Projeto de Lei Ordinária nº 655 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

655

Data de Apresentação

06/12/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Município de Formiga a ceder o uso imóvel público Fraternidade Acadêmica IR: Otaíde Feltrim nº 3378, e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica desafetado de sua finalidade atual e transformado em bem dominical o imóvel situado na Avenida Osvaldo Pereira, nº 423, Areias Brancas, Formiga/MG, Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 80850, Inscrição Imobiliária Municipal nº: 00.10.025.0019.0000.

    Art. 2º Fica o Município de Formiga autorizado ceder o uso do imóvel constante no art. 1º mediante as condições estipuladas nessa Lei, à Fraternidade Acadêmica IR: Otaíde Feltrim n. 3378, com inscrição no CNPJ nº 05.239.071/0001-65, com a finalidade precípua e exclusiva de sediar a Associação.

    Art. 3º A presente cessão não ensejará contrapartida financeira por qualquer das partes e se dará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da assinatura do devido Termo de Cessão de Uso, podendo, a consenso das partes, ser prorrogada por igual período.

    Art. 4º A partir da presente cessão, a Fraternidade Acadêmica IR: Otaíde Feltrim n. 3378, poderá utilizar-se do imóvel para o cumprimento no disposto no art. 2º desta Lei.

    § 1º A Cessionária não poderá locar o imóvel a terceiros, nem dar-lhe destinação diversa da estipulada na presente Lei, sob pena de rescisão do respectivo contrato administrativo.

    § 2º Enquanto perdurar a cessão, a Cessionária ficará responsável por todas as obrigações cíveis, criminais e trabalhistas decorrentes de sua atividade e ocupação, providenciando ainda, sob sua inteira responsabilidade e ônus, todas as documentações, licenças e alvarás necessários.

    § 3º A Cessionária se responsabilizará ainda pelas despesas com serviços de fornecimento de água e esgoto, energia e, ainda, pela conservação e limpeza do imóvel.

    § 4º Caso o município necessite do imóvel disposto no art. 1º da presente Lei para qualquer utilização à sua discricionariedade, este poderá, mediante notificação prévia com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, determinar a desocupação do imóvel e colocar fim à cessão ora concedida, sendo, pois, cláusula resolutiva da Cessão de Uso.

    § 5º Nenhuma benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária realizada pela Cessionária, será indenizada pelo município, seja em caso de rescisão do contrato pelo descumprimento das cláusulas contratuais ou por implementação de alguma cláusula resolutiva, retornando o bem ao uso do Patrimônio Público, sem qualquer ônus ao erário.

    § 6º A inobservância do disposto nesta Lei, bem como a extinção da Fraternidade Acadêmica IR: Otaíde Feltrim n. 3378 ou a cessação de suas atividades poderá, a critério do município, implicar na rescisão da cessão, revertendo o bem cedido ao uso do Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus ao erário público.

    Art. 5º A cessão prevista nesta Lei se efetivará por Termo de Cessão de Uso, ficando dispensada de procedimento licitatório, nos termos do § 1º do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Formiga, bem como por se tratar de entidade com reconhecida utilidade e interesse público.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Formiga, 6 de dezembro de 2023.

    Observação

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