Projeto de Lei Complementar nº 101 de 2013
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2013
Número
101
Data de Apresentação
09/09/2013
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a doação de imóvel para instalação de Empresa e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
Autoriza a doação de imóvel para instalação de Empresa e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Município de Formiga/MG, autorizado a doar à empresa TRIESTE TECNOLOGIA EM FRAGAMENTAÇÃO E TRADING LTDA., com sede na Rua Agostinho Luis Correia, 114, bairro Bela Vista, na cidade de Santo Antônio do Monte/MG, regularmente inscrita no CNPJ sob o número 11.182.420/0001-52, um terreno vago, de propriedade do Município de Formiga/MG, com área de 15 ha. (quinze hectares), localizado na FAZENDA VISTA ALEGRE, município de Formiga, próximo a FEAMA, conforme memorial descritivo e “croqui”, em anexo.
Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
Art. 3º. Na escritura de doação a ser lavrada, deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Não sejam iniciadas as obras para implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
b) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
c) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
d) Deixe a Indústria de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
e) Caso o imóvel, pelo prazo superior a 01 (um) ano permanecer ocioso ou não edificado;
f) Se da área doada, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno permanecer ocioso ou não edificado.
Art. 4º. O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º. Caso a empresa beneficiária venha a dar o bem, objeto desta Lei, em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do Município de Formiga/MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º, da Lei 8.666/93.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 06 de setembro de 2013.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Autoriza a doação de imóvel para instalação de Empresa e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Município de Formiga/MG, autorizado a doar à empresa TRIESTE TECNOLOGIA EM FRAGAMENTAÇÃO E TRADING LTDA., com sede na Rua Agostinho Luis Correia, 114, bairro Bela Vista, na cidade de Santo Antônio do Monte/MG, regularmente inscrita no CNPJ sob o número 11.182.420/0001-52, um terreno vago, de propriedade do Município de Formiga/MG, com área de 15 ha. (quinze hectares), localizado na FAZENDA VISTA ALEGRE, município de Formiga, próximo a FEAMA, conforme memorial descritivo e “croqui”, em anexo.
Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
Art. 3º. Na escritura de doação a ser lavrada, deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Não sejam iniciadas as obras para implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
b) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
c) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
d) Deixe a Indústria de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
e) Caso o imóvel, pelo prazo superior a 01 (um) ano permanecer ocioso ou não edificado;
f) Se da área doada, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno permanecer ocioso ou não edificado.
Art. 4º. O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º. Caso a empresa beneficiária venha a dar o bem, objeto desta Lei, em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do Município de Formiga/MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º, da Lei 8.666/93.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 06 de setembro de 2013.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Observação
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