Projeto de Lei Ordinária nº 64 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
64
Data de Apresentação
12/04/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a Secretaria Municipal de Educação e Esportes a utilizar os recursos originariamente destinados à aquisição de merenda escolar, para a aquisição de cestas básicas a serem distribuídas para alunos da rede municipal de ensino público, enquanto as aulas presenciais estiverem suspensas, em decorrência da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Educação e Esportes autorizada a remanejar o valor equivalente aos recursos originariamente destinados à aquisição de merenda escolar, durante a suspensão das aulas presenciais decorrentes da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), à aquisição de cestas básicas, a serem distribuídas para o núcleo familiar dos alunos da Rede Municipal de Ensino Público.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei a fim de promover os procedimentos necessários à organização da logística para aplicação da presente medida social, incluindo os critérios de acesso ao benefício.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Educação e Esportes autorizada a remanejar o valor equivalente aos recursos originariamente destinados à aquisição de merenda escolar, durante a suspensão das aulas presenciais decorrentes da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), à aquisição de cestas básicas, a serem distribuídas para o núcleo familiar dos alunos da Rede Municipal de Ensino Público.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei a fim de promover os procedimentos necessários à organização da logística para aplicação da presente medida social, incluindo os critérios de acesso ao benefício.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
É dever da Administração Pública Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública, tal como a Pandemia do Coronavírus, bem como a crise econômica advinda da questão sanitária.
Sabe-se que a alimentação escolar é a principal refeição de muitos alunos do Sistema de Ensino oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social.
Com a suspensão das aulas presenciais, tais alunos passam por vulnerabilidade alimentar, o que agrava, sobremaneira, a questão social na cidade. Por isso, o Poder Público tem de apresentar medidas sociais a fim de atender esse grupo e garantir as condições mínimas de sobrevivência material.
Por último, registra-se ação semelhante promovida pelo Estado de Minas Gerais na tentativa de reverter os recursos da merenda escolar às famílias dos alunos em vulnerabilidade.
Portanto, o presente Projeto de Lei tem essa mesma intenção, razão pela qual solicito atenção dos nobres pares para aprovação da matéria.
Solicito que observado a normas regimentais, tramite a presente matéria em REGIME DE URGÊNCIA.
É dever da Administração Pública Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública, tal como a Pandemia do Coronavírus, bem como a crise econômica advinda da questão sanitária.
Sabe-se que a alimentação escolar é a principal refeição de muitos alunos do Sistema de Ensino oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social.
Com a suspensão das aulas presenciais, tais alunos passam por vulnerabilidade alimentar, o que agrava, sobremaneira, a questão social na cidade. Por isso, o Poder Público tem de apresentar medidas sociais a fim de atender esse grupo e garantir as condições mínimas de sobrevivência material.
Por último, registra-se ação semelhante promovida pelo Estado de Minas Gerais na tentativa de reverter os recursos da merenda escolar às famílias dos alunos em vulnerabilidade.
Portanto, o presente Projeto de Lei tem essa mesma intenção, razão pela qual solicito atenção dos nobres pares para aprovação da matéria.
Solicito que observado a normas regimentais, tramite a presente matéria em REGIME DE URGÊNCIA.