Projeto de Lei Ordinária nº 355 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
355
Data de Apresentação
18/09/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação dos artigos 4º e 15, da Lei nº 5049, de 24 de junho de 2015 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O artigo 4º da Lei 5049, de 24 de junho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
“Art.4º Tratando-se de débitos totais consolidados, por contribuinte, de valor igual ou superior a RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), após, aplicados os efeitos desta Lei, o contribuinte poderá se beneficiar dos descontos previstos nos incisos I, do artigo 2º e no inciso I, do artigo 3º desta Lei, independentemente do número de parcelas pactuadas, desde que haja o pagamento da primeira parcela à vista e de acordo com o seguinte percentual:
I - mínimo de 20% (vinte por cento), independentemente do número de parcelas, podendo, o débito, ser dividido em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas.”
Art. 2º O artigo 15, da Lei 5049, de 24 de junho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 15 A adesão ao REFIS FORMIGA poderá ser promovida mediante protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 30 de setembro de 2015.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Art.4º Tratando-se de débitos totais consolidados, por contribuinte, de valor igual ou superior a RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), após, aplicados os efeitos desta Lei, o contribuinte poderá se beneficiar dos descontos previstos nos incisos I, do artigo 2º e no inciso I, do artigo 3º desta Lei, independentemente do número de parcelas pactuadas, desde que haja o pagamento da primeira parcela à vista e de acordo com o seguinte percentual:
I - mínimo de 20% (vinte por cento), independentemente do número de parcelas, podendo, o débito, ser dividido em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas.”
Art. 2º O artigo 15, da Lei 5049, de 24 de junho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 15 A adesão ao REFIS FORMIGA poderá ser promovida mediante protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 30 de setembro de 2015.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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