Projeto de Lei Ordinária nº 569 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
569
Data de Apresentação
11/07/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com deficiência, necessidades especiais, e/ou portadoras de mobilidade reduzida, no âmbito do município de formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, deverão conter brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.
Art. 2º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil executadas pelo poder público, deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.
Art. 3º As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos no âmbito do Município de Formiga, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.
Art. 5º Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º., o Poder Executivo, priorizara as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças portadoras de necessidades especiais.
§ 1º A disponibilização e instalação dos equipamentos adaptados serão de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo;
§ 2º Os locais mencionados deverão ser sinalizados com placas indicativas com a seguinte informação: “Dispõe de brinquedos para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida” e, contar com acesso adequado para crianças portadoras de necessidades especiais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil executadas pelo poder público, deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.
Art. 3º As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos no âmbito do Município de Formiga, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.
Art. 5º Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º., o Poder Executivo, priorizara as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças portadoras de necessidades especiais.
§ 1º A disponibilização e instalação dos equipamentos adaptados serão de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo;
§ 2º Os locais mencionados deverão ser sinalizados com placas indicativas com a seguinte informação: “Dispõe de brinquedos para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida” e, contar com acesso adequado para crianças portadoras de necessidades especiais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
O entretenimento engloba as atividades relacionadas à música, teatro, literatura, cinema, esporte, entre outras atividades lúdicas. Também consagrado como direito social pela nossa carta cidadã, o lazer deve ser disseminado na sociedade brasileira. Cultura “é o conjunto dos instrumentos de que dispõe a mediação simbólica - línguas, leis, ciências, artes, mitos - para permitir ao indivíduo a abordagem do real”
Sob esta óptica, evidencia-se a importância da disseminação cultural para a pessoa humana, sob a justificativa de que a cultura transforma a cosmovisão do cidadão. Pois são a prática de atividades prazerosas”, que o homem dedica-se ao seu divertimento. É óbvio que o lazer do usuário de cadeiras de rodas denota adaptação a suas limitações. Por isso, o poder público, como agente responsável pelo cumprimento dos preceitos constitucionais, deve promover o lazer do usuário de cadeiras de rodas.
A acessibilidade, segundo estatuto da pessoa com deficiência: “é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, [...] bem como de outros serviços e instalações abertos ao público”. Percebendo-se a sensibilidade do poder legislativo brasileiro com a propositura de tal instrumento normativo reservado aos cadeirantes.
Portanto, lazer pressupõe ato de vontade no sentido de a pessoa escolher o que fazer em suas horas vagas. É uma maneira de desenvolver sua participação no convívio social. Tratando-se de experiências humanas que interligam criatividade e grande grau de satisfação, diversão e bem estar físico e mental. De tal modo que ninguém pode ser privado do lazer, independentemente de raça, religião, deficiência física.
Atenciosamente,
O entretenimento engloba as atividades relacionadas à música, teatro, literatura, cinema, esporte, entre outras atividades lúdicas. Também consagrado como direito social pela nossa carta cidadã, o lazer deve ser disseminado na sociedade brasileira. Cultura “é o conjunto dos instrumentos de que dispõe a mediação simbólica - línguas, leis, ciências, artes, mitos - para permitir ao indivíduo a abordagem do real”
Sob esta óptica, evidencia-se a importância da disseminação cultural para a pessoa humana, sob a justificativa de que a cultura transforma a cosmovisão do cidadão. Pois são a prática de atividades prazerosas”, que o homem dedica-se ao seu divertimento. É óbvio que o lazer do usuário de cadeiras de rodas denota adaptação a suas limitações. Por isso, o poder público, como agente responsável pelo cumprimento dos preceitos constitucionais, deve promover o lazer do usuário de cadeiras de rodas.
A acessibilidade, segundo estatuto da pessoa com deficiência: “é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, [...] bem como de outros serviços e instalações abertos ao público”. Percebendo-se a sensibilidade do poder legislativo brasileiro com a propositura de tal instrumento normativo reservado aos cadeirantes.
Portanto, lazer pressupõe ato de vontade no sentido de a pessoa escolher o que fazer em suas horas vagas. É uma maneira de desenvolver sua participação no convívio social. Tratando-se de experiências humanas que interligam criatividade e grande grau de satisfação, diversão e bem estar físico e mental. De tal modo que ninguém pode ser privado do lazer, independentemente de raça, religião, deficiência física.
Atenciosamente,