Projeto de Lei Ordinária nº 299 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

299

Data de Apresentação

11/04/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a obrigação da prestação de socorro aos animais atropelados no Município de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade do cidadão, residente ou não no município de Formiga/MG, de socorrer os animais quando forem atropelados nas vias públicas, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

    §1º A obrigação disposta no caput deste artigo se aplica aos:

    I – Motoristas;

    II – Motociclistas;

    III – Ciclistas.

    §2º O cidadão deverá encaminhar o animal atropelado ao serviço/atendimento veterinário.

    Art. 2º Quando não identificado o autor do fato, a Prefeitura Municipal de Formiga realizará o resgate e a assistência veterinária de emergência de animais acidentados ou atropelados no município de Formiga.

    I – O atendimento emergencial deverá ser prestado por médico veterinário devidamente inscrito e regularizado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

    II – O serviço disposto no caput deste artigo poderá ser realizado por servidores do Centro de Defesa à Vida Animal – CODEVIDA ou através de convênios com clínicas conveniadas, desde que permaneça garantida a efetiva prestação do serviço de resgate e assistência veterinária de emergência.

    Art. 3º O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil acesso à população, com a finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias.

    Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator à seguinte penalidade:

    I – multa no valor de 3 (três) UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga).

    Art. 5º O Poder Executivo do Município de Formiga poderá regulamentar a presente Lei no tocante à sua devida aplicação e fiscalização.

    Art. 6º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    O presente Projeto de Lei tem como finalidade ajudar o Executivo a implementar programa visando tornar comum a prática de denunciar os maus-tratos contra os animais, neste caso, punindo o atropelador e compeli-lo para concorrer com o aumento no número de socorros prestados aos animais, pois é cada vez mais comum encontrarmos animais atropelados em vias públicas da Cidade, em sua maioria abandonados.

    A população não pode mais ficar inerte a esse assunto porque isso se configura a crime de maus tratos da Lei dos Crimes Ambientais, conforme dispõe o Art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, pelo entendimento de que é obrigação do motorista socorrer o animal que atropelou. Imprudência, omissão de socorro, infração de trânsito, essas são algumas das práticas de quem atropela um animal em via pública e o abandona.

    Infelizmente, a população muitas vezes se mantém inerte quanto a esse fato, por desconhecer a existência de mecanismos que realmente possam responsabilizar o infrator e também porque, muitas vezes, até o órgão governamental, que deveria servir para denúncias e punições, desconhece de que se trata de um CRIME AMBIENTAL contra a Fauna, e por vezes acaba não tomando as providências cabíveis.

    Sabemos que a proteção e o respeito aos animais são garantidos na Constituição Federal através do artigo 225, §1° inciso VII.

    A Lei Orgânica do nosso município também garante essa proteção em seu artigo 174, §1º, inciso VII.

    A presente propositura legislativa apresenta uma solução para as mortes de animais no município e o Poder Público não pode se omitir de suas responsabilidades.

    Desta forma, a presente proposição visa a tornar comum a prática de denunciar os maus-tratos contra os animais, punindo os infratores em nosso Município, bem como aumentar o número de socorros prestados aos animais atropelados em Formiga.

    Desta forma, solicito o apoio dos nobres Pares, para a aprovação do presente, que é de relevante interesse público e social.