Projeto de Lei Ordinária nº 802 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
802
Data de Apresentação
25/10/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a permissão à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de ingressar e permanecer em qualquer local portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, portando:
I – Alimentos para consumo próprio, ainda que o local sirva alimentação;
II – Utensílios e objetos de uso pessoal.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I – Alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou bebida destinado ao consumo individual da pessoa com TEA, de acordo com suas necessidades alimentares e preferências;
II – Utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com TEA para facilitar sua alimentação, higiene ou outras atividades pessoais, tais como talheres adaptados, copos especiais, ou objetos de conforto.
Art. 3º A permissão de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação de laudo médico, e/ou Carteira de Identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a Lei Municipal nº 5.408, de 11/06/2019 ou do Cordão Girassol, nos termos da Lei Municipal nº 6.123 de 02/10/2023.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem adotar medidas razoáveis para garantir a segurança e integridade das pessoas com TEA que portem alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, sem causar prejuízo ou risco à saúde pública.
Art. 5º Esta lei estará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica autorizado, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, portando:
I – Alimentos para consumo próprio, ainda que o local sirva alimentação;
II – Utensílios e objetos de uso pessoal.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I – Alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou bebida destinado ao consumo individual da pessoa com TEA, de acordo com suas necessidades alimentares e preferências;
II – Utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com TEA para facilitar sua alimentação, higiene ou outras atividades pessoais, tais como talheres adaptados, copos especiais, ou objetos de conforto.
Art. 3º A permissão de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação de laudo médico, e/ou Carteira de Identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a Lei Municipal nº 5.408, de 11/06/2019 ou do Cordão Girassol, nos termos da Lei Municipal nº 6.123 de 02/10/2023.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem adotar medidas razoáveis para garantir a segurança e integridade das pessoas com TEA que portem alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, sem causar prejuízo ou risco à saúde pública.
Art. 5º Esta lei estará em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como objetivo assegurar o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Município de Formiga de ingressar e permanecer em qualquer local público ou privado de uso coletivo, portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio. Esta iniciativa é fundamentada na necessidade de promover a inclusão social e garantir o bem-estar dos indivíduos com TEA, respeitando suas peculiaridades e necessidades específicas.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição que afeta cada indivíduo de maneira única, podendo envolver restrições alimentares, hipersensibilidades sensoriais e comportamentos repetitivos. Muitos desses indivíduos dependem de utensílios pessoais e de alimentos específicos para manter seu equilíbrio emocional e físico em diferentes ambientes. Impedir o acesso a esses itens essenciais pode causar grande desconforto, crises comportamentais e até mesmo agravar o quadro clínico da pessoa.
Ao permitir que pessoas com TEA ingressem e permaneçam em locais públicos ou privados com seus utensílios e alimentos, o Município de Formiga reafirma seu compromisso com a inclusão social e a proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Além disso, a medida contribuirá para a conscientização da sociedade sobre as necessidades específicas desses indivíduos, promovendo um ambiente mais acolhedor e respeitoso para todos.
Este projeto também alinha-se com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecida pela Lei Federal nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Ademais, alinha-se à Lei Municipal nº 5.408/2019, que institui no município de Formiga a Carteira de Identificação do Autista – CIA de autoria do ex-veredor Sidney Ferreira, bem à Lei Municipal nº 6.123/2023, de autoria do vereador Luciano do Gás.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é essencial para assegurar os direitos das pessoas com TEA em Formiga, proporcionando-lhes as condições necessárias para viverem com maior autonomia e qualidade de vida.
Este projeto de lei tem como objetivo assegurar o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Município de Formiga de ingressar e permanecer em qualquer local público ou privado de uso coletivo, portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio. Esta iniciativa é fundamentada na necessidade de promover a inclusão social e garantir o bem-estar dos indivíduos com TEA, respeitando suas peculiaridades e necessidades específicas.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição que afeta cada indivíduo de maneira única, podendo envolver restrições alimentares, hipersensibilidades sensoriais e comportamentos repetitivos. Muitos desses indivíduos dependem de utensílios pessoais e de alimentos específicos para manter seu equilíbrio emocional e físico em diferentes ambientes. Impedir o acesso a esses itens essenciais pode causar grande desconforto, crises comportamentais e até mesmo agravar o quadro clínico da pessoa.
Ao permitir que pessoas com TEA ingressem e permaneçam em locais públicos ou privados com seus utensílios e alimentos, o Município de Formiga reafirma seu compromisso com a inclusão social e a proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Além disso, a medida contribuirá para a conscientização da sociedade sobre as necessidades específicas desses indivíduos, promovendo um ambiente mais acolhedor e respeitoso para todos.
Este projeto também alinha-se com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecida pela Lei Federal nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Ademais, alinha-se à Lei Municipal nº 5.408/2019, que institui no município de Formiga a Carteira de Identificação do Autista – CIA de autoria do ex-veredor Sidney Ferreira, bem à Lei Municipal nº 6.123/2023, de autoria do vereador Luciano do Gás.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é essencial para assegurar os direitos das pessoas com TEA em Formiga, proporcionando-lhes as condições necessárias para viverem com maior autonomia e qualidade de vida.