{"id":2137,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 802 de 2024","link_detail_backend":"/materia/2137","metadata":{},"numero":802,"ano":2024,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2024-10-25","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Disp\u00f5e sobre a permiss\u00e3o \u00e0 Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de ingressar e permanecer em qualquer local portando utens\u00edlios de uso pessoal e alimentos para consumo pr\u00f3prio.","indexacao":"O POVO DO MUNIC\u00cdPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:\r\n\r\n\r\n\tArt. 1\u00ba Fica autorizado, respeitada a faixa et\u00e1ria indicativa, o ingresso e a perman\u00eancia em qualquer local, p\u00fablico ou privado, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, portando:\r\n\tI \u2013 Alimentos para consumo pr\u00f3prio, ainda que o local sirva alimenta\u00e7\u00e3o;\r\n\tII \u2013 Utens\u00edlios e objetos de uso pessoal.\r\n\tArt. 2\u00ba Para os fins desta lei, considera-se:\r\n\tI \u2013 Alimentos para consumo pr\u00f3prio: qualquer alimento ou bebida destinado ao consumo individual da pessoa com TEA, de acordo com suas necessidades alimentares e prefer\u00eancias;\r\n\tII \u2013 Utens\u00edlios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com TEA para facilitar sua alimenta\u00e7\u00e3o, higiene ou outras atividades pessoais, tais como talheres adaptados, copos especiais, ou objetos de conforto.\r\n\tArt. 3\u00ba A permiss\u00e3o de que trata esta lei ficar\u00e1 condicionada \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de laudo m\u00e9dico, e/ou Carteira de Identifica\u00e7\u00e3o que ateste a condi\u00e7\u00e3o de pessoa com autismo, conforme preceitua a Lei Municipal n\u00ba 5.408, de 11/06/2019 ou do Cord\u00e3o Girassol, nos termos da Lei Municipal n\u00ba 6.123 de 02/10/2023.\r\n\tArt. 4\u00ba Os estabelecimentos p\u00fablicos e privados devem adotar medidas razo\u00e1veis para garantir a seguran\u00e7a e integridade das pessoas com TEA que portem alimentos para consumo pr\u00f3prio e utens\u00edlios de uso pessoal, sem causar preju\u00edzo ou risco \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica.\r\n\tArt. 5\u00ba Esta lei estar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.","observacao":"JUSTIFICATIVA\r\n\r\n\t\u00a0Este projeto de lei tem como objetivo assegurar o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista \u2013 TEA \u2013 no Munic\u00edpio de Formiga de ingressar e permanecer em qualquer local p\u00fablico ou privado de uso coletivo, portando utens\u00edlios de uso pessoal e alimentos para consumo pr\u00f3prio. Esta iniciativa \u00e9 fundamentada na necessidade de promover a inclus\u00e3o social e garantir o bem-estar dos indiv\u00edduos com TEA, respeitando suas peculiaridades e necessidades espec\u00edficas.\r\nO Transtorno do Espectro Autista \u00e9 uma condi\u00e7\u00e3o que afeta cada indiv\u00edduo de maneira \u00fanica, podendo envolver restri\u00e7\u00f5es alimentares, hipersensibilidades sensoriais e comportamentos repetitivos. Muitos desses indiv\u00edduos dependem de utens\u00edlios pessoais e de alimentos espec\u00edficos para manter seu equil\u00edbrio emocional e f\u00edsico em diferentes ambientes. Impedir o acesso a esses itens essenciais pode causar grande desconforto, crises comportamentais e at\u00e9 mesmo agravar o quadro cl\u00ednico da pessoa.\r\nAo permitir que pessoas com TEA ingressem e permane\u00e7am em locais p\u00fablicos ou privados com seus utens\u00edlios e alimentos, o Munic\u00edpio de Formiga reafirma seu compromisso com a inclus\u00e3o social e a prote\u00e7\u00e3o dos direitos das pessoas com defici\u00eancia. Al\u00e9m disso, a medida contribuir\u00e1 para a conscientiza\u00e7\u00e3o da sociedade sobre as necessidades espec\u00edficas desses indiv\u00edduos, promovendo um ambiente mais acolhedor e respeitoso para todos.\r\nEste projeto tamb\u00e9m alinha-se com a Pol\u00edtica Nacional de Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecida pela Lei Federal n\u00ba 12.764/2012, que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com defici\u00eancia, para todos os efeitos legais. \r\nAdemais, alinha-se \u00e0 Lei Municipal n\u00ba 5.408/2019, que institui no munic\u00edpio de Formiga a Carteira de Identifica\u00e7\u00e3o do Autista \u2013 CIA de autoria do ex-veredor Sidney Ferreira, bem \u00e0 Lei Municipal n\u00ba 6.123/2023, de autoria do vereador Luciano do G\u00e1s. \r\nPortanto, a aprova\u00e7\u00e3o deste projeto de lei \u00e9 essencial para assegurar os direitos das pessoas com TEA em Formiga, proporcionando-lhes as condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para viverem com maior autonomia e qualidade de vida.","resultado":"","texto_original":"http://sapl.formiga.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/2137/projeto_de_lei_no_802.2024.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-04-30T17:11:08.573386-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}