Ofício nº 111 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2023
Número
111
Data de Apresentação
14/04/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O Presidente da Câmara Municipal de Formiga, Marcelo Fernandes de Oliveira – Marcelo Fernandes, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o art. 122, atendendo à Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho – Joice Alvarenga, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e tendo em vista a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 040/2023, que altera dispositivos das Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017 e suas alterações. Conforme Mensagem nº 044/2023, a presente propositura visa a criação do cargo de Diretor Jurídico da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, solicita as seguintes informações:
Conforme artigo 33, §1º da Lei Complementar nº 169/2017, determinados cargos comissionados seriam extintos quando de sua vacância, dentre esses o cargo de Assessor Jurídico.
Ainda, consoante prescreve o art. 37, V da Constituição da República, os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário n. 1.041.210/SP, submetido ao rito da Repercussão Geral, fixou entendimento sobre os requisitos a serem observados na criação de cargos em comissão:
EMENTA. Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1.041.210 – Relator DIAS TOFFOLI. Tribunal Pleno. Julgado em 27/09/2018. Processo Eletrônico – Repercussão Geral – Mérito DJe – 107. DIVULG 21/05/2019. PUBLIC 22/05/2019)
Dessa forma, considerando que não há na estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, cargo que desempenhe funções na área jurídica, solicito seja justificada a necessidade da criação do cargo comissionado de “Diretor Jurídico da SMOT”.
É compreensível a necessidade de assessoramento jurídico no âmbito da SMOT, todavia, por qual razão não é proposta a criação do cargo, contudo, de provimento efetivo?
Conforme artigo 33, §1º da Lei Complementar nº 169/2017, determinados cargos comissionados seriam extintos quando de sua vacância, dentre esses o cargo de Assessor Jurídico.
Ainda, consoante prescreve o art. 37, V da Constituição da República, os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário n. 1.041.210/SP, submetido ao rito da Repercussão Geral, fixou entendimento sobre os requisitos a serem observados na criação de cargos em comissão:
EMENTA. Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1.041.210 – Relator DIAS TOFFOLI. Tribunal Pleno. Julgado em 27/09/2018. Processo Eletrônico – Repercussão Geral – Mérito DJe – 107. DIVULG 21/05/2019. PUBLIC 22/05/2019)
Dessa forma, considerando que não há na estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, cargo que desempenhe funções na área jurídica, solicito seja justificada a necessidade da criação do cargo comissionado de “Diretor Jurídico da SMOT”.
É compreensível a necessidade de assessoramento jurídico no âmbito da SMOT, todavia, por qual razão não é proposta a criação do cargo, contudo, de provimento efetivo?
Indexação
Solicita informação
Observação
Destinatario(a):Eugênio Vilela Júnior