Projeto de Lei Ordinária nº 57 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

57

Data de Apresentação

24/03/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a criação da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em Serviços de Saúde de Urgência e Emergência no âmbito do município de Formiga-MG.

    Art. 2° O estabelecimento de saúde público ou privado que presta atendimento de urgência e emergência será obrigado a notificar, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados, suspeitos ou confirmados, de violência contra a mulher, caracterizados como violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
    §1° Entende-se por violência contra a mulher qualquer ação, omissão ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, patrimonial ou moral à mulher.
    § 2° Classifica-se como violência contra a mulher a ação, omissão ou conduta a que se refere o § 1° que tenha ocorrido:
    I- em unidade doméstica ou tenha sido praticada por pessoa da família ou por pessoa que tenha com a vítima qualquer outra relação interpessoal que Ihes permita ou tenha permitido conviver no mesmo domicílio;
    II- fora do âmbito doméstico e tenha sido praticada por qualquer pessoa.
    § 3° - A violência de que trata o inciso I do § 2° deste artigo, compreende estupro, violação, maus-tratos, abuso sexual, tortura.
    § 4° A violência de que trata o inciso II do § 2° deste artigo, compreende estupro, violação, maus-tratos, abuso sexual, tortura, trâfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro, assédio sexual.

    § 5º Para fins desta lei, considera-se:


    I - violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal;
    II - violência psicológica: qualquer conduta que:

    a) cause dano emocional e diminuição da autoestima;

    b) prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento;

    c) vise degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação da intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psiológica e à autodeterminação.

    III- violência sexual: qualquer conduta que:

    a) constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;

    b) induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade;

    c) impeça de usar qualquer método contraceptivo;

    IV- violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
    V - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
    § 6° O profissional de saúde responsável pelo atendimento preencherá, de forma completa, o Formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher, conforme o modelo disposto na Portaria n° 2.406, de 5 de novembro de 2004, do Ministério da Saúde.”

    Art. 3° A Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher de que trata esta lei será preenchida em 3 (três) vias, que serão destinadas à Secretaria de Saúde do município de Formiga-MG, a Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher e a vítima; sendo que, neste caso, a via será entregue no momento da alta hospitalar.
    § 1° 0 Executivo poderá celebrar termos, acordos ou instrumentos congenêres de cooperação técnica para viabilizar o encaminhamento das notificações para a Delegacia Especializada de Crimes contra a mulher.
    § 2° Nos casos de violência contra mulheres menores de 18 anos, uma cópia da notificação será encaminhada ao Conselho Tutelar e as demais autoridades competentes.

    Art.4° A disponibilização de dados do Arquivo Especial de Violência contra a Mulher, dos serviços de saúde e da Secretaria Municipal de Saúde obedecerão rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando a garantir a privacidade da mulher.

    Art. 5º Os dados de que trata o art. 4º serão disponibilizados para:

    I- a vítima da violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;

    II- autoridade policial e judiciária, mediante solicitação oficial;

    Ill - pesquisador com Protocolo de Pesquisa autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa - CEP-, conforme o disposto nas Normas de Ética em Pesquisa e mediante solicitação de acesso a informações e documento que proíba a divulgação de dados identificadores da pessoa violentada.

    Art. 6°O estabelecimento de saúde público ou privado encaminhará bimestralmente à Secretaria Municipal de Saúde boletim contendo:

    I - o número de casos atendidos de violência contra a mulher;

    II - o tipo de violência atendida;

    III - os dados relacionados na Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher, exceto aqueles que possibilitem a identificação da vítima.

    Parágrafo único . O prazo para o encaminhamento de que trata o caput será de 14 (quatorze) dias, contado a partir do final de cada bimestre.

    Art. 7° A Divisão de Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas ao semestre anterior.

    Art. 8° A Secretaria Municipal de Saúde terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de regulamentação desta Lei, para realizar sensibilização dos gestores dos serviços de saúde, tendo em vista o seu cumprimento.

    Art. 9° O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

    Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    A cada dois segundos uma mulher é vitima de violéncia fìsica e ou verbal no Brasil. A cada 1.4 segundo uma mulher é vítima de assédio.

    Os dados sao do lnstituto Maria da Penha e usam como base a pesquisa Datafolha encomendada pelo Forum Brasileiro de Seguranga Publica realizada em fevereiro de 2017, em 130 municipios.

    Apesar de os números serem alarmantes, muito casos não entram para as estatísticas porque não são denunciados.

    Um dos motivos é o medo de que, na hora da denúncia, a mulher será desacreditada. O Brasil possui delegacias especializadas no atendimento a mulher, mas, apesar disso a reprodução de comportamentos machistas afasta a vítima.

    As pessoas acreditam que um agressor tem uma cara, que parece “criminoso”, que tern antecedentes. Mas nâo é assim. O agressor trabalha, tern uma boa reputação, paga impostos. Quando a mulher expõe a violência, tem dificuldade de encontrar testemunhas. Os amigos dizem que é uma ótima pessoa, bom profissional, bom colega de trabalho. A palavra dela acaba sendo desacreditada. Nos casos de violência doméstica, a decisão de denunciar o agressor é sempre mais difícil. A vítima tem geralmente um vínculo não apenas financeiro, como emocional com o agressor.

    Esse Projeto de Lei tem como objetivo principal, que uma das vias da Notificação Compulsoria, seja enviada para a Delegacia Especializada de Crimes Contra a Mulher. Além dessa inovação, essa alteragâo proposta, traz ambém atualizagâo de termos referentes ao tema, conceituamos mais detidamente e de acordo com leis superiores os tipos de violência.


    Pelo exposto, solicito a atenção e a aprovação deste importante Projeto de Lei.