Acompanhamento de Matéria
Tipo: OFC - Ofício
Número: 131
Ano: 2023
Ementa: Reportando-me ao Ofício nº 370/2023-3ª PJ de lavra do Ilustre Promotor, venho, através deste informar que esse Presidente observa o disposto previsto no art. 44 da Lei Orgânica do Município, conforme transcrição abaixo:
“Art. 44. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará o fato e seus motivos ao Presidente da Câmara.
§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 019/2013, de 30 /04/ 2013.)
§5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.
§6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação, no prazo de 48 horas contadas de seu recebimento, com imediata comunicação do fato à Câmara Municipal.
§7º Vencido o prazo do parágrafo 6º, sem que seja dado conhecimento ao Legislativo da promulgação da Lei pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.”
Sendo apenas isso a esclarecer, despeço-me agradecendo e colocando à disposição de Vossa Excelência.