Indicaçao nº 559 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicaçao
Ano
2023
Número
559
Data de Apresentação
23/06/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Reestrutura o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico de Formiga – PRÓ-FORMIGA e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE INCENTIVOS
Art. 1º O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico de Formiga – PRÓ-FORMIGA terá como objetivo conceder incentivos a empresas industriais, agroindustriais, comerciais, prestadoras de serviços ou holdings que venham se instalar ou ampliar suas atividades no Município de Formiga.
Parágrafo único. Apenas holdings que comprovem participação maioritária em controladas e desde que essas controladas exerçam atividade empresarial com comprovada geração de empregos estão aptas a pleitearem benefícios concedidos pelo PRÓ-FORMIGA.
Art. 2º Para implementação do Programa previsto no art. 1º, o Poder Executivo Municipal poderá:
I – Criar ou ampliar Distrito Industrial, de logística e de serviços, com a finalidade de promover a atração de investimentos no Município, a ser implantado em área pública ou que vier a ser adquirida por desapropriação ou por outra forma legal, dotando o local de infraestrutura que compreenda o sistema viário, as redes de água, de esgoto e de energia elétrica;
II – Adquirir, por desapropriação ou por outra forma legal terreno destinado ao funcionamento de empresas interessadas em instalar ou ampliar suas atividades no Município, a serem contempladas por doação nos termos da presente lei.
Parágrafo único. Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades financeiras, o Poder Executivo Municipal poderá ainda:
a) Pleitear, em conjunto com as empresas, a realização de cursos especializados, objetivando a qualificação de mão-de-obra;
b) Doar projetos de engenharia destinados à implantação de microempresas em conformidade com a classificação adotada pela Receita Federal;
c) Incentivar as entidades empresariais representativas de classe visando seu fortalecimento;
d) Dotar de infraestrutura básica os terrenos adquiridos e destinados à implantação ou ampliação de empresas.
Art. 3º A doação com encargos de áreas situadas em Distritos Industriais ou outras que forem adquiridas para esse fim, dar-se-á em observância com o disposto na Lei Nacional de Licitações e Contratos Administrativos, mediante prévia avaliação do imóvel, por meio de processo licitatório.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Art. 4º A doação com encargos de áreas situadas em Distritos Industriais para Sociedades Empresarias, como forma de fomento ao desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda dar-se-á para empresas que manifestem interesse de instalação no Município Formiga ou, se já instaladas na cidade, manifestarem interesse de ampliação das atividades ou de transferência para o Distrito Industrial.
Art. 5º A habilitação para doação com encargos dar-se-á por meio de Processo Licitatório conforme art. 3º desta lei, em que serão exigidos no mínimo os seguintes documentos:
I – Relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido;
II – Indicação da área necessária ao empreendimento;
III – Indicação, de forma fundamentada, da quantidade de empregos diretos a serem gerados em decorrência do empreendimento;
IV – Indicação, de forma fundamentada, da quantidade de empregos indiretos a serem gerados em decorrência do empreendimento;
V – Tempo de constituição da empresa;
VI – Cópia dos documentos e contratos relativos à sua constituição, bem como, dos documentos pessoais dos sócios;
VII – Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VIII – Certidão Negativa Conjunta de Débitos (CND) relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Seguridade Social - INSS, expedida pela Receita Federal do Brasil, com prazo de validade em vigência;
IX – Certidão de Regularidade referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com prazo de validade em vigência;
X – Certidão Negativa de Tributos Mobiliários, relativos ao Município sede, com prazo de validade em vigência e, na hipótese de a proponente não ser cadastrada como contribuinte no Município de Formiga, deverá apresentar também declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que não se encontra em mora ou em débito junto à municipalidade;
XI – Certidão Negativa de Débitos expedida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, com prazo de validade em vigência;
XII – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, com prazo de validade em vigência.
Parágrafo único. No caso de holdings deve-se apresentar a documentação citada nos incisos I a XII do caput desse artigo das controladas que exercerão atividade empresarial na área pleiteada.
Art. 6º Para efeitos de avaliação das propostas, o Processo Licitatório deverá pautar a pontuação conforme performance da empresa proponente nos itens:
I – Geração de Empregos Diretos;
II – Geração de Empregos Indiretos;
III – Destinação do Imóvel;
IV – Situação Financeira;
V – Tempo de Constituição.
Art. 7º A avaliação dos itens citados no art. 6º seguirá os critérios a seguir:
I- Quanto à geração de empregos diretos a serem gerados em decorrência do novo empreendimento, transferência ou ampliação:
Número de empregos a serem gerados Pontuação
Acima de 100 empregos diretos 140
De 80 a 100 empregos diretos 120
De 50 a 79 empregos diretos 100
De 30 a 49 empregos diretos 80
De 20 a 29 empregos diretos 60
De 10 a 19 empregos diretos 40
De 1 a 09 empregos diretos 20
Nenhum emprego direto 0
II- Quanto à geração de empregos indiretos a serem gerados em decorrência do novo empreendimento, transferência ou ampliação:
Número de empregos a serem gerados Pontuação
Acima de 100 empregos indiretos 120
De 80 a 100 empregos indiretos 100
De 60 a 79 empregos indiretos 80
De 30 a 59 empregos indiretos 60
De 20 a 29 empregos indiretos 40
De 10 a 19 empregos indiretos 20
De 1 a 09 empregos indiretos 10
Nenhum emprego indireto 0
III- Quanto à destinação do imóvel:
Destinação do imóvel Pontuação
Instalação de empreendimento, ampliação ou criação de filiais de empresas ainda sem sede em Formiga 60
Ampliação ou criação de filiais de empresas existentes no Município 40
Transferência de empreendimento já estabelecido no Município para o Distrito Industrial por razões de natureza ambiental desde que comprovado por laudo ambiental ou autuação do Ministério Público referente a sede atual da empresa 20
Outras razões 20
IV- Quanto à situação financeira da empresa deverá apresentar demonstração contábil contendo o Índice de Liquidez Corrente. O resultado será pontuado conforme consta a seguir:
Índice de Liquidez Corrente Pontuação
Superior à 2,01 60
De 1,21 à 2,00 40
Entre 1,0 e 1,20 20
Menor 0
V- Quanto ao tempo de constituição da Sociedade Empresária proponente, será pontuado conforme consta a seguir:
Tempo de Constituição Pontuação
Mais de 8 anos de existência 100
Mais de 6 anos e menos de 8 anos de existência 80
Mais de 4 anos e menos de 6 anos de existência 60
Mais de 2 anos e menos de 4 anos de existência 40
Mais de 1 anos e menos de 2 anos de existência 20
Menos de 1 0
§1º No caso da proponente ser uma de holding, a proposta deverá conter os dados de todas as controladas que exercerão atividade empresarial na área pleiteada, sendo a pontuação aquela gerada pela soma delas em cada critério.
§2º O total mínimo de pontos para classificação, somados os pontos obtidos nos incisos I a V do presente artigo desta lei é de 100 (cem) pontos, sendo o projeto que receber nota inferior será desclassificado, podendo se habilitar em próximos processos licitatórios.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES, PRAZOS E PENALIDADES
Art. 8° Concluído o processo licitatório, o resultado será homologado e o projeto de Lei encaminhado ao Poder Legislativo Municipal solicitando autorização para a formalização da doação com encargos.
Art. 9º Autorizada a doação, pelo Poder Legislativo Municipal, será lavrada escritura pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor da lei, com as cláusulas e condições seguintes:
I – A empresa beneficiada terá até 45 (quarenta e cinco) dias de prazo, contados da lavratura da escritura pública para proceder ao seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, apresentando o documento junto ao setor de cadastro imobiliário da Secretaria Municipal Fiscalização e Regulação Urbana e da Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico;
II – A empresa beneficiada fica obrigada a protocolizar, perante a Secretaria Municipal competente para o licenciamento, projeto de construção do empreendimento no prazo de 6 (seis) meses contados da data do registro da escritura pública de doação da área, prorrogáveis por igual período, por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico, sendo obrigação da beneficiária apresentar comprovante de protocolo do pedido de licenciamento junto à Pasta de Administração e Desenvolvimento Econômico;
III – A empresa beneficiada fica obrigada a concluir a construção conforme área construída aprovada em projeto de construção, a contar da data de emissão do alvará, sendo:
a) Áreas construídas de até 2.000 m²: Prazo de conclusão de 1 ano, prorrogáveis por igual período, desde que, por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico;
b) Áreas construídas de até 2.000 m² a 10.000 m²: Prazo de conclusão de 2 anos, prorrogável por mais 1 ano, desde que, por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico;
c) Áreas construídas acima de 10.000 m²: Prazo de conclusão de 2 anos, prorrogável por igual período, desde que, por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico.
IV – A empresa beneficiada fica obrigada a manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade econômica inicialmente prevista até a obtenção de declaração de cumprimento dos encargos, consoante art. 14 desta Lei, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;
V – A empresa beneficiada da doação com encargo deve ter um coeficiente mínimo de ocupação do imóvel de 70% (setenta por cento) da metragem quadrada do terreno concedido;
VI – A empresa beneficiada deverá demonstrar sua regularidade, bem como que está em atividade com a manutenção de empregos e renda conforme proposta por ela apresentada no Processo Licitatório, mediante 10 pareceres favoráveis, nos termos do art. 11 da presente Lei, respeitada a limitação do art. 12.
Art. 10. Se por qualquer circunstância a empresa beneficiada pela doação com encargo, enquanto perdurar referido encargo, interromper ou paralisar suas atividades, não cumprir com o constante nesta lei, ou ainda, constatando desvio de finalidade ou tentativa de venda, locação ou similar, sem observância dos critérios, prazos e expresso consentimento do Munícipio, romper-se-á o Instrumento Jurídico retornando ao munícipio o imóvel com todas as benfeitorias já realizadas, sem qualquer direito a indenização ao donatário, mediante processo administrativo com devido contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. O Munícipio notificará a empresa que tiver descumprido os encargos da presente Lei, após constatação em devido processo administrativo nos termos do caput, concedo-lhes prazo estipulado pela Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico, nunca superior a 60 (sessenta) dias para que a mesma retire os bens móveis do local e no caso do não cumprimento do prazo estabelecido, o Munícipio poderá fazê-lo sem direito a qualquer tipo de reclamação por parte da empresa, ocasião em que os referidos bens móveis reverter-se-ão ao acervo municipal sem qualquer direito de indenização ao donatário.
Art. 11. Concluída construção, conforme prazo estabelecido no inciso III do art. 9º da presente Lei, a empresa concessionária deverá apresentar; com finalidade de demonstrar que está em atividade com a manutenção de empregos e renda, conforme proposta inicial, bem como em dia com o recolhimento de tributos; todo mês de junho de cada exercício corrente, mediante convocação da Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico publicada em meios de comunicação de grande circulação, os documentos:
I – Fotocopia dos atos constituídos da pessoa jurídica e posteriores alterações, arquivados na Junta Comercial;
II – Relação Anual das Informações Sociais (RAIS) ou documento equivalente;
III – Balanço Patrimonial do último exercício devidamente registrado e índice de liquidez assinado pelo contador;
IV – Cópia dos documentos Pessoais dos Sócios;
V – Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – Certidão Negativa Conjunta de Débitos (CND) relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Seguridade Social - INSS, expedida pela Receita Federal do Brasil, com prazo de validade em vigência;
VII – Certidão de Regularidade referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com prazo de validade em vigência;
VIII – Certidão Negativa de Tributos Mobiliários, relativos ao Município sede, com prazo de validade em vigência e, na hipótese de a proponente não ser cadastrada como contribuinte no Município de Formiga, deverá apresentar também declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que não se encontra em mora ou em débito junto à municipalidade;
IX – Certidão Negativa de Débitos expedida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, com prazo de validade em vigência;
X – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, com prazo de validade em vigência.
§1º No caso de holding, deve-se apresentar documentação de todas as controladas que estão fazendo o uso do espaço cedido.
§2º Após recebimento da documentação, cabe ao Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico de Formiga (CODECON), emissão de parecer favorável ou não da referida prestação de contas.
§3º Para ser emitido parecer favorável, a empresa beneficiada com a doação deve:
a) Apresentar todos os documentos solicitados mediante convocação, conforme art. 11 e incisos da presente Lei;
b) Manter o número mínimo de empregos apresentado na proposta inicial, comprovados por meio do RAIS ou documento equivalente;
c) Apresentar as certidões solicitadas nos incisos VI, VII, VIII, IX e X regulares e negativas.
§4º A obrigação constante no caput persistirá até a obtenção de 10 pareceres favoráveis pela beneficiária.
Art. 12. Ocorrendo a emissão de pareceres desfavoráveis por três exercícios consecutivos, considerar-se-á descumprido encargo estabelecido pelo Município, haja vista o descumprimento da proposta apresentada, ficando a Administração Municipal autorizada a romper o Instrumento Jurídico de Doação, mediante devido processo administrativo, com consequente retorno do imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias já realizadas, sem qualquer direito a indenização ao donatário.
Art. 13. O donatário deverá contribuir anualmente, pelo período de 10 anos a partir do ano subsequente a lavratura da escritura pública de doação, para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico quando for criado e, no caso de não existência deste, ao caixa geral com aplicação preferencialmente nas atividades de fomento do Distrito Industrial, com a quantia de 2% do valor do bem, conforme obtido pelas avaliações do processo licitatório, devendo referido pagamento ocorrer com guia de arrecadação que será emitida e encaminhada pela Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico, até o último dia útil de novembro do ano corrente, com prazo máximo de pagamento de 30 (trinta) dias.
§1º A partir da segunda parcela de recolhimento incidirá atualização monetária pelo INPC ou outro índice que o venha substituir, referente aos últimos doze meses do período de referência.
§2º Ocorrendo não pagamento da contribuição prevista no caput romper-se-á o Instrumento Jurídico, mediante processo administrativo, retornando ao Munícipio o imóvel com todas as benfeitorias já realizadas, sem qualquer direito a indenização ao donatário.
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS
Art. 14. Para as doações realizadas sob a égide da presente lei, transcorrido no mínimo 10 anos da doação com encargos, com início a partir da lavratura da escritura pública de doação, cumpridas pelo donatário todas as obrigações a ele impostas e possuindo pareceres favoráveis em 10 prestações de contas, respeitando-se a limitação prevista no art. 12 desta Lei, poderá o beneficiário solicitar junto à Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico que seja certificado o cumprimento dos encargos, pleito que será remetido ao Conselho de Desenvolvimento Econômico para análise de cumprimento dos requisitos e deliberação.
§1º Além da comprovação dos pareceres favoráveis em 10 prestações de contas e dos demais requisitos previstos na presente legislação, o pedido constante no caput deverá estar acompanhado:
a) Cópia dos documentos e contratos relativos à constituição do donatário, bem como, dos documentos pessoais dos sócios;
b) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) Certidão que comprove estar o beneficiário em dia com os tributos municipais.
§2º Deliberando o Conselho de Desenvolvimento Econômico pelo cumprimento das obrigações impostas ao donatário, certificar-se-á tal cumprimento dos encargos, ocasião em que o imóvel achar-se-á livre das obrigações impostas pelo Município em decorrência da presente Lei.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 15. Para implemento desta lei, além das atribuições nela já previstas, fica sob competência da Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico, e das demais secretarias quando por essa forem designadas:
I – Proceder a divulgação, convites e prestar informações necessárias as instalações empresariais;
II – Verificar a precedência e condições de implantação das indústrias;
III – Estabelecer prioridades de investimentos;
IV – Pleitear auxílios, doações, subvenções e transferências estaduais, federais ou privadas para o desenvolvimento industrial e comercial;
V – Elaborar Regulamento para os Distritos Industriais ou Parques Industriais existentes e dos que vierem a existir.
Parágrafo único. Sempre que necessário a Procuradoria Geral do Município prestará auxílio na análise de documentos de cunho jurídico, emitindo parecer sobre eles.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES AS EMPRESAS BENEFICIADAS
Art. 16. As empresas beneficiadas pela doação com encargos prevista nesta lei, enquanto perdurarem os encargos gravados na doação, é vedado:
I – Descumprir os prazos e encargos estabelecidos nesta lei e em leis específicas;
II – Paralisar as atividades da empresa por um prazo superior a 06 (seis) meses, salvo em motivos de força maior, devidamente justificados e aceitos pela administração municipal, por meio de deferido da Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico;
III - Transferir imóvel a terceiros ou dar a ele destinação que não atenda às finalidades desta lei e/ou proposta inicial de doação;
IV – Sonegar, fraudar, ou deixar de realizar recolhimentos tributários decorrentes das atividades das empresas;
V – Deixar de cumprir com propósitos manifestados na solicitação do incentivo;
VI – Deixar de atender as condições estabelecidas nesta Lei, e no regulamento dos distritos e parques industriais quando existentes ou que vierem a existir.
Parágrafo único. Transgredida qualquer vedação do presente artigo, romper-se-á o Instrumento Jurídico, mediante devido processo administrativo, retornando ao Munícipio o imóvel com todas as benfeitorias já realizadas, sem qualquer direito de indenização ao donatário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Não será concedida mais de uma Doação a uma única beneficiária, salvo nos casos estritamente necessários à sua expansão.
Art. 18. Os prazos dispostos na presente Lei serão contínuos e peremptórios, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. No tocante aos prazos de notificações administrativas, além do previsto no caput, estes só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal das repartições públicas municipais.
Art. 19. O Executivo Municipal poderá aplicar, para atender às finalidades desta Lei, além dos recursos orçamentários próprios, outros, resultantes de convênios e doações.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Lei Municipal nº 5.176, de 10 de julho de 2017 e suas alterações.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE INCENTIVOS
Art. 1º O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico de Formiga – PRÓ-FORMIGA terá como objetivo conceder incentivos a empresas industriais, agroindustriais, comerciais, prestadoras de serviços ou holdings que venham se instalar ou ampliar suas atividades no Município de Formiga.
Parágrafo único. Apenas holdings que comprovem participação maioritária em controladas e desde que essas controladas exerçam atividade empresarial com comprovada geração de empregos estão aptas a pleitearem benefícios concedidos pelo PRÓ-FORMIGA.
Art. 2º Para implementação do Programa previsto no art. 1º, o Poder Executivo Municipal poderá:
I – Criar ou ampliar Distrito Industrial, de logística e de serviços, com a finalidade de promover a atração de investimentos no Município, a ser implantado em área pública ou que vier a ser adquirida por desapropriação ou por outra forma legal, dotando o local de infraestrutura que compreenda o sistema viário, as redes de água, de esgoto e de energia elétrica;
II – Adquirir, por desapropriação ou por outra forma legal terreno destinado ao funcionamento de empresas interessadas em instalar ou ampliar suas atividades no Município, a serem contempladas por doação nos termos da presente lei.
Parágrafo único. Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades financeiras, o Poder Executivo Municipal poderá ainda:
a) Pleitear, em conjunto com as empresas, a realização de cursos especializados, objetivando a qualificação de mão-de-obra;
b) Doar projetos de engenharia destinados à implantação de microempresas em conformidade com a classificação adotada pela Receita Federal;
c) Incentivar as entidades empresariais representativas de classe visando seu fortalecimento;
d) Dotar de infraestrutura básica os terrenos adquiridos e destinados à implantação ou ampliação de empresas.
Art. 3º A doação com encargos de áreas situadas em Distritos Industriais ou outras que forem adquiridas para esse fim, dar-se-á em observância com o disposto na Lei Nacional de Licitações e Contratos Administrativos, mediante prévia avaliação do imóvel, por meio de processo licitatório.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Art. 4º A doação com encargos de áreas situadas em Distritos Industriais para Sociedades Empresarias, como forma de fomento ao desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda dar-se-á para empresas que manifestem interesse de instalação no Município Formiga ou, se já instaladas na cidade, manifestarem interesse de ampliação das atividades ou de transferência para o Distrito Industrial.
Art. 5º A habilitação para doação com encargos dar-se-á por meio de Processo Licitatório conforme art. 3º desta lei, em que serão exigidos no mínimo os seguintes documentos:
I – Relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido;
II – Indicação da área necessária ao empreendimento;
III – Indicação, de forma fundamentada, da quantidade de empregos diretos a serem gerados em decorrência do empreendimento;
IV – Indicação, de forma fundamentada, da quantidade de empregos indiretos a serem gerados em decorrência do empreendimento;
V – Tempo de constituição da empresa;
VI – Cópia dos documentos e contratos relativos à sua constituição, bem como, dos documentos pessoais dos sócios;
VII – Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VIII – Certidão Negativa Conjunta de Débitos (CND) relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Seguridade Social - INSS, expedida pela Receita Federal do Brasil, com prazo de validade em vigência;
IX – Certidão de Regularidade referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com prazo de validade em vigência;
X – Certidão Negativa de Tributos Mobiliários, relativos ao Município sede, com prazo de validade em vigência e, na hipótese de a proponente não ser cadastrada como contribuinte no Município de Formiga, deverá apresentar também declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que não se encontra em mora ou em débito junto à municipalidade;
XI – Certidão Negativa de Débitos expedida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, com prazo de validade em vigência;
XII – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, com prazo de validade em vigência.
Parágrafo único. No caso de holdings deve-se apresentar a documentação citada nos incisos I a XII do caput desse artigo das controladas que exercerão atividade empresarial na área pleiteada.
Art. 6º Para efeitos de avaliação das propostas, o Processo Licitatório deverá pautar a pontuação conforme performance da empresa proponente nos itens:
I – Geração de Empregos Diretos;
II – Geração de Empregos Indiretos;
III – Destinação do Imóvel;
IV – Situação Financeira;
V – Tempo de Constituição.
Art. 7º A avaliação dos itens citados no art. 6º seguirá os critérios a seguir:
I- Quanto à geração de empregos diretos a serem gerados em decorrência do novo empreendimento, transferência ou ampliação:
Número de empregos a serem gerados Pontuação
Acima de 100 empregos diretos 140
De 80 a 100 empregos diretos 120
De 50 a 79 empregos diretos 100
De 30 a 49 empregos diretos 80
De 20 a 29 empregos diretos 60
De 10 a 19 empregos diretos 40
De 1 a 09 empregos diretos 20
Nenhum emprego direto 0
II- Quanto à geração de empregos indiretos a serem gerados em decorrência do novo empreendimento, transferência ou ampliação:
Número de empregos a serem gerados Pontuação
Acima de 100 empregos indiretos 120
De 80 a 100 empregos indiretos 100
De 60 a 79 empregos indiretos 80
De 30 a 59 empregos indiretos 60
De 20 a 29 empregos indiretos 40
De 10 a 19 empregos indiretos 20
De 1 a 09 empregos indiretos 10
Nenhum emprego indireto 0
III- Quanto à destinação do imóvel:
Destinação do imóvel Pontuação
Instalação de empreendimento, ampliação ou criação de filiais de empresas ainda sem sede em Formiga 60
Ampliação ou criação de filiais de empresas existentes no Município 40
Transferência de empreendimento já estabelecido no Município para o Distrito Industrial por razões de natureza ambiental desde que comprovado por laudo ambiental ou autuação do Ministério Público referente a sede atual da empresa 20
Outras razões 20
IV- Quanto à situação financeira da empresa deverá apresentar demonstração contábil contendo o Índice de Liquidez Corrente. O resultado será pontuado conforme consta a seguir:
Índice de Liquidez Corrente Pontuação
Superior à 2,01 60
De 1,21 à 2,00 40
Entre 1,0 e 1,20 20
Menor 0
V- Quanto ao tempo de constituição da Sociedade Empresária proponente, será pontuado conforme consta a seguir:
Tempo de Constituição Pontuação
Mais de 8 anos de existência 100
Mais de 6 anos e menos de 8 anos de existência 80
Mais de 4 anos e menos de 6 anos de existência 60
Mais de 2 anos e menos de 4 anos de existência 40
Mais de 1 anos e menos de 2 anos de existência 20
Menos de 1 0
§1º No caso da proponente ser uma de holding, a proposta deverá conter os dados de todas as controladas que exercerão atividade empresarial na área pleiteada, sendo a pontuação aquela gerada pela soma delas em cada critério.
§2º O total mínimo de pontos para classificação, somados os pontos obtidos nos incisos I a V do presente artigo desta lei é de 100 (cem) pontos, sendo o projeto que receber nota inferior será desclassificado, podendo se habilitar em próximos processos licitatórios.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES, PRAZOS E PENALIDADES
Art. 8° Concluído o processo licitatório, o resultado será homologado e o projeto de Lei encaminhado ao Poder Legislativo Municipal solicitando autorização para a formalização da doação com encargos.
Art. 9º Autorizada a doação, pelo Poder Legislativo Municipal, será lavrada escritura pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor da lei, com as cláusulas e condições seguintes:
I – A empresa beneficiada terá até 45 (quarenta e cinco) dias de prazo, contados da lavratura da escritura pública para proceder ao seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, apresentando o documento junto ao setor de cadastro imobiliário da Secretaria Municipal Fiscalização e Regulação Urbana e da Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico;
II – A empresa beneficiada fica obrigada a protocolizar, perante a Secretaria Municipal competente para o licenciamento, projeto de construção do empreendimento no prazo de 6 (seis) meses contados da data do registro da escritura pública de doação da área, prorrogáveis por igual período, por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico, sendo obrigação da beneficiária apresentar comprovante de protocolo do pedido de licenciamento junto à Pasta de Administração e Desenvolvimento Econômico;
III – A empresa beneficiada fica obrigada a concluir a construção conforme área construída aprovada em projeto de construção, a contar da data de emissão do alvará, sendo:
a) Áreas construídas de até 2.000 m²: Prazo de conclusão de 1 ano, prorrogáveis por igual período, desde que, por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico;
b) Áreas construídas de até 2.000 m² a 10.000 m²: Prazo de conclusão de 2 anos, prorrogável por mais 1 ano, desde que, por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico;
c) Áreas construídas acima de 10.000 m²: Prazo de conclusão de 2 anos, prorrogável por igual período, desde que, por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico.
IV – A empresa beneficiada fica obrigada a manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade econômica inicialmente prevista até a obtenção de declaração de cumprimento dos encargos, consoante art. 14 desta Lei, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;
V – A empresa beneficiada da doação com encargo deve ter um coeficiente mínimo de ocupação do imóvel de 70% (setenta por cento) da metragem quadrada do terreno concedido;
VI – A empresa beneficiada deverá demonstrar sua regularidade, bem como que está em atividade com a manutenção de empregos e renda conforme proposta por ela apresentada no Processo Licitatório, mediante 10 pareceres favoráveis, nos termos do art. 11 da presente Lei, respeitada a limitação do art. 12.
Art. 10. Se por qualquer circunstância a empresa beneficiada pela doação com encargo, enquanto perdurar referido encargo, interromper ou paralisar suas atividades, não cumprir com o constante nesta lei, ou ainda, constatando desvio de finalidade ou tentativa de venda, locação ou similar, sem observância dos critérios, prazos e expresso consentimento do Munícipio, romper-se-á o Instrumento Jurídico retornando ao munícipio o imóvel com todas as benfeitorias já realizadas, sem qualquer direito a indenização ao donatário, mediante processo administrativo com devido contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. O Munícipio notificará a empresa que tiver descumprido os encargos da presente Lei, após constatação em devido processo administrativo nos termos do caput, concedo-lhes prazo estipulado pela Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico, nunca superior a 60 (sessenta) dias para que a mesma retire os bens móveis do local e no caso do não cumprimento do prazo estabelecido, o Munícipio poderá fazê-lo sem direito a qualquer tipo de reclamação por parte da empresa, ocasião em que os referidos bens móveis reverter-se-ão ao acervo municipal sem qualquer direito de indenização ao donatário.
Art. 11. Concluída construção, conforme prazo estabelecido no inciso III do art. 9º da presente Lei, a empresa concessionária deverá apresentar; com finalidade de demonstrar que está em atividade com a manutenção de empregos e renda, conforme proposta inicial, bem como em dia com o recolhimento de tributos; todo mês de junho de cada exercício corrente, mediante convocação da Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico publicada em meios de comunicação de grande circulação, os documentos:
I – Fotocopia dos atos constituídos da pessoa jurídica e posteriores alterações, arquivados na Junta Comercial;
II – Relação Anual das Informações Sociais (RAIS) ou documento equivalente;
III – Balanço Patrimonial do último exercício devidamente registrado e índice de liquidez assinado pelo contador;
IV – Cópia dos documentos Pessoais dos Sócios;
V – Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – Certidão Negativa Conjunta de Débitos (CND) relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Seguridade Social - INSS, expedida pela Receita Federal do Brasil, com prazo de validade em vigência;
VII – Certidão de Regularidade referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com prazo de validade em vigência;
VIII – Certidão Negativa de Tributos Mobiliários, relativos ao Município sede, com prazo de validade em vigência e, na hipótese de a proponente não ser cadastrada como contribuinte no Município de Formiga, deverá apresentar também declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que não se encontra em mora ou em débito junto à municipalidade;
IX – Certidão Negativa de Débitos expedida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, com prazo de validade em vigência;
X – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, com prazo de validade em vigência.
§1º No caso de holding, deve-se apresentar documentação de todas as controladas que estão fazendo o uso do espaço cedido.
§2º Após recebimento da documentação, cabe ao Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico de Formiga (CODECON), emissão de parecer favorável ou não da referida prestação de contas.
§3º Para ser emitido parecer favorável, a empresa beneficiada com a doação deve:
a) Apresentar todos os documentos solicitados mediante convocação, conforme art. 11 e incisos da presente Lei;
b) Manter o número mínimo de empregos apresentado na proposta inicial, comprovados por meio do RAIS ou documento equivalente;
c) Apresentar as certidões solicitadas nos incisos VI, VII, VIII, IX e X regulares e negativas.
§4º A obrigação constante no caput persistirá até a obtenção de 10 pareceres favoráveis pela beneficiária.
Art. 12. Ocorrendo a emissão de pareceres desfavoráveis por três exercícios consecutivos, considerar-se-á descumprido encargo estabelecido pelo Município, haja vista o descumprimento da proposta apresentada, ficando a Administração Municipal autorizada a romper o Instrumento Jurídico de Doação, mediante devido processo administrativo, com consequente retorno do imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias já realizadas, sem qualquer direito a indenização ao donatário.
Art. 13. O donatário deverá contribuir anualmente, pelo período de 10 anos a partir do ano subsequente a lavratura da escritura pública de doação, para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico quando for criado e, no caso de não existência deste, ao caixa geral com aplicação preferencialmente nas atividades de fomento do Distrito Industrial, com a quantia de 2% do valor do bem, conforme obtido pelas avaliações do processo licitatório, devendo referido pagamento ocorrer com guia de arrecadação que será emitida e encaminhada pela Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico, até o último dia útil de novembro do ano corrente, com prazo máximo de pagamento de 30 (trinta) dias.
§1º A partir da segunda parcela de recolhimento incidirá atualização monetária pelo INPC ou outro índice que o venha substituir, referente aos últimos doze meses do período de referência.
§2º Ocorrendo não pagamento da contribuição prevista no caput romper-se-á o Instrumento Jurídico, mediante processo administrativo, retornando ao Munícipio o imóvel com todas as benfeitorias já realizadas, sem qualquer direito a indenização ao donatário.
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS
Art. 14. Para as doações realizadas sob a égide da presente lei, transcorrido no mínimo 10 anos da doação com encargos, com início a partir da lavratura da escritura pública de doação, cumpridas pelo donatário todas as obrigações a ele impostas e possuindo pareceres favoráveis em 10 prestações de contas, respeitando-se a limitação prevista no art. 12 desta Lei, poderá o beneficiário solicitar junto à Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico que seja certificado o cumprimento dos encargos, pleito que será remetido ao Conselho de Desenvolvimento Econômico para análise de cumprimento dos requisitos e deliberação.
§1º Além da comprovação dos pareceres favoráveis em 10 prestações de contas e dos demais requisitos previstos na presente legislação, o pedido constante no caput deverá estar acompanhado:
a) Cópia dos documentos e contratos relativos à constituição do donatário, bem como, dos documentos pessoais dos sócios;
b) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) Certidão que comprove estar o beneficiário em dia com os tributos municipais.
§2º Deliberando o Conselho de Desenvolvimento Econômico pelo cumprimento das obrigações impostas ao donatário, certificar-se-á tal cumprimento dos encargos, ocasião em que o imóvel achar-se-á livre das obrigações impostas pelo Município em decorrência da presente Lei.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 15. Para implemento desta lei, além das atribuições nela já previstas, fica sob competência da Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico, e das demais secretarias quando por essa forem designadas:
I – Proceder a divulgação, convites e prestar informações necessárias as instalações empresariais;
II – Verificar a precedência e condições de implantação das indústrias;
III – Estabelecer prioridades de investimentos;
IV – Pleitear auxílios, doações, subvenções e transferências estaduais, federais ou privadas para o desenvolvimento industrial e comercial;
V – Elaborar Regulamento para os Distritos Industriais ou Parques Industriais existentes e dos que vierem a existir.
Parágrafo único. Sempre que necessário a Procuradoria Geral do Município prestará auxílio na análise de documentos de cunho jurídico, emitindo parecer sobre eles.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES AS EMPRESAS BENEFICIADAS
Art. 16. As empresas beneficiadas pela doação com encargos prevista nesta lei, enquanto perdurarem os encargos gravados na doação, é vedado:
I – Descumprir os prazos e encargos estabelecidos nesta lei e em leis específicas;
II – Paralisar as atividades da empresa por um prazo superior a 06 (seis) meses, salvo em motivos de força maior, devidamente justificados e aceitos pela administração municipal, por meio de deferido da Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico;
III - Transferir imóvel a terceiros ou dar a ele destinação que não atenda às finalidades desta lei e/ou proposta inicial de doação;
IV – Sonegar, fraudar, ou deixar de realizar recolhimentos tributários decorrentes das atividades das empresas;
V – Deixar de cumprir com propósitos manifestados na solicitação do incentivo;
VI – Deixar de atender as condições estabelecidas nesta Lei, e no regulamento dos distritos e parques industriais quando existentes ou que vierem a existir.
Parágrafo único. Transgredida qualquer vedação do presente artigo, romper-se-á o Instrumento Jurídico, mediante devido processo administrativo, retornando ao Munícipio o imóvel com todas as benfeitorias já realizadas, sem qualquer direito de indenização ao donatário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Não será concedida mais de uma Doação a uma única beneficiária, salvo nos casos estritamente necessários à sua expansão.
Art. 18. Os prazos dispostos na presente Lei serão contínuos e peremptórios, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. No tocante aos prazos de notificações administrativas, além do previsto no caput, estes só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal das repartições públicas municipais.
Art. 19. O Executivo Municipal poderá aplicar, para atender às finalidades desta Lei, além dos recursos orçamentários próprios, outros, resultantes de convênios e doações.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Lei Municipal nº 5.176, de 10 de julho de 2017 e suas alterações.
Observação
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