Projeto de Lei Ordinária nº 132 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
132
Data de Apresentação
25/06/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a outorgar em concessão de direito real de uso, imóvel público à Associação Cultural Capoeira Gerais Formiga, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a outorgar concessão de direito real de uso de um terreno vago, caracterizado como lote 280-B, situado na Rua José Cassiano Alves, Vila Operária São José, nesta cidade de Formiga/MG, com a área de 144,00 m², sendo 12,00 metros de frente e fundos, por 12,00 metros nas laterais, com as seguintes confrontações: fundos com a área B do Município de Formiga, por um lado com o lote 280-A, por outro lado com o lote 280-C, tendo frente para a Rua José Cassiano Alves, com a seguinte inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal: 00.08.029.0270.0000 / Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga: 75088, Livro nº 2, Folha nº 1, mediante as condições estipuladas nessa Lei, à Associação Cultural Capoeira Gerais Formiga, entidade regularmente inscrita no CNPJ sob nº 29.303.770/0001-95.
Art. 2º A presente concessão de direito real de uso é firmada com a finalidade precípua e exclusiva de construção bem como sediamento de uma unidade de atendimento da Associação Cultural Capoeira Gerais Formiga.
Art. 3º A presente concessão não ensejará contrapartida financeira por qualquer das partes e se dará por tempo indeterminado, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 4º A partir da presente concessão, a Associação Cultural Capoeira Gerais Formiga poderá utilizar-se do imóvel para o cumprimento no disposto no art. 2º desta Lei.
§1º A Concessionária não poderá locar o imóvel a terceiros, nem dar-lhe destinação diversa da estipulada na presente Lei, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
§2º Enquanto perdurar a concessão, a Concessionária ficará responsável por todas as obrigações cíveis, criminais e trabalhistas decorrentes de sua atividade e ocupação, providenciando ainda, sob sua inteira responsabilidade e ônus, todas as documentações, licenças e alvarás necessários.
§3º A Concessionária se responsabilizará ainda pelas despesas com serviços de fornecimento de água e esgoto, energia.
§4º Nenhuma benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária realizada pela Cessionária, será indenizada pelo Município.
§5º A inobservância do disposto nos artigos desta lei, bem como a extinção da Associação Cultural Capoeira Gerais Formiga ou a cessação de suas atividades poderá, a critério do Município, implicar na rescisão da concessão de direito real de uso, revertendo o bem cedido ao Patrimônio Público com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus ao erário.
Art. 5º A concessão prevista nesta Lei se efetivará por Contrato de Outorga de Concessão de Direito Real de Uso, ficando dispensada a concorrência pública, nos termos do §1º, do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Formiga.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, em 24 de junho de 2021.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Art. 2º A presente concessão de direito real de uso é firmada com a finalidade precípua e exclusiva de construção bem como sediamento de uma unidade de atendimento da Associação Cultural Capoeira Gerais Formiga.
Art. 3º A presente concessão não ensejará contrapartida financeira por qualquer das partes e se dará por tempo indeterminado, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 4º A partir da presente concessão, a Associação Cultural Capoeira Gerais Formiga poderá utilizar-se do imóvel para o cumprimento no disposto no art. 2º desta Lei.
§1º A Concessionária não poderá locar o imóvel a terceiros, nem dar-lhe destinação diversa da estipulada na presente Lei, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
§2º Enquanto perdurar a concessão, a Concessionária ficará responsável por todas as obrigações cíveis, criminais e trabalhistas decorrentes de sua atividade e ocupação, providenciando ainda, sob sua inteira responsabilidade e ônus, todas as documentações, licenças e alvarás necessários.
§3º A Concessionária se responsabilizará ainda pelas despesas com serviços de fornecimento de água e esgoto, energia.
§4º Nenhuma benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária realizada pela Cessionária, será indenizada pelo Município.
§5º A inobservância do disposto nos artigos desta lei, bem como a extinção da Associação Cultural Capoeira Gerais Formiga ou a cessação de suas atividades poderá, a critério do Município, implicar na rescisão da concessão de direito real de uso, revertendo o bem cedido ao Patrimônio Público com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus ao erário.
Art. 5º A concessão prevista nesta Lei se efetivará por Contrato de Outorga de Concessão de Direito Real de Uso, ficando dispensada a concorrência pública, nos termos do §1º, do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Formiga.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, em 24 de junho de 2021.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Observação
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