Ofício nº 131 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Ofício

Ano

2023

Número

131

Data de Apresentação

26/04/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Reportando-me ao Ofício nº 370/2023-3ª PJ de lavra do Ilustre Promotor, venho, através deste informar que esse Presidente observa o disposto previsto no art. 44 da Lei Orgânica do Município, conforme transcrição abaixo:

    “Art. 44. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
    §1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará o fato e seus motivos ao Presidente da Câmara.
    §2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
    §3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
    §4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 019/2013, de 30 /04/ 2013.)
    §5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.
    §6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação, no prazo de 48 horas contadas de seu recebimento, com imediata comunicação do fato à Câmara Municipal.
    §7º Vencido o prazo do parágrafo 6º, sem que seja dado conhecimento ao Legislativo da promulgação da Lei pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.”

    Sendo apenas isso a esclarecer, despeço-me agradecendo e colocando à disposição de Vossa Excelência.

    Indexação

    Informação presta

    Observação

    Destinatario(a):Dr. Guilherme de Sales Gonçalves