Projeto de Lei Complementar nº 54 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2011
Número
54
Data de Apresentação
02/12/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Regulamenta os artigos 171 e 172 da Lei Orgânica Municipal de Formiga, do Capítulo X - Do Turismo, dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
“Regulamenta os artigos 171 e 172 da Lei Orgânica Municipal de Formiga, do Capítulo X - Do Turismo, dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo e define as atribuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico de Formiga.
Parágrafo único: Esta Lei segue as diretrizes da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe da Política Nacional de Turismo, regulamentada pelo Decreto nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
Parágrafo único: As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Art. 3o Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ouvido o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, estabelecer a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito regional, nacional e internacional.
Parágrafo único: O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Seção I
Da Política Municipal de Turismo
Subseção I
Dos Princípios
Art. 4o A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS estabelecido pelo Governo Municipal.
Parágrafo único: A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 5o A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no município a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem local, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico local;
IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e roteiros turísticos locais e regionais, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as regiões territoriais do município e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;
V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
VI - promover e planejar as atividades turísticas de forma sustentável e segura, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades interessadas nos benefícios advindos da atividade econômica;
VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no município;
VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;
X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XII - implementar o inventário da oferta turística municipal, atualizando-o regularmente;
XIII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico local de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas existentes;
XIV - aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;
XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;
XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;
XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e
XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Município, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.
Parágrafo único: Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.
Seção II
Do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS
Art. 6º O Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS será elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, o Conselho Municipal de Turismo, e aprovado pelo Prefeito Municipal, com o intuito de promover:
I- a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;
II - a boa imagem do produto turístico local no mercado regional, nacional e internacional;
III - o fluxo de turistas nacionais e estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;
IV - maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;
V - a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;
VI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
VII - a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística;
VIII - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não;
IX - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e
X - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.
§ 1o O PDITS observará como foco de atuação, além dos incisos do caput acima, as diretrizes para o turismo estabelecidas no art. 29 da Lei Complementar no 013/2006, que institui o Plano Diretor de Formiga.
§ 2o O PDITS terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
Art. 7º O PDITS deverá seguir o termo de referência do PRODETUR Nacional com no mínimo as seguintes fases de execução:
I - elaboração de diagnóstico estratégico e prognóstico do turismo em Formiga;
II - formulação de estratégias, objetivos gerais e específicos, metas e linhas de ação;
III - cronograma físico-financeiro indicando as ações a curto, médio e longo prazo;
IV - relação de possíveis fontes de recurso e financiamento;
Parágrafo Único: para a elaboração do PDITS serão ouvidos os representantes do setor público, privado e da sociedade civil organizada, criando-se os mecanismos necessários para legitimar um processo participativo e democrático.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública municipal, em especial das funções relativas a regulamentação da atividade turística no município, conforme Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,no que se refere ao cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 02 de dezembro de 2011.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
“Regulamenta os artigos 171 e 172 da Lei Orgânica Municipal de Formiga, do Capítulo X - Do Turismo, dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo e define as atribuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico de Formiga.
Parágrafo único: Esta Lei segue as diretrizes da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe da Política Nacional de Turismo,
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
Parágrafo único: As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Art. 3o Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ouvido o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, estabelecer a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito regional, nacional e internacional.
Parágrafo único: O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Seção I
Da Política Municipal de Turismo
Subseção I
Dos Princípios
Art. 4o A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS estabelecido pelo Governo Municipal.
Parágrafo único: A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 5o A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no município a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem local, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico local;
IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e roteiros turísticos locais e regionais, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as regiões territoriais do município e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;
V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
VI - promover e planejar as atividades turísticas de forma sustentável e segura, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades interessadas nos benefícios advindos da atividade econômica;
VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no município;
VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;
X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XII - implementar o inventário da oferta turística municipal, atualizando-o regularmente;
XIII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico local de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas existentes;
XIV - aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;
XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;
XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;
XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e
XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Município, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.
Parágrafo único: Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.
Seção II
Do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS
Art. 6º O Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS será elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, o Conselho Municipal de Turismo, e aprovado pelo Prefeito Municipal, com o intuito de promover:
I- a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;
II - a boa imagem do produto turístico local no mercado regional, nacional e internacional;
III - o fluxo de turistas nacionais e estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;
IV - maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;
V - a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;
VI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
VII - a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística;
VIII - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não;
IX - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e
X - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.
§ 1o O PDITS observará como foco de atuação, além dos incisos do caput acima, as diretrizes para o turismo estabelecidas no art. 29 da Lei Complementar no 013/2006, que institui o Plano Diretor de Formiga.
§ 2o O PDITS terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
Art. 7º O PDITS deverá seguir o termo de referência do PRODETUR Nacional com no mínimo as seguintes fases de execução:
I - elaboração de diagnóstico estratégico e prognóstico do turismo em Formiga;
II - formulação de estratégias, objetivos gerais e específicos, metas e linhas de ação;
III - cronograma físico-financeiro indicando as ações a curto, médio e longo prazo;
IV - relação de possíveis fontes de recurso e financiamento;
Parágrafo Único: para a elaboração do PDITS serão ouvidos os representantes do setor público, privado e da sociedade civil organizada, criando-se os mecanismos necessários para legitimar um processo participativo e democrático.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública municipal, em especial das funções relativas a regulamentação da atividade turística no município, conforme Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 02 de dezembro de 2011.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Observação
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