Projeto de Lei Ordinária nº 60 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

60

Data de Apresentação

09/04/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Concede prioridade à mulher vítima de violência doméstica para aquisição de moradia popular disponibilizada no programa habitacional do Município e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a concessão prioritária à mulher vítima de violência doméstica nos Programas Habitacionais promovidos pelo Município, para aquisição de moradia popular.

    Parágrafo único. Para se habilitar ao Programa habitacional, devem ser observados os seguintes requisitos:

    I - comprovação da existência de ação penal movida contra o agressor nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
    II - apresentação de documento que comprove a instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; ou
    III - apresentação de relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, ou órgão integrante da rede protetiva da mulher.

    Art. 2º Consideram-se Programas Habitacionais as ações de política habitacional do Município desenvolvidas por meio dos seus órgãos, mediante convênio com órgãos federais, estaduais e/ou municipais, públicos ou privados.

    Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    Notório o crescimento de casos judiciais e policiais sobre a ocorrência de agressões sofridas pela mulher, por violência doméstica ou familiar, de vários modos, desde a física caracterizada por marcas visíveis no corpo, como as formas mais sutis de violência psicológica que provoca abalos significativos à estrutura emocional da mulher.
    A violência doméstica contra a mulher é uma questão de saúde pública, pois, provoca sérios abalos nas esferas do desenvolvimento físico, cognitivo, social, moral, emocional ou afetivo. As áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação mostram-se imprescindíveis para resgatar e reabilitar a mulher que vive/viveu a situação de violência doméstica. Um dos grandes problemas presentes nesses casos de violência se dá em razão de muitas mulheres serem dependentes de seus maridos/companheiros, não tendo condições de sair de casa para se distanciar de seu agressor, sem opções de morada segura.
    Evidencia-se que muitas mulheres pelo fato de possuírem prole, silenciam-se nos maus tratos em favor dos seus filhos pela "falsa segurança" de um teto que reflete a sua dependência financeira do agressor, dando a triste circuito de submissão por um relacionamento marcado pela violência, seja física, sexual moral ou psicológica.
    Dados promovidos pelo Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos (Cohre), intitulado "Um Lugar no Mundo", aponta o problema da violência contra a mulher no Brasil, na Argentina e na Colômbia. Nesses países, constata-se "a falta de acesso a uma moradia adequada, incluindo refúgios para mulheres que sofrem maus tratos, impede que as vítimas possam escapar de seus agressores". "A dependência econômica aparece como a primeira causa mencionada pelas mulheres dos três países como o principal obstáculo para romper uma relação violenta", diz o estudo. Segundo o Cohre, a falta de solução para o problema da moradia pode ser determinante para que elas decidam continuar ou não uma relação violenta.
    Mulheres vítimas de violência não têm alternativas, nem mesmo em se mudar para a casa de parentes logo após sofrerem uma agressão. Se acolhida, o constrangimento de morar de favor, passa a ser temporário, e acabam no circuito: violência em casa - agressor - retorno à casa - agressor.
    A Lei n° 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha - cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dispõe no artigo 3º:

    “Art. 3° Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
    § 1° O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    § 2° Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.”

    Toda evidência fática verificada dentre as mulheres vítimas de violência e considerando a citada disposição legal acerca do tema, submeto aos nobres Vereadores o projeto de lei que visam promover a melhores políticas públicas em nosso Município, quiçá a cessação da violência contra a mulher, na busca de sua independência em relação ao seu agressor caseiro (marido/companheiro), ao colocar na prioridade a aquisição de sua própria moradia “segura”.

    Nesses termos, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a implementação dessa medida de cunho social.