Projeto de Lei Ordinária nº 34 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

34

Data de Apresentação

22/02/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Obriga maternidade, casa de parto e estabelecimento hospitalar congênere a permitir presença de doula em trabalho de parto, parto e pós-parto, sempre que solicitada pela parturiente.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º A Maternidade, casa de parto e estabelecimento hospitalar congênere, da rede pública e privada do Município, ficam obrigados a permitir, sempre que solicitado, a presença de doula, escolhida livremente pela parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

    § 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações CBO, código 322135, doulas são acompanhantes de parto, escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem estar da gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

    § 2º A presença da doula não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

    § 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não acarretarão vínculo empregatício ou quaisquer custos adicionais às maternidades, casas de parto e outros estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública ou privada.

    § 4º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento.

    Art. 2º A doula, para o regular exercício da profissão, está autorizada a entrar em maternidade, casa de parto e estabelecimento hospitalar congênere, da rede pública e privada do Município, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e com as normas e ambiente hospitalar.

    Parágrafo único. Entendem-se como instrumentos de trabalho da doula:

    I - bola de fisioterapia;

    ll - massageador;

    lll - bolsa de água quente;

    IV - óleo para massagem;

    V - banqueta auxiliar para parto;

    VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

    Art. 3º É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.

    Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1º desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

    l - advertência, na primeira ocorrência;

    II – multa de 8 (oito) UFPM – Unidade Fiscal Padrão do Município por infração, dobrada a cada reincidência;

    §1º Competirá ao Município, a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

    §2º O Poder Executivo municipal definirá a destinação dos recursos oriundos da arrecadação das multas.

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

    Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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