Projeto de Lei Ordinária nº 132 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

132

Data de Apresentação

25/06/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Poder Executivo a outorgar em concessão de direito real de uso, imóvel público à Associação Cultural Capoeira Gerais Formiga, e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a outorgar concessão de direito real de uso de um terreno vago, caracterizado como lote 280-B, situado na Rua José Cassiano Alves, Vila Operária São José, nesta cidade de Formiga/MG, com a área de 144,00 m², sendo 12,00 metros de frente e fundos, por 12,00 metros nas laterais, com as seguintes confrontações: fundos com a área B do Município de Formiga, por um lado com o lote 280-A, por outro lado com o lote 280-C, tendo frente para a Rua José Cassiano Alves, com a seguinte inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal: 00.08.029.0270.0000 / Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga: 75088, Livro nº 2, Folha nº 1, mediante as condições estipuladas nessa Lei, à Associação Cultural Capoeira Gerais Formiga, entidade regularmente inscrita no CNPJ sob nº 29.303.770/0001-95.

    Art. 2º A presente concessão de direito real de uso é firmada com a finalidade precípua e exclusiva de construção bem como sediamento de uma unidade de atendimento da Associação Cultural Capoeira Gerais Formiga.

    Art. 3º A presente concessão não ensejará contrapartida financeira por qualquer das partes e se dará por tempo indeterminado, a partir da publicação da presente Lei.

    Art. 4º A partir da presente concessão, a Associação Cultural Capoeira Gerais Formiga poderá utilizar-se do imóvel para o cumprimento no disposto no art. 2º desta Lei.

    §1º A Concessionária não poderá locar o imóvel a terceiros, nem dar-lhe destinação diversa da estipulada na presente Lei, sob pena de rescisão do contrato de concessão.

    §2º Enquanto perdurar a concessão, a Concessionária ficará responsável por todas as obrigações cíveis, criminais e trabalhistas decorrentes de sua atividade e ocupação, providenciando ainda, sob sua inteira responsabilidade e ônus, todas as documentações, licenças e alvarás necessários.

    §3º A Concessionária se responsabilizará ainda pelas despesas com serviços de fornecimento de água e esgoto, energia.

    §4º Nenhuma benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária realizada pela Cessionária, será indenizada pelo Município.

    §5º A inobservância do disposto nos artigos desta lei, bem como a extinção da Associação Cultural Capoeira Gerais Formiga ou a cessação de suas atividades poderá, a critério do Município, implicar na rescisão da concessão de direito real de uso, revertendo o bem cedido ao Patrimônio Público com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus ao erário.

    Art. 5º A concessão prevista nesta Lei se efetivará por Contrato de Outorga de Concessão de Direito Real de Uso, ficando dispensada a concorrência pública, nos termos do §1º, do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Formiga.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Formiga, em 24 de junho de 2021.



    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
    Prefeito Municipal

    Observação

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