Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
12
Data de Apresentação
11/12/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui a Comissão de Contratação e Agente de Contratação no âmbito da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Formiga, a Comissão de Contratação e Agente de Contratação.
§ 1º A Comissão de Contratação e/ou o Agente de Contratação, terá a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações, dispensa e inexigibilidade.
§ 2º A Comissão de Contratação, formada por servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente do Poder Legislativo, será composta por no mínimo 03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, desde que cumpra requisitos legais contidos no art. 7º da lei 14.133/2021, cuja nomeação se dará por Portaria do Presidente da Câmara Municipal até o dia 30 de novembro de cada ano.
§ 3º O Agente de Contratação será designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Formiga, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 4º O mandato dos membros da comissão não excederá a 01 (um) ano e terá início a partir do primeiro dia útil do mês de dezembro do ano da nomeação, ressalvados os casos de sucessão e substituição de membros, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subsequente.
§ 5º A Portaria de nomeação dos membros da Comissão de Contratação indicará Presidente, o Secretário, os membros e os respectivos suplentes, além dos Agentes de Contratação.
§ 6º Na ausência do Presidente, a Comissão será presidida pelo Secretário que convocará, imediatamente, o primeiro suplente para recompor a Comissão.
§ 7º Na ausência do Agente de Contratação efetivo, o suplente exercerá a função.
Art. 2º Os membros da Comissão de Contratação e Agente de Contratação desempenharão suas atribuições concomitantes com as de seus respectivos cargos ou funções.
Art. 3º A título de produtividade, os membros titulares que convocados para atuar efetivamente no processo licitatório, dispensa e inexigibilidade receberão a título de gratificação o valor mensal de R$ 500,00 (Quinhentos reais) valor este reajustado anualmente pelo índice de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo.
§ 1º A concessão e percepção da gratificação, descrita no caput, é de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos.
§ 2º Poderá ser devida gratificação, no valor previsto no caput, aos profissionais legalmente habilitados nomeados para integrar a Comissão de Contratação, através de Comissão Especial, nos casos esporádicos de obras, aquisição de equipamentos especiais e de informática, publicidade outros específicos.
§ 3º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
§ 4º No caso de afastamento de membro titular, a percepção da gratificação será repassada ao seu suplente.
Art. 4º Após a homologação da portaria de designação dos Membros da Comissão de Contratação e Agente de Contratação referidos nesta lei e demais funções previstas nos artigos anteriores, cujas atribuições são passiveis de serem gratificadas, o Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente participaram das funções referidas nesta Resolução.
Art. 5º Os pagamentos efetuados aos membros de Comissão de Contratação e ao Agente de Contratação em desacordo com as disposições desta lei, deverão ser compensados nos pagamentos a serem realizados após o início da sua vigência, até a compensação de todos os créditos eventualmente pagos a maior pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º Nos processos licitatórios na modalidade pregão, a autoridade competente deverá designar o Agente de Contratação como pregoeiro responsável, devendo, no caso de haver mais de um pregoeiro habilitado, realizar revezamento entre os mesmos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando-se a Resolução nº 312/2009.
§ 1º A Comissão de Contratação e/ou o Agente de Contratação, terá a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações, dispensa e inexigibilidade.
§ 2º A Comissão de Contratação, formada por servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente do Poder Legislativo, será composta por no mínimo 03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, desde que cumpra requisitos legais contidos no art. 7º da lei 14.133/2021, cuja nomeação se dará por Portaria do Presidente da Câmara Municipal até o dia 30 de novembro de cada ano.
§ 3º O Agente de Contratação será designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Formiga, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 4º O mandato dos membros da comissão não excederá a 01 (um) ano e terá início a partir do primeiro dia útil do mês de dezembro do ano da nomeação, ressalvados os casos de sucessão e substituição de membros, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subsequente.
§ 5º A Portaria de nomeação dos membros da Comissão de Contratação indicará Presidente, o Secretário, os membros e os respectivos suplentes, além dos Agentes de Contratação.
§ 6º Na ausência do Presidente, a Comissão será presidida pelo Secretário que convocará, imediatamente, o primeiro suplente para recompor a Comissão.
§ 7º Na ausência do Agente de Contratação efetivo, o suplente exercerá a função.
Art. 2º Os membros da Comissão de Contratação e Agente de Contratação desempenharão suas atribuições concomitantes com as de seus respectivos cargos ou funções.
Art. 3º A título de produtividade, os membros titulares que convocados para atuar efetivamente no processo licitatório, dispensa e inexigibilidade receberão a título de gratificação o valor mensal de R$ 500,00 (Quinhentos reais) valor este reajustado anualmente pelo índice de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo.
§ 1º A concessão e percepção da gratificação, descrita no caput, é de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos.
§ 2º Poderá ser devida gratificação, no valor previsto no caput, aos profissionais legalmente habilitados nomeados para integrar a Comissão de Contratação, através de Comissão Especial, nos casos esporádicos de obras, aquisição de equipamentos especiais e de informática, publicidade outros específicos.
§ 3º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
§ 4º No caso de afastamento de membro titular, a percepção da gratificação será repassada ao seu suplente.
Art. 4º Após a homologação da portaria de designação dos Membros da Comissão de Contratação e Agente de Contratação referidos nesta lei e demais funções previstas nos artigos anteriores, cujas atribuições são passiveis de serem gratificadas, o Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente participaram das funções referidas nesta Resolução.
Art. 5º Os pagamentos efetuados aos membros de Comissão de Contratação e ao Agente de Contratação em desacordo com as disposições desta lei, deverão ser compensados nos pagamentos a serem realizados após o início da sua vigência, até a compensação de todos os créditos eventualmente pagos a maior pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º Nos processos licitatórios na modalidade pregão, a autoridade competente deverá designar o Agente de Contratação como pregoeiro responsável, devendo, no caso de haver mais de um pregoeiro habilitado, realizar revezamento entre os mesmos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando-se a Resolução nº 312/2009.
Observação
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Resolução que institui a Comissão de Contratação e Agente de Contratação no âmbito da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.
Tal projeto visa adequar a gratificação já concedida aos servidores que compõem a Comissão Permanente de Licitação à Nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021, a qual entra em vigor a partir de 2024.
É importante ressaltar o alto grau de responsabilidade que envolve a função bem como a possibilidade de sanções dos servidores.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Resolução. EM REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Resolução que institui a Comissão de Contratação e Agente de Contratação no âmbito da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.
Tal projeto visa adequar a gratificação já concedida aos servidores que compõem a Comissão Permanente de Licitação à Nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021, a qual entra em vigor a partir de 2024.
É importante ressaltar o alto grau de responsabilidade que envolve a função bem como a possibilidade de sanções dos servidores.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Resolução. EM REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,