Projeto de Lei Ordinária nº 655 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
655
Data de Apresentação
06/12/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Município de Formiga a ceder o uso imóvel público Fraternidade Acadêmica IR: Otaíde Feltrim nº 3378, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica desafetado de sua finalidade atual e transformado em bem dominical o imóvel situado na Avenida Osvaldo Pereira, nº 423, Areias Brancas, Formiga/MG, Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 80850, Inscrição Imobiliária Municipal nº: 00.10.025.0019.0000.
Art. 2º Fica o Município de Formiga autorizado ceder o uso do imóvel constante no art. 1º mediante as condições estipuladas nessa Lei, à Fraternidade Acadêmica IR: Otaíde Feltrim n. 3378, com inscrição no CNPJ nº 05.239.071/0001-65, com a finalidade precípua e exclusiva de sediar a Associação.
Art. 3º A presente cessão não ensejará contrapartida financeira por qualquer das partes e se dará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da assinatura do devido Termo de Cessão de Uso, podendo, a consenso das partes, ser prorrogada por igual período.
Art. 4º A partir da presente cessão, a Fraternidade Acadêmica IR: Otaíde Feltrim n. 3378, poderá utilizar-se do imóvel para o cumprimento no disposto no art. 2º desta Lei.
§ 1º A Cessionária não poderá locar o imóvel a terceiros, nem dar-lhe destinação diversa da estipulada na presente Lei, sob pena de rescisão do respectivo contrato administrativo.
§ 2º Enquanto perdurar a cessão, a Cessionária ficará responsável por todas as obrigações cíveis, criminais e trabalhistas decorrentes de sua atividade e ocupação, providenciando ainda, sob sua inteira responsabilidade e ônus, todas as documentações, licenças e alvarás necessários.
§ 3º A Cessionária se responsabilizará ainda pelas despesas com serviços de fornecimento de água e esgoto, energia e, ainda, pela conservação e limpeza do imóvel.
§ 4º Caso o município necessite do imóvel disposto no art. 1º da presente Lei para qualquer utilização à sua discricionariedade, este poderá, mediante notificação prévia com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, determinar a desocupação do imóvel e colocar fim à cessão ora concedida, sendo, pois, cláusula resolutiva da Cessão de Uso.
§ 5º Nenhuma benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária realizada pela Cessionária, será indenizada pelo município, seja em caso de rescisão do contrato pelo descumprimento das cláusulas contratuais ou por implementação de alguma cláusula resolutiva, retornando o bem ao uso do Patrimônio Público, sem qualquer ônus ao erário.
§ 6º A inobservância do disposto nesta Lei, bem como a extinção da Fraternidade Acadêmica IR: Otaíde Feltrim n. 3378 ou a cessação de suas atividades poderá, a critério do município, implicar na rescisão da cessão, revertendo o bem cedido ao uso do Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus ao erário público.
Art. 5º A cessão prevista nesta Lei se efetivará por Termo de Cessão de Uso, ficando dispensada de procedimento licitatório, nos termos do § 1º do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Formiga, bem como por se tratar de entidade com reconhecida utilidade e interesse público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 6 de dezembro de 2023.
Art. 2º Fica o Município de Formiga autorizado ceder o uso do imóvel constante no art. 1º mediante as condições estipuladas nessa Lei, à Fraternidade Acadêmica IR: Otaíde Feltrim n. 3378, com inscrição no CNPJ nº 05.239.071/0001-65, com a finalidade precípua e exclusiva de sediar a Associação.
Art. 3º A presente cessão não ensejará contrapartida financeira por qualquer das partes e se dará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da assinatura do devido Termo de Cessão de Uso, podendo, a consenso das partes, ser prorrogada por igual período.
Art. 4º A partir da presente cessão, a Fraternidade Acadêmica IR: Otaíde Feltrim n. 3378, poderá utilizar-se do imóvel para o cumprimento no disposto no art. 2º desta Lei.
§ 1º A Cessionária não poderá locar o imóvel a terceiros, nem dar-lhe destinação diversa da estipulada na presente Lei, sob pena de rescisão do respectivo contrato administrativo.
§ 2º Enquanto perdurar a cessão, a Cessionária ficará responsável por todas as obrigações cíveis, criminais e trabalhistas decorrentes de sua atividade e ocupação, providenciando ainda, sob sua inteira responsabilidade e ônus, todas as documentações, licenças e alvarás necessários.
§ 3º A Cessionária se responsabilizará ainda pelas despesas com serviços de fornecimento de água e esgoto, energia e, ainda, pela conservação e limpeza do imóvel.
§ 4º Caso o município necessite do imóvel disposto no art. 1º da presente Lei para qualquer utilização à sua discricionariedade, este poderá, mediante notificação prévia com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, determinar a desocupação do imóvel e colocar fim à cessão ora concedida, sendo, pois, cláusula resolutiva da Cessão de Uso.
§ 5º Nenhuma benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária realizada pela Cessionária, será indenizada pelo município, seja em caso de rescisão do contrato pelo descumprimento das cláusulas contratuais ou por implementação de alguma cláusula resolutiva, retornando o bem ao uso do Patrimônio Público, sem qualquer ônus ao erário.
§ 6º A inobservância do disposto nesta Lei, bem como a extinção da Fraternidade Acadêmica IR: Otaíde Feltrim n. 3378 ou a cessação de suas atividades poderá, a critério do município, implicar na rescisão da cessão, revertendo o bem cedido ao uso do Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus ao erário público.
Art. 5º A cessão prevista nesta Lei se efetivará por Termo de Cessão de Uso, ficando dispensada de procedimento licitatório, nos termos do § 1º do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Formiga, bem como por se tratar de entidade com reconhecida utilidade e interesse público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 6 de dezembro de 2023.
Observação
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