Projeto de Lei Ordinária nº 802 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2024

Número

802

Data de Apresentação

25/10/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a permissão à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de ingressar e permanecer em qualquer local portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    Art. 1º Fica autorizado, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, portando:
    I – Alimentos para consumo próprio, ainda que o local sirva alimentação;
    II – Utensílios e objetos de uso pessoal.
    Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
    I – Alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou bebida destinado ao consumo individual da pessoa com TEA, de acordo com suas necessidades alimentares e preferências;
    II – Utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com TEA para facilitar sua alimentação, higiene ou outras atividades pessoais, tais como talheres adaptados, copos especiais, ou objetos de conforto.
    Art. 3º A permissão de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação de laudo médico, e/ou Carteira de Identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a Lei Municipal nº 5.408, de 11/06/2019 ou do Cordão Girassol, nos termos da Lei Municipal nº 6.123 de 02/10/2023.
    Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem adotar medidas razoáveis para garantir a segurança e integridade das pessoas com TEA que portem alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, sem causar prejuízo ou risco à saúde pública.
    Art. 5º Esta lei estará em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

     Este projeto de lei tem como objetivo assegurar o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Município de Formiga de ingressar e permanecer em qualquer local público ou privado de uso coletivo, portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio. Esta iniciativa é fundamentada na necessidade de promover a inclusão social e garantir o bem-estar dos indivíduos com TEA, respeitando suas peculiaridades e necessidades específicas.
    O Transtorno do Espectro Autista é uma condição que afeta cada indivíduo de maneira única, podendo envolver restrições alimentares, hipersensibilidades sensoriais e comportamentos repetitivos. Muitos desses indivíduos dependem de utensílios pessoais e de alimentos específicos para manter seu equilíbrio emocional e físico em diferentes ambientes. Impedir o acesso a esses itens essenciais pode causar grande desconforto, crises comportamentais e até mesmo agravar o quadro clínico da pessoa.
    Ao permitir que pessoas com TEA ingressem e permaneçam em locais públicos ou privados com seus utensílios e alimentos, o Município de Formiga reafirma seu compromisso com a inclusão social e a proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Além disso, a medida contribuirá para a conscientização da sociedade sobre as necessidades específicas desses indivíduos, promovendo um ambiente mais acolhedor e respeitoso para todos.
    Este projeto também alinha-se com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecida pela Lei Federal nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
    Ademais, alinha-se à Lei Municipal nº 5.408/2019, que institui no município de Formiga a Carteira de Identificação do Autista – CIA de autoria do ex-veredor Sidney Ferreira, bem à Lei Municipal nº 6.123/2023, de autoria do vereador Luciano do Gás.
    Portanto, a aprovação deste projeto de lei é essencial para assegurar os direitos das pessoas com TEA em Formiga, proporcionando-lhes as condições necessárias para viverem com maior autonomia e qualidade de vida.