Ofício nº 41 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Ofício

Ano

2020

Número

41

Data de Apresentação

02/03/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Foi registrado pela Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho - Joice Alvarenga, na 153ª Reunião Ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2020, o envio à Vossa Excelência do que abaixo segue (ouvido em plenário, votado e aprovado):

    Encaminho ao Poder Executivo, o anteprojeto que cria o Conselho Municipal de Defesa Animal e o Fundo Municipal de Defesa Animal, conforme acordado em reunião anterior com Vossa Excelência, o Secretário Municipal de Gestão Ambiental e representantes da Associação de Proteção aos Animais de Formiga - APAF.









































    ANTEPROJETO DE LEI Nº /2020

    Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Formiga e dá outras providências.


    Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Formiga - CMPDA , órgão colegiado permanente, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, fiscalizador, instrumento de políticas públicas municipais de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e ao bem-estar dos animais no Município de Formiga-MG, Vinculado à Secretaria Municipal de Gestão Ambiental.

    Parágrafo único. O caráter ?scalizador de que trata o "caput" deste artigo refere-se ao cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de defesa e proteção aos animais.

    Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais tem os seguintes objetivos conforme Declaração Universal dos Direitos dos Animais - UNESCO 27/01/1978; Portaria nº 117 de 15 de Outubro de 1997 do IBAMA, sobre Compra e Venda de Animais Silvestres; Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais; Lei Estadual 22.231/16; e Lei Municipal 4595/12:

    I - Atuar:
    a) Na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;
    b) Na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;
    c) Na defesa dos animais feridos e abandonados.


    II - Estimular a guarda e proteção responsável dos animais, conforme as leis vigentes;
    III - Promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa dos direitos dos animais;
    IV - Formular políticas públicas destinadas ao controle populacional de animais domésticos e minimização de abandonos e maus tratos e a educação para guarda responsável dos animais;
    V - Acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.
    VI - Fiscalizar, acompanhar, auxiliar as ações de manejo animal do Centro de Defesa à Vida Animal - CODEVIDA, órgão municipal vinculado à Secretaria de Meio Ambiente.

    Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:

    I - Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do art. 2º desta Lei;

    II - Avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses;
    III - Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;
    IV - Propor, buscar e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;
    V - Propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável;
    VI - Contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município;
    VII - Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar do animal;
    VIII - Requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais;
    IX - Requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;
    X - Propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;
    XI - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
    XII - Viabilizar medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas;
    XIII - Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal;
    XIV - Propor a realização de campanhas:
    a) De esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
    b) De adoção de animais visando ao não abandono;
    c) De registro de cães e gato;
    d) De vacinação dos animais;
    e) Para o controle reprodutivo de cães e gatos.
    XV - Analisar e emitir parecer sobre autorizações de atividades que envolvam animais em eventos públicos, observadas as restrições legais vigentes;
    XVI - Manifestar-se sobre a aplicação de recursos públicos orçamentários em políticas de proteção e defesa dos direitos dos animais no Município.

    Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será constituído por 10 (dez) membros, com mandato de dois anos, permitida recondução:

    I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental;
    II. 1 (um) representante da Secretaria do Centro de Defesa dos Animais de Formiga (CODEVIDA);
    III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
    IV. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
    V. 1 (um) representante da Polícia Militar de Meio Ambiente;
    VI. 2 (dois) representantes de entidades voltadas à Proteção Animal;
    VII. 1 (um) representante da comunidade acadêmico-científica, das áreas de ciência animal e/ou direito ambiental;
    VIII. 1 (um) médico veterinário da iniciativa privada;
    IX. 1 (um) representante de associação de moradores ou sociedade civil.

    § 1º Para cada membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será indicado um suplente da mesma área de atuação.
    § 2º Cada membro tem direito a um voto.
    § 3º A função de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
    § 4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de vice-presidente e secretário.
    § 5º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
    § 6º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
    § 7º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais que não comparecerem a três reuniões num prazo de doze meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de quinze dias, providenciar a substituição.
    § 8º Havendo mais de uma entidade dos segmentos representativos, deverá ser realizado processo de eleição para a escolha da entidade.

    Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.


    § 1º A convocação será feita por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias para as sessões ordinárias e de quarenta e oito horas para as sessões extraordinárias.
    § 2º As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.

    Art. 6º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    JUSTIFICATIVA


    A presente propositura fundamentou-se na Declaração Universal dos Direitos dos Animais - UNESCO 27/01/1978, Portaria nº 117 de 15 de Outubro de 1997 do IBAMA, na Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais, na Lei Estadual 22231/16 que define maus-tratos contra animais no Estado; e na Lei Municipal 4595/12 que dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Formiga.
    Tabmém pautou-se na indissociável correlação entre bem-estar animal, saúde pública e o meio ambiente. É sabido que se faz necessária meios efetivos de implementação de projetos, programas e ações destinados ao controle da população animal, tanto em vias públicas quanto em domicílios, promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos, visando aperfeiçoar serviço essencial ao bem-estar comum.
    As condutas que representam maus-tratos e crueldade aos animais devem estar amplamente expostas em dispositivos de ordem legal, de maneira que se possam eliminar definitivamente falhas que impedem a sua repressão e combate a estas práticas criminosas.
    Nos últimos 35 anos, estudiosos e profissionais de diferentes áreas determinaram correlações significativas entre abuso de animais, abuso e negligência de crianças, violência doméstica, abuso de idosos e outras formas de violência. A violência contra animais não é mais considerado como uma circunstância isolada e que pode ser desconsiderada: frequentemente é indicadora ou preditora de outros crimes e um sinal sobreaviso de que outros membros da família podem não estar seguros. (Figura 1).

    Observe a figura abaixo que apresenta a interconexão de diferentes formas de violência:




    Nesse sentido, é preciso avançar na instituição de instrumentos capazes de dialogar com o governo e com a sociedade sobre os direitos dos vulneráveis, especialmente no combate à violência.
    Assim, o Conselho será um instrumento através do qual se poderá agir em favor dos animais de maneira democrática, pois é composto de membros advindos de diversos segmentos da sociedade civil como entidades protetoras dos animais, conselhos, estudiosos, técnicos e de membros investidos de autoridade representantes do poder público.
    Tem-se tornando uma elogiável tendência em vários municípios a criação do Conselhos de Proteção e Defesa dos Animais. A sociedade civil, muito menos o Poder Público, não podem tratar com descaso, ou deixando de tratar, essa importante questão dos municípios: o respeito com os animais. Portanto, a aprovação desse importante Projeto de Lei é essencial para a instituição de uma cidade inclusiva, saudável e protetora.

    Indexação

    Solicita informação

    Observação

    Destinatario(a):Eugênio Vilela Júnior