Parecer nº 262 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
262
Data de Apresentação
16/12/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
248
Ano
2021
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer Nº 262/2021
Projeto de Lei Ordinária nº 248/2021
Ementa: Dispõe sobre a concessão do Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.
Autor: Executivo
Relatório
O Projeto de Lei nº 248/2021 tem por objetivo dispor sobre a concessão do Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino.
Fundamentação
A referida proposição, que tramita em REGIME DE URGÊNCIA, visa autorizar a concessão do Abono-Fundeb, de natureza excepcional e transitória, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, em cumprimento ao disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição República de 1988, incluído por meio da Emenda Constitucional nº 108/2020.
O referido dispositivo constitucional foi regulamentado através da Lei Nacional nº 14.113/2020, que em seu art. 26 estabelece que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB será destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Conforme consta da Mensagem nº 192/2021 atualmente encontra-se num percentual de 64,21% (sessenta e quatro vírgula vinte e um por cento), valor que será atualizado no momento da elaboração da Folha de Pagamento de Dezembro com recursos do FUNDEB, mas que, conforme projeções, não serão suficientes para o alcance dos 70% (setenta por cento).
Sobre o tema, manifestou o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que através do Processo nº 1102367, posicinou-se pela legalidade da concessão de abono aos profissionais da educação para os municípios cumprirem os 70% do FUNDEB.
Portanto, o referido abono será concedido aos servidores integrantes da educação básica, definidos nos termos do art. 61 da Lei Nacional nº 9.394/96 e do art. 1º da Lei Nacional nº 13.935/2019.
Conclusão
Somos favoráveis à condução do projeto a plenário para apreciação.
Projeto de Lei Ordinária nº 248/2021
Ementa: Dispõe sobre a concessão do Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.
Autor: Executivo
Relatório
O Projeto de Lei nº 248/2021 tem por objetivo dispor sobre a concessão do Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino.
Fundamentação
A referida proposição, que tramita em REGIME DE URGÊNCIA, visa autorizar a concessão do Abono-Fundeb, de natureza excepcional e transitória, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, em cumprimento ao disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição República de 1988, incluído por meio da Emenda Constitucional nº 108/2020.
O referido dispositivo constitucional foi regulamentado através da Lei Nacional nº 14.113/2020, que em seu art. 26 estabelece que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB será destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Conforme consta da Mensagem nº 192/2021 atualmente encontra-se num percentual de 64,21% (sessenta e quatro vírgula vinte e um por cento), valor que será atualizado no momento da elaboração da Folha de Pagamento de Dezembro com recursos do FUNDEB, mas que, conforme projeções, não serão suficientes para o alcance dos 70% (setenta por cento).
Sobre o tema, manifestou o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que através do Processo nº 1102367, posicinou-se pela legalidade da concessão de abono aos profissionais da educação para os municípios cumprirem os 70% do FUNDEB.
Portanto, o referido abono será concedido aos servidores integrantes da educação básica, definidos nos termos do art. 61 da Lei Nacional nº 9.394/96 e do art. 1º da Lei Nacional nº 13.935/2019.
Conclusão
Somos favoráveis à condução do projeto a plenário para apreciação.
Indexação
Observação