Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
18
Data de Apresentação
28/06/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2010
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga, Estado de Minas Gerais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos, as vantagens, os deveres e responsabilidades dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Formiga.
§ 1º É de natureza estatutária o regime jurídico dos servidores, ressalvados os casos excepcionais de empregos públicos regidos pela CLT, já identificados nos respectivos Planos de Carreiras dos Servidores da Administração Direta do Município.
§ 2º Os servidores municipais da área de Educação terão Estatuto próprio, conforme determinação legal superior.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os servidores públicos do Município de Formiga são filiados ao Regime Próprio de Previdência Social - PREVIFOR, ressalvados os agentes políticos, cargos em comissão de recrutamento amplo e aqueles admitidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que se encontram relacionados no Anexo III do Plano de Carreira Geral da Administração Direta, que permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência para fins de afastamentos, licenças ou aposentadoria a qualquer título.
Parágrafo único. O Quadro Especial de Cargos em Extinção, integrado pelos servidores celetistas que ingressaram na administração sem concurso público, mas que contam mais de 15 (quinze) anos de serviços prestados ao município, estará vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, cujas contribuições sociais deverão ser recolhidas ao INSS.
Art. 3º Esta lei adota as seguintes definições:
I - Servidor Público: É toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, que presta serviço remunerado à Administração Pública do Município de Formiga.
II - Cargo Público: É o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento específico pago pelos cofres públicos municipais.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão organizados em carreiras.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Legislativo Municipal estabelecer o Plano de Carreiras dos seus servidores.
Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista em legislação específica.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, com as obrigações militares;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - ter sido aprovado em concurso público, atendidas as condições prescritas no respectivo Edital;
VI - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII - idoneidade moral;
VIII - possuir habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada se for o caso.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público realizado pelo município para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e para as quais serão reservadas no mínimo 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso, nos termos do art. 198, II da Lei Orgânica do Município e da Lei Estadual nº 11.867/95.
§ 3º A inspeção médica prevista no inciso VI do caput deste artigo, será de caráter eliminatório e será realizada por Junta Médica Oficial designada para essa finalidade ou por credenciamento de empresa especializada em medicina do trabalho, contratada para esse fim.
§ 4º Não poderá tomar posse o candidato que, mesmo aprovado nas provas objetivas e outras previstas no Edital do Concurso Público, não for declarado apto física e mentalmente para o exercício do cargo pretendido.
§ 5º É de responsabilidade do servidor estar regularmente registrado junto ao respectivo Conselho de Classe competente, bem como manter em dia suas contribuições anuais, de forma a garantir o exercício legal das atividades competentes.
§ 6º Caso o servidor não contribua anualmente para o respectivo conselho de classe, ficará a Administração autorizada a fazê-lo, descontando da folha de pagamento o valor correspondente, bem como multas, juros e atualização monetária que forem imputadas à Administração pela fiscalização do órgão competente.
Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do respectivo Poder e, se for o caso, do dirigente superior de órgão da Administração Pública Indireta.
Art. 8º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
§ 1º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
§ 2º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 9º São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
VI - recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração, assim declaradas em lei;
III - em substituição, nos casos de impedimento legal do ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único. O servidor, ocupante de cargo em comissão, ou de natureza especial, poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 11. A nomeação para cargo de carreira, ou cargo isolado, de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos, ficando resguardado os direitos adquiridos e futuros, resguardados expressamente, dos servidores efetivos aprovados em concurso público realizado até a aprovação desta lei.
Art. 12. A nomeação obedecerá a ordem de classificação em concurso, o número de vagas, o prazo de sua validade e será, sempre, para o grau ou padrão de vencimento inicial da classe na qual o cargo estiver enquadrado, conforme as condições estabelecidas no Edital.
§ 1º A nomeação se dará na classe e grau iniciais para o qual o candidato foi aprovado.
§ 2º A nomeação para cargo de provimento efetivo sujeitará o servidor nomeado, à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório e avaliação especial de desempenho, por meio de comissão instituída para esta finalidade, na forma da lei.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também, outras formas de avaliação, sendo a inscrição do candidato condicionada ao pagamento do valor fixado no Edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 14. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, serão estabelecidos em Edital, a ser fixado na sede dos órgãos municipais e publicado no órgão oficial de imprensa do Município, se houver, ou em periódico de grande circulação no Município ou Região.
§ 2º Não se abrirá novo concurso, enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
§ 3º A aprovação em concurso público gera direito a nomeação, em conformidade com o número de vagas disponibilizadas em edital, sendo que quando esta ocorrer, deverá ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.
SEÇÃO IV
DA POSSE
Art. 15. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhar com eficiência, moralidade, assiduidade e legalidade as tarefas do cargo, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, a requerimento do interessado e desde que haja interesse público na prorrogação.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do referido impedimento.
§ 3º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica, lavrada por instrumento público.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação, originada de aprovação em concurso público válido.
§ 5º No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, além dos elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 6º Para os fins do disposto no § 5º deste artigo, o empossando poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens, apresentada aos órgãos fazendários, de conformidade com a legislação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e respectivas atualizações.
§ 7º O empossando, se ocupante de cargo público inacumulável, deverá apresentar o comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse.
§ 8º O ato de provimento será anulado, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 16. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado, aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
Parágrafo único. À autoridade competente, para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 18. É de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, o prazo para que o servidor, entre em exercício, quando apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao lançamento de seus dados individuais indispensáveis ao assentamento legal e legítimo, a ser lavrado e arquivado pelo órgão da administração responsável.
Parágrafo único. Será exonerado do cargo ou anulado o ato de designação para função de confiança, do servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 20. A área de Recursos Humanos da Administração Municipal manterá atualizado o registro cadastral dos dados funcionais do servidor até a data em que o mesmo deixar o cargo, emprego ou função pública.
Art. 21. O servidor está sujeito a jornada regular de até 8 (oito) horas diárias, ou carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. As horas excedentes da jornada de trabalho regular são consideradas serviço extraordinário e remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 22. O exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações especiais de desempenho.
Parágrafo único. O servidor integrante do quadro efetivo do órgão municipal que se submeter a novo concurso público para cargo de outra carreira, ficará sujeito ao estágio probatório para o novo cargo, nos exatos termos deste Estatuto.
Art. 24. Durante o estágio probatório, o servidor do Poder Executivo - administração direta e indireta será submetido a 5 (cinco) avaliações de desempenho, conforme as condições definidas neste artigo:
I - A primeira avaliação ocorrerá dentro de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 3 (três) meses de efetivo exercício e será avaliado:
a) assiduidade;
b) disciplina;
c) pontualidade;
d) capacidade de iniciativa;
e) produtividade;
f) respeito às normas e regulamentos;
g) responsabilidade.
II - A segunda avaliação ocorrerá em até 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 12 (doze) meses de efetivo exercício, sendo aplicados os critérios previstos no inciso anterior, além dos abaixo estabelecidos:
a) capacidade de aprendizado e de desenvolvimento profissional;
b) capacidade de trabalho em equipe;
c) interesse;
d) adaptação.
III - A terceira avaliação ocorrerá dentro de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 18 (dezoito) meses de efetivo exercício e será avaliado, além dos critérios previstos nos incisos anteriores:
a) economicidade;
b) flexibilidade;
c) impessoalidade.
IV - A quarta avaliação ocorrerá em até 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício e avaliará todos os critérios previstos nos incisos anteriores.
V - A quinta avaliação ocorrerá em até 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 30 (trinta) meses de efetivo exercício e avaliará todos os critérios previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal estão sujeitos às normas de avaliação de desempenho estabelecidas na Resolução nº 289/2006.
Art. 25. Somente o efetivo exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor foi concursado poderá ser computado para o cumprimento do estágio probatório, havendo a suspensão de tal prazo caso ele venha a ocupar cargo diferente, bem como nos casos de cessão a outros órgãos.
Art. 26. A suspensão do prazo de estágio probatório importa o cômputo do período já cumprido pelo servidor, voltando a ser computado pelo que lhe resta quando do retorno ao efetivo exercício do cargo para o qual foi concursado.
SUBSEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE AVALIAÇÃO
Art. 27. Os critérios de avaliação dos servidores do Poder Executivo - administração direta e indireta - são assim definidos:
I - Assiduidade: refere-se ao comparecimento com regularidade e exatidão ao local de trabalho;
II - Disciplina: refere-se à organização das tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos estabelecidos e o respeito à hierarquia;
III - Pontualidade: refere-se ao respeito e cumprimento dos horários estabelecidos;
IV - Interesse: refere-se à atitude de buscar as informações necessárias para a execução do seu trabalho, bem como a atenção e ao cumprimento das informações recebidas.
V - Observância das normas e regulamentos: refere-se à organização das tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos estabelecidos, o respeito às normas e à hierarquia;
VI - Responsabilidade: refere-se à atitude de executar o que lhe compete de forma correta, sem a necessidade de supervisão constante;
VII - Adaptação: refere-se à postura do servidor face às tarefas, procedimentos e à necessidade de sua atuação no serviço público;
VIII - Capacidade de trabalho em equipe: refere-se à disponibilidade que apresenta para ajudar colegas e chefia em situações de trabalho;
IX - Capacidade de aprendizado e de desenvolvimento profissional: refere-se à atenção do servidor ao serviço, caracterizando-se pela execução correta das tarefas que são acometidas;
X - Produtividade: refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrões exigidos, em determinado espaço de tempo;
XI - Economicidade: refere-se ao uso que faz de seus materiais e equipamentos, considerando o aproveitamento e conservação;
XII - Flexibilidade: refere-se à capacidade do servidor de adaptar-se a novos métodos e a atender solicitações de trabalho que fogem da rotina, mas que lhe são próprias;
XIII - Capacidade de iniciativa: refere-se à atitude de agir dentro dos seus limites de atuação no trabalho.
XIV - Impessoalidade: refere-se à idéia de que Administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.
Art. 28. O padrão adotado para graduação de pontuação dos critérios previstos nos incisos I a XIV do art. 27 segue como sistemática a distribuição de até 05 (cinco) pontos por critério avaliado, correspondendo à seguinte classificação:
I - 05 (cinco) pontos distribuídos: conceito ótimo, referindo-se à superação das expectativas do cargo;
II - 04 (quatro) pontos distribuídos: conceito bom, referindo-se à correspondência às expectativas do cargo;
III - 03 (três) pontos distribuídos: conceito regular, referindo-se ao alcance dos resultados, mas indispensável ao desenvolvimento;
IV - 02 (dois) pontos distribuídos: conceito insuficiente, referindo-se à não apresentação de desempenho satisfatório no período avaliado, mas com possibilidade de desenvolvimento;
V - 01 (um) ponto distribuído: conceito péssimo, referindo-se à apresentação de desempenho insatisfatório e com impossibilidade de desenvolvimento.
Art. 29. Para a obtenção da pontuação final devem ser observados os pesos descritos no Anexo II, deste Estatuto, efetuando-se a multiplicação dos mesmos e dos pontos distribuídos.
Art. 30. Para a obtenção da pontuação geral em cada uma das avaliações de que trata o art. 1º será feito o somatório dos critérios avaliados, observado o limite de 100 (cem) pontos.
Art. 31. Fica estabelecido que a primeira avaliação de desempenho, baseada nos métodos e padrões fixados por esta lei, terá efeito apenas pedagógico, visando, principalmente identificar os pontos fracos do avaliando de modo a permitir que este busque se adequar à sistemática de trabalho junto ao Município.
SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 32. A Comissão de Avaliação de Desempenho será nomeada por portaria do Chefe do Poder Executivo, podendo se eximir dessa obrigação, somente aqueles que por motivo plenamente justificável, solicitarem sua exclusão da mesma.
§ 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta de:
I - 03 (três) servidores efetivos, para atuarem como titulares;
II - 03 (três) servidores efetivos para atuarem como suplentes.
§ 2º A participação do servidor como membro da Comissão de Avaliação de Desempenho será de 01 (um) ano, podendo haver recondução, parcial ou total seus membros, por igual período.
§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho, titulares ou suplentes que vierem a ser titulares, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais, reajustada anualmente pelo índice de recomposição dos vencimentos básicos dos servidores municipais.
§ 4º A concessão e percepção da gratificação, descrita no parágrafo anterior, é de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos, sendo o pagamento realizado somente pelo período de nomeação de que trata o § 2°.
Art. 33. O Presidente da Comissão será escolhido por seus pares, que indicará outro membro para atuar como Secretário.
Art. 34. É vedada a participação de cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 2º (segundo) grau de qualquer dos avaliados.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação mencionada no caput deste artigo, aquele que se enquadrar nesta situação, será substituído por um dos suplentes.
Art. 35. A Comissão de Avaliação de Desempenho tem como atribuições:
I - Orientar e coordenar as chefias imediatas ou responsáveis pela avaliação de desempenho;
II - Tomar ciência de todas as avaliações de desempenho;
III - Proceder diligências para apuração de quaisquer dúvidas referentes às avaliações de desempenho;
IV - Atuar na revisão da apuração dos requisitos e das avaliações do estágio probatório;
V - Apreciar o desempenho de servidor em estágio probatório;
VI - Elaborar parecer conclusivo sobre a habilitação ou inabilitação de servidor no estágio probatório.
VII - Homologar os resultados da avaliação de desempenho de servidor.
SUBSEÇÃO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 36. A apuração dos critérios especificados no art. 27 serão acompanhados pela chefia imediata do servidor.
Art. 37. Após a totalização dos pontos em cada uma das avaliações de que trata o art. 24, o resultado deverá ser homologado pelo Secretário, Diretor ou autoridade equivalente onde esteja lotado o servidor avaliado.
Art. 38. Cabe à Comissão de Avaliação de Desempenho dar publicidade dos resultados das avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório, bem como esclarecer dúvidas por meio de diligências que julgar cabíveis.
Art. 39. Após homologação do resultado, o servidor será cientificado do resultado, após o que terá prazo de 10 (dez) dias úteis para solicitar esclarecimentos sobre revisão dos procedimentos avaliatórios.
§ 1° Nos casos em que o servidor obtiver, em 02 (duas) avaliações de desempenho, conceito inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no art. 30, poderá ser instaurado procedimento administrativo para apurar a situação.
§ 2º A instauração do Procedimento Administrativo de que trata o parágrafo anterior, poderá concluir pela exoneração do servidor mal avaliado, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 40. Em qualquer avaliação, a exceção da 1ª (primeira), o servidor que não obtiver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da pontuação geral do limite fixado no art. 30, será considerado reprovado e independentemente de outras avaliações, exonerado nos termos do artigo anterior.
Art. 41. Realizada a 5ª (quinta) avaliação, o desempenho do servidor em estágio probatório será apreciado pela Comissão, que elaborará parecer conclusivo pela sua habilitação ou inabilitação para o exercício do cargo.
§ 1° Do parecer que inabilitar o servidor caberá recurso nos termos deste Estatuto.
§ 2º O servidor deverá tomar ciência da decisão da Comissão de Avaliação de Desempenho, com antecedência de 30 (trinta) dias, sendo-lhe concedido prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação, para apresentação de recurso contra a decisão desfavorável.
Art. 42. O recurso contra a decisão que considerar o servidor inabilitado no estágio probatório deverá ser dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que analisará o caso, podendo recomendar a reconsideração relativa ao parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho, ou homologá-la, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data de protocolo do recurso.
Art. 43. O servidor aprovado no estágio probatório será efetivado no cargo por ato próprio expedido pelo chefe do Poder Municipal competente.
Art. 44. O servidor reprovado no estágio probatório terá sua exoneração formalizada por ato próprio do chefe do Poder Municipal competente.
§ 1º Toda a documentação pertencente à vida funcional do servidor em estágio probatório deverá ficar arquivada por 05 (cinco) anos.
§ 2º É assegurado ao avaliando o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto sua avaliação de seu desempenho.
Art. 45. Serão computadas para fins de estágio probatório as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e a licença paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - para o serviço militar.
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças previstas no artigo 132, incisos I (sem remuneração), III, V e VII (sem remuneração), e será retomada a sua contagem a partir do término do impedimento.
§ 2º Não poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos III, V e VII do artigo 132 para os servidores em estágio probatório.
Art. 46. Não será permitida a cessão de servidor em estágio probatório, para ter exercício em outro órgão que não seja da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo e do Legislativo Municipal.
SEÇÃO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 47. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 48. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 49. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção realizada por junta médica oficial do órgão municipal.
§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, sendo-lhe garantidas todas as vantagens permanentes do cargo original.
§ 2º O servidor readaptado poderá ser avaliado, a qualquer tempo, por Junta Médica Oficial, a requerimento próprio ou mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.
§ 3º A Junta Médica Oficial deverá ser constituída por 02 (dois) médicos do quadro efetivo ou não, podendo ser contratado um terceiro médico pelo próprio servidor readaptando, de forma a garantir ampla defesa e participação no processo administrativo da readaptação.
§ 4º A mencionada Junta Médica terá como objetivo autorizar os afastamentos e aposentadorias por motivos de saúde, nos termos da legislação vigente.
§ 5º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 6º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado para aposentaria.
SEÇÃO IX
DA REVERSÃO
Art. 50. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 51. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 52. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO X
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 53. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Na hipótese de extinção do cargo, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 55 usque 58 desta Lei.
§ 2º Se o reintegrado vier a ocupar cargo cujo ocupante esteja em estágio probatório, será o estagiando dispensado do período probatório, sem direito a indenização, considerando que o cargo que ocupava pertencia a detentor de cargo efetivo reintegrado.
SEÇÃO XI
DA RECONDUÇÃO
Art. 54. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 56 desta Lei.
SEÇÃO XII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 55. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 56. O retorno à atividade, de servidor em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. A área de Recursos Humanos informará à autoridade competente o retorno do servidor em disponibilidade, que determinará o imediato aproveitamento do mesmo, em vaga que vier a ocorrer no quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 57. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Oficial.
§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado conforme regime previdenciário a que estiver vinculado.
Art. 58. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por Junta Médica Oficial.
Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo e será apurada mediante processo administrativo na forma desta Lei e sua regulamentação.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 59. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 155 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias regulamentares;
II - exercício de cargo em comissão e função de confiança ou equivalente, quando cedido a outro órgão ou entidade Federal e Estadual;
III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) para desempenho de mandato classista, nos termos do artigo 145 deste Estatuto;
d) por motivo de acidente em serviço;
e) prêmio, nos termos dos artigos 138 usque 144 deste Estatuto;
f) por convocação para o serviço militar;
g) para acompanhar ascendentes e descendentes de 1º grau ou o cônjuge/companheiro em tratamento de saúde.
Parágrafo único. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 60. Contar-se-á, para efeito de aposentaria e disponibilidade, apenas:
I - o tempo de serviço público prestado ao Governo Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
VI - o tempo do serviço relativo ao serviço militar.
§ 1º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra, nos termos da legislação federal vigente.
§ 2º É vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço prestado, simultaneamente, em mais de um cargo ou função em órgãos públicos.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 61. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento ou reconhecimento da ausência, nos termos da legislação civil.
Art. 62. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência de prazo se aplicar a punibilidade por abandono do cargo;
III - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 63. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa da função de confiança se darão:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 64. A vacância do cargo ocorrerá na data:
I - do falecimento do servidor ocupante do mesmo;
II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar ou demitir servidor;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 65. Os servidores investidos em função de confiança e os ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados em regulamento.
§ 1º A substituição não será automática e dependerá de ato próprio da Administração.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, recebendo neste caso, o complemento correspondente ao cargo de maior vencimento.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim.
Art. 67. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O vencimento do cargo público efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.
Art. 68. O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, conforme ato próprio do Poder Executivo/Legislativo Municipal.
§ 1º As faltas ao serviço de que trata o caput deste artigo, não poderão exceder a 03 (três) dias no mês, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei específica.
§ 2º Para não perder a remuneração de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá repor a falta ao serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujos critérios serão estabelecidos em legislação própria.
§ 3º A reposição das faltas, prevista no parágrafo anterior não gerará direito à percepção de remuneração extraordinária correspondente ao período reposto.
Art. 69. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento de servidor.
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação de débito em folha de pagamento a favor de terceiros, conforme § 2° deste artigo.
§ 2º O limite para pagamento de crédito consignado em folha de pagamento é de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, considerando que sempre existem outros encargos que comprometem o valor líquido da remuneração.
Art. 70. As reposições e indenizações de importância recebida indevidamente pelo servidor, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverão ser feitas de uma só vez, sendo que o valor correspondente deverá ser corrigido monetariamente, calculado sobre o índice de inflação oficial, independentemente de outras penalidades legais cabíveis à espécie.
Parágrafo único. Caso o débito seja originário de erro do Município, o servidor poderá devolver o valor de forma parcelada, corrigido monetariamente pelo índice da inflação oficial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 10% (dez por cento) do valor da remuneração ou proventos, que será descontado em número de parcelas/mês suficientes à liquidação do débito.
Art. 71. O servidor em débito com o Erário Municipal, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará na inscrição do débito do servidor em dívida ativa.
Art. 72. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 73. A cada um dos cargos de provimento efetivo que compõem as classes que constituem a carreira do Quadro de Pessoal corresponde um vencimento básico, conforme os respectivos Planos de Carreiras para as áreas de Educação, Saúde e Administração Geral da Administração Direta do Poder Executivo e Legislativo.
§ 1º O vencimento básico de um cargo efetivo é a retribuição pecuniária mínima devida ao servidor pelo exercício do cargo.
§ 2º Além do vencimento básico, o servidor que ocupar qualquer um dos cargos efetivos que constituem as classes da carreira do Quadro de Pessoal da sua respectiva área, fará jus à percepção das vantagens pecuniárias previstas nesta lei.
Art. 74. Lei específica estabelecerá o valor da retribuição pecuniária dos cargos em comissão e das funções de confiança.
Art. 75. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo e cargos em comissão, ocorrerá nos termos dispostos na lei orgânica do município.
Art. 76. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, bem como os proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória, recebidos cumulativamente ou não, obedecerão às limitações impostas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 77. As substituições funcionais poderão ocorrer por prazos determinados e serão pagos proporcionalmente ao período trabalhado, correspondendo à diferença entre o vencimento básico, acrescido dos adicionais inerentes à função desempenhada, expurgadas todas as vantagens pessoais do substituído em relação ao substituto.
§ 1º As substituições de que trata o caput deste artigo serão cabíveis apenas para os cargos comissionados e funções gratificadas.
§ 2º As substituições são consideradas dobras de jornada e poderão ocorrer nos termos do artigo 37, XVI da Constituição Federal, que trata da acumulação de cargos públicos.
Art. 78. Fica assegurado ao servidor efetivo nomeado para exercer cargo público de direção, chefia ou assessoramento, na forma que dispuser lei especifica, até a data de aprovação desta lei, o direito ao apostilamento até o final da atual legislatura, nas proporções abaixo indicadas, incidentes sobre a remuneração do cargo comissionado:
I - 60% (sessenta por cento), quando o servidor exercer o cargo pelo período de seis anos ininterruptos;
II - 70% (setenta por cento), quando o servidor exercer o cargo pelo período de sete anos ininterruptos;
III - 80% (oitenta por cento), quando o servidor exercer o cargo pelo período de oito anos ininterruptos;
IV - 90% (noventa por cento), quando o servidor exercer o cargo pelo período de nove anos ininterruptos;
V - 100% (cem por cento), quando o servidor exercer o cargo pelo período de 10 anos ininterruptos.
§ 1º As proporções previstas no artigo anterior incorporam-se à remuneração do servidor efetivo e integram os proventos da aposentadoria.
§ 2º Cumprido o interstício do artigo 78 e tendo o servidor desempenhado funções com remunerações diferentes, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função que tiver sido exercida por maior tempo.
§ 3º Os atuais servidores efetivos que se encontram em cargos públicos de direção, chefia ou assessoramento, na forma da lei especifica, cujo período aquisitivo ao apostilamento vier a ocorrer até o final da atual legislatura, poderão requerer o benefício até o dia 20 de dezembro de 2012, impreterivelmente.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS
Art. 79. Os servidores efetivos do Município de Formiga são vinculados ao Regime Próprio de Previdência, criado e mantido pelo Instituto de Previdência Social do Município de Formiga (PREVIFOR), responsável pela arrecadação das contribuições dos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do município, cabendo a esta autarquia gerenciar seus fundos de forma correta e lucrativa.
Parágrafo único. Os empregados públicos admitidos pelo Regime da CLT, sem concurso público, e os cargos em comissão, permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência, até sua aposentadoria, falecimento ou demissão a qualquer título.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais;
IV - auxílio funeral.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 3º As vantagens previstas nos incisos II e III do caput deste artigo não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão, de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 81. Constituem indenizações ao servidor as diárias, cujos valores serão pagos conforme as condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Municipal, Executivo ou Legislativo.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 82. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, conforme estabelecido na legislação vigente.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 83. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores terão direito às seguintes gratificações:
I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III - gratificação de estímulo à produção individual para fiscais tributários e sanitários.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 84. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão e função de confiança, poderá ser concedida uma gratificação pelo exercício do cargo, conforme estabelecido em Lei Municipal específica.
§ 1º O exercício de função gratificada ou cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que este estiver exercendo o cargo ou função para a qual tiver sido nomeado.
§ 2º Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor perderá a respectiva vantagem, voltando a receber a remuneração do seu cargo de origem.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 85. A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício durante o ano civil e será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será considerada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação natalina poderá ser paga em até 02 (duas) parcelas, caso haja interesse da administração, de forma a diluir o impacto das despesas relativas ao custeio da mesma.
§ 4º Quando na composição da remuneração do servidor envolver horas extras, deverá ser calculada sua média e somar o respectivo valor à sua remuneração fixa, para fins de gratificação natalina.
Art. 86. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 87. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ulterior.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL
Art. 88. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal Sanitário, no exercício das funções especificadas na Secretaria de Administração e de Saúde, fica assegurado o pagamento da GEPI - Gratificação para Estímulo à Produção Individual.
Art. 89. A GEPI será atribuída em forma de pontos, segundo o grau de complexidade das atividades, o esforço despendido pelo servidor, a metodologia empregada, a correção, o conhecimento técnico e a apresentação dos trabalhos, o cumprimento de prazos e instruções emanadas da chefia imediata e a consecução total ou parcial das metas para execução das atividades fixadas.
Art. 90. A gratificação será concedida em períodos trimestrais e paga mensalmente na forma e quantidade de pontos definidos neste Estatuto.
Parágrafo único. Consideram-se trimestres os períodos de 1º de janeiro a 31 de março, de 1º de abril a 30 de junho, de 1º de julho a 30 de setembro e de 1º de outubro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 91. A programação, o acompanhamento, a avaliação do desempenho dos Fiscais de Tributos e Fiscais Sanitários na execução das atividades e a atribuição dos pontos GEPI competem à chefia imediata do servidor.
Art. 92. A GEPI será atribuída aos Fiscais de Tributos Municipais e Sanitários no exercício de seu cargo efetivo em face de seu desempenho na execução das atividades de fiscalização e autuação de infratores, em conformidade com as ações programadas em Acordo de Trabalho previamente pactuado com as respectivas Chefias imediatas e Secretários das áreas competentes, ouvidas a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e Secretaria Municipal de Fazenda, que aprovarão o processo de avaliação e concessão da gratificação, considerando a capacidade orçamentário-financeira da Administração.
Parágrafo único. Entende-se por Acordo de Trabalho o instrumento de programação analítica de atividades fiscais a serem atribuídas ao servidor em determinado período, subsidiado por processo preliminar de discussão de compromissos de trabalho e orientado pelos processos de planejamento das ações fiscais, no campo tributário e sanitário, afetos às Secretarias de Fazenda e Saúde Municipais.
Art. 93. Considera-se realizada a avaliação de desempenho quando a chefia imediata certificar, quantitativa e qualitativamente, o cumprimento total ou parcial das metas e atividades definidas no retromencionado Acordo de Trabalho.
§ 1º Poderá haver avaliação provisória nas hipóteses de:
I - execução de atividade que demande tempo superior ao trimestre; ou
II - controle de qualidade em trabalho que demande tempo superior ao prazo previsto para a atribuição da GEPI do trimestre.
§ 2º Concluída a atividade ou o controle de qualidade do trabalho, nas hipóteses previstas no § 1º será feita a avaliação definitiva e procedido o acerto da atribuição de pontos, se for o caso.
Art. 94. Concluída a avaliação de desempenho relativa à execução do Acordo de Trabalho, será atribuída no trimestre, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das funções específicas no período, a quantidade de pontos - GEPI, conforme o enquadramento na faixa correspondente prevista no Anexo I deste Estatuto.
Art. 95. O pagamento dos pontos GEPI no exercício das funções específicas observadas neste capítulo deverá contemplar os seguintes limites máximos trimestrais:
I - dezessete mil pontos até o terceiro trimestre de cada ano;
II - dezoito mil pontos o quarto trimestre de cada ano.
Art. 96. O pagamento dos pontos GEPI ao Fiscal de Tributos e ao Fiscal Sanitário, no exercício de suas funções, será feito mensalmente, sob a forma de adiantamento, à razão de um terço ao mês, calculado sobre o valor global do período avaliatório.
§ 1º Aos fiscais de Tributos Municipais e Sanitários, em início de exercício do cargo efetivo ou que tenham reassumido as funções específicas do cargo, até que se enquadrem nas normas do caput deste artigo, receberão, mensalmente, a título de adiantamento, o número de pontos GEPI equivalente a um terço dos limites previstos no art. 95.
§ 2º Nas hipóteses de afastamento em razão de licença para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo, aposentadoria ou de funcionário colocado à disposição de outro órgão sem direito à percepção de GEPI, o acerto previsto no caput será feito por ocasião do referido afastamento.
Art. 97. Os pontos GEPI não integram o cálculo para os proventos de aposentadoria.
Art. 98. Para cada ponto obtido na avaliação de desempenho será pago ao servidor o valor equivalente a 0,10 (dez centavos de real).
Art. 99. A tabela de pontuação do GEPI integra o Anexo I deste Estatuto.
SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS
Art. 100. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores terão direito aos seguintes adicionais:
I - adicional por tempo de serviço, para aqueles que ingressaram no serviço público antes da vigência desta lei;
II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional noturno;
V - adicional de férias;
VI - adicional de titulação.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 101. Fica assegurado e garantido o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, também denominado quinquênio, para os servidores efetivados nos concursos públicos realizados até a data de aprovação deste Estatuto.
Parágrafo único. Dentre os servidores mencionados no caput deste artigo estão incluídos os que se encontram em estágio probatório, os efetivos e os celetistas concursados que migrarão para este estatuto, considerando que ingressaram no serviço público na vigência da legislação revogada por esta lei, garantindo-se o pagamento atual e os futuros períodos aquisitivos até o final da carreira, quando o cargo será definitivamente extinto.
Art. 102. O adicional por tempo de serviço será no valor de 10% (dez por cento), calculado sobre o respectivo vencimento, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ 1º O somatório do adicional mencionado no caput não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento para a servidora mulher e 70% (setenta por cento) do valor do vencimento para o servidor homem, considerando o tempo máximo de permanência deste no serviço público municipal.
§ 2º O adicional devido será concedido ao servidor que tiver completado o interstício exigido no caput deste artigo, automaticamente, desde que comprovados os requisitos estabelecidos em lei.
§ 3º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre os vencimentos de ambos os cargos, desde que neles tenha ingressado por concurso público, antes da vigência do presente Estatuto.
Art. 103. A contagem de tempo dos concursados admitidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT que migrarão para o regime estatutário será computada para fins de aposentadoria.
Art. 104. A percepção do qüinqüênio para os concursados celetistas após a migração para o regime estatutário deverá ser calculado a partir do ato de homologação da mencionada migração.
Art. 105. O servidor que ingressar no Quadro de Provimento Efetivo dos Servidores Públicos do Município de Formiga após a aprovação deste Estatuto, não fará jus ao adicional por tempo de serviço, mencionado nesta Seção.
Art. 106. O servidor efetivo da Prefeitura Municipal, que tiver ingressado no serviço público municipal antes da data de aprovação desta Lei, não fará jus ao acréscimo pecuniário previsto na progressão horizontal, estabelecida no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da respectiva categoria profissional, mas tão somente ao adicional por tempo de serviço, não sendo lícita a acumulação dos referidos adicionais.
Parágrafo único. A progressão horizontal mencionada no parágrafo anterior somente será devida aos servidores que ingressarem no serviço público após a aprovação e vigência deste Estatuto, conforme previsto nos respectivos Planos de Carreiras das diversas categorias profissionais que compõem os poderes municipais.
SUBSEÇÃO II
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 107. Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, fazem jus:
I - nos casos de periculosidade a um adicional calculado sobre o vencimento do servidor;
II - nos casos de insalubridade a um adicional calculado sobre o vencimento do servidor.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade simultaneamente, deverá optar pelo recebimento de um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º Os adicionais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser concedidos mediante laudo técnico elaborado por profissional especializado em medicina e segurança do trabalho.
§ 3º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa ou será reduzido, com a eliminação ou redução do grau destas em razão das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 4º Os percentuais dos adicionais a que se refere o caput deste artigo seguirão as regras previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ 5º O Município deverá providenciar laudo ambiental, junto à autoridade e órgãos competentes, relacionando quais atividades municipais serão consideradas insalubres e perigosas, assim como o respectivo grau de risco a que se submete o servidor.
Art. 108. Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso, enquanto houver epidemias ou em caso de risco de radiologia.
Art. 109. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Radiologia ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 110. Os servidores públicos que cumprirem carga horária diferenciada, em regime de escala de revezamento, estipulada em consonância com as atividades desenvolvidas pelas unidades da estrutura administrativa municipal, terão direito ao pagamento de:
I - dia dobrado;
II - intervalo intrajornada;
III - diferença entre jornadas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se regime de escala de revezamento, a escala com qualquer número de horas, de acordo com o art. 21 deste Estatuto.
Art. 111. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Dia Dobrado: é o ponto facultativo municipal ou feriado trabalhado por agente público no desempenho de suas atividades, em virtude de carga horária diferenciada em regime de escala de revezamento;
II - Intervalo Intrajornada: é o intervalo de descanso ao qual o servidor tem direito dentro da própria jornada normal de trabalho;
III - Diferença entre jornadas: é a diferença a maior de horas trabalhadas em relação à jornada regular de trabalho do servidor, quando computadas em regime de escala de revezamento.
Art. 112. As escalas de revezamento dos servidores públicos, que cumprirão carga horária diferenciada, deverão ser elaboradas pelas unidades administrativas, cabendo às mesmas o apontamento das horas devidas na folha de pagamento respectiva, nos seguintes termos:
I - na jornada de trabalho com até quatro horas não será devido o intervalo intrajornada;
II - na jornada de trabalho com duração superior a quatro horas e até seis horas, o intervalo será de quinze minutos;
III - na jornada de trabalho superior a seis horas contínuas, o intervalo para refeição e descanso será de uma hora.
Art. 113. Para aplicação do disposto nesta lei, serão levados em consideração:
I - a estrutura básica do Quadro de Pessoal da Administração Direta e Indireta no âmbito do Poder Municipal;
II - os planos, os programas, os projetos e as atividades em desenvolvimento nas diversas unidades que compõem a estrutura administrativa da Administração Direta e Indireta no âmbito do Poder Municipal;
III - as condições estabelecidas em outras leis e regulamentos pertinentes, exceto no que se refere à limitação de horas-extras diárias.
Art. 114. O pagamento de dia dobrado corresponderá a 100% (cem por cento) em relação ao dia de trabalho do servidor público.
Parágrafo único. Considera-se dia de trabalho a divisão do vencimento básico do servidor por 30 (trinta).
Art. 115. O intervalo intrajornada não concedido e trabalhado pelo agente público será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
§ 1º Considera-se hora normal de trabalho, a hora calculada sobre o vencimento básico do servidor.
§ 2º A hora normal de trabalho será calculada, dividindo-se o vencimento básico ao dia pelo número de horas trabalhadas.
Art. 116. O cumprimento de jornada de trabalho prestada de forma contínua, a qual enseje o ressarcimento disciplinado no artigo 102 deverá ser formalmente autorizado pela chefia imediata.
§ 1º A autorização formal, de que trata este artigo, será lavrada em termo ou escala de revezamento, com identificação do responsável pelas informações, constando, ainda, assinatura do mesmo.
§ 2º A autorização prevista no caput deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos ou setor equivalente, acompanhada dos documentos pertinentes para eventual registro na pasta funcional e legitimação dos pagamentos devidos.
Art. 117. As diferenças entre jornadas, formalmente apuradas, serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo único. As horas devidas a título de diferenças entre jornadas serão calculadas pelas unidades administrativas, para as quais o agente público presta seus serviços, sendo tal cálculo repassado, juntamente com a folha de controle de ponto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos ou setor equivalente.
Art. 118. O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 107 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra efetivamente realizada pelo servidor.
Art. 119. Os limites e as condições para a realização do serviço extraordinário serão estabelecidos por ato próprio do Chefe do Poder Municipal a que estiver vinculado o servidor.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 120. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h00min (vinte e duas horas) de um dia e 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário.
§ 2º Se exercerem atividades no período compreendido entre 22h00min (vinte e duas horas) e 05h00min (cinco horas) farão jus ao recebimento do adicional noturno.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 121. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião da concessão das férias regulamentadas, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) calculado sobre o valor da sua remuneração.
Parágrafo único. Quando na composição da remuneração do servidor envolver horas extras, deverá ser calculada sua média do período aquisitivo de férias e somar o respectivo valor à sua remuneração fixa.
Art. 122. O servidor em regime de acumulação lícita receberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração de ambos os cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das mesmas, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO
Art. 123. Os servidores públicos efetivos terão como incentivo ao aperfeiçoamento profissional, um adicional de titulação, conforme previsto nos respectivos Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do respectivo Poder.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 124. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um salário mínimo.
Parágrafo único. O auxílio é pago a requerimento do interessado, mediante comprovação do falecimento, à pessoa responsável da família.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 125. O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, que podem ser concedidas no prazo máximo de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, conforme necessidade do serviço.
§ 1º Vencido o prazo previsto no caput o servidor deverá cumprir suas férias regulamentares, independentemente da possibilidade da administração e da vontade do mesmo de exercer seu direito às férias regulamentares.
§ 2º Para aquisição do direito às férias serão exigidos, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício.
.§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 02 (dois) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública.
Art. 126. As faltas injustificadas deverão ser descontadas na folha de pagamento para que produzam os efeitos no cômputo das férias regulamentares a serem concedidas aos servidores.
§ 1° Se o servidor comete excesso de faltas injustificadas, a Administração deverá reduzir o período de férias regulamentares, conforme definido na tabela abaixo:
Faltas injustificadas - até Direito a Férias
Até 05 faltas 30
De 06 a 14 faltas 24
De 15 a 23 faltas 18
De 24 a 32 faltas 12
Acima de 32 faltas 00
§ 2° Fica a administração autorizada a remunerar em dobro 10 (dez) dias de férias regulamentares, não exercidas pelo servidor, desde que mediante requerimento do interessado e manifesto interesse da administração.
§ 3º A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, a qualquer tempo, a critério do interesse público manifestado pela administração.
Art. 127. Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.
Art. 128. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, receberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento das férias regulamentares, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, proporcional às correspondentes par
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga, Estado de Minas Gerais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos, as vantagens, os deveres e responsabilidades dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Formiga.
§ 1º É de natureza estatutária o regime jurídico dos servidores, ressalvados os casos excepcionais de empregos públicos regidos pela CLT, já identificados nos respectivos Planos de Carreiras dos Servidores da Administração Direta do Município.
§ 2º Os servidores municipais da área de Educação terão Estatuto próprio, conforme determinação legal superior.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os servidores públicos do Município de Formiga são filiados ao Regime Próprio de Previdência Social - PREVIFOR, ressalvados os agentes políticos, cargos em comissão de recrutamento amplo e aqueles admitidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que se encontram relacionados no Anexo III do Plano de Carreira Geral da Administração Direta, que permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência para fins de afastamentos, licenças ou aposentadoria a qualquer título.
Parágrafo único. O Quadro Especial de Cargos em Extinção, integrado pelos servidores celetistas que ingressaram na administração sem concurso público, mas que contam mais de 15 (quinze) anos de serviços prestados ao município, estará vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, cujas contribuições sociais deverão ser recolhidas ao INSS.
Art. 3º Esta lei adota as seguintes definições:
I - Servidor Público: É toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, que presta serviço remunerado à Administração Pública do Município de Formiga.
II - Cargo Público: É o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento específico pago pelos cofres públicos municipais.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão organizados em carreiras.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Legislativo Municipal estabelecer o Plano de Carreiras dos seus servidores.
Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista em legislação específica.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, com as obrigações militares;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - ter sido aprovado em concurso público, atendidas as condições prescritas no respectivo Edital;
VI - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII - idoneidade moral;
VIII - possuir habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada se for o caso.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público realizado pelo município para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e para as quais serão reservadas no mínimo 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso, nos termos do art. 198, II da Lei Orgânica do Município e da Lei Estadual nº 11.867/95.
§ 3º A inspeção médica prevista no inciso VI do caput deste artigo, será de caráter eliminatório e será realizada por Junta Médica Oficial designada para essa finalidade ou por credenciamento de empresa especializada em medicina do trabalho, contratada para esse fim.
§ 4º Não poderá tomar posse o candidato que, mesmo aprovado nas provas objetivas e outras previstas no Edital do Concurso Público, não for declarado apto física e mentalmente para o exercício do cargo pretendido.
§ 5º É de responsabilidade do servidor estar regularmente registrado junto ao respectivo Conselho de Classe competente, bem como manter em dia suas contribuições anuais, de forma a garantir o exercício legal das atividades competentes.
§ 6º Caso o servidor não contribua anualmente para o respectivo conselho de classe, ficará a Administração autorizada a fazê-lo, descontando da folha de pagamento o valor correspondente, bem como multas, juros e atualização monetária que forem imputadas à Administração pela fiscalização do órgão competente.
Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do respectivo Poder e, se for o caso, do dirigente superior de órgão da Administração Pública Indireta.
Art. 8º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
§ 1º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
§ 2º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 9º São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
VI - recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração, assim declaradas em lei;
III - em substituição, nos casos de impedimento legal do ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único. O servidor, ocupante de cargo em comissão, ou de natureza especial, poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 11. A nomeação para cargo de carreira, ou cargo isolado, de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos, ficando resguardado os direitos adquiridos e futuros, resguardados expressamente, dos servidores efetivos aprovados em concurso público realizado até a aprovação desta lei.
Art. 12. A nomeação obedecerá a ordem de classificação em concurso, o número de vagas, o prazo de sua validade e será, sempre, para o grau ou padrão de vencimento inicial da classe na qual o cargo estiver enquadrado, conforme as condições estabelecidas no Edital.
§ 1º A nomeação se dará na classe e grau iniciais para o qual o candidato foi aprovado.
§ 2º A nomeação para cargo de provimento efetivo sujeitará o servidor nomeado, à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório e avaliação especial de desempenho, por meio de comissão instituída para esta finalidade, na forma da lei.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também, outras formas de avaliação, sendo a inscrição do candidato condicionada ao pagamento do valor fixado no Edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 14. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, serão estabelecidos em Edital, a ser fixado na sede dos órgãos municipais e publicado no órgão oficial de imprensa do Município, se houver, ou em periódico de grande circulação no Município ou Região.
§ 2º Não se abrirá novo concurso, enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
§ 3º A aprovação em concurso público gera direito a nomeação, em conformidade com o número de vagas disponibilizadas em edital, sendo que quando esta ocorrer, deverá ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.
SEÇÃO IV
DA POSSE
Art. 15. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhar com eficiência, moralidade, assiduidade e legalidade as tarefas do cargo, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, a requerimento do interessado e desde que haja interesse público na prorrogação.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do referido impedimento.
§ 3º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica, lavrada por instrumento público.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação, originada de aprovação em concurso público válido.
§ 5º No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, além dos elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 6º Para os fins do disposto no § 5º deste artigo, o empossando poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens, apresentada aos órgãos fazendários, de conformidade com a legislação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e respectivas atualizações.
§ 7º O empossando, se ocupante de cargo público inacumulável, deverá apresentar o comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse.
§ 8º O ato de provimento será anulado, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 16. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado, aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
Parágrafo único. À autoridade competente, para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 18. É de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, o prazo para que o servidor, entre em exercício, quando apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao lançamento de seus dados individuais indispensáveis ao assentamento legal e legítimo, a ser lavrado e arquivado pelo órgão da administração responsável.
Parágrafo único. Será exonerado do cargo ou anulado o ato de designação para função de confiança, do servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 20. A área de Recursos Humanos da Administração Municipal manterá atualizado o registro cadastral dos dados funcionais do servidor até a data em que o mesmo deixar o cargo, emprego ou função pública.
Art. 21. O servidor está sujeito a jornada regular de até 8 (oito) horas diárias, ou carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. As horas excedentes da jornada de trabalho regular são consideradas serviço extraordinário e remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 22. O exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações especiais de desempenho.
Parágrafo único. O servidor integrante do quadro efetivo do órgão municipal que se submeter a novo concurso público para cargo de outra carreira, ficará sujeito ao estágio probatório para o novo cargo, nos exatos termos deste Estatuto.
Art. 24. Durante o estágio probatório, o servidor do Poder Executivo - administração direta e indireta será submetido a 5 (cinco) avaliações de desempenho, conforme as condições definidas neste artigo:
I - A primeira avaliação ocorrerá dentro de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 3 (três) meses de efetivo exercício e será avaliado:
a) assiduidade;
b) disciplina;
c) pontualidade;
d) capacidade de iniciativa;
e) produtividade;
f) respeito às normas e regulamentos;
g) responsabilidade.
II - A segunda avaliação ocorrerá em até 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 12 (doze) meses de efetivo exercício, sendo aplicados os critérios previstos no inciso anterior, além dos abaixo estabelecidos:
a) capacidade de aprendizado e de desenvolvimento profissional;
b) capacidade de trabalho em equipe;
c) interesse;
d) adaptação.
III - A terceira avaliação ocorrerá dentro de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 18 (dezoito) meses de efetivo exercício e será avaliado, além dos critérios previstos nos incisos anteriores:
a) economicidade;
b) flexibilidade;
c) impessoalidade.
IV - A quarta avaliação ocorrerá em até 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício e avaliará todos os critérios previstos nos incisos anteriores.
V - A quinta avaliação ocorrerá em até 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 30 (trinta) meses de efetivo exercício e avaliará todos os critérios previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal estão sujeitos às normas de avaliação de desempenho estabelecidas na Resolução nº 289/2006.
Art. 25. Somente o efetivo exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor foi concursado poderá ser computado para o cumprimento do estágio probatório, havendo a suspensão de tal prazo caso ele venha a ocupar cargo diferente, bem como nos casos de cessão a outros órgãos.
Art. 26. A suspensão do prazo de estágio probatório importa o cômputo do período já cumprido pelo servidor, voltando a ser computado pelo que lhe resta quando do retorno ao efetivo exercício do cargo para o qual foi concursado.
SUBSEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE AVALIAÇÃO
Art. 27. Os critérios de avaliação dos servidores do Poder Executivo - administração direta e indireta - são assim definidos:
I - Assiduidade: refere-se ao comparecimento com regularidade e exatidão ao local de trabalho;
II - Disciplina: refere-se à organização das tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos estabelecidos e o respeito à hierarquia;
III - Pontualidade: refere-se ao respeito e cumprimento dos horários estabelecidos;
IV - Interesse: refere-se à atitude de buscar as informações necessárias para a execução do seu trabalho, bem como a atenção e ao cumprimento das informações recebidas.
V - Observância das normas e regulamentos: refere-se à organização das tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos estabelecidos, o respeito às normas e à hierarquia;
VI - Responsabilidade: refere-se à atitude de executar o que lhe compete de forma correta, sem a necessidade de supervisão constante;
VII - Adaptação: refere-se à postura do servidor face às tarefas, procedimentos e à necessidade de sua atuação no serviço público;
VIII - Capacidade de trabalho em equipe: refere-se à disponibilidade que apresenta para ajudar colegas e chefia em situações de trabalho;
IX - Capacidade de aprendizado e de desenvolvimento profissional: refere-se à atenção do servidor ao serviço, caracterizando-se pela execução correta das tarefas que são acometidas;
X - Produtividade: refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrões exigidos, em determinado espaço de tempo;
XI - Economicidade: refere-se ao uso que faz de seus materiais e equipamentos, considerando o aproveitamento e conservação;
XII - Flexibilidade: refere-se à capacidade do servidor de adaptar-se a novos métodos e a atender solicitações de trabalho que fogem da rotina, mas que lhe são próprias;
XIII - Capacidade de iniciativa: refere-se à atitude de agir dentro dos seus limites de atuação no trabalho.
XIV - Impessoalidade: refere-se à idéia de que Administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.
Art. 28. O padrão adotado para graduação de pontuação dos critérios previstos nos incisos I a XIV do art. 27 segue como sistemática a distribuição de até 05 (cinco) pontos por critério avaliado, correspondendo à seguinte classificação:
I - 05 (cinco) pontos distribuídos: conceito ótimo, referindo-se à superação das expectativas do cargo;
II - 04 (quatro) pontos distribuídos: conceito bom, referindo-se à correspondência às expectativas do cargo;
III - 03 (três) pontos distribuídos: conceito regular, referindo-se ao alcance dos resultados, mas indispensável ao desenvolvimento;
IV - 02 (dois) pontos distribuídos: conceito insuficiente, referindo-se à não apresentação de desempenho satisfatório no período avaliado, mas com possibilidade de desenvolvimento;
V - 01 (um) ponto distribuído: conceito péssimo, referindo-se à apresentação de desempenho insatisfatório e com impossibilidade de desenvolvimento.
Art. 29. Para a obtenção da pontuação final devem ser observados os pesos descritos no Anexo II, deste Estatuto, efetuando-se a multiplicação dos mesmos e dos pontos distribuídos.
Art. 30. Para a obtenção da pontuação geral em cada uma das avaliações de que trata o art. 1º será feito o somatório dos critérios avaliados, observado o limite de 100 (cem) pontos.
Art. 31. Fica estabelecido que a primeira avaliação de desempenho, baseada nos métodos e padrões fixados por esta lei, terá efeito apenas pedagógico, visando, principalmente identificar os pontos fracos do avaliando de modo a permitir que este busque se adequar à sistemática de trabalho junto ao Município.
SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 32. A Comissão de Avaliação de Desempenho será nomeada por portaria do Chefe do Poder Executivo, podendo se eximir dessa obrigação, somente aqueles que por motivo plenamente justificável, solicitarem sua exclusão da mesma.
§ 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta de:
I - 03 (três) servidores efetivos, para atuarem como titulares;
II - 03 (três) servidores efetivos para atuarem como suplentes.
§ 2º A participação do servidor como membro da Comissão de Avaliação de Desempenho será de 01 (um) ano, podendo haver recondução, parcial ou total seus membros, por igual período.
§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho, titulares ou suplentes que vierem a ser titulares, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais, reajustada anualmente pelo índice de recomposição dos vencimentos básicos dos servidores municipais.
§ 4º A concessão e percepção da gratificação, descrita no parágrafo anterior, é de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos, sendo o pagamento realizado somente pelo período de nomeação de que trata o § 2°.
Art. 33. O Presidente da Comissão será escolhido por seus pares, que indicará outro membro para atuar como Secretário.
Art. 34. É vedada a participação de cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 2º (segundo) grau de qualquer dos avaliados.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação mencionada no caput deste artigo, aquele que se enquadrar nesta situação, será substituído por um dos suplentes.
Art. 35. A Comissão de Avaliação de Desempenho tem como atribuições:
I - Orientar e coordenar as chefias imediatas ou responsáveis pela avaliação de desempenho;
II - Tomar ciência de todas as avaliações de desempenho;
III - Proceder diligências para apuração de quaisquer dúvidas referentes às avaliações de desempenho;
IV - Atuar na revisão da apuração dos requisitos e das avaliações do estágio probatório;
V - Apreciar o desempenho de servidor em estágio probatório;
VI - Elaborar parecer conclusivo sobre a habilitação ou inabilitação de servidor no estágio probatório.
VII - Homologar os resultados da avaliação de desempenho de servidor.
SUBSEÇÃO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 36. A apuração dos critérios especificados no art. 27 serão acompanhados pela chefia imediata do servidor.
Art. 37. Após a totalização dos pontos em cada uma das avaliações de que trata o art. 24, o resultado deverá ser homologado pelo Secretário, Diretor ou autoridade equivalente onde esteja lotado o servidor avaliado.
Art. 38. Cabe à Comissão de Avaliação de Desempenho dar publicidade dos resultados das avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório, bem como esclarecer dúvidas por meio de diligências que julgar cabíveis.
Art. 39. Após homologação do resultado, o servidor será cientificado do resultado, após o que terá prazo de 10 (dez) dias úteis para solicitar esclarecimentos sobre revisão dos procedimentos avaliatórios.
§ 1° Nos casos em que o servidor obtiver, em 02 (duas) avaliações de desempenho, conceito inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no art. 30, poderá ser instaurado procedimento administrativo para apurar a situação.
§ 2º A instauração do Procedimento Administrativo de que trata o parágrafo anterior, poderá concluir pela exoneração do servidor mal avaliado, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 40. Em qualquer avaliação, a exceção da 1ª (primeira), o servidor que não obtiver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da pontuação geral do limite fixado no art. 30, será considerado reprovado e independentemente de outras avaliações, exonerado nos termos do artigo anterior.
Art. 41. Realizada a 5ª (quinta) avaliação, o desempenho do servidor em estágio probatório será apreciado pela Comissão, que elaborará parecer conclusivo pela sua habilitação ou inabilitação para o exercício do cargo.
§ 1° Do parecer que inabilitar o servidor caberá recurso nos termos deste Estatuto.
§ 2º O servidor deverá tomar ciência da decisão da Comissão de Avaliação de Desempenho, com antecedência de 30 (trinta) dias, sendo-lhe concedido prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação, para apresentação de recurso contra a decisão desfavorável.
Art. 42. O recurso contra a decisão que considerar o servidor inabilitado no estágio probatório deverá ser dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que analisará o caso, podendo recomendar a reconsideração relativa ao parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho, ou homologá-la, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data de protocolo do recurso.
Art. 43. O servidor aprovado no estágio probatório será efetivado no cargo por ato próprio expedido pelo chefe do Poder Municipal competente.
Art. 44. O servidor reprovado no estágio probatório terá sua exoneração formalizada por ato próprio do chefe do Poder Municipal competente.
§ 1º Toda a documentação pertencente à vida funcional do servidor em estágio probatório deverá ficar arquivada por 05 (cinco) anos.
§ 2º É assegurado ao avaliando o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto sua avaliação de seu desempenho.
Art. 45. Serão computadas para fins de estágio probatório as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e a licença paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - para o serviço militar.
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças previstas no artigo 132, incisos I (sem remuneração), III, V e VII (sem remuneração), e será retomada a sua contagem a partir do término do impedimento.
§ 2º Não poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos III, V e VII do artigo 132 para os servidores em estágio probatório.
Art. 46. Não será permitida a cessão de servidor em estágio probatório, para ter exercício em outro órgão que não seja da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo e do Legislativo Municipal.
SEÇÃO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 47. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 48. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 49. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção realizada por junta médica oficial do órgão municipal.
§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, sendo-lhe garantidas todas as vantagens permanentes do cargo original.
§ 2º O servidor readaptado poderá ser avaliado, a qualquer tempo, por Junta Médica Oficial, a requerimento próprio ou mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.
§ 3º A Junta Médica Oficial deverá ser constituída por 02 (dois) médicos do quadro efetivo ou não, podendo ser contratado um terceiro médico pelo próprio servidor readaptando, de forma a garantir ampla defesa e participação no processo administrativo da readaptação.
§ 4º A mencionada Junta Médica terá como objetivo autorizar os afastamentos e aposentadorias por motivos de saúde, nos termos da legislação vigente.
§ 5º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 6º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado para aposentaria.
SEÇÃO IX
DA REVERSÃO
Art. 50. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 51. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 52. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO X
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 53. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Na hipótese de extinção do cargo, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 55 usque 58 desta Lei.
§ 2º Se o reintegrado vier a ocupar cargo cujo ocupante esteja em estágio probatório, será o estagiando dispensado do período probatório, sem direito a indenização, considerando que o cargo que ocupava pertencia a detentor de cargo efetivo reintegrado.
SEÇÃO XI
DA RECONDUÇÃO
Art. 54. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 56 desta Lei.
SEÇÃO XII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 55. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 56. O retorno à atividade, de servidor em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. A área de Recursos Humanos informará à autoridade competente o retorno do servidor em disponibilidade, que determinará o imediato aproveitamento do mesmo, em vaga que vier a ocorrer no quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 57. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Oficial.
§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado conforme regime previdenciário a que estiver vinculado.
Art. 58. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por Junta Médica Oficial.
Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo e será apurada mediante processo administrativo na forma desta Lei e sua regulamentação.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 59. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 155 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias regulamentares;
II - exercício de cargo em comissão e função de confiança ou equivalente, quando cedido a outro órgão ou entidade Federal e Estadual;
III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) para desempenho de mandato classista, nos termos do artigo 145 deste Estatuto;
d) por motivo de acidente em serviço;
e) prêmio, nos termos dos artigos 138 usque 144 deste Estatuto;
f) por convocação para o serviço militar;
g) para acompanhar ascendentes e descendentes de 1º grau ou o cônjuge/companheiro em tratamento de saúde.
Parágrafo único. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 60. Contar-se-á, para efeito de aposentaria e disponibilidade, apenas:
I - o tempo de serviço público prestado ao Governo Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
VI - o tempo do serviço relativo ao serviço militar.
§ 1º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra, nos termos da legislação federal vigente.
§ 2º É vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço prestado, simultaneamente, em mais de um cargo ou função em órgãos públicos.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 61. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento ou reconhecimento da ausência, nos termos da legislação civil.
Art. 62. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência de prazo se aplicar a punibilidade por abandono do cargo;
III - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 63. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa da função de confiança se darão:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 64. A vacância do cargo ocorrerá na data:
I - do falecimento do servidor ocupante do mesmo;
II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar ou demitir servidor;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 65. Os servidores investidos em função de confiança e os ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados em regulamento.
§ 1º A substituição não será automática e dependerá de ato próprio da Administração.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, recebendo neste caso, o complemento correspondente ao cargo de maior vencimento.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim.
Art. 67. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O vencimento do cargo público efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.
Art. 68. O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, conforme ato próprio do Poder Executivo/Legislativo Municipal.
§ 1º As faltas ao serviço de que trata o caput deste artigo, não poderão exceder a 03 (três) dias no mês, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei específica.
§ 2º Para não perder a remuneração de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá repor a falta ao serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujos critérios serão estabelecidos em legislação própria.
§ 3º A reposição das faltas, prevista no parágrafo anterior não gerará direito à percepção de remuneração extraordinária correspondente ao período reposto.
Art. 69. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento de servidor.
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação de débito em folha de pagamento a favor de terceiros, conforme § 2° deste artigo.
§ 2º O limite para pagamento de crédito consignado em folha de pagamento é de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, considerando que sempre existem outros encargos que comprometem o valor líquido da remuneração.
Art. 70. As reposições e indenizações de importância recebida indevidamente pelo servidor, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverão ser feitas de uma só vez, sendo que o valor correspondente deverá ser corrigido monetariamente, calculado sobre o índice de inflação oficial, independentemente de outras penalidades legais cabíveis à espécie.
Parágrafo único. Caso o débito seja originário de erro do Município, o servidor poderá devolver o valor de forma parcelada, corrigido monetariamente pelo índice da inflação oficial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 10% (dez por cento) do valor da remuneração ou proventos, que será descontado em número de parcelas/mês suficientes à liquidação do débito.
Art. 71. O servidor em débito com o Erário Municipal, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará na inscrição do débito do servidor em dívida ativa.
Art. 72. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 73. A cada um dos cargos de provimento efetivo que compõem as classes que constituem a carreira do Quadro de Pessoal corresponde um vencimento básico, conforme os respectivos Planos de Carreiras para as áreas de Educação, Saúde e Administração Geral da Administração Direta do Poder Executivo e Legislativo.
§ 1º O vencimento básico de um cargo efetivo é a retribuição pecuniária mínima devida ao servidor pelo exercício do cargo.
§ 2º Além do vencimento básico, o servidor que ocupar qualquer um dos cargos efetivos que constituem as classes da carreira do Quadro de Pessoal da sua respectiva área, fará jus à percepção das vantagens pecuniárias previstas nesta lei.
Art. 74. Lei específica estabelecerá o valor da retribuição pecuniária dos cargos em comissão e das funções de confiança.
Art. 75. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo e cargos em comissão, ocorrerá nos termos dispostos na lei orgânica do município.
Art. 76. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, bem como os proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória, recebidos cumulativamente ou não, obedecerão às limitações impostas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 77. As substituições funcionais poderão ocorrer por prazos determinados e serão pagos proporcionalmente ao período trabalhado, correspondendo à diferença entre o vencimento básico, acrescido dos adicionais inerentes à função desempenhada, expurgadas todas as vantagens pessoais do substituído em relação ao substituto.
§ 1º As substituições de que trata o caput deste artigo serão cabíveis apenas para os cargos comissionados e funções gratificadas.
§ 2º As substituições são consideradas dobras de jornada e poderão ocorrer nos termos do artigo 37, XVI da Constituição Federal, que trata da acumulação de cargos públicos.
Art. 78. Fica assegurado ao servidor efetivo nomeado para exercer cargo público de direção, chefia ou assessoramento, na forma que dispuser lei especifica, até a data de aprovação desta lei, o direito ao apostilamento até o final da atual legislatura, nas proporções abaixo indicadas, incidentes sobre a remuneração do cargo comissionado:
I - 60% (sessenta por cento), quando o servidor exercer o cargo pelo período de seis anos ininterruptos;
II - 70% (setenta por cento), quando o servidor exercer o cargo pelo período de sete anos ininterruptos;
III - 80% (oitenta por cento), quando o servidor exercer o cargo pelo período de oito anos ininterruptos;
IV - 90% (noventa por cento), quando o servidor exercer o cargo pelo período de nove anos ininterruptos;
V - 100% (cem por cento), quando o servidor exercer o cargo pelo período de 10 anos ininterruptos.
§ 1º As proporções previstas no artigo anterior incorporam-se à remuneração do servidor efetivo e integram os proventos da aposentadoria.
§ 2º Cumprido o interstício do artigo 78 e tendo o servidor desempenhado funções com remunerações diferentes, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função que tiver sido exercida por maior tempo.
§ 3º Os atuais servidores efetivos que se encontram em cargos públicos de direção, chefia ou assessoramento, na forma da lei especifica, cujo período aquisitivo ao apostilamento vier a ocorrer até o final da atual legislatura, poderão requerer o benefício até o dia 20 de dezembro de 2012, impreterivelmente.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS
Art. 79. Os servidores efetivos do Município de Formiga são vinculados ao Regime Próprio de Previdência, criado e mantido pelo Instituto de Previdência Social do Município de Formiga (PREVIFOR), responsável pela arrecadação das contribuições dos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do município, cabendo a esta autarquia gerenciar seus fundos de forma correta e lucrativa.
Parágrafo único. Os empregados públicos admitidos pelo Regime da CLT, sem concurso público, e os cargos em comissão, permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência, até sua aposentadoria, falecimento ou demissão a qualquer título.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais;
IV - auxílio funeral.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 3º As vantagens previstas nos incisos II e III do caput deste artigo não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão, de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 81. Constituem indenizações ao servidor as diárias, cujos valores serão pagos conforme as condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Municipal, Executivo ou Legislativo.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 82. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, conforme estabelecido na legislação vigente.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 83. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores terão direito às seguintes gratificações:
I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III - gratificação de estímulo à produção individual para fiscais tributários e sanitários.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 84. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão e função de confiança, poderá ser concedida uma gratificação pelo exercício do cargo, conforme estabelecido em Lei Municipal específica.
§ 1º O exercício de função gratificada ou cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que este estiver exercendo o cargo ou função para a qual tiver sido nomeado.
§ 2º Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor perderá a respectiva vantagem, voltando a receber a remuneração do seu cargo de origem.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 85. A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício durante o ano civil e será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será considerada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação natalina poderá ser paga em até 02 (duas) parcelas, caso haja interesse da administração, de forma a diluir o impacto das despesas relativas ao custeio da mesma.
§ 4º Quando na composição da remuneração do servidor envolver horas extras, deverá ser calculada sua média e somar o respectivo valor à sua remuneração fixa, para fins de gratificação natalina.
Art. 86. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 87. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ulterior.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL
Art. 88. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal Sanitário, no exercício das funções especificadas na Secretaria de Administração e de Saúde, fica assegurado o pagamento da GEPI - Gratificação para Estímulo à Produção Individual.
Art. 89. A GEPI será atribuída em forma de pontos, segundo o grau de complexidade das atividades, o esforço despendido pelo servidor, a metodologia empregada, a correção, o conhecimento técnico e a apresentação dos trabalhos, o cumprimento de prazos e instruções emanadas da chefia imediata e a consecução total ou parcial das metas para execução das atividades fixadas.
Art. 90. A gratificação será concedida em períodos trimestrais e paga mensalmente na forma e quantidade de pontos definidos neste Estatuto.
Parágrafo único. Consideram-se trimestres os períodos de 1º de janeiro a 31 de março, de 1º de abril a 30 de junho, de 1º de julho a 30 de setembro e de 1º de outubro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 91. A programação, o acompanhamento, a avaliação do desempenho dos Fiscais de Tributos e Fiscais Sanitários na execução das atividades e a atribuição dos pontos GEPI competem à chefia imediata do servidor.
Art. 92. A GEPI será atribuída aos Fiscais de Tributos Municipais e Sanitários no exercício de seu cargo efetivo em face de seu desempenho na execução das atividades de fiscalização e autuação de infratores, em conformidade com as ações programadas em Acordo de Trabalho previamente pactuado com as respectivas Chefias imediatas e Secretários das áreas competentes, ouvidas a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e Secretaria Municipal de Fazenda, que aprovarão o processo de avaliação e concessão da gratificação, considerando a capacidade orçamentário-financeira da Administração.
Parágrafo único. Entende-se por Acordo de Trabalho o instrumento de programação analítica de atividades fiscais a serem atribuídas ao servidor em determinado período, subsidiado por processo preliminar de discussão de compromissos de trabalho e orientado pelos processos de planejamento das ações fiscais, no campo tributário e sanitário, afetos às Secretarias de Fazenda e Saúde Municipais.
Art. 93. Considera-se realizada a avaliação de desempenho quando a chefia imediata certificar, quantitativa e qualitativamente, o cumprimento total ou parcial das metas e atividades definidas no retromencionado Acordo de Trabalho.
§ 1º Poderá haver avaliação provisória nas hipóteses de:
I - execução de atividade que demande tempo superior ao trimestre; ou
II - controle de qualidade em trabalho que demande tempo superior ao prazo previsto para a atribuição da GEPI do trimestre.
§ 2º Concluída a atividade ou o controle de qualidade do trabalho, nas hipóteses previstas no § 1º será feita a avaliação definitiva e procedido o acerto da atribuição de pontos, se for o caso.
Art. 94. Concluída a avaliação de desempenho relativa à execução do Acordo de Trabalho, será atribuída no trimestre, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das funções específicas no período, a quantidade de pontos - GEPI, conforme o enquadramento na faixa correspondente prevista no Anexo I deste Estatuto.
Art. 95. O pagamento dos pontos GEPI no exercício das funções específicas observadas neste capítulo deverá contemplar os seguintes limites máximos trimestrais:
I - dezessete mil pontos até o terceiro trimestre de cada ano;
II - dezoito mil pontos o quarto trimestre de cada ano.
Art. 96. O pagamento dos pontos GEPI ao Fiscal de Tributos e ao Fiscal Sanitário, no exercício de suas funções, será feito mensalmente, sob a forma de adiantamento, à razão de um terço ao mês, calculado sobre o valor global do período avaliatório.
§ 1º Aos fiscais de Tributos Municipais e Sanitários, em início de exercício do cargo efetivo ou que tenham reassumido as funções específicas do cargo, até que se enquadrem nas normas do caput deste artigo, receberão, mensalmente, a título de adiantamento, o número de pontos GEPI equivalente a um terço dos limites previstos no art. 95.
§ 2º Nas hipóteses de afastamento em razão de licença para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo, aposentadoria ou de funcionário colocado à disposição de outro órgão sem direito à percepção de GEPI, o acerto previsto no caput será feito por ocasião do referido afastamento.
Art. 97. Os pontos GEPI não integram o cálculo para os proventos de aposentadoria.
Art. 98. Para cada ponto obtido na avaliação de desempenho será pago ao servidor o valor equivalente a 0,10 (dez centavos de real).
Art. 99. A tabela de pontuação do GEPI integra o Anexo I deste Estatuto.
SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS
Art. 100. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores terão direito aos seguintes adicionais:
I - adicional por tempo de serviço, para aqueles que ingressaram no serviço público antes da vigência desta lei;
II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional noturno;
V - adicional de férias;
VI - adicional de titulação.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 101. Fica assegurado e garantido o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, também denominado quinquênio, para os servidores efetivados nos concursos públicos realizados até a data de aprovação deste Estatuto.
Parágrafo único. Dentre os servidores mencionados no caput deste artigo estão incluídos os que se encontram em estágio probatório, os efetivos e os celetistas concursados que migrarão para este estatuto, considerando que ingressaram no serviço público na vigência da legislação revogada por esta lei, garantindo-se o pagamento atual e os futuros períodos aquisitivos até o final da carreira, quando o cargo será definitivamente extinto.
Art. 102. O adicional por tempo de serviço será no valor de 10% (dez por cento), calculado sobre o respectivo vencimento, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ 1º O somatório do adicional mencionado no caput não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento para a servidora mulher e 70% (setenta por cento) do valor do vencimento para o servidor homem, considerando o tempo máximo de permanência deste no serviço público municipal.
§ 2º O adicional devido será concedido ao servidor que tiver completado o interstício exigido no caput deste artigo, automaticamente, desde que comprovados os requisitos estabelecidos em lei.
§ 3º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre os vencimentos de ambos os cargos, desde que neles tenha ingressado por concurso público, antes da vigência do presente Estatuto.
Art. 103. A contagem de tempo dos concursados admitidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT que migrarão para o regime estatutário será computada para fins de aposentadoria.
Art. 104. A percepção do qüinqüênio para os concursados celetistas após a migração para o regime estatutário deverá ser calculado a partir do ato de homologação da mencionada migração.
Art. 105. O servidor que ingressar no Quadro de Provimento Efetivo dos Servidores Públicos do Município de Formiga após a aprovação deste Estatuto, não fará jus ao adicional por tempo de serviço, mencionado nesta Seção.
Art. 106. O servidor efetivo da Prefeitura Municipal, que tiver ingressado no serviço público municipal antes da data de aprovação desta Lei, não fará jus ao acréscimo pecuniário previsto na progressão horizontal, estabelecida no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da respectiva categoria profissional, mas tão somente ao adicional por tempo de serviço, não sendo lícita a acumulação dos referidos adicionais.
Parágrafo único. A progressão horizontal mencionada no parágrafo anterior somente será devida aos servidores que ingressarem no serviço público após a aprovação e vigência deste Estatuto, conforme previsto nos respectivos Planos de Carreiras das diversas categorias profissionais que compõem os poderes municipais.
SUBSEÇÃO II
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 107. Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, fazem jus:
I - nos casos de periculosidade a um adicional calculado sobre o vencimento do servidor;
II - nos casos de insalubridade a um adicional calculado sobre o vencimento do servidor.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade simultaneamente, deverá optar pelo recebimento de um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º Os adicionais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser concedidos mediante laudo técnico elaborado por profissional especializado em medicina e segurança do trabalho.
§ 3º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa ou será reduzido, com a eliminação ou redução do grau destas em razão das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 4º Os percentuais dos adicionais a que se refere o caput deste artigo seguirão as regras previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ 5º O Município deverá providenciar laudo ambiental, junto à autoridade e órgãos competentes, relacionando quais atividades municipais serão consideradas insalubres e perigosas, assim como o respectivo grau de risco a que se submete o servidor.
Art. 108. Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso, enquanto houver epidemias ou em caso de risco de radiologia.
Art. 109. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Radiologia ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 110. Os servidores públicos que cumprirem carga horária diferenciada, em regime de escala de revezamento, estipulada em consonância com as atividades desenvolvidas pelas unidades da estrutura administrativa municipal, terão direito ao pagamento de:
I - dia dobrado;
II - intervalo intrajornada;
III - diferença entre jornadas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se regime de escala de revezamento, a escala com qualquer número de horas, de acordo com o art. 21 deste Estatuto.
Art. 111. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Dia Dobrado: é o ponto facultativo municipal ou feriado trabalhado por agente público no desempenho de suas atividades, em virtude de carga horária diferenciada em regime de escala de revezamento;
II - Intervalo Intrajornada: é o intervalo de descanso ao qual o servidor tem direito dentro da própria jornada normal de trabalho;
III - Diferença entre jornadas: é a diferença a maior de horas trabalhadas em relação à jornada regular de trabalho do servidor, quando computadas em regime de escala de revezamento.
Art. 112. As escalas de revezamento dos servidores públicos, que cumprirão carga horária diferenciada, deverão ser elaboradas pelas unidades administrativas, cabendo às mesmas o apontamento das horas devidas na folha de pagamento respectiva, nos seguintes termos:
I - na jornada de trabalho com até quatro horas não será devido o intervalo intrajornada;
II - na jornada de trabalho com duração superior a quatro horas e até seis horas, o intervalo será de quinze minutos;
III - na jornada de trabalho superior a seis horas contínuas, o intervalo para refeição e descanso será de uma hora.
Art. 113. Para aplicação do disposto nesta lei, serão levados em consideração:
I - a estrutura básica do Quadro de Pessoal da Administração Direta e Indireta no âmbito do Poder Municipal;
II - os planos, os programas, os projetos e as atividades em desenvolvimento nas diversas unidades que compõem a estrutura administrativa da Administração Direta e Indireta no âmbito do Poder Municipal;
III - as condições estabelecidas em outras leis e regulamentos pertinentes, exceto no que se refere à limitação de horas-extras diárias.
Art. 114. O pagamento de dia dobrado corresponderá a 100% (cem por cento) em relação ao dia de trabalho do servidor público.
Parágrafo único. Considera-se dia de trabalho a divisão do vencimento básico do servidor por 30 (trinta).
Art. 115. O intervalo intrajornada não concedido e trabalhado pelo agente público será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
§ 1º Considera-se hora normal de trabalho, a hora calculada sobre o vencimento básico do servidor.
§ 2º A hora normal de trabalho será calculada, dividindo-se o vencimento básico ao dia pelo número de horas trabalhadas.
Art. 116. O cumprimento de jornada de trabalho prestada de forma contínua, a qual enseje o ressarcimento disciplinado no artigo 102 deverá ser formalmente autorizado pela chefia imediata.
§ 1º A autorização formal, de que trata este artigo, será lavrada em termo ou escala de revezamento, com identificação do responsável pelas informações, constando, ainda, assinatura do mesmo.
§ 2º A autorização prevista no caput deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos ou setor equivalente, acompanhada dos documentos pertinentes para eventual registro na pasta funcional e legitimação dos pagamentos devidos.
Art. 117. As diferenças entre jornadas, formalmente apuradas, serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo único. As horas devidas a título de diferenças entre jornadas serão calculadas pelas unidades administrativas, para as quais o agente público presta seus serviços, sendo tal cálculo repassado, juntamente com a folha de controle de ponto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos ou setor equivalente.
Art. 118. O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 107 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra efetivamente realizada pelo servidor.
Art. 119. Os limites e as condições para a realização do serviço extraordinário serão estabelecidos por ato próprio do Chefe do Poder Municipal a que estiver vinculado o servidor.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 120. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h00min (vinte e duas horas) de um dia e 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário.
§ 2º Se exercerem atividades no período compreendido entre 22h00min (vinte e duas horas) e 05h00min (cinco horas) farão jus ao recebimento do adicional noturno.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 121. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião da concessão das férias regulamentadas, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) calculado sobre o valor da sua remuneração.
Parágrafo único. Quando na composição da remuneração do servidor envolver horas extras, deverá ser calculada sua média do período aquisitivo de férias e somar o respectivo valor à sua remuneração fixa.
Art. 122. O servidor em regime de acumulação lícita receberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração de ambos os cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das mesmas, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO
Art. 123. Os servidores públicos efetivos terão como incentivo ao aperfeiçoamento profissional, um adicional de titulação, conforme previsto nos respectivos Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do respectivo Poder.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 124. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um salário mínimo.
Parágrafo único. O auxílio é pago a requerimento do interessado, mediante comprovação do falecimento, à pessoa responsável da família.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 125. O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, que podem ser concedidas no prazo máximo de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, conforme necessidade do serviço.
§ 1º Vencido o prazo previsto no caput o servidor deverá cumprir suas férias regulamentares, independentemente da possibilidade da administração e da vontade do mesmo de exercer seu direito às férias regulamentares.
§ 2º Para aquisição do direito às férias serão exigidos, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício.
.§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 02 (dois) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública.
Art. 126. As faltas injustificadas deverão ser descontadas na folha de pagamento para que produzam os efeitos no cômputo das férias regulamentares a serem concedidas aos servidores.
§ 1° Se o servidor comete excesso de faltas injustificadas, a Administração deverá reduzir o período de férias regulamentares, conforme definido na tabela abaixo:
Faltas injustificadas - até Direito a Férias
Até 05 faltas 30
De 06 a 14 faltas 24
De 15 a 23 faltas 18
De 24 a 32 faltas 12
Acima de 32 faltas 00
§ 2° Fica a administração autorizada a remunerar em dobro 10 (dez) dias de férias regulamentares, não exercidas pelo servidor, desde que mediante requerimento do interessado e manifesto interesse da administração.
§ 3º A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, a qualquer tempo, a critério do interesse público manifestado pela administração.
Art. 127. Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.
Art. 128. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, receberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento das férias regulamentares, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, proporcional às correspondentes par
Observação
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