Ofício nº 137 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2022
Número
137
Data de Apresentação
05/05/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Foi registrado pela Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho – Joice Alvarenga, juntamente ao Vereador Luiz Carlos Estevão – Luiz Carlos Tocão, na 64ª Reunião Ordinária realizada em 02 de maio de 2022, o envio à Vossa Excelência da seguinte solicitação: (ouvida em plenário, votada e aprovada):
Solicitamos seja informado acerca do cumprimento ou não da Lei Municipal nº 4523 de 11 de outubro de 2011 (de autoria do Prefeito Eugênio Vilela quando vereador nesta Casa Legislativa) que institui a obrigatoriedade da Administração Pública nomear todos os aprovados em concurso público no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da homologação do concurso.
Uma vez exaurida a eficácia normativa das vedações outrora impostas pela Lei Complementar Nacional nº 173/2020 referente ao aumento de gasto com pessoal e considerando o prazo estabelecido na citada lei municipal - findo em 30 de abril de2022 – a imediata nomeação de todos candidatos aprovados, classificados até o limite das vagas previstas no edital, é assegurada como direito líquido e certo.
Nesse sentido, solicitamos seja informado se TODOS os aprovados no concurso e classificados até o limite das vagas já foram nomeados; caso negativo, sejam apontados os motivos da não-nomeação para cada cargo.
Solicitamos seja informado acerca do cumprimento ou não da Lei Municipal nº 4523 de 11 de outubro de 2011 (de autoria do Prefeito Eugênio Vilela quando vereador nesta Casa Legislativa) que institui a obrigatoriedade da Administração Pública nomear todos os aprovados em concurso público no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da homologação do concurso.
Uma vez exaurida a eficácia normativa das vedações outrora impostas pela Lei Complementar Nacional nº 173/2020 referente ao aumento de gasto com pessoal e considerando o prazo estabelecido na citada lei municipal - findo em 30 de abril de2022 – a imediata nomeação de todos candidatos aprovados, classificados até o limite das vagas previstas no edital, é assegurada como direito líquido e certo.
Nesse sentido, solicitamos seja informado se TODOS os aprovados no concurso e classificados até o limite das vagas já foram nomeados; caso negativo, sejam apontados os motivos da não-nomeação para cada cargo.
Indexação
Solicita informação
Observação
Destinatario(a):Eugênio Vilela Júnior