Projeto de Lei Ordinária nº 179 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
179
Data de Apresentação
22/02/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a limpeza, a conservação, a construção de muros e passeios (ou calçadas) em terrenos particulares e públicos no Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA DOS TERRENOS EDIFICADOS OU NÃO, DA CONSTRUÇÃO DE MUROS E DE PASSEIOS (OU CALÇADAS)
Art. 1º Ficam os proprietários ou possuidores de terrenos particulares e públicos, edificados ou não, localizados em área urbana, no Município de Formiga, obrigados a:
I - mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados para criação e manutenção de bovinos, caprinos, ovinos, eqüinos e suínos e como depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente, lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, sendo vedada a utilização de “queimada” para sua limpeza;
II - executar a pavimentação do passeio (ou calçada) fronteiriço aos seus imóveis e mantê-lo em perfeito estado de conservação, devendo utilizar material anti-derrapante para sua pavimentação, tais como: mosaico português, concreto, ladrilho hidráulico e outros materiais adequados à segurança dos transeuntes, sendo que:
a) quando for utilizado concreto asfáltico ou outro material, cuja cor possa ser confundida com a pavimentação da via lindeira, o passeio deverá receber pintura de maneira a diferenciá-lo da via.
b) os parâmetros referentes à construção e conservação de passeios são os previstos no Código de Obras do Município.
III - murá-los em sua testada, obedecendo os prazos e as condições previstas no Art. 2º desta lei, podendo construí-lo em alvenaria, em telado de arame, com placas de concreto pré-moldado ou outro material semelhante, com no mínimo 1,80 metros de altura e no mínimo 0,40 metros de alvenaria na base, impedindo a passagem de vegetação ou lixo para a área pública.
IV - manter o passeio (ou calçada) livre e desimpedido para o trânsito de pedestres, sendo vedado sua ocupação por quaisquer tipos de materiais e motivos.
Parágrafo único: Para a ocupação de passeios por quaisquer tipos de materiais e motivos, será necessário que o interessado faça requerimento junto à Prefeitura, explicitando os motivos, o tipo e o tempo da ocupação, o que será analisado pela Secretaria de Obras que emitirá documento deferindo ou não a solicitação, com os motivos de porque o faz.
Art. 2º Fica a área Urbana de Formiga, para efeitos de aplicação de prazos desta Lei, dividida em regiões, que compreendem o interior dos polígonos definidos no “Mapa dos perímetros de aplicação dos prazos para limpeza e fechamento de testadas de imóveis” que acompanha esta lei e descritos a seguir:
I - Perímetro 1: inicia no entroncamento das Ruas Nenê Belo e Rua do Expedicionário, seguindo pela Rua Nenê Belo até o encontro com a Rua Rita Augusta, seguindo por esta e continuando pela Rua 1º de maio até o encontro com a Rua Vinício Vespúcio, onde dobra à direita até o encontro com a Rua Lindolfo Collor , seguindo por esta até o encontro com a Rua José do Patrocínio onde vira à direita até a Av. Tabelião Juca Almeida, seguindo por esta até a Ponte de entrada do Bairro Santo Antonio, seguindo pela Rua Rosemary Silva Pereira até o encontro com a Rua Padre Remaclo Foxius, onde dobra à direita e segue por esta Rua até a Rua Manoel J. Nunes, onde dobra à esquerda até a Rua Ramiro Correia, seguindo por ela até encontrar a Rua São Paulo, onde dobra à direita e segue por ela e sua continuação, Rua Francisco Ribeiro da Silva, até a Rua Abílio Machado, seguindo por esta até a Rua dos Missionários; segue por esta rua até encontrar a Rua Marechal Deodoro da Fonseca, virando à esquerda e margeando a Via Férrea e prosseguindo pela Rua Governador Benedito Valadares até encontrar a Rua Bernardes de Faria; segue por esta Rua Bernardes de Faria, dobrando à esquerda na Rua João Domingos da Fonseca, à esquerda na Rua Maria Amélia da Fonseca e retornando à Rua João Domingos da Fonseca, por onde segue até encontrar a Rua Dr. Teixeira Soares, seguindo por ela e, atravessando a Praça Olegário Maciel, segue pela Rua Agnaldo Barbosa até encontrar a Rua Sete de Setembro; segue por ela e por sua continuação na Rua do Expedicionário até o ponto inicial no encontro com a Rua Nenê Belo.
II - Perímetro 2: Inicia na Rua Campos Altos por onde segue até encontrar a Rua Bernardino Correa, onde dobra à esquerda até a Rua José L. Silva até encontrar a Rua Padre Fernando, onde dobra à direita até o inicio da Rua Dr. Moura Leite, seguindo por ela até o cruzamento com a Rua Bernardo Pinto, seguindo por ela até a Rua Dr. Nabuco de Araújo, pela qual segue até o prosseguimento da Rua Marconi A. Silva; segue até encontrar a Rua Dr. Teixeira Soares, onde dobra à esquerda seguindo por ela até a Rua Ides Edson de Resende, pela qual segue até a Rua Joaquim T. Malta, ao final da qual dobra à direita e segue pela Rua Juscelino Kubtschek e em seu prolongamento até encontrar o ponto inicial na esquina da Rua Campos Altos.
III - Perímetro 3: Inicia na Av. Olimpio Avelar, seguindo por ela e margeando o Rio Formiga até a Rua Brandão de Castro, por onde segue até encontrar a Rua Antonio José Barbosa; segue por ela até a Rua Artur Frade, dobrando à direita na Rua Rosalina Georgina Moura; segue por esta rua até a Rua Rafael Soraggi onde dobra à direita pela Rua Fidelis da Costa; na Rua I dobra |à direita e segue pela Rua Raimundo Lima até a Rua Higino de Carvalho, onde dobra a direita na Rua José Francino; segue por esta Rua até a Praça José Melão, dobrando à direita pela Rua Francisco Frade, por onde segue até encontrar a Rua Benjamin Constant e seguindo pela sua continuidade, a Rua Eulália F. Nunes até encontrar a Rua Dr. Teixeira Soares, pela qual segue até encontrar o ponto inicial na Av. Olimpio Avelar.
IV - Perímetro 4: Inicia na Av. Vereador José Higino, seguindo por ela até dobrar à direita na Rua Santa Maria, seguindo até o fim dela e dobrando à esquerda na Rua Costa Rica, seguindo por ela até dobrar à direita na Rua Santa Rosa, pela qual segue até dobrar à direita na Rua Francisco Cabral, seguindo por ela até encontrar a Rua Professor Franz, pela qual segue até encontrar a Rua José do Patrocínio, na qual dobra à direita, seguindo por ela até a Rua Lindolfo Color; daí segue até encontrar a Rua Vinício Vespúcio, seguindo por um quarteirão até a Rua 1º de Maio, seguindo pela sua continuidade, Rua Rita Augusta até encontrar a Rua Nenê Belo, pela qual segue até encontrar o ponto final na Av. Vereador José Higino.
V - Perímetro 5: Inicia no cruzamento da Rua São Paulo com Rua Ramiro Correa, pela qual segue até a esquina com Rua Manoel J. Nunes, onde dobra à direita e segue por esta, até encontrar com a Rua Zito Vaz, onde dobra à esquerda , seguindo por ela até o final, onde dobra pela Rua Carlos Gomes até atingir a Rua Padre Remaclo Foxius, seguindo por ela por um quarteirão, dobrando à direita na Rua Domingos P. Porto, seguindo por esta rua até a Av. Jorge Sebastião Lasmar onde, dobrando à direita, segue-a até Rua Manoel J. Nunes; neste local, dobra à esquerda para alcançar a Rua Oswaldo Pereira, por onde segue até A Rua Prof. Lulu; nesta dobra à esquerda até alcançar a Rua José Pedro da Silva por onde segue até encontrar a Rua São Paulo, onde, dobrando à direita, segue-a até o ponto inicial no cruzamento com Rua Ramiro Correa.
VI - Perímetro 6: Inicia no cruzamento da Av. Abílio Machado com Rua Francisco Ribeiro da Silva e sua continuidade, a Rua São Paulo, pelas quais segue até a Rua Ramiro Correa , na qual dobra à direita, seguindo até o inicio da Rua Dr. Emanuel Dias, dobrando à esquerda na Rua Frederico Soares Sousa, seguindo-a até a Rua Flauzino Vaz da Silva, na qual dobra à direita seguindo-a até encontrar a Rua Nossa Senhora da Abadia, pela qual segue até a Rua Cristóvão Colombo, onde dobra à esquerda seguindo-a, passando pela Praça Expedicionário Mario Francisco Chagas e, continuando na Rua A, contorna o imóvel do DER-MG pela esquerda até alcançar a Av. Brasil, onde dobra à esquerda, seguido até a Rua Pio Antonio de Faria onde, dobrando à direita, segue-a até encontrar a Rua Uruguai, pela qual segue até a Rua dos Guimarães, indo encontrar a Rua Chile onde, dobrando à direita, segue-a até a Rua Alcino Francisco da Silva, seguindo-a até a Av. Abílio Machado, pela qual segue até encontrar a Rua Antonio Xavier de Castro, na qual dobra à esquerda, seguindo até a Rua Ponte Alta, seguindo-a até a Rua Pains, onde, dobrando à esquerda, segue-a até a Praça Osório Garcia, dobrando à direita e seguindo pela Rua Expedicionário Jorge Alvarenga, até encontrar com a Via Férrea, dobrando à direita e seguindo até encontrar a Rua Marechal Deodoro, seguindo esta rua até a Rua dos Missionários, onde dobra à esquerda seguindo-a até a Rua Abílio Machado, indo encontrar o ponto inicial, no cruzamento com a Rua Francisco Ribeiro da Silva.
Parágrafo único: Todas as descrições dos perímetros aqui feitas, seguem o sentido horário.
Art. 3º Os proprietários ou possuidores de terrenos particulares edificados ou não, têm os seguintes prazos para a observância do disposto nos incisos II e III do Art. 1º:
I. Perímetro 1: prazo de até 180 dias a contar da publicação da presente Lei;
II. Perímetro 2: prazo de até 240 dias a contar da publicação da presente Lei;
III. Perímetro 3: prazo de até 300 dias a contar da publicação da presente Lei;
IV. Perímetro 4: prazo de até 360 dias a contar da publicação da presente Lei;
V. Perímetro 5: prazo de até 420 dias a contar da publicação da presente Lei;
VI. Perímetro 6: prazo de até 480 dias a contar da publicação da presente Lei;
§ 1º Os demais imóveis, que não se encontram no interior dos perímetros definidos anteriormente, devem cumprir o disposto nos incisos II e III do Art. 1º, no prazo de até 540 dias a contar da data da publicação da presente lei, em ruas onde houver o meio fio construído pela Prefeitura.
§ 2º Os proprietários ou possuidores de terrenos particulares edificados ou não, têm 60 (sessenta) dias para cumprimento no inciso I do art. 1º.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 4º Sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento das penalidades previstas nesta lei, sendo o proprietário ou possuidor de terrenos particulares, edificados ou não, localizados em área urbana no Município de Formiga.
Parágrafo único: Considera-se, ainda, sujeito passivo, o responsável pelo lançamento, despejo ou depósito de resíduos sólidos ou líquidos, de qualquer natureza, em áreas públicas ou particulares, não autorizados pela municipalidade e pelos setores de controle ambiental, quando identificado
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DA NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Seção I
Da Fiscalização
Art. 5º A Fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei compete ao Setor de Urbanismo, na figura dos fiscais de obras e à Secretaria de Gestão Ambiental, na figura dos fiscais ambientais.
Parágrafo único: Para os efeitos de fiscalização, é considerada, como subsidiária, a legislação tributária municipal e/ou outra dela decorrente.
Art. 6º A autoridade fiscal que proceder ou presidir diligência que inicie medida de fiscalização para verificação do cumprimento do disposto nesta lei, lavrará, conforme o caso:
I - Notificação;
II - Auto de Infração.
Seção II
Da Notificação
Art. 7º Considera-se Notificação o ato administrativo formulado, por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte, de providência ou medida que a ela incumbe realizar.
Art. 8º Constatada a irregularidade pelo descumprimento do disposto no Artigo 1º desta lei, os proprietários ou possuidores de terrenos particulares, edificados ou não, serão notificados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação pelo Infrator ou da sua publicação em Jornal Oficial, procedam à regularização conforme disposto no Art. 1º desta lei, incisos I, II e III.
Parágrafo único: Em se tratando de reparos e/ou construções que demandem complexidade de projeto e de construção, o prazo poderá ser estendido mediante Auto de Avaliação de Engenheiro da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana.
Art. 9º O notificado poderá interpor recurso, por escrito, à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação ou da sua publicação.
§ 1º Caberá ao Diretor de Regulação Urbana a análise do recurso, ficando a notificação cancelada, no caso de seu deferimento, que deverá ser justificado.
§ 2º Em caso de indeferimento, o proprietário ou possuidor deverá observar os prazos legais para atendimento da notificação, a contar da data do recebimento ou sua publicação em Jornal Oficial, sob pena das sanções e penalidades cabíveis.
§ 3º Em se tratando de terrenos de condomínios ou loteamentos fechados, devidamente aprovados pelo Poder Publico Municipal, será notificado seu representante legal.
Seção III
Do Auto de Infração.
Art. 10. Considera-se infração a inobservância do disposto nesta lei, que tem por objetivo a preservação, recuperação, conservação dos terrenos edificados ou não e o meio no qual se inserem, visando a saúde e segurança da população.
Art. 11. Quando verificado pela autoridade competente, o não atendimento das notificações previstas no Artigo 10, será lavrado Auto de Infração, conforme dispuser a legislação tributária municipal, para a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 12. O sujeito passivo será notificado da lavratura do Auto de Infração:
I - Pessoalmente, mediante a entrega de uma via do documento, contra recibo na 1ª via, pelo mesmo sujeito passivo, seu representante legal, mandatário ou preposto;
II - Por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), com identificação do documento enviado;
III - Por edital publicado no Jornal Oficial do Município, quando o sujeito passivo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, quando não for possível a notificação ou intimação nas formas previstas nos incisos anteriores, ou ainda, na hipótese de devolução delas pelo Correio.
Parágrafo único: Havendo recusa no recebimento da Notificação ou Auto de Infração, o Fiscal de Obras anotará no próprio documento o ocorrido, entregando-o à Diretoria de Regulação Urbana que, imediatamente, remeterá a via destinada ao sujeito passivo por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 13. As multas pelo descumprimento do disposto nesta lei serão calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Formiga - UPFMF.
Art. 14. As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o Artigo 13, são as seguintes:
I - Pelo descumprimento do disposto no Inciso I do artigo 1º desta Lei: 5 (cinco) UPFMF, por cada notificação;
II - Pelo descumprimento do disposto no Inciso II do artigo 1º desta Lei: 5 (cinco) UPFMF;
III - Pelo descumprimento do disposto no Inciso III do Artigo 1º: 5 (cinco) UPFMF;
Art. 15. Do Auto de Infração constarão, necessariamente, a identificação do infrator, a caracterização da (s) infração (ões), os dispositivos legais infringidos, as sanções previstas e os prazos para recurso.
§ 1º O autuado poderá interpor defesa, por escrito, à Diretoria de Regulação Urbana, no prazo de 08 (oito) dias úteis, a contar da data do recebimento do Auto de Infração.
§ 2º Caberá ao Diretor de Regulação Urbana a análise do recurso e, em sendo acatado, mediante constatação do comprimento da notificação, autorizar o cancelamento do Auto de Infração.
§ 3º O prazo para o pagamento da multa será de 08 (oito) dias úteis, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.
§ 4º O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta lei.
Art. 16. Sendo utilizada a “queimada” para limpeza, face aos prejuízos que poderão ser causados ao meio ambiente, e após comprovado o fato, o proprietário ou o possuidor será autuado em 10 (dez) UPFMF, devendo, também ser requisitado, pela Diretoria de Regulação Urbana, Boletim de Ocorrência para fins de responsabilizar o proprietário ou possuidor.
Parágrafo único: A mesma penalidade será aplicada ao proprietário ou possuidor de imóvel não murado, no qual acontecer “queimada” provocada por terceiros, mesmo que não identificados.
Art. 17. A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação de multas previstas no art. 14, implicará em pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor previsto para infração mais juros legais, sucessivamente.
Parágrafo único: Caracteriza reincidência a prática de nova infração cuja penalidade seja idêntica àquela da infração anterior, pelo mesmo proprietário ou possuidor de imóvel, dentro de cinco anos contados da data em que houver sido lavrado Auto de Infração ou, no caso de recurso, da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá, juntamente com a comunidade organizada, principalmente as Associações de Bairro e semelhantes, desenvolver política pública de conscientização da população sobre a importância da adoção de ações e procedimentos que visem à adequada conservação da limpeza dos terrenos públicos e/ou privados e para a divulgação desta lei.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
DA LIMPEZA DOS TERRENOS EDIFICADOS OU NÃO, DA CONSTRUÇÃO DE MUROS E DE PASSEIOS (OU CALÇADAS)
Art. 1º Ficam os proprietários ou possuidores de terrenos particulares e públicos, edificados ou não, localizados em área urbana, no Município de Formiga, obrigados a:
I - mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados para criação e manutenção de bovinos, caprinos, ovinos, eqüinos e suínos e como depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente, lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, sendo vedada a utilização de “queimada” para sua limpeza;
II - executar a pavimentação do passeio (ou calçada) fronteiriço aos seus imóveis e mantê-lo em perfeito estado de conservação, devendo utilizar material anti-derrapante para sua pavimentação, tais como: mosaico português, concreto, ladrilho hidráulico e outros materiais adequados à segurança dos transeuntes, sendo que:
a) quando for utilizado concreto asfáltico ou outro material, cuja cor possa ser confundida com a pavimentação da via lindeira, o passeio deverá receber pintura de maneira a diferenciá-lo da via.
b) os parâmetros referentes à construção e conservação de passeios são os previstos no Código de Obras do Município.
III - murá-los em sua testada, obedecendo os prazos e as condições previstas no Art. 2º desta lei, podendo construí-lo em alvenaria, em telado de arame, com placas de concreto pré-moldado ou outro material semelhante, com no mínimo 1,80 metros de altura e no mínimo 0,40 metros de alvenaria na base, impedindo a passagem de vegetação ou lixo para a área pública.
IV - manter o passeio (ou calçada) livre e desimpedido para o trânsito de pedestres, sendo vedado sua ocupação por quaisquer tipos de materiais e motivos.
Parágrafo único: Para a ocupação de passeios por quaisquer tipos de materiais e motivos, será necessário que o interessado faça requerimento junto à Prefeitura, explicitando os motivos, o tipo e o tempo da ocupação, o que será analisado pela Secretaria de Obras que emitirá documento deferindo ou não a solicitação, com os motivos de porque o faz.
Art. 2º Fica a área Urbana de Formiga, para efeitos de aplicação de prazos desta Lei, dividida em regiões, que compreendem o interior dos polígonos definidos no “Mapa dos perímetros de aplicação dos prazos para limpeza e fechamento de testadas de imóveis” que acompanha esta lei e descritos a seguir:
I - Perímetro 1: inicia no entroncamento das Ruas Nenê Belo e Rua do Expedicionário, seguindo pela Rua Nenê Belo até o encontro com a Rua Rita Augusta, seguindo por esta e continuando pela Rua 1º de maio até o encontro com a Rua Vinício Vespúcio, onde dobra à direita até o encontro com a Rua Lindolfo Collor , seguindo por esta até o encontro com a Rua José do Patrocínio onde vira à direita até a Av. Tabelião Juca Almeida, seguindo por esta até a Ponte de entrada do Bairro Santo Antonio, seguindo pela Rua Rosemary Silva Pereira até o encontro com a Rua Padre Remaclo Foxius, onde dobra à direita e segue por esta Rua até a Rua Manoel J. Nunes, onde dobra à esquerda até a Rua Ramiro Correia, seguindo por ela até encontrar a Rua São Paulo, onde dobra à direita e segue por ela e sua continuação, Rua Francisco Ribeiro da Silva, até a Rua Abílio Machado, seguindo por esta até a Rua dos Missionários; segue por esta rua até encontrar a Rua Marechal Deodoro da Fonseca, virando à esquerda e margeando a Via Férrea e prosseguindo pela Rua Governador Benedito Valadares até encontrar a Rua Bernardes de Faria; segue por esta Rua Bernardes de Faria, dobrando à esquerda na Rua João Domingos da Fonseca, à esquerda na Rua Maria Amélia da Fonseca e retornando à Rua João Domingos da Fonseca, por onde segue até encontrar a Rua Dr. Teixeira Soares, seguindo por ela e, atravessando a Praça Olegário Maciel, segue pela Rua Agnaldo Barbosa até encontrar a Rua Sete de Setembro; segue por ela e por sua continuação na Rua do Expedicionário até o ponto inicial no encontro com a Rua Nenê Belo.
II - Perímetro 2: Inicia na Rua Campos Altos por onde segue até encontrar a Rua Bernardino Correa, onde dobra à esquerda até a Rua José L. Silva até encontrar a Rua Padre Fernando, onde dobra à direita até o inicio da Rua Dr. Moura Leite, seguindo por ela até o cruzamento com a Rua Bernardo Pinto, seguindo por ela até a Rua Dr. Nabuco de Araújo, pela qual segue até o prosseguimento da Rua Marconi A. Silva; segue até encontrar a Rua Dr. Teixeira Soares, onde dobra à esquerda seguindo por ela até a Rua Ides Edson de Resende, pela qual segue até a Rua Joaquim T. Malta, ao final da qual dobra à direita e segue pela Rua Juscelino Kubtschek e em seu prolongamento até encontrar o ponto inicial na esquina da Rua Campos Altos.
III - Perímetro 3: Inicia na Av. Olimpio Avelar, seguindo por ela e margeando o Rio Formiga até a Rua Brandão de Castro, por onde segue até encontrar a Rua Antonio José Barbosa; segue por ela até a Rua Artur Frade, dobrando à direita na Rua Rosalina Georgina Moura; segue por esta rua até a Rua Rafael Soraggi onde dobra à direita pela Rua Fidelis da Costa; na Rua I dobra |à direita e segue pela Rua Raimundo Lima até a Rua Higino de Carvalho, onde dobra a direita na Rua José Francino; segue por esta Rua até a Praça José Melão, dobrando à direita pela Rua Francisco Frade, por onde segue até encontrar a Rua Benjamin Constant e seguindo pela sua continuidade, a Rua Eulália F. Nunes até encontrar a Rua Dr. Teixeira Soares, pela qual segue até encontrar o ponto inicial na Av. Olimpio Avelar.
IV - Perímetro 4: Inicia na Av. Vereador José Higino, seguindo por ela até dobrar à direita na Rua Santa Maria, seguindo até o fim dela e dobrando à esquerda na Rua Costa Rica, seguindo por ela até dobrar à direita na Rua Santa Rosa, pela qual segue até dobrar à direita na Rua Francisco Cabral, seguindo por ela até encontrar a Rua Professor Franz, pela qual segue até encontrar a Rua José do Patrocínio, na qual dobra à direita, seguindo por ela até a Rua Lindolfo Color; daí segue até encontrar a Rua Vinício Vespúcio, seguindo por um quarteirão até a Rua 1º de Maio, seguindo pela sua continuidade, Rua Rita Augusta até encontrar a Rua Nenê Belo, pela qual segue até encontrar o ponto final na Av. Vereador José Higino.
V - Perímetro 5: Inicia no cruzamento da Rua São Paulo com Rua Ramiro Correa, pela qual segue até a esquina com Rua Manoel J. Nunes, onde dobra à direita e segue por esta, até encontrar com a Rua Zito Vaz, onde dobra à esquerda , seguindo por ela até o final, onde dobra pela Rua Carlos Gomes até atingir a Rua Padre Remaclo Foxius, seguindo por ela por um quarteirão, dobrando à direita na Rua Domingos P. Porto, seguindo por esta rua até a Av. Jorge Sebastião Lasmar onde, dobrando à direita, segue-a até Rua Manoel J. Nunes; neste local, dobra à esquerda para alcançar a Rua Oswaldo Pereira, por onde segue até A Rua Prof. Lulu; nesta dobra à esquerda até alcançar a Rua José Pedro da Silva por onde segue até encontrar a Rua São Paulo, onde, dobrando à direita, segue-a até o ponto inicial no cruzamento com Rua Ramiro Correa.
VI - Perímetro 6: Inicia no cruzamento da Av. Abílio Machado com Rua Francisco Ribeiro da Silva e sua continuidade, a Rua São Paulo, pelas quais segue até a Rua Ramiro Correa , na qual dobra à direita, seguindo até o inicio da Rua Dr. Emanuel Dias, dobrando à esquerda na Rua Frederico Soares Sousa, seguindo-a até a Rua Flauzino Vaz da Silva, na qual dobra à direita seguindo-a até encontrar a Rua Nossa Senhora da Abadia, pela qual segue até a Rua Cristóvão Colombo, onde dobra à esquerda seguindo-a, passando pela Praça Expedicionário Mario Francisco Chagas e, continuando na Rua A, contorna o imóvel do DER-MG pela esquerda até alcançar a Av. Brasil, onde dobra à esquerda, seguido até a Rua Pio Antonio de Faria onde, dobrando à direita, segue-a até encontrar a Rua Uruguai, pela qual segue até a Rua dos Guimarães, indo encontrar a Rua Chile onde, dobrando à direita, segue-a até a Rua Alcino Francisco da Silva, seguindo-a até a Av. Abílio Machado, pela qual segue até encontrar a Rua Antonio Xavier de Castro, na qual dobra à esquerda, seguindo até a Rua Ponte Alta, seguindo-a até a Rua Pains, onde, dobrando à esquerda, segue-a até a Praça Osório Garcia, dobrando à direita e seguindo pela Rua Expedicionário Jorge Alvarenga, até encontrar com a Via Férrea, dobrando à direita e seguindo até encontrar a Rua Marechal Deodoro, seguindo esta rua até a Rua dos Missionários, onde dobra à esquerda seguindo-a até a Rua Abílio Machado, indo encontrar o ponto inicial, no cruzamento com a Rua Francisco Ribeiro da Silva.
Parágrafo único: Todas as descrições dos perímetros aqui feitas, seguem o sentido horário.
Art. 3º Os proprietários ou possuidores de terrenos particulares edificados ou não, têm os seguintes prazos para a observância do disposto nos incisos II e III do Art. 1º:
I. Perímetro 1: prazo de até 180 dias a contar da publicação da presente Lei;
II. Perímetro 2: prazo de até 240 dias a contar da publicação da presente Lei;
III. Perímetro 3: prazo de até 300 dias a contar da publicação da presente Lei;
IV. Perímetro 4: prazo de até 360 dias a contar da publicação da presente Lei;
V. Perímetro 5: prazo de até 420 dias a contar da publicação da presente Lei;
VI. Perímetro 6: prazo de até 480 dias a contar da publicação da presente Lei;
§ 1º Os demais imóveis, que não se encontram no interior dos perímetros definidos anteriormente, devem cumprir o disposto nos incisos II e III do Art. 1º, no prazo de até 540 dias a contar da data da publicação da presente lei, em ruas onde houver o meio fio construído pela Prefeitura.
§ 2º Os proprietários ou possuidores de terrenos particulares edificados ou não, têm 60 (sessenta) dias para cumprimento no inciso I do art. 1º.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 4º Sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento das penalidades previstas nesta lei, sendo o proprietário ou possuidor de terrenos particulares, edificados ou não, localizados em área urbana no Município de Formiga.
Parágrafo único: Considera-se, ainda, sujeito passivo, o responsável pelo lançamento, despejo ou depósito de resíduos sólidos ou líquidos, de qualquer natureza, em áreas públicas ou particulares, não autorizados pela municipalidade e pelos setores de controle ambiental, quando identificado
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DA NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Seção I
Da Fiscalização
Art. 5º A Fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei compete ao Setor de Urbanismo, na figura dos fiscais de obras e à Secretaria de Gestão Ambiental, na figura dos fiscais ambientais.
Parágrafo único: Para os efeitos de fiscalização, é considerada, como subsidiária, a legislação tributária municipal e/ou outra dela decorrente.
Art. 6º A autoridade fiscal que proceder ou presidir diligência que inicie medida de fiscalização para verificação do cumprimento do disposto nesta lei, lavrará, conforme o caso:
I - Notificação;
II - Auto de Infração.
Seção II
Da Notificação
Art. 7º Considera-se Notificação o ato administrativo formulado, por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte, de providência ou medida que a ela incumbe realizar.
Art. 8º Constatada a irregularidade pelo descumprimento do disposto no Artigo 1º desta lei, os proprietários ou possuidores de terrenos particulares, edificados ou não, serão notificados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação pelo Infrator ou da sua publicação em Jornal Oficial, procedam à regularização conforme disposto no Art. 1º desta lei, incisos I, II e III.
Parágrafo único: Em se tratando de reparos e/ou construções que demandem complexidade de projeto e de construção, o prazo poderá ser estendido mediante Auto de Avaliação de Engenheiro da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana.
Art. 9º O notificado poderá interpor recurso, por escrito, à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação ou da sua publicação.
§ 1º Caberá ao Diretor de Regulação Urbana a análise do recurso, ficando a notificação cancelada, no caso de seu deferimento, que deverá ser justificado.
§ 2º Em caso de indeferimento, o proprietário ou possuidor deverá observar os prazos legais para atendimento da notificação, a contar da data do recebimento ou sua publicação em Jornal Oficial, sob pena das sanções e penalidades cabíveis.
§ 3º Em se tratando de terrenos de condomínios ou loteamentos fechados, devidamente aprovados pelo Poder Publico Municipal, será notificado seu representante legal.
Seção III
Do Auto de Infração.
Art. 10. Considera-se infração a inobservância do disposto nesta lei, que tem por objetivo a preservação, recuperação, conservação dos terrenos edificados ou não e o meio no qual se inserem, visando a saúde e segurança da população.
Art. 11. Quando verificado pela autoridade competente, o não atendimento das notificações previstas no Artigo 10, será lavrado Auto de Infração, conforme dispuser a legislação tributária municipal, para a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 12. O sujeito passivo será notificado da lavratura do Auto de Infração:
I - Pessoalmente, mediante a entrega de uma via do documento, contra recibo na 1ª via, pelo mesmo sujeito passivo, seu representante legal, mandatário ou preposto;
II - Por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), com identificação do documento enviado;
III - Por edital publicado no Jornal Oficial do Município, quando o sujeito passivo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, quando não for possível a notificação ou intimação nas formas previstas nos incisos anteriores, ou ainda, na hipótese de devolução delas pelo Correio.
Parágrafo único: Havendo recusa no recebimento da Notificação ou Auto de Infração, o Fiscal de Obras anotará no próprio documento o ocorrido, entregando-o à Diretoria de Regulação Urbana que, imediatamente, remeterá a via destinada ao sujeito passivo por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 13. As multas pelo descumprimento do disposto nesta lei serão calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Formiga - UPFMF.
Art. 14. As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o Artigo 13, são as seguintes:
I - Pelo descumprimento do disposto no Inciso I do artigo 1º desta Lei: 5 (cinco) UPFMF, por cada notificação;
II - Pelo descumprimento do disposto no Inciso II do artigo 1º desta Lei: 5 (cinco) UPFMF;
III - Pelo descumprimento do disposto no Inciso III do Artigo 1º: 5 (cinco) UPFMF;
Art. 15. Do Auto de Infração constarão, necessariamente, a identificação do infrator, a caracterização da (s) infração (ões), os dispositivos legais infringidos, as sanções previstas e os prazos para recurso.
§ 1º O autuado poderá interpor defesa, por escrito, à Diretoria de Regulação Urbana, no prazo de 08 (oito) dias úteis, a contar da data do recebimento do Auto de Infração.
§ 2º Caberá ao Diretor de Regulação Urbana a análise do recurso e, em sendo acatado, mediante constatação do comprimento da notificação, autorizar o cancelamento do Auto de Infração.
§ 3º O prazo para o pagamento da multa será de 08 (oito) dias úteis, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.
§ 4º O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta lei.
Art. 16. Sendo utilizada a “queimada” para limpeza, face aos prejuízos que poderão ser causados ao meio ambiente, e após comprovado o fato, o proprietário ou o possuidor será autuado em 10 (dez) UPFMF, devendo, também ser requisitado, pela Diretoria de Regulação Urbana, Boletim de Ocorrência para fins de responsabilizar o proprietário ou possuidor.
Parágrafo único: A mesma penalidade será aplicada ao proprietário ou possuidor de imóvel não murado, no qual acontecer “queimada” provocada por terceiros, mesmo que não identificados.
Art. 17. A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação de multas previstas no art. 14, implicará em pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor previsto para infração mais juros legais, sucessivamente.
Parágrafo único: Caracteriza reincidência a prática de nova infração cuja penalidade seja idêntica àquela da infração anterior, pelo mesmo proprietário ou possuidor de imóvel, dentro de cinco anos contados da data em que houver sido lavrado Auto de Infração ou, no caso de recurso, da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá, juntamente com a comunidade organizada, principalmente as Associações de Bairro e semelhantes, desenvolver política pública de conscientização da população sobre a importância da adoção de ações e procedimentos que visem à adequada conservação da limpeza dos terrenos públicos e/ou privados e para a divulgação desta lei.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Observação
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