{"id":6338,"__str__":"Parecer n\u00ba 262 de 2021","link_detail_backend":"/materia/6338","metadata":{},"numero":262,"ano":2021,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2021-12-16","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"248","ano_origem_externa":2021,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Parecer N\u00ba 262/2021\r\n\r\nProjeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 248/2021  \r\nEmenta: Disp\u00f5e sobre a concess\u00e3o do Abono-Fundeb aos profissionais da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da rede municipal de ensino, na forma que especifica. \r\nAutor: Executivo \r\n\r\nRelat\u00f3rio\r\nO Projeto de Lei n\u00ba 248/2021 tem por objetivo dispor sobre a concess\u00e3o do Abono-Fundeb aos profissionais da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da rede municipal de ensino.\r\n\r\nFundamenta\u00e7\u00e3o\r\nA referida proposi\u00e7\u00e3o, que tramita em REGIME DE URG\u00caNCIA, visa autorizar a concess\u00e3o do Abono-Fundeb, de natureza excepcional e transit\u00f3ria, aos profissionais da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da rede municipal de ensino, em cumprimento ao disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constitui\u00e7\u00e3o Rep\u00fablica de 1988, inclu\u00eddo por meio da Emenda Constitucional n\u00ba 108/2020.\r\nO referido dispositivo constitucional foi regulamentado atrav\u00e9s da Lei Nacional n\u00ba 14.113/2020, que em seu art. 26 estabelece que propor\u00e7\u00e3o n\u00e3o inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB ser\u00e1 destinado ao pagamento da remunera\u00e7\u00e3o dos profissionais da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica em efetivo exerc\u00edcio. \r\nConforme consta da Mensagem n\u00ba 192/2021 atualmente encontra-se num percentual de 64,21% (sessenta e quatro v\u00edrgula vinte e um por cento), valor que ser\u00e1 atualizado no momento da elabora\u00e7\u00e3o da Folha de Pagamento de Dezembro com recursos do FUNDEB, mas que, conforme proje\u00e7\u00f5es, n\u00e3o ser\u00e3o suficientes para o alcance dos 70% (setenta por cento).\r\nSobre o tema, manifestou o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que atrav\u00e9s do Processo n\u00ba 1102367, posicinou-se pela legalidade da concess\u00e3o de abono aos profissionais da educa\u00e7\u00e3o para os munic\u00edpios cumprirem os 70% do FUNDEB. \r\nPortanto, o referido abono ser\u00e1 concedido aos servidores integrantes da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica, definidos nos termos do art. 61 da Lei Nacional n\u00ba 9.394/96 e do art. 1\u00ba da Lei Nacional n\u00ba 13.935/2019.\r\n\r\nConclus\u00e3o\r\nSomos favor\u00e1veis \u00e0 condu\u00e7\u00e3o do projeto a plen\u00e1rio para aprecia\u00e7\u00e3o.","indexacao":"","observacao":"","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-16T13:38:04.072434-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":16,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}