Projeto de Lei Ordinária nº 23 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

23

Data de Apresentação

05/07/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal de Formiga.

    Indexação

    O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


    CAPÍTULO I

    DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

    Art. 1º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Formiga é composta das seguintes unidades administrativas:

    I - Corpo Legislativo;

    II - Administração Geral.


    Seção I

    Do Corpo Legislativo

    Art. 2º A unidade administrativa Corpo Legislativo da Câmara é dividida nas seguintes subunidades:

    a) Vereadores;

    b) Assessoria Parlamentar;

    c) Ouvidoria.


    Subseção I

    Dos Vereadores

    Art. 3º À Mesa Diretora compete as funções previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara, bem como delegar competência específica para agilizar procedimentos administrativos, contábeis e jurídicos.


    Subseção II

    Da Assessoria Parlamentar

    Art. 4º Fica facultada a cada vereador a indicação e solicitação de 01 (um) Assessor Parlamentar.

    §1º O Assessor Parlamentar não estará sujeito à assinatura de ponto e controle e fiscalização de jornada.

    §2º É vedada ao Assessor Parlamentar a realização de tarefas que não tenham relação direta com a atividade parlamentar e que sejam de caráter pessoal do vereador, sob pena de dispensa dos serviços e conseqüente exoneração.

    Art. 5º Cada Vereador é responsável, respectivamente, pelos atos que seu Assessor der causa, seja na esfera cível criminal, administrativa ou qualquer outra que venha a gerar obrigações e/ou responsabilidades.


    Subseção III

    Da Ouvidoria

    Art. 6º O Serviço de Ouvidoria tem por finalidade receber, examinar, encaminhar e acompanhar as reclamações, críticas e sugestões de pessoas físicas e jurídicas relativas ao funcionamento dos serviços públicos, à violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais, à ilegalidade e ao exercício negligente ou abusivo de empregos e funções no âmbito do Município.

    Art. 7º. Compete ao Serviço de Ouvidoria:

    I - Garantir que o cidadão seja ouvido e respeitado;

    II - Receber e encaminhar as contribuições do cidadão para o funcionamento do trabalho parlamentar, sejam elas sugestões, questionamentos, reclamações ou denúncias;

    III - Encaminhar às Comissões sugestões e denúncias, bem como propor medidas necessárias à melhoria dos trabalhos;

    IV - Garantir que cidadãos e entidades sejam respondidos quanto às suas dúvidas, sugestões e denúncias;

    V - Propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

    VI - Propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;

    VII - Propor à Mesa Diretora audiências públicas com os diversos segmentos da sociedade;

    VIII - Encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitem de maiores esclarecimentos junto ao Tribunal de Contas, Ministério Público ou a outros órgãos competentes;

    IX - Agilizar a remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário;

    X - Dar sempre ao cidadão uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;

    XI - Resguardar o sigilo dos procedimentos.

    Art. 8º O Serviço de Ouvidoria deverá apresentar relatórios mensais à Mesa Diretora, sem prejuízo dos relatórios parciais que se fizerem necessários, respeitando o Art. 16, inciso XI.

    Art. 9º O Serviço de Ouvidoria exercerá suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão.

    Art. 10. Os cidadãos que desejarem prestar comunicações, denúncias ou sugestões ao Serviço de Ouvidoria, poderão fazê-las por meio de:

    a) de preferência informação escrita protocolada na Ouvidoria;

    b) exposição oral, perante o Ouvidor ou secretário(a) da Ouvidoria, a qual será reduzida a termo;

    c) via postal, desde que devidamente identificando o autor.

    §1º Para apresentação de comunicação será exigida do cidadão apenas a sua identificação pessoal.

    §2º Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, o fato será notificado aos órgãos competentes para as providências legais.

    §3º As reclamações infundadas serão arquivadas ficando sujeito o autor às penas da Lei”.


    Seção II

    Da Administração Geral

    Art. 11. É atribuição da Administração Geral da Câmara, desenvolver todo o trabalho para o perfeito funcionamento da instituição, respeitadas as legislações vigentes atualizadas.

    Art. 12. A Administração Geral da Câmara é dividida nas seguintes subunidades:

    a) Secretaria Geral;

    b) Assessoria Administrativa;

    c) Assessoria Jurídica;

    d) Assessoria de Comunicação;

    e) Controladoria;

    f) SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão.


    Subseção I

    Da Secretaria Geral

    Art. 13. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:

    a) assessorar a mesa administrativa e vereadores;

    b) receber e protocolar projetos de lei e correspondências oficiais;

    c) distribuir os projetos de lei e de resolução para as comissões permanentes e temporárias;

    d) acompanhar e controlar a tramitação dos projetos de lei e de resolução nas respectivas comissões;

    e) receber e protocolar correspondências das entidades civis e do cidadão, em geral;

    f) organizar e distribuir toda a correspondência recebida;

    g) redigir e expedir correspondências oficiais;

    h) controlar a remessa de projetos aprovados ou não para a Prefeitura;

    i) atender ao público recebendo e registrando reclamações, críticas e sugestões;

    j) organizar a pauta das reuniões ordinárias, extraordinárias e especiais;

    k) lavrar as atas das reuniões plenárias e das comissões permanentes e temporárias;

    l) controlar e cuidar da agenda da mesa administrativa e dos vereadores;

    m) fazer publicar os atos do legislativo;

    n) organizar os arquivos e a biblioteca da câmara;

    o) assessorar as comissões permanentes, temporárias e especiais, bem como os respectivos vereadores;

    p) cuidar da programação e organizar encontros, reuniões solenes e todos os eventos de interesse do Poder Legislativo;

    q) realizar atividades externas, como entrega de ofícios, requerimentos e outros documentos.


    Subseção II

    Da Assessoria Administrativa

    Art. 14. A Assessoria Administrativa tem as seguintes atribuições:

    a) planejar, coordenar e desenvolver as atividades relacionadas com as áreas contábil, financeira e administrativa;

    b) organizar os serviços administrativos internos, sob a coordenação e orientação da Presidência;

    c) desenvolver ações relativas aos compromissos com a municipalidade em relação à prestação de contas, entrega de balancetes e relatórios nos termos da legislação vigente;

    d) planejar e desenvolver o registro de funcionários, a folha de pagamento, bem como o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias;

    e) operacionalizar descontos e parcelamentos na folha de pagamento;

    f) realizar compras e controlar o gasto dos materiais, através do almoxarifado;

    g) cuidar dos equipamentos, dos sistemas de informatização e de seus programas;

    h) seguir de forma eficaz as normas legais e as orientações do Tribunal de Contas do Estado, elaborando relatórios e balancetes nos termos da legislação;

    i) controlar a execução orçamentária elaborando relatórios mensais;

    j) coordenar e planejar a política financeira;

    k) controlar a movimentação financeira e bancária da Câmara;

    l) controlar e efetuar pagamentos;

    m) controlar e zelar dos bens patrimoniais;

    n) preservar e cuidar dos veículos da Câmara.


    Subseção III

    Da Assessoria jurídica

    Art. 15. A Assessoria Jurídica tem as seguintes atribuições:

    a) planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do Poder Legislativo Municipal;

    b) assessorar o Presidente da Mesa Diretora em assuntos jurídicos em geral, relativos ao Poder Legislativo;

    c) representar o legislativo em qualquer juízo, instância ou tribunal, promovendo atos próprios e necessários relacionados a ações judiciais, no desempenho do mandato;

    d) emitir parecer sempre que solicitado, inclusive acompanhar as licitações públicas nas formas da legislação vigente;

    e) responder e dar sustentação jurídica sempre que o poder legislativo for provocado;

    f) desenvolver todas as ações próprias de assessoria jurídica nos assuntos internos e coordenar as atividades externas do Poder Legislativo;

    g) orientar e coordenar os trabalhos do Serviço de Atendimento ao Cidadão;

    h) orientar e coordenar os trabalhos dos estagiários de direito nos serviços realizados pela Câmara.

    Art. 7º É vedado ao assessor jurídico e ao assistente judiciário do órgão legislativo, no exercício de suas funções, prestar assessoria jurídica particular de vereadores, especialmente em assuntos de interesse pessoal.


    Subseção IV

    Da Assessoria de Comunicação

    Art. 16. A Assessoria de Comunicação tem as seguintes atribuições:

    a) prestar assessoria de comunicação através da divulgação dos atos do Poder Legislativo na imprensa escrita, falada e televisiva;

    b) dar cobertura e divulgação aos eventos e assuntos de interesse do Poder Legislativo;

    c) manter contato com os meios de comunicação, propiciando a divulgação dos atos e realizações do Poder Legislativo;

    d) manter a comunidade e os cidadãos bem informados da função e dos atos do Poder Legislativo.


    Subseção V

    Da Controladoria

    Art. 17. A Controladoria é órgão de controle interno e externo da Câmara Municipal.

    Art. 18. Compete à Controladoria:

    I - exercer o controle interno através da fiscalização orçamentária e financeira, operacional e patrimonial das contas da Mesa da Câmara Municipal;

    II - exercer o controle externo através da fiscalização orçamentária e financeira, operacional e patrimonial das contas do Poder Executivo e suas autarquias;

    III - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;

    IV - avaliar a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta;

    V - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias.

    Art. 19. A Controladoria está subordinada diretamente ao Plenário da Câmara Municipal e exercerá suas atividades através da emissão de relatórios e pareceres circunstanciados.

    Art. 20. A Controladoria tem as seguintes funções:

    a) exercer o controle interno do orçamento da Câmara Municipal, emitindo pareceres e relatórios circunstanciados;

    b) exercer o controle externo do orçamento do Poder Executivo, emitindo pareceres e relatórios circunstanciados;

    c) fornecer, quando solicitado, aos Edis, relatórios e pareceres sobre o orçamento e as contas do Poder Legislativo e do Poder Executivo;

    d) assessorar as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais no desenvolvimento de suas funções legislativas e fiscalizadoras.


    Subseção VI

    Do Serviço de Atendimento ao Cidadão

    Art. 21. A Câmara Municipal prestará serviços ao cidadão através do SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão.

    Art. 22. O SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão realiza serviços de cidadania da mulher; direitos humanos; fala cidadão; consciência negra; defensoria do idoso; escola política; economia popular; direitos do consumidor; cidadania das águas; criança e adolescente; gravidez na adolescência; assistência judiciária; central de voluntariado; e outros, nos termos que dispuser norma legal.


    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA FUNCIONAL

    Art. 23. As unidades e subunidades da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal compõem-se dos cargos efetivos e em comissão, conforme disposto nesta lei.

    Parágrafo único. Os cargos efetivos a que se referem esta Estrutura Funcional são regidos pelo Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal de Formiga.

    Art. 24. O provimento dos cargos efetivos dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos e a nomeação dar-se-á por portaria do Presidente da Mesa Diretora.

    Art. 25. O provimento dos cargos em comissão, também denominados de confiança ou de recrutamento amplo, é de livre nomeação e exoneração, através de Portaria do Presidente da Mesa Diretora.

    Parágrafo único. No último dia de seu mandato o Presidente da Mesa Diretora deverá proceder à exoneração dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo.

    Art. 26. Fica estabelecido o limite percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de recrutamento limitado para os cargos comissionados/funções gratificadas, o número de servidores que poderá ser designado para ocupá-los, cálculo estabelecido sobre o número total de cargos comissionados de recrutamento amplo, observados as exigências de cada função.

    Parágrafo único. Ocorrendo dízima periódica no resultado do percentual aplicado no caput, far-se-á o arredondamento para o número inteiro superior.

    Art. 27. As atribuições inerentes aos cargos desta Lei estão regulamentadas na Resolução nº 283/2005.

    Art. 28. Fica a Mesa Diretora, através de seu Presidente, conforme dispuser Lei Específica, autorizada a celebrar convênios com instituições de assistência ao menor e a portadores de necessidades especiais e com estabelecimentos de Ensino Superior para a realização de estágio de estudantes de cursos vinculados aos órgãos internos da Câmara Municipal.

    Parágrafo único. O estágio previsto no caput não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada.


    Seção I

    Da estrutura funcional da Secretaria Geral

    Art. 29. A estrutura funcional da Secretaria Geral compõe-se dos cargos e vencimentos, conforme quadro abaixo:
    Item Denominação do cargo Nº de cargos Tipo do cargo Nível de escolaridade Remuneração Período
    I Assessor de Secretaria Geral 01 Comissionado Superior Completo 2.424,58 Integral
    II Assistente Legislativo 03 Efetivo 2º grau completo 1.321,79 Integral
    III Atendente do Legislativo 02 Efetivo 2º grau completo 1.321,79 Integral
    IV Arquivista Legislativo 01 Efetivo Superior em biblioteconomia 1.624,80 Integral



    Seção II

    Da Estrutura Funcional da Assessoria Administrativa

    Art. 30. A estrutura funcional da Assessoria Administrativa compõe-se dos cargos e vencimentos, conforme quadro abaixo:

    Item Denominação do cargo Nº de cargos Tipo do cargo Nível de escolaridade Remuneração Período
    I Assessor Administrativo Legislativo 01 Comissionado Superior em Administração 2.424,58 Integral
    II Contabilista Legislativo 01 Efetivo Técnico em contabilidade 1.997,30 Integral
    III Auxiliar de Contabilista Legislativo 01 Efetivo Técnico em contabilidade 1.321,79 Integral
    IV Motorista Legislativo 01 Efetivo 2º grau completo 1.321,79 Integral
    V Auxiliar do Legislativo 02 Efetivo Ensino Básico Fundamental 969,83 Integral
    VI Agente de Plenário 01 Efetivo 1º grau completo 1.075,27 Integral
    VII Agente Legislativo 01 Efetivo 1º grau completo 1.075,27 Integral

    §1º Para ingressar no cargo previsto no item IV, “Motorista Legislativo”, o servidor deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B”.

    §2º Para ingressar no cargo previsto no item VII, “Agente Legislativo”, o servidor deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “AB”.

    Seção III

    Da Estrutura Funcional da Assessoria Jurídica

    Art. 31. A estrutura funcional da Assessoria Jurídica compõe-se dos cargos e vencimentos, conforme quadro abaixo:
    Item Denominação do Cargo Nº de cargos Tipo do cargo Nível de escolaridade Remuneração Período
    I Assessor Jurídico Legislativo 01 Comissionado Advogado 2.909,49 Parcial



    Seção IV

    Da Estrutura Funcional da Assessoria de Comunicação

    Art. 32. A estrutura funcional da Assessoria de Comunicação compõe-se dos cargos e vencimentos, conforme quadro abaixo:


    Item Denominação do cargo Nº de cargos Tipo do cargo Nível de escolaridade Remuneração Período
    I Assessor de Comunicação Legislativo 01 Comis- sionado Jornalista Publicitário Bacharel em Comunicação ou Relações Públicas 1.939,66 Integral

    Seção V

    Da Estrutura Funcional do Serviço de Atendimento ao Cidadão

    Art. 33. A estrutura funcional do Serviço de Atendimento ao Cidadão compõe-se dos cargos e vencimentos, conforme quadro abaixo:

    Item Denominação do cargo Nº de cargos Tipo do cargo Nível de escolaridade Remuneração Período
    I Assistente Judiciário Legislativo 02 Comissionado Advogado 1.939,66 Parcial
    II Assistente Legislativo 01 Efetivo 2º grau completo 1.321,79 Integral
    III Assistente Social Legislativo 01 Efetivo Superior em Assistência social 1.624,80 Parcial


    Seção VI

    Da Estrutura Funcional da Controladoria

    Item Denominação do cargo Nº de cargos Tipo do cargo Nível de escolaridade Remuneração Período
    I Auditor do Legislativo 01 Efetivo Superior em Contabilidade 2.455,16 Integral
    II Auxiliar de Auditor Legislativo 01 Efetivo Técnico em Contabilidade 1.321,79 Integral
    Art. 34. A estrutura funcional da Controladoria compõe-se dos cargos e vencimentos, conforme quadro abaixo:


    Seção VII

    Da Estrutura Funcional da Ouvidoria

    Art. 35. A Mesa Diretora proporcionará os meios adequados ao desempenho das atividades do Serviço de Ouvidoria.

    § 1º A Ouvidoria será exercida por um vereador previamente sorteado em reuniões ordinárias da Câmara Municipal e será designado imediatamente pela Mesa Diretora.

    § 2º Fica estabelecido que a Secretaria Geral da Câmara fará as audiências necessárias caso o Ouvidor não se encontre nas dependências da Câmara Municipal, e também designará funcionário para acompanhar cada processo.





    Seção VIII
    Da Estrutura Funcional da Assessoria Parlamentar

    Art. 36. A estrutura funcional da Assessoria Parlamentar compõe-se dos cargos e vencimentos, conforme quadro abaixo:
    Item Denominação do cargo Nº de cargos Tipo do cargo Nível de escolaridade Remuneração Período
    I Assessor Parlamentar 10 Comissionado 2º Grau Completo 980,00 Integral


    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. É proibida a prestação de serviço gratuito ou voluntário na Câmara Municipal, salvo nos casos previstos em Lei.

    Art. 38. Fica vedada, no âmbito do Poder Legislativo, a nomeação de parentes dos senhores vereadores, até o 3º grau de parentesco.

    Parágrafo único. Tal vedação não se aplica à nomeação em virtude de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Art. 39. A Câmara oferecerá cursos e atividades de aperfeiçoamento e atualização profissional a seus servidores efetivos e comissionados.

    Art. 40. Fica vedada a concessão de adiantamento de remuneração no âmbito da Câmara Municipal, ressalvados os casos previstos em Lei.

    Art. 41. A correção anual dos vencimentos e da remuneração dos cargos efetivos e em comissão que compõem esta lei, dar-se-á de acordo com o disposto ma Lei Orgânica do Município de Formiga.

    Art. 42. Os servidores efetivos da Câmara Municipal de Formiga ficam vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Formiga, nos termos do art. 5º da Lei Municipal 4.172, de 31 de março de 2009.

    Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

    Art. 43. O servidor ou empregado da Administração Pública Municipal que for colocado à disposição da Câmara, com ônus para o órgão de origem, fará jus, enquanto permanecer nessa condição, a adicional de produtividade parlamentar, nos termos que dispuser lei específica.

    Art. 44. Os dispositivos desta Lei são aplicáveis, no que couber, ao servidor que não tenha vínculo efetivo com a Câmara.


    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 45. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Formiga.

    Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.652, de 24 de maio de 2005, e suas alterações.

    Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


    Câmara Municipal de Formiga, 05 de julho de 2010.





    EDMAR FERREIRA
    PRESIDENTE



    REGINALDO HENRIQUE DOS SANTOS
    VICE-PRESIDENTE



    JOSÉ GILMAR FURTADO - MAZINHO
    1º SECRETÁRIO

    Observação

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