Projeto de Lei Ordinária nº 285 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
285
Data de Apresentação
18/03/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Parceria com a Associação dos Moradores e Amigos de Furnastur - Amafurnas e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a celebrar Parceria com a Associação dos Moradores e Amigos de Furnastur - Amafurnas, inscrita no CNPJ sob o nº 64.477.334/0001-33, para, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto nº 7.186, de 25 de outubro de 2017, em regime de cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público, proceder à pavimentação das seguintes vias públicas:
I - Alameda das Orquídeas;
II - Alameda das Carnaúbas;
III - Alameda das Violetas;
IV - Alameda 7;
V - Alameda do Embú;
VI - Praça do Juazeiro; e
VII - Praça Celcinho Pereira.
§ 1º A Parceria de que trata o caput deste artigo se dará da seguinte forma:
I - será de responsabilidade do Poder Executivo o fornecimento de material (bloquetes e areia) para pavimentação das respectivas vias públicas, numa área de 16.000m² (dezesseis mil metros quadrados);
II - será de responsabilidade do Poder Executivo o fornecimento de material para execução do meio-fio da respectiva área;
III - a execução da terraplanagem se dará pelo Poder Executivo, condicionada à disponibilidade de equipamento;
IV - será de responsabilidade da Associação dos Moradores e Amigos de Furnastur - Amafurnas, por meio da empresa contratada para tanto, a execução dos seguintes serviços e ou etapas, à medida que se demonstrem necessários:
a) locação das ruas;
b) espalhamento da areia;
c) sarrafeamento da areia;
d) colocação de meio-fio;
e) colocação de bloquetes;
f) rejuntamento de bloquetes com areia;
g) rejuntamento de meio-fio;
h) executar as obras de acordo com as normas técnicas da ABNT, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, Memória de Cálculo, Cronograma Físico-Financeiro e ART, que deverão ser submetidos à análise da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
i) responsabilizar-se por quaisquer indenizações na esfera cível, trabalhista, previdenciária, tributária etc., em razão de prejuízo ocasionado ao patrimônio público e a terceiros, bem como em relação a quaisquer indenização devida aos empregados contratados para a execução do serviço;
§ 2º A empresa contratada pela Amafurnas para execução dos respectivos serviços deverá estar juridicamente constituída com regularidade fiscal e trabalhista, bem como atender as demais normas legais atinentes ao serviço.
§ 3º O Município de Formiga não será responsabilizado por eventual suspensão ou paralisação das obras diretamente contratadas pela Amafurnas, resolvendo-se os casos conflitantes entre as partes contratantes nos termos do instrumento formal pactuado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, em 16 de março de 2022.
I - Alameda das Orquídeas;
II - Alameda das Carnaúbas;
III - Alameda das Violetas;
IV - Alameda 7;
V - Alameda do Embú;
VI - Praça do Juazeiro; e
VII - Praça Celcinho Pereira.
§ 1º A Parceria de que trata o caput deste artigo se dará da seguinte forma:
I - será de responsabilidade do Poder Executivo o fornecimento de material (bloquetes e areia) para pavimentação das respectivas vias públicas, numa área de 16.000m² (dezesseis mil metros quadrados);
II - será de responsabilidade do Poder Executivo o fornecimento de material para execução do meio-fio da respectiva área;
III - a execução da terraplanagem se dará pelo Poder Executivo, condicionada à disponibilidade de equipamento;
IV - será de responsabilidade da Associação dos Moradores e Amigos de Furnastur - Amafurnas, por meio da empresa contratada para tanto, a execução dos seguintes serviços e ou etapas, à medida que se demonstrem necessários:
a) locação das ruas;
b) espalhamento da areia;
c) sarrafeamento da areia;
d) colocação de meio-fio;
e) colocação de bloquetes;
f) rejuntamento de bloquetes com areia;
g) rejuntamento de meio-fio;
h) executar as obras de acordo com as normas técnicas da ABNT, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, Memória de Cálculo, Cronograma Físico-Financeiro e ART, que deverão ser submetidos à análise da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
i) responsabilizar-se por quaisquer indenizações na esfera cível, trabalhista, previdenciária, tributária etc., em razão de prejuízo ocasionado ao patrimônio público e a terceiros, bem como em relação a quaisquer indenização devida aos empregados contratados para a execução do serviço;
§ 2º A empresa contratada pela Amafurnas para execução dos respectivos serviços deverá estar juridicamente constituída com regularidade fiscal e trabalhista, bem como atender as demais normas legais atinentes ao serviço.
§ 3º O Município de Formiga não será responsabilizado por eventual suspensão ou paralisação das obras diretamente contratadas pela Amafurnas, resolvendo-se os casos conflitantes entre as partes contratantes nos termos do instrumento formal pactuado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, em 16 de março de 2022.
Observação
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