Projeto de Lei Complementar nº 9 de 2013
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2013
Número
9
Data de Apresentação
21/10/2013
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Altera redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 92, da Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 92. A GEPI será atribuída aos Fiscais de Tributos Municipais, Sanitários, de Obras e Posturas e Fiscais Ambientais, no exercício de seu cargo efetivo, em face de seu desempenho na execução das atividades de fiscalização e autuação de infratores, desde que cumpridas todas as condições e ações programadas em Acordo de Trabalho previamente pactuado com o Secretário da área competente, que aprovará o processo de avaliação e concessão da gratificação, considerando a capacidade orçamentário/financeira da Administração.
Parágrafo Único: Entende-se por Acordo de Trabalho o instrumento de programação analítica de atividades fiscais a serem atribuídas ao servidor em determinado período, subsidiado por processo preliminar de discussão de compromissos de trabalho e orientado pelos processos de planejamento das ações fiscais, afetos às Secretarias aos quais estiverem vinculados.”.
Art. 2° Fica alterado o caput artigo 93, da Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 93. Considera-se realizada a avaliação de desempenho quando o secretário certificar, quantitativa e qualitativamente, o cumprimento total ou parcial das metas e atividades definidas no retromencionado Acordo de Trabalho.”.
Art. 3º Fica alterado o artigo 95, da Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 95. O pagamento dos pontos GEPI, no exercício das funções específicas observadas neste capítulo, deverá contemplar:
I- Os Fiscais sanitários, Fiscais de Obras, Fiscais de Posturas e Fiscais Ambientais no exercício das suas funções receberão os pontos observando os seguintes limites trimestrais:
a) dezessete mil pontos até o terceiro trimestre de cada ano;
b) dezoito mil pontos o quarto trimestre de cada ano.
II- Os fiscais de tributos municipais nos exercícios das suas funções receberão os pontos observando os seguintes limites trimestrais:
a) quarenta e cinco mil pontos até o terceiro trimestre de cada ano;
b) quarenta e seis mil pontos o quarto trimestre de cada ano.
Parágrafo único. Os limites citados no inciso II, poderão ser aumentados de acordo com a complexidade ou tempo exigidos para a execução da atividade ou por outros fatores que justifiquem o aumento dos referidos limites.”.
Art. 4º Fica alterado o artigo 96, caput e seu § 1° e incluído o § 3º, da Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 96. O pagamento dos pontos GEPI aos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais Sanitário, Fiscais de Obras, Fiscais de Posturas e Fiscais Ambientais, no exercício de suas funções, será feito mensalmente, sob a forma de adiantamento, à razão de um terço ao mês, calculado sobre o valor global do período avaliatório.
§ 1° Aos fiscais de Tributos Municipais, de Obras e Posturas, Sanitários e Ambientais, em exercício do cargo efetivo ou que tenham reassumido as funções específicas do cargo, ou ainda, enquanto não houver a formalização de acordo de trabalho, receberão, mensalmente, a título de adiantamento, os números de pontos GEPI equivalente a um terço dos limites previstos no artigo 95.
§ 2º [...]
§3° Nos afastamentos elencados abaixo, a gratificação de que trata esse artigo será devida aos Fiscais de Tributos Municipais, de Obras e Posturas, Sanitários e Ambientais, sendo o valor pago mensalmente a título de adiantamento, os números de ponto GEPI equivalente a 1/3 dos limites previstos no art.95 desta lei:
a) por motivo de doença em pessoa da família, assim considerados os ascendentes, os descendentes ou cônjuge em sentido amplo;
b) para o serviço militar;
c) para atividade política;
d) para prêmio, nos termos dos artigos 135 usque 141 deste Estatuto;
e) para desempenho de mandato classista, conforme disposto no artigo 142 deste Estatuto;
f) para capacitação;
g) à gestante, à adotante e à paternidade;
h) para tratamento de saúde;
i) férias regulares.”
Art. 5º Fica alterado o artigo 98, da Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 98. Para cada ponto obtido na avaliação de desempenho será pago ao servidor o valor equivalente a R$ 0,10 (dez centavos de real).
Parágrafo único. Os reajustes dos valores acima mencionados serão reajustados anualmente de acordo com os índices do INPC, sempre no dia 15 de janeiro de cada ano.”
Art. 6 ° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas contidas na Lei Complementar 41, de 24 de fevereiro de 2011, no que tange aos itens mencionados.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 18 de Outubro de 2013.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Altera redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 92, da Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 92. A GEPI será atribuída aos Fiscais de Tributos Municipais, Sanitários, de Obras e Posturas e Fiscais Ambientais, no exercício de seu cargo efetivo, em face de seu desempenho na execução das atividades de fiscalização e autuação de infratores, desde que cumpridas todas as condições e ações programadas em Acordo de Trabalho previamente pactuado com o Secretário da área competente, que aprovará o processo de avaliação e concessão da gratificação, considerando a capacidade orçamentário/financeira da Administração.
Parágrafo Único: Entende-se por Acordo de Trabalho o instrumento de programação analítica de atividades fiscais a serem atribuídas ao servidor em determinado período, subsidiado por processo preliminar de discussão de compromissos de trabalho e orientado pelos processos de planejamento das ações fiscais, afetos às Secretarias aos quais estiverem vinculados.”.
Art. 2° Fica alterado o caput artigo 93, da Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 93. Considera-se realizada a avaliação de desempenho quando o secretário certificar, quantitativa e qualitativamente, o cumprimento total ou parcial das metas e atividades definidas no retromencionado Acordo de Trabalho.”.
Art. 3º Fica alterado o artigo 95, da Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 95. O pagamento dos pontos GEPI, no exercício das funções específicas observadas neste capítulo, deverá contemplar:
I- Os Fiscais sanitários, Fiscais de Obras, Fiscais de Posturas e Fiscais Ambientais no exercício das suas funções receberão os pontos observando os seguintes limites trimestrais:
a) dezessete mil pontos até o terceiro trimestre de cada ano;
b) dezoito mil pontos o quarto trimestre de cada ano.
II- Os fiscais de tributos municipais nos exercícios das suas funções receberão os pontos observando os seguintes limites trimestrais:
a) quarenta e cinco mil pontos até o terceiro trimestre de cada ano;
b) quarenta e seis mil pontos o quarto trimestre de cada ano.
Parágrafo único. Os limites citados no inciso II, poderão ser aumentados de acordo com a complexidade ou tempo exigidos para a execução da atividade ou por outros fatores que justifiquem o aumento dos referidos limites.”.
Art. 4º Fica alterado o artigo 96, caput e seu § 1° e incluído o § 3º, da Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 96. O pagamento dos pontos GEPI aos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais Sanitário, Fiscais de Obras, Fiscais de Posturas e Fiscais Ambientais, no exercício de suas funções, será feito mensalmente, sob a forma de adiantamento, à razão de um terço ao mês, calculado sobre o valor global do período avaliatório.
§ 1° Aos fiscais de Tributos Municipais, de Obras e Posturas, Sanitários e Ambientais, em exercício do cargo efetivo ou que tenham reassumido as funções específicas do cargo, ou ainda, enquanto não houver a formalização de acordo de trabalho, receberão, mensalmente, a título de adiantamento, os números de pontos GEPI equivalente a um terço dos limites previstos no artigo 95.
§ 2º [...]
§3° Nos afastamentos elencados abaixo, a gratificação de que trata esse artigo será devida aos Fiscais de Tributos Municipais, de Obras e Posturas, Sanitários e Ambientais, sendo o valor pago mensalmente a título de adiantamento, os números de ponto GEPI equivalente a 1/3 dos limites previstos no art.95 desta lei:
a) por motivo de doença em pessoa da família, assim considerados os ascendentes, os descendentes ou cônjuge em sentido amplo;
b) para o serviço militar;
c) para atividade política;
d) para prêmio, nos termos dos artigos 135 usque 141 deste Estatuto;
e) para desempenho de mandato classista, conforme disposto no artigo 142 deste Estatuto;
f) para capacitação;
g) à gestante, à adotante e à paternidade;
h) para tratamento de saúde;
i) férias regulares.”
Art. 5º Fica alterado o artigo 98, da Lei Complementar nº 41, de 24 de fevereiro de 2011, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 98. Para cada ponto obtido na avaliação de desempenho será pago ao servidor o valor equivalente a R$ 0,10 (dez centavos de real).
Parágrafo único. Os reajustes dos valores acima mencionados serão reajustados anualmente de acordo com os índices do INPC, sempre no dia 15 de janeiro de cada ano.”
Art. 6 ° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas contidas na Lei Complementar 41, de 24 de fevereiro de 2011, no que tange aos itens mencionados.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 18 de Outubro de 2013.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Observação
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