{"id":2119,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 56 de 2021","link_detail_backend":"/materia/2119","metadata":{},"numero":56,"ano":2021,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2021-03-23","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Disp\u00f5e sobre a remo\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos abandonados ou estacionados em situa\u00e7\u00e3o que caracterize seu abandono.","indexacao":"Art. 1\u00b0 Fica proibido abandonar ve\u00edculo ou estaciona-lo em situa\u00e7\u00e3o que caracterize seu abandono em via p\u00fablica do munic\u00edpio.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Todos os ve\u00edculos, carca\u00e7as, chassis ou partes de ve\u00edculos abandonados em vias p\u00fablicas dever\u00e3o ser removidos.\r\n\r\nArt. 2\u00b0 Para efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os ve\u00edculos nas seguintes situa\u00e7\u00f5es:\r\n\r\nI - Ve\u00edculos motorizados ou n\u00e3o, que n\u00e3o seja poss\u00edvel a identifica\u00e7\u00e3o de n\u00famero de chassi ou sem a identifica\u00e7\u00e3o de n\u00famero de motor, com registro de comunica\u00e7\u00e3o de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de identifica\u00e7\u00e3o Nacional) DETRAN, com identifica\u00e7\u00e3o do comprador ou n\u00e3o.\r\n\r\nII - Ve\u00edculos motorizados ou n\u00e3o, que apresentem d\u00e9bitos fiscais registrados no sistema Detrannet, BIN (Base de identifica\u00e7\u00e3o Nacional), Detran, impostos, multas, taxas, entre outros d\u00e9bitos atrelados ao ve\u00edculo encontrado em vis\u00edvel estado de abandono em via p\u00fablica;\r\n\r\nIII - Ve\u00edculo motorizado ou n\u00e3o, que se encontrar estacionado no mesmo local da via p\u00fablica por 15 (quinze) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando ac\u00famulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de ve\u00edculos, pedestres, presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos ou em situa\u00e7\u00e3o de evidente estado de decomposi\u00e7\u00e3o de sua carroceria, gerando risco \u00e0 coletividade e sa\u00fade p\u00fablica;\r\n\r\nArt. 3\u00ba O propriet\u00e1rio do ve\u00edculo automotor, de propuls\u00e3o humana, reboque, semirreboque ou de tra\u00e7\u00e3o animal que abandonar ou estacionar seu ve\u00edculo em situa\u00e7\u00e3o que infrinja a presente legisla\u00e7\u00e3o ter\u00e1 seu ve\u00edculo removido pela Prefeitura Municipal de Formiga/MG, observadas as seguintes disposi\u00e7\u00f5es:\r\n\r\nI - Ser\u00e1 emitida notifica\u00e7\u00e3o ao propriet\u00e1rio, comprador, possuidor ou deposit\u00e1rio, determinando a retirada do ve\u00edculo infrator num prazo de 03 (tr\u00eas) dias, caso n\u00e3o seja poss\u00edvel a identifica\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo e ou propriet\u00e1rio, o ve\u00edculo ser\u00e1 removido de imediato e o prazo do inciso III do presente artigo ser\u00e1 contado em dobro.\r\n\r\nII - N\u00e3o sendo atendido o disposto no inciso anterior, o ve\u00edculo ser\u00e1 recolhido ao dep\u00f3sito municipal, sendo liberado somente ap\u00f3s o pagamento das despesas de transporte ao p\u00e1tio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;\r\n\r\nIII - O propriet\u00e1rio do ve\u00edculo, carca\u00e7a, chassi ou partes de ve\u00edculo recolhido ter\u00e1 30(trinta) dias para reav\u00ea-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, ap\u00f3s esse per\u00edodo, o mesmo poder\u00e1 ser leiloado como sucata pelo munic\u00edpio.\r\n\r\nIV - Os valores advindos da venda dos ve\u00edculos, carca\u00e7as, chassis ou partes de ve\u00edculos recolhidos, ser\u00e3o revertidos para a municipalidade;\r\n\r\nVI - Na remo\u00e7\u00e3o, o ve\u00edculo dever\u00e1 ser fotografado ou filmado na situa\u00e7\u00e3o em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infra\u00e7\u00e3o a esta lei;\r\n\r\nVII - N\u00e3o ser\u00e1 institu\u00edda ou cobrada nenhuma multa pela situa\u00e7\u00e3o de abandono do ve\u00edculo, aplicando- se apenas a cobran\u00e7a dos valores de transporte ao p\u00e1tio e di\u00e1rias pelo tempo de perman\u00eancia do ve\u00edculo no dep\u00f3sito municipal, ressalvados outros valores devidos aos \u00f3rg\u00e3os municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Tr\u00e2nsito.\r\n\r\nVIII - O munic\u00edpio poder\u00e1 fazer a remo\u00e7\u00e3o dos ve\u00edculos abandonados, por meios pr\u00f3prios ou por terceiros prestadores de servi\u00e7os do mesmo. Sendo no caso de remo\u00e7\u00e3o por terceiros prestadores de servi\u00e7o do munic\u00edpio, o mesmo arcar\u00e1 com o valor da remo\u00e7\u00e3o, repassando posteriormente o valor para o propriet\u00e1rio do ve\u00edculo.\r\n\r\nArt. 4\u00ba As reclama\u00e7\u00f5es sobre abandono ou estacionamento de ve\u00edculo em situa\u00e7\u00e3o que caracterize abandono nas vias p\u00fablicas dever\u00e3o ser encaminhados ao \u00f3rg\u00e3o competente para an\u00e1lise da situa\u00e7\u00e3o e provid\u00eancias cab\u00edveis.\r\n\r\nArt. 5\u00ba Outras infra\u00e7\u00f5es cometidas por estacionamento e n\u00e3o dispostas nesta Lei ser\u00e3o fiscalizadas conforme disposto no C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro ou em suas resolu\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nArt. 6\u00ba O Poder Executivo regulamentar\u00e1 a presente Lei no prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 7\u00b0 Revoga-se a Lei Municipal n\u00ba 4.976/2014.\r\n\r\nArt. 8\u00b0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.","observacao":"JUSTIFICATIVA\r\n\r\n\r\nApresento o seguinte Projeto de Lei para aprecia\u00e7\u00e3o e delibera\u00e7\u00e3o dos nobres Pares que comp\u00f5em esta Egr\u00e9gia Casa de Leis. \r\nSenhores Vereadores, ve\u00edculos e sucatas abandonados em vias p\u00fablicas s\u00e3o extremamente prejudiciais ao fluxo de ve\u00edculos e pedestre, ao atendimento do servi\u00e7o p\u00fablico de limpeza das ruas e ao recolhimento de res\u00edduos, al\u00e9m do que podem servir como foco de doen\u00e7as como a dengue e de abrigo para pragas urbanas.\r\nApesar dos evidentes riscos para a sa\u00fade p\u00fablica e para a seguran\u00e7a, autoridades afirmam que por estarem estacionados em locais permitidos, n\u00e3o h\u00e1 lei que permita retirar esses ve\u00edculos das vias p\u00fablicas.\r\nOutrossim, s\u00e3o constantes as reclama\u00e7\u00f5es da popula\u00e7\u00e3o no sentido de que tais ve\u00edculos abandonados trazem enormes transtornos aos mun\u00edcipes.\r\nAssim, diante destas raz\u00f5es, apresentamos esta propositura, pois temos convic\u00e7\u00e3o que a aprova\u00e7\u00e3o deste projeto de lei faz-se importante ao bem estar social.\r\nVale ressaltar que tanto o C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro, como o disposto no artigo 23 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, garantem a todos os entes federados autonomia para a gest\u00e3o do tr\u00e2nsito no seu \u00e2mbito de sua atua\u00e7\u00e3o.","resultado":"","texto_original":"http://sapl.formiga.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2021/2119/projeto_de_lei_no_56.2021.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-04-29T14:27:52.551649-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}