Projeto de Lei Ordinária nº 38 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
38
Data de Apresentação
21/03/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui taxa para análise de projeto arquitetônico de estabelecimento sujeito a controle sanitário e dá outras providências
Indexação
Art. 1º Os estabelecimentos sujeitos a avaliação de projeto arquitetônico pela Vigilância Sanitária do Município de Formiga, nos termos definidos em normativos específicos, ficam sujeitos ao pagamento de taxa conforme cálculo:
I-
0,01 x 1,0 UFPMF x área (m²) = Valor da Guia de Arrecadação Municipal
§1º O processo de avaliação do projeto constante do caput terá validade de 02 anos, após essa data, caso não findo, deverá o contribuinte pleiteá-lo novamente com consequente recolhimento de nova taxa.
§2º A taxa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 dias após sua expedição, transcorrido referido prazo sem pagamento, será lançada correção monetária, multa e juros de mora no mesmo importe fixado para as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Administrativo fixados no Código Tributário Municipal (Lei Complementar 001/2002).
Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação, respeitando-se a limitação insculpida no art. 150, III, “c” da Constituição da República, se for o caso.
I-
0,01 x 1,0 UFPMF x área (m²) = Valor da Guia de Arrecadação Municipal
§1º O processo de avaliação do projeto constante do caput terá validade de 02 anos, após essa data, caso não findo, deverá o contribuinte pleiteá-lo novamente com consequente recolhimento de nova taxa.
§2º A taxa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 dias após sua expedição, transcorrido referido prazo sem pagamento, será lançada correção monetária, multa e juros de mora no mesmo importe fixado para as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Administrativo fixados no Código Tributário Municipal (Lei Complementar 001/2002).
Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação, respeitando-se a limitação insculpida no art. 150, III, “c” da Constituição da República, se for o caso.
Observação
NULL