Projeto de Lei Ordinária nº 34 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
34
Data de Apresentação
22/02/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Obriga maternidade, casa de parto e estabelecimento hospitalar congênere a permitir presença de doula em trabalho de parto, parto e pós-parto, sempre que solicitada pela parturiente.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Maternidade, casa de parto e estabelecimento hospitalar congênere, da rede pública e privada do Município, ficam obrigados a permitir, sempre que solicitado, a presença de doula, escolhida livremente pela parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações CBO, código 322135, doulas são acompanhantes de parto, escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem estar da gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença da doula não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não acarretarão vínculo empregatício ou quaisquer custos adicionais às maternidades, casas de parto e outros estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública ou privada.
§ 4º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento.
Art. 2º A doula, para o regular exercício da profissão, está autorizada a entrar em maternidade, casa de parto e estabelecimento hospitalar congênere, da rede pública e privada do Município, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e com as normas e ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Entendem-se como instrumentos de trabalho da doula:
I - bola de fisioterapia;
ll - massageador;
lll - bolsa de água quente;
IV - óleo para massagem;
V - banqueta auxiliar para parto;
VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.
Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1º desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
l - advertência, na primeira ocorrência;
II – multa de 8 (oito) UFPM – Unidade Fiscal Padrão do Município por infração, dobrada a cada reincidência;
§1º Competirá ao Município, a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§2º O Poder Executivo municipal definirá a destinação dos recursos oriundos da arrecadação das multas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º A Maternidade, casa de parto e estabelecimento hospitalar congênere, da rede pública e privada do Município, ficam obrigados a permitir, sempre que solicitado, a presença de doula, escolhida livremente pela parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações CBO, código 322135, doulas são acompanhantes de parto, escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem estar da gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença da doula não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não acarretarão vínculo empregatício ou quaisquer custos adicionais às maternidades, casas de parto e outros estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública ou privada.
§ 4º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento.
Art. 2º A doula, para o regular exercício da profissão, está autorizada a entrar em maternidade, casa de parto e estabelecimento hospitalar congênere, da rede pública e privada do Município, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e com as normas e ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Entendem-se como instrumentos de trabalho da doula:
I - bola de fisioterapia;
ll - massageador;
lll - bolsa de água quente;
IV - óleo para massagem;
V - banqueta auxiliar para parto;
VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.
Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1º desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
l - advertência, na primeira ocorrência;
II – multa de 8 (oito) UFPM – Unidade Fiscal Padrão do Município por infração, dobrada a cada reincidência;
§1º Competirá ao Município, a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§2º O Poder Executivo municipal definirá a destinação dos recursos oriundos da arrecadação das multas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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