Projeto de Lei Ordinária nº 569 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

569

Data de Apresentação

11/07/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com deficiência, necessidades especiais, e/ou portadoras de mobilidade reduzida, no âmbito do município de formiga e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, deverão conter brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.

    Art. 2º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil executadas pelo poder público, deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.

    Art. 3º As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

    Art. 4º Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos no âmbito do Município de Formiga, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.

    Art. 5º Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º., o Poder Executivo, priorizara as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças portadoras de necessidades especiais.

    § 1º A disponibilização e instalação dos equipamentos adaptados serão de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo;

    § 2º Os locais mencionados deverão ser sinalizados com placas indicativas com a seguinte informação: “Dispõe de brinquedos para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida” e, contar com acesso adequado para crianças portadoras de necessidades especiais.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA



    O entretenimento engloba as atividades relacionadas à música, teatro, literatura, cinema, esporte, entre outras atividades lúdicas. Também consagrado como direito social pela nossa carta cidadã, o lazer deve ser disseminado na sociedade brasileira. Cultura “é o conjunto dos instrumentos de que dispõe a mediação simbólica - línguas, leis, ciências, artes, mitos - para permitir ao indivíduo a abordagem do real”

    Sob esta óptica, evidencia-se a importância da disseminação cultural para a pessoa humana, sob a justificativa de que a cultura transforma a cosmovisão do cidadão. Pois são a prática de atividades prazerosas”, que o homem dedica-se ao seu divertimento. É óbvio que o lazer do usuário de cadeiras de rodas denota adaptação a suas limitações. Por isso, o poder público, como agente responsável pelo cumprimento dos preceitos constitucionais, deve promover o lazer do usuário de cadeiras de rodas.

    A acessibilidade, segundo estatuto da pessoa com deficiência: “é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, [...] bem como de outros serviços e instalações abertos ao público”. Percebendo-se a sensibilidade do poder legislativo brasileiro com a propositura de tal instrumento normativo reservado aos cadeirantes.

    Portanto, lazer pressupõe ato de vontade no sentido de a pessoa escolher o que fazer em suas horas vagas. É uma maneira de desenvolver sua participação no convívio social. Tratando-se de experiências humanas que interligam criatividade e grande grau de satisfação, diversão e bem estar físico e mental. De tal modo que ninguém pode ser privado do lazer, independentemente de raça, religião, deficiência física.

    Atenciosamente,