Ofício nº 524 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ofício
Ano
2019
Número
524
Data de Apresentação
11/12/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O Presidente da Câmara Municipal de Formiga, Evandro Donizetti da Cunha - Piruca, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o art. 122, e atendendo solicitação do Vereador Sidney Geraldo Ferreira - Sidney Ferreira, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, requer as informações abaixo, tendo em vista a tramitação nesta Casa Legislativa do Projeto de Lei nº 388/2019 (Mensagem nº 146/2019-GAB) – Revoga a Lei nº 5.416, de 1º de julho de 2019.
Nos termos da Mensagem nº 146/2019-GAB que encaminha o Projeto de Lei nº 388/2019, o Sr. Prefeito Municipal justifica a revogação da Lei nº 5.416 de 01/07/2019 – originária do Projeto de Lei nº 194/2018 de autoria deste edil – ressaltando que a norma tornou-se inócua em face ausência de agentes fiscalizadores da condutas vedadas, visto que o art. 4º do citado projeto de le, contendo essa questão foi vetado sob o argumento de que o dispositivo invadia a “competência privativa do Chefe do Executivo, violando a separação, independência e harmonia entre os Poderes”.
Necessário ressaltar que o referido artigo outrora vetado é, senão, cópia de dispositivo de projeto de lei de autoria do Vereador Marcelo Fernandes de Oliveira – Marcelo Fernandes que, diferentemente do Projeto de Lei nº 194/2018, foi SANCIONADO pelo Prefeito Municipal originando a Lei nº 5.290 de 15 de junho de 2018.
Nesse sentido, solicito seja explicado, pormenorizadamente:
a) Qual a “invasão de competência privativa do Chefe do Executivo” verificada em face da proposta deste edil, que não foi “encontrada” naquela de autoria do Vereador Marcelo Fernandes, embora ambas contenham a mesma redação no tange à fiscalização por órgãos da Administração Municipal?
b) Como é realizada a fiscalização da Lei nº 5.290/2018? Quem são os agentes fiscalizadores que exercem tal função?
c) Quais são os “eventuais transtornos à própria Administração” que se busca evitar com a revogação da Lei nº 5.416/2019? Tais transtornos também existem em face da Lei nº 5.290/2018?
d) Qual critério utilizado e/ou análise efetuada pelo Chefe do Executivo para sanção ou veto de projetos de lei de autoria de Vereadores desta Casa Legislativa?
Nos termos da Mensagem nº 146/2019-GAB que encaminha o Projeto de Lei nº 388/2019, o Sr. Prefeito Municipal justifica a revogação da Lei nº 5.416 de 01/07/2019 – originária do Projeto de Lei nº 194/2018 de autoria deste edil – ressaltando que a norma tornou-se inócua em face ausência de agentes fiscalizadores da condutas vedadas, visto que o art. 4º do citado projeto de le, contendo essa questão foi vetado sob o argumento de que o dispositivo invadia a “competência privativa do Chefe do Executivo, violando a separação, independência e harmonia entre os Poderes”.
Necessário ressaltar que o referido artigo outrora vetado é, senão, cópia de dispositivo de projeto de lei de autoria do Vereador Marcelo Fernandes de Oliveira – Marcelo Fernandes que, diferentemente do Projeto de Lei nº 194/2018, foi SANCIONADO pelo Prefeito Municipal originando a Lei nº 5.290 de 15 de junho de 2018.
Nesse sentido, solicito seja explicado, pormenorizadamente:
a) Qual a “invasão de competência privativa do Chefe do Executivo” verificada em face da proposta deste edil, que não foi “encontrada” naquela de autoria do Vereador Marcelo Fernandes, embora ambas contenham a mesma redação no tange à fiscalização por órgãos da Administração Municipal?
b) Como é realizada a fiscalização da Lei nº 5.290/2018? Quem são os agentes fiscalizadores que exercem tal função?
c) Quais são os “eventuais transtornos à própria Administração” que se busca evitar com a revogação da Lei nº 5.416/2019? Tais transtornos também existem em face da Lei nº 5.290/2018?
d) Qual critério utilizado e/ou análise efetuada pelo Chefe do Executivo para sanção ou veto de projetos de lei de autoria de Vereadores desta Casa Legislativa?
Indexação
Pedido de Informação de Projeto
Observação
Destinatario(a):Eugênio Vilela Júnior