Projeto de Lei Ordinária nº 68 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
68
Data de Apresentação
16/04/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui multa para a prática de fraude à ordem de preferência de imunização contra a Covid-19 e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída multa administrativa de 15 (quinze) UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o munícipe que cometer fraude à ordem de preferência de imunização contra a Covid-19 no Município de Formiga/MG.
Art. 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no artigo 1º desta lei, ao infrator que for servidor público ou agente público e se beneficiar do cargo para tal prática.
Parágrafo Único. A mesma punição prevista no caput se aplicará ao servidor público ou agente público que permitir ou ser conivente com a infração, além de eventuais sanções administrativas e penais em decorrência do ato.
Art. 3º Os valores recolhidos das multas previstas nesta lei deverão ser informados no Portal de Transparência ou, na impossibilidade deste, em outro meio de publicidade par fins de prestação de contas.
Art. 4º O Poder Executivo regulará a forma, o processo e o órgão competente para aplicação do disposto nos artigos precedentes, incluindo a garantia dos direitos à ampla defesa e ao contraditório e a forma recursal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º Fica instituída multa administrativa de 15 (quinze) UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o munícipe que cometer fraude à ordem de preferência de imunização contra a Covid-19 no Município de Formiga/MG.
Art. 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no artigo 1º desta lei, ao infrator que for servidor público ou agente público e se beneficiar do cargo para tal prática.
Parágrafo Único. A mesma punição prevista no caput se aplicará ao servidor público ou agente público que permitir ou ser conivente com a infração, além de eventuais sanções administrativas e penais em decorrência do ato.
Art. 3º Os valores recolhidos das multas previstas nesta lei deverão ser informados no Portal de Transparência ou, na impossibilidade deste, em outro meio de publicidade par fins de prestação de contas.
Art. 4º O Poder Executivo regulará a forma, o processo e o órgão competente para aplicação do disposto nos artigos precedentes, incluindo a garantia dos direitos à ampla defesa e ao contraditório e a forma recursal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o objetivo de instituir multa administrativa a todo munícipe que fraudar a ordem de preferência de imunização ao Coronavírus no âmbito do Município de Formiga/MG.
É de conhecimento de todos, conforme divulgado pelo Promotor de Justiça Dr. Guilherme de Sales Gonçalves em entrevista no programa de rádio 93 Play, que em virtude de denúncia recebida pelo Ministério Público, o órgão instaurou procedimento administrativo para investigar os indícios de possíveis favorecimentos para alguns munícipes quanto a prioridade da vacinação, burlando as regras pré-estabelecidas pelos órgãos competentes como o Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
Ao instituir uma ordem de preferência vacinal, os órgãos da saúde analisam criteriosamente os grupos de maior vulnerabilidade e ao quebrar essa sequência, o infrator prejudica outro munícipe, que ficará sem sua dose de vacina, e também pode colocar em risco à saúde coletiva.
Dessa forma, ao instituir multa administrativa no município acaba por coibir tal prática moralmente condenável e que coloca em risco a vida de diversas pessoas que têm prioridade por pertencerem a grupos mais vulneráveis.
Para fins de fixação do valor da multa, foi realizada pesquisa sobre o preço das vacinas disponíveis no mercado. O maior valor encontrada foi da vacina da farmacêutica norte americana Moderna, de U$$ 37,00 (trinta e sete dólares), equivalente à aproximadamente R$210,00 (duzentos e dez reis), conforme cotação da moeda. Assim, o valor da multa aplicada ao munícipe, corresponde a 20 (vinte) vezes o valor da vacina de maior preço no mercado, duplicado em caso de servidor ou agente público. O valor atualizado da UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) é R$ 269,25 (duzentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
São esses os motivos que justificam a propositura do presente projeto de lei. Aguardo que os Nobres Vereadores aprovem o Projeto de Lei encaminhado por esta Vereadora, Relatora da Comissão Especial de Saúde.
Solicito que observado a normas regimentais, tramite a presente matéria em REGIME DE URGÊNCIA.
O presente projeto de lei tem o objetivo de instituir multa administrativa a todo munícipe que fraudar a ordem de preferência de imunização ao Coronavírus no âmbito do Município de Formiga/MG.
É de conhecimento de todos, conforme divulgado pelo Promotor de Justiça Dr. Guilherme de Sales Gonçalves em entrevista no programa de rádio 93 Play, que em virtude de denúncia recebida pelo Ministério Público, o órgão instaurou procedimento administrativo para investigar os indícios de possíveis favorecimentos para alguns munícipes quanto a prioridade da vacinação, burlando as regras pré-estabelecidas pelos órgãos competentes como o Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
Ao instituir uma ordem de preferência vacinal, os órgãos da saúde analisam criteriosamente os grupos de maior vulnerabilidade e ao quebrar essa sequência, o infrator prejudica outro munícipe, que ficará sem sua dose de vacina, e também pode colocar em risco à saúde coletiva.
Dessa forma, ao instituir multa administrativa no município acaba por coibir tal prática moralmente condenável e que coloca em risco a vida de diversas pessoas que têm prioridade por pertencerem a grupos mais vulneráveis.
Para fins de fixação do valor da multa, foi realizada pesquisa sobre o preço das vacinas disponíveis no mercado. O maior valor encontrada foi da vacina da farmacêutica norte americana Moderna, de U$$ 37,00 (trinta e sete dólares), equivalente à aproximadamente R$210,00 (duzentos e dez reis), conforme cotação da moeda. Assim, o valor da multa aplicada ao munícipe, corresponde a 20 (vinte) vezes o valor da vacina de maior preço no mercado, duplicado em caso de servidor ou agente público. O valor atualizado da UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) é R$ 269,25 (duzentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
São esses os motivos que justificam a propositura do presente projeto de lei. Aguardo que os Nobres Vereadores aprovem o Projeto de Lei encaminhado por esta Vereadora, Relatora da Comissão Especial de Saúde.
Solicito que observado a normas regimentais, tramite a presente matéria em REGIME DE URGÊNCIA.