Projeto de Lei Ordinária nº 299 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
299
Data de Apresentação
11/04/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigação da prestação de socorro aos animais atropelados no Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade do cidadão, residente ou não no município de Formiga/MG, de socorrer os animais quando forem atropelados nas vias públicas, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
§1º A obrigação disposta no caput deste artigo se aplica aos:
I – Motoristas;
II – Motociclistas;
III – Ciclistas.
§2º O cidadão deverá encaminhar o animal atropelado ao serviço/atendimento veterinário.
Art. 2º Quando não identificado o autor do fato, a Prefeitura Municipal de Formiga realizará o resgate e a assistência veterinária de emergência de animais acidentados ou atropelados no município de Formiga.
I – O atendimento emergencial deverá ser prestado por médico veterinário devidamente inscrito e regularizado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
II – O serviço disposto no caput deste artigo poderá ser realizado por servidores do Centro de Defesa à Vida Animal – CODEVIDA ou através de convênios com clínicas conveniadas, desde que permaneça garantida a efetiva prestação do serviço de resgate e assistência veterinária de emergência.
Art. 3º O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil acesso à população, com a finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator à seguinte penalidade:
I – multa no valor de 3 (três) UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga).
Art. 5º O Poder Executivo do Município de Formiga poderá regulamentar a presente Lei no tocante à sua devida aplicação e fiscalização.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade do cidadão, residente ou não no município de Formiga/MG, de socorrer os animais quando forem atropelados nas vias públicas, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
§1º A obrigação disposta no caput deste artigo se aplica aos:
I – Motoristas;
II – Motociclistas;
III – Ciclistas.
§2º O cidadão deverá encaminhar o animal atropelado ao serviço/atendimento veterinário.
Art. 2º Quando não identificado o autor do fato, a Prefeitura Municipal de Formiga realizará o resgate e a assistência veterinária de emergência de animais acidentados ou atropelados no município de Formiga.
I – O atendimento emergencial deverá ser prestado por médico veterinário devidamente inscrito e regularizado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
II – O serviço disposto no caput deste artigo poderá ser realizado por servidores do Centro de Defesa à Vida Animal – CODEVIDA ou através de convênios com clínicas conveniadas, desde que permaneça garantida a efetiva prestação do serviço de resgate e assistência veterinária de emergência.
Art. 3º O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil acesso à população, com a finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator à seguinte penalidade:
I – multa no valor de 3 (três) UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga).
Art. 5º O Poder Executivo do Município de Formiga poderá regulamentar a presente Lei no tocante à sua devida aplicação e fiscalização.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade ajudar o Executivo a implementar programa visando tornar comum a prática de denunciar os maus-tratos contra os animais, neste caso, punindo o atropelador e compeli-lo para concorrer com o aumento no número de socorros prestados aos animais, pois é cada vez mais comum encontrarmos animais atropelados em vias públicas da Cidade, em sua maioria abandonados.
A população não pode mais ficar inerte a esse assunto porque isso se configura a crime de maus tratos da Lei dos Crimes Ambientais, conforme dispõe o Art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, pelo entendimento de que é obrigação do motorista socorrer o animal que atropelou. Imprudência, omissão de socorro, infração de trânsito, essas são algumas das práticas de quem atropela um animal em via pública e o abandona.
Infelizmente, a população muitas vezes se mantém inerte quanto a esse fato, por desconhecer a existência de mecanismos que realmente possam responsabilizar o infrator e também porque, muitas vezes, até o órgão governamental, que deveria servir para denúncias e punições, desconhece de que se trata de um CRIME AMBIENTAL contra a Fauna, e por vezes acaba não tomando as providências cabíveis.
Sabemos que a proteção e o respeito aos animais são garantidos na Constituição Federal através do artigo 225, §1° inciso VII.
A Lei Orgânica do nosso município também garante essa proteção em seu artigo 174, §1º, inciso VII.
A presente propositura legislativa apresenta uma solução para as mortes de animais no município e o Poder Público não pode se omitir de suas responsabilidades.
Desta forma, a presente proposição visa a tornar comum a prática de denunciar os maus-tratos contra os animais, punindo os infratores em nosso Município, bem como aumentar o número de socorros prestados aos animais atropelados em Formiga.
Desta forma, solicito o apoio dos nobres Pares, para a aprovação do presente, que é de relevante interesse público e social.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade ajudar o Executivo a implementar programa visando tornar comum a prática de denunciar os maus-tratos contra os animais, neste caso, punindo o atropelador e compeli-lo para concorrer com o aumento no número de socorros prestados aos animais, pois é cada vez mais comum encontrarmos animais atropelados em vias públicas da Cidade, em sua maioria abandonados.
A população não pode mais ficar inerte a esse assunto porque isso se configura a crime de maus tratos da Lei dos Crimes Ambientais, conforme dispõe o Art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, pelo entendimento de que é obrigação do motorista socorrer o animal que atropelou. Imprudência, omissão de socorro, infração de trânsito, essas são algumas das práticas de quem atropela um animal em via pública e o abandona.
Infelizmente, a população muitas vezes se mantém inerte quanto a esse fato, por desconhecer a existência de mecanismos que realmente possam responsabilizar o infrator e também porque, muitas vezes, até o órgão governamental, que deveria servir para denúncias e punições, desconhece de que se trata de um CRIME AMBIENTAL contra a Fauna, e por vezes acaba não tomando as providências cabíveis.
Sabemos que a proteção e o respeito aos animais são garantidos na Constituição Federal através do artigo 225, §1° inciso VII.
A Lei Orgânica do nosso município também garante essa proteção em seu artigo 174, §1º, inciso VII.
A presente propositura legislativa apresenta uma solução para as mortes de animais no município e o Poder Público não pode se omitir de suas responsabilidades.
Desta forma, a presente proposição visa a tornar comum a prática de denunciar os maus-tratos contra os animais, punindo os infratores em nosso Município, bem como aumentar o número de socorros prestados aos animais atropelados em Formiga.
Desta forma, solicito o apoio dos nobres Pares, para a aprovação do presente, que é de relevante interesse público e social.