Parecer nº 262 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

262

Data de Apresentação

16/12/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

    248

    Ano

    2021

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer Nº 262/2021

    Projeto de Lei Ordinária nº 248/2021
    Ementa: Dispõe sobre a concessão do Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.
    Autor: Executivo

    Relatório
    O Projeto de Lei nº 248/2021 tem por objetivo dispor sobre a concessão do Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino.

    Fundamentação
    A referida proposição, que tramita em REGIME DE URGÊNCIA, visa autorizar a concessão do Abono-Fundeb, de natureza excepcional e transitória, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, em cumprimento ao disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição República de 1988, incluído por meio da Emenda Constitucional nº 108/2020.
    O referido dispositivo constitucional foi regulamentado através da Lei Nacional nº 14.113/2020, que em seu art. 26 estabelece que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB será destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
    Conforme consta da Mensagem nº 192/2021 atualmente encontra-se num percentual de 64,21% (sessenta e quatro vírgula vinte e um por cento), valor que será atualizado no momento da elaboração da Folha de Pagamento de Dezembro com recursos do FUNDEB, mas que, conforme projeções, não serão suficientes para o alcance dos 70% (setenta por cento).
    Sobre o tema, manifestou o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que através do Processo nº 1102367, posicinou-se pela legalidade da concessão de abono aos profissionais da educação para os municípios cumprirem os 70% do FUNDEB.
    Portanto, o referido abono será concedido aos servidores integrantes da educação básica, definidos nos termos do art. 61 da Lei Nacional nº 9.394/96 e do art. 1º da Lei Nacional nº 13.935/2019.

    Conclusão
    Somos favoráveis à condução do projeto a plenário para apreciação.

    Indexação

    Observação