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Tipo: OFC - Ofício
Número: 111
Ano: 2023
Ementa: O Presidente da Câmara Municipal de Formiga, Marcelo Fernandes de Oliveira – Marcelo Fernandes, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o art. 122, atendendo à Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho – Joice Alvarenga, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e tendo em vista a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 040/2023, que altera dispositivos das Lei Complementar nº 169, de 26 de outubro de 2017 e suas alterações. Conforme Mensagem nº 044/2023, a presente propositura visa a criação do cargo de Diretor Jurídico da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, solicita as seguintes informações: Conforme artigo 33, §1º da Lei Complementar nº 169/2017, determinados cargos comissionados seriam extintos quando de sua vacância, dentre esses o cargo de Assessor Jurídico. Ainda, consoante prescreve o art. 37, V da Constituição da República, os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário n. 1.041.210/SP, submetido ao rito da Repercussão Geral, fixou entendimento sobre os requisitos a serem observados na criação de cargos em comissão: EMENTA. Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1.041.210 – Relator DIAS TOFFOLI. Tribunal Pleno. Julgado em 27/09/2018. Processo Eletrônico – Repercussão Geral – Mérito DJe – 107. DIVULG 21/05/2019. PUBLIC 22/05/2019) Dessa forma, considerando que não há na estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, cargo que desempenhe funções na área jurídica, solicito seja justificada a necessidade da criação do cargo comissionado de “Diretor Jurídico da SMOT”. É compreensível a necessidade de assessoramento jurídico no âmbito da SMOT, todavia, por qual razão não é proposta a criação do cargo, contudo, de provimento efetivo?
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