Projeto de Lei Ordinária nº 114 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

114

Data de Apresentação

11/06/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Cria o Dossiê das Mulheres de Formiga/MG, na forma que menciona, e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Cria-se o Dossiê das Mulheres no âmbito do Município de Formiga/MG.

    Art. 2º O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas públicas sob responsabilidade do Município de Formiga/MG.

    § 1º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que se identifique violência contra a mulher, tanto no âmbito público como no privado, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município.

    § 2º Para finalidade deste artigo compreende-se como violência contra mulher qualquer dano físico, psicológico, sexual, patrimonial ou moral, nos termos do art. 7° da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, bem como nos termos das leis Lei Federal n° 13.104, 09 de março de 2015 e Lei Federal n° 13.718 de 24 de setembro de 2018.

    § 3º Os dados analisados serão extraídos das políticas de atendimento às mulheres nas áreas da Saúde, Assistência Social, Segurança Pública, Educação, Transporte e Direitos Humanos.

    § 4º A periodicidade de atualização do dossiê mencionado no caput não poderá ser superior a doze meses.

    § 5º Para elaboração do dossiê previsto no caput deste artigo, a Prefeitura de Formiga poderá firmar parcerias com universidades e/ou órgãos oficiais de pesquisa em políticas públicas e estatística.

    Art. 3º A metodologia utilizada para a construção do dossiê, deverá ser constituída de maneira uniforme na coleta de dados, priorizando um mecanismo de escuta das mulheres, para a elaboração, tabulação e apresentação dos resultados coletados.

    Parágrafo único. Para apresentação dos resultados os dados deverão ser disponibilizados de maneira a permitirem a categorização por territórios, critérios socioeconômicos, autodeclaração de raça/etnia, gênero, sexualidade e faixa etária.

    Art. 4º O dossiê deverá estar disponível para acesso à população, em geral, através do sítio oficial da Prefeitura de Formiga/MG.

    Art.5º Como desdobramentos do Dossiê das Mulheres de Formiga/MG o Poder Executivo, mediante os dados coletados, poderá criar e promover, políticas de enfrentamento da violência contra a mulher.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º O Executivo deverá promover a regulamentação no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

    Observação

    JUSTIFICATIVA
    Nas últimas décadas, em especial desde a aprovação da Lei Maria da Penha, a sociedade brasileira avançou rumo ao reconhecimento da violência contra a mulher como um problema de toda a sociedade e da responsabilidade do Estado em seu enfrentamento. Para um efetivo enfrentamento da violência contra as mulheres precisamos do comprometimento do poder público na construção de políticas públicas, que vão desde a prevenção, com campanhas de conscientização sobre as diversas formas de violência, suas causas e direitos das mulheres; a inclusão deste debate nos sistemas de saúde e de educação e formação dos profissionais, até a valorização de políticas públicas de assistência e proteção às mulheres vítimas de violência.
    Neste sentido, para um melhor planejamento das políticas públicas municipais, bem como ações de outros setores da sociedade, no enfrentamento à violência contra as mulheres, é preciso a sistematização e análise dos dados, de forma a visibilizar a magnitude da violência vivenciada por elas. Neste PL prevemos a sistematização dos dados de violência contra a mulher moradora de Formiga/MG, a partir das informações das Secretarias de Saúde, de Desenvolvimento Humano e de Educação e Esportes, bem como outros órgãos. A coleta e sistematização de dados é fundamental para a elaboração e implementação de políticas públicas eficazes. Sabemos que muitos passos já foram dados para tratar deste problema, mas se faz necessário ampliar e sistematizar a base de dados existentes para conseguirmos propor e apoiar as políticas públicas de combate à violência contra a mulher, que podem ser suscitadas a partir das análises destes dados.
    Temos o seguinte a considerar: para efeitos da definição de violência contra a mulher nos pautamos pelo texto da Convenção de Belém do Pará (1994), em que se afirma que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades. Sobretudo se define como violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. A referida Convenção, no art. 2°, estabelece que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica, para além do ambiente familiar:
    a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
    b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local;
    c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

    Os dados de violência doméstica contra as mulheres mostram que o fenômeno está aumentando, ao mesmo tempo em que as mulheres estão menos dispostas a tolerar os relacionamentos violentos. Além disso, crimes de violência doméstica apresentam uma cifra oculta, com taxas de notificações mais baixas, não só para a polícia como também para as pesquisas convencionais de vitimização, tidos como "crimes invisíveis". Nas ocorrências feitas, existem mulheres com alto grau de vulnerabilidade à exploração sexual e expostas a todo tipo de agressão. Segundo dados do Mapa da Violência de 2016, a cada duas horas uma mulher é assassinada no Brasil. O Mapa da Violência acerca dos homicídios por arma de fogo, traz também a leitura de um contexto desigual de cidadania, cujos homicídios, envolvendo mulheres estão diretamente relacionados à opressão, que é a marca desses crimes.
    É fundamental, portanto, que as políticas públicas relacionadas à questão da mulher se pautem pelos termos da Convenção de Belém do Pará e pela Lei n° 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha. A referida Lei surgiu neste contexto, num cenário em que situações de ameaça, constrangimentos, humilhações, perseguições e homicídios não podem mais ser negligenciadas. Em seu artigo 5°, define violência doméstica e familiar como a que é sofrida pelas mulheres por meio de "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Daí, temos o seguinte entendimento: VIOLÊNCIA FISICA: agressão ao corpo por meio de socos, empurrões, chutes, mordidas ou pelo uso de armas. VIOLÊNCIA SEXUAL: é aquela em que a mulher é obrigada a presenciar ou praticar relações sexuais não desejadas. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: constrangimentos, humilhações feitas em público ou em casa são condutas que abalam o estado emocional e a autoestima. VIOLÊNCIA MORAL: ações que afetam a imagem da mulher diante da sociedade ou diminuem o conceito que ela tem de si mesma, com palavras ofensivas, xingamentos, etc. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: o quebra-quebra de móveis, eletrodomésticos ou objetos de casa, bem como o ato de reter ou destruir documentos pessoais.
    A Lei Maria da Penha avançou em relação à legislação anterior porque procurou criar condições para que as mulheres denunciem a violência doméstica que sofrem, ao mesmo tempo em que as levam a perceber que podem enfrentar, de igual para igual, seus agressores, fazendo valer os seus direitos.
    Apesar dos números alarmantes relacionados à violência contra a mulher, a falta de organização e a subnotificação são realidades que impedem a superação dos problemas. Por exemplo, estima-se que apenas 10% dos casos de estupro são registrados nas delegacias, segundo pesquisa do IPEA-2011-2014, à cada notificação de estupro, 09 (nove) são subnotificados. Em 2011, 89% das vítimas foram do sexo feminino, e crianças e adolescentes representam mais de 70%, sendo 50% de crianças menores de 13 anos.
    Pretende-se, com o Projeto, construir um banco de dados com as principais fontes estatísticas sobre a violência contra as mulheres no município de Formiga. Embora as fontes da Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais já indiquem números alarmantes, estes números não representam a totalidade dos casos, uma vez que a maioria não chega à delegacia.
    Precisamos, ainda, de uma fonte de informação com foco na violência contra a mulher, especificamente, no município de Formiga. Não existe um banco de dados que compile as apurações da violência contra a mulher que chegam diariamente aos equipamentos públicos envolvidos no atendimento destas mulheres que sofrem violência.
    Desta forma, resta evidente a necessidade de compilação de dados a partir das fontes e portas de entradas das políticas públicas para as mulheres. É preciso utilizar como base as informações confiáveis produzidas e compartilhadas pelos diversos atores sociais envolvidos na prestação das políticas públicas municipais, às mulheres.
    Isso inclui, em especial, o sistema de saúde, através dos hospitais, redes de atenção básica e atendimento a vítimas de violência sexual, redes de assistência social e direitos humanos, através do CREAS, CRAs, escolas, Conselhos Tutelares, entre outros. Assim, a produção do Dossiê "Mulher" deverá visibilizar periodicamente as estatísticas com menor subnotificação, o que contribuirá para a construção de políticas públicas intersetoriais e eficazes de acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência. Da mesma forma, auxiliará na identificação de possíveis assimetrias entre regiões do município e/ou entre os diferentes perfis de mulheres, evidenciando as prioridades e enfoques de atuação do poder público municipal no atendimento a estas mulheres.
    Esse Projeto de Lei é inspirado no trabalho da vereadora da cidade do Rio de Janeiro, Marielle Franco, e a referência foi o PL "Dossiê Mulher Carioca", aprovado em setembro de 2018.
    Assim, propomos a criação do Dossiê das Mulheres e esperamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da proposição.