Projeto de Lei Ordinária nº 56 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

56

Data de Apresentação

23/03/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono.

    Indexação

    Art. 1° Fica proibido abandonar veículo ou estaciona-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do município.

    Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.

    Art. 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações:

    I - Veículos motorizados ou não, que não seja possível a identificação de número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de identificação Nacional) DETRAN, com identificação do comprador ou não.

    II - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema Detrannet, BIN (Base de identificação Nacional), Detran, impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública;

    III - Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 15 (quinze) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e saúde pública;

    Art. 3º O proprietário do veículo automotor, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pela Prefeitura Municipal de Formiga/MG, observadas as seguintes disposições:

    I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 03 (três) dias, caso não seja possível a identificação do veículo e ou proprietário, o veículo será removido de imediato e o prazo do inciso III do presente artigo será contado em dobro.

    II - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;

    III - O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido terá 30(trinta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo município.

    IV - Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos, serão revertidos para a municipalidade;

    VI - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei;

    VII - Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando- se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio e diárias pelo tempo de permanência do veículo no depósito municipal, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

    VIII - O município poderá fazer a remoção dos veículos abandonados, por meios próprios ou por terceiros prestadores de serviços do mesmo. Sendo no caso de remoção por terceiros prestadores de serviço do município, o mesmo arcará com o valor da remoção, repassando posteriormente o valor para o proprietário do veículo.

    Art. 4º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhados ao órgão competente para análise da situação e providências cabíveis.

    Art. 5º Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.

    Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

    Art. 7° Revoga-se a Lei Municipal nº 4.976/2014.

    Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    Apresento o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação dos nobres Pares que compõem esta Egrégia Casa de Leis.
    Senhores Vereadores, veículos e sucatas abandonados em vias públicas são extremamente prejudiciais ao fluxo de veículos e pedestre, ao atendimento do serviço público de limpeza das ruas e ao recolhimento de resíduos, além do que podem servir como foco de doenças como a dengue e de abrigo para pragas urbanas.
    Apesar dos evidentes riscos para a saúde pública e para a segurança, autoridades afirmam que por estarem estacionados em locais permitidos, não há lei que permita retirar esses veículos das vias públicas.
    Outrossim, são constantes as reclamações da população no sentido de que tais veículos abandonados trazem enormes transtornos aos munícipes.
    Assim, diante destas razões, apresentamos esta propositura, pois temos convicção que a aprovação deste projeto de lei faz-se importante ao bem estar social.
    Vale ressaltar que tanto o Código de Trânsito Brasileiro, como o disposto no artigo 23 da Constituição de 1988, garantem a todos os entes federados autonomia para a gestão do trânsito no seu âmbito de sua atuação.