Parecer nº 178 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
178
Data de Apresentação
17/08/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
169
Ano
2021
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
Parecer Nº 178/2021
Projeto de Lei Ordinária nº 169/2021
Ementa: Altera a Lei nº 5.537, de 15 de julho de 2020.
Autor: Executivo
Relatório
O Projeto de Lei nº 169/2021 tem por objetivo alterar a Lei n° 5.537, de 15 de julho de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Fundamentação
A proposição em questão visa promover alteração no bojo da Lei nº 5.537/2020 – LDO 2021, especificamente no art. 45, §1º, majorando de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento), o limite percentual de abertura de crédito suplementar com base no montante do orçamento previsto.
Sobre o tema em questão, necessário transcrever trecho do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no bojo do Processo nº 1091820 de 29/04/2021 (Prestação de Contas do Executivo Municipal – Exercício 2019 – Município de Formiga - Prefeito Eugênio Vilela Júnior), em que os Conselheiros da Segunda Câmara do TCE-MG recomendam “ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o projeto de Lei Orçamentária Anual ou o projeto de lei de alteração da LOA, não autorize a suplementação de dotações em percentuais iguais ou superiores a 30%”.
Conclusão
Sou favorável à condução do projeto a plenário para apreciação, em face do qual manifesto VOTO CONTRÁRIO.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Formiga, 24 de setembro de 2021.
Cid Corrêa Mesquita - Cid Corrêa
Relator
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
Parecer Nº 178/2021
Projeto de Lei Ordinária nº 169/2021
Ementa: Altera a Lei nº 5.537, de 15 de julho de 2020.
Autor: Executivo
Relatório
O Projeto de Lei nº 169/2021 tem por objetivo alterar a Lei n° 5.537, de 15 de julho de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Fundamentação
A proposição em questão visa promover alteração no bojo da Lei nº 5.537/2020 – LDO 2021, especificamente no art. 45, §1º, majorando de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento), o limite percentual de abertura de crédito suplementar com base no montante do orçamento previsto.
Não obstante a recomendação dos Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no bojo do Processo nº 1091820, de que o Legislativo “ao apreciar e votar o projeto de Lei Orçamentária Anual ou o projeto de lei de alteração da LOA, não autorize a suplementação de dotações em percentuais iguais ou superiores a 30%”, necessário atentar-se às questões decorrentes de eventual rejeição do Projeto de Lei em apreço.
Em reunião com a Vereadora Joice Alvarenga, membros do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Formiga – SINTRAMFOR, expuseram à edil que a rejeição dos Projetos de Lei nº 169 e 170/2021 comprometeria o pagamento dos servidores municipais, uma vez que o valor da dotação orçamentária específica para pagamento de pessoal é insuficiente para cobrir as despesas nos meses de outubro, novembro e dezembro/2021. Ademais, em reunião ocorrida dia 22/09/2021, o Prefeito Municipal de Formiga Eugênio Vilela, também pontuou sobre as consequências de eventual não-aprovação dos Projetos de Lei nº 169 e 170/2021.
Ainda, há de se considerar que juntamente ao zelo pelo interesse dos servidores municipais - mormente, o pagamento em dia do subsídio destes -, deve-se atentar também às implicações decorrentes da pandemia do coronavírus que, inquestionavelmente, tem afetado as projeções orçamentárias, uma vez que devido à crescente demanda pelos serviços públicos, especialmente aqueles prestados na área da saúde, é necessário o recorrente remanejamento de receitas, assim é relevante a aprovação da matéria, para assegurar a continuidade da prestação desses serviços públicos.
Conclusão
Somos favoráveis à condução do projeto a plenário para apreciação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Formiga, 27 de setembro de 2021.
Joice Alvarenga Borges Carvalho - Joice Alvarenga Osânia Iraci da Silva - Osânia Silva
Presidente Membro
Parecer Nº 178/2021
Projeto de Lei Ordinária nº 169/2021
Ementa: Altera a Lei nº 5.537, de 15 de julho de 2020.
Autor: Executivo
Relatório
O Projeto de Lei nº 169/2021 tem por objetivo alterar a Lei n° 5.537, de 15 de julho de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Fundamentação
A proposição em questão visa promover alteração no bojo da Lei nº 5.537/2020 – LDO 2021, especificamente no art. 45, §1º, majorando de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento), o limite percentual de abertura de crédito suplementar com base no montante do orçamento previsto.
Sobre o tema em questão, necessário transcrever trecho do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no bojo do Processo nº 1091820 de 29/04/2021 (Prestação de Contas do Executivo Municipal – Exercício 2019 – Município de Formiga - Prefeito Eugênio Vilela Júnior), em que os Conselheiros da Segunda Câmara do TCE-MG recomendam “ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o projeto de Lei Orçamentária Anual ou o projeto de lei de alteração da LOA, não autorize a suplementação de dotações em percentuais iguais ou superiores a 30%”.
Conclusão
Sou favorável à condução do projeto a plenário para apreciação, em face do qual manifesto VOTO CONTRÁRIO.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Formiga, 24 de setembro de 2021.
Cid Corrêa Mesquita - Cid Corrêa
Relator
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
Parecer Nº 178/2021
Projeto de Lei Ordinária nº 169/2021
Ementa: Altera a Lei nº 5.537, de 15 de julho de 2020.
Autor: Executivo
Relatório
O Projeto de Lei nº 169/2021 tem por objetivo alterar a Lei n° 5.537, de 15 de julho de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Fundamentação
A proposição em questão visa promover alteração no bojo da Lei nº 5.537/2020 – LDO 2021, especificamente no art. 45, §1º, majorando de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento), o limite percentual de abertura de crédito suplementar com base no montante do orçamento previsto.
Não obstante a recomendação dos Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no bojo do Processo nº 1091820, de que o Legislativo “ao apreciar e votar o projeto de Lei Orçamentária Anual ou o projeto de lei de alteração da LOA, não autorize a suplementação de dotações em percentuais iguais ou superiores a 30%”, necessário atentar-se às questões decorrentes de eventual rejeição do Projeto de Lei em apreço.
Em reunião com a Vereadora Joice Alvarenga, membros do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Formiga – SINTRAMFOR, expuseram à edil que a rejeição dos Projetos de Lei nº 169 e 170/2021 comprometeria o pagamento dos servidores municipais, uma vez que o valor da dotação orçamentária específica para pagamento de pessoal é insuficiente para cobrir as despesas nos meses de outubro, novembro e dezembro/2021. Ademais, em reunião ocorrida dia 22/09/2021, o Prefeito Municipal de Formiga Eugênio Vilela, também pontuou sobre as consequências de eventual não-aprovação dos Projetos de Lei nº 169 e 170/2021.
Ainda, há de se considerar que juntamente ao zelo pelo interesse dos servidores municipais - mormente, o pagamento em dia do subsídio destes -, deve-se atentar também às implicações decorrentes da pandemia do coronavírus que, inquestionavelmente, tem afetado as projeções orçamentárias, uma vez que devido à crescente demanda pelos serviços públicos, especialmente aqueles prestados na área da saúde, é necessário o recorrente remanejamento de receitas, assim é relevante a aprovação da matéria, para assegurar a continuidade da prestação desses serviços públicos.
Conclusão
Somos favoráveis à condução do projeto a plenário para apreciação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Formiga, 27 de setembro de 2021.
Joice Alvarenga Borges Carvalho - Joice Alvarenga Osânia Iraci da Silva - Osânia Silva
Presidente Membro
Indexação
Observação