Projeto de Lei Ordinária nº 32 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
32
Data de Apresentação
22/02/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a implantação do Exame Municipal de Avaliação Diagnóstica - EMAD perante a Rede Municipal de Educação de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica oficialmente instituído junto à Rede Municipal de Educação em Formiga MG, o EMAD - Exame Municipal de Avaliação Diagnóstica a ser ministrado em todas as Unidades da Rede Municipal de Educação de Formiga, que ofertam a seus alunos da Educação Infantil do 1º e 2º Período e do Ensino Fundamental do 1º ao 9º Ano.
Art. 2º O presente EXAME será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes e aplicado a todos os alunos da Rede Municipal de Educação, referente especificamente aos conteúdos de Língua Portuguesa e da Matemática do Currículo Referencia do Estado de Minas Gerais - CRMG.
Art. 3º As avaliações do EMAD serão aplicadas durante o período regular do turno escolar do aluno.
Art. 4º O presente Exame tem como objetivo avaliar e conhecer as dificuldades apresentadas pelos alunos, avaliando suas competências e habilidades assimiladas durante o processo de aprendizagem, cujo alvo específico são os alunos da Rede Municipal de Educação como um todo.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Esportes (SEMEE) ficará responsável pela organização do setor próprio sob sua Coordenação Pedagógica, pela elaboração e confecção dos exames a serem aplicados com a devida antecedência necessária para a sua aplicação junto a Rede de Ensino e ainda, pelo recebimento e monitoramento dos resultados e aplicação de medidas de intervenção necessárias ao cumprimento dos objetivos do EMAD.
§1º Ao Diretor Escolar caberá as seguintes atribuições entre outras correlatas:
I - Coordenar, monitorar e supervisionar todo o processo de realização, aplicação e os resultados do EMAD em seu estabelecimento de Escolar.
§2º Ao Professor Regente caberá as seguintes atribuições, entre outras correlatas:
I - Aplicar os Exames de Avaliações Diagnósticas nas datas previamente definidas pela Secretaria de Educação;
II - Avaliar e analisar individualmente os resultados obtidos pelo aluno com a finalidade de detectar em suas dificuldades e saná-las com as intervenções necessárias.
§3º Aos Pedagogos Escolares caberão as seguintes atribuições entre outras correlatas:
I - Durante o transcurso da aplicação dos Exames de Avaliação Diagnóstica, devendo receber do Professor Regente, as avaliações devidamente corrigidas;
II - Realizar os lançamentos dos resultados obtidos na Planilha de Consolidação de Resultados;
III - Remeter via “e-mail” ou outro meio eletrônico os resultados consolidados para a Diretoria Pedagógica da SEMEE.
Art. 6º Cabe à Unidade de Ensino organizar em arquivo de todos os resultados obtidos pela aplicação do EMAD, assim como mantê-los atualizados com a utilização dos recursos eletrônicos, para possibilitar consultas a estes quando necessário, pelo período mínimo de cinco anos.
Art. 7º Ficará a cargo da SEMEE a elaboração e impressão dos EXAMES que serão aplicados nas respectivas Unidades Escolares, assim como receber as Planilhas de Consolidação dos resultados de cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Educação.
Art. 8º Os casos omissos não tratados nesta Lei serão objetos de análise da SEMEE, considerando a legislação vigente que rege a matéria;
Art. 9º As despesas correntes da manutenção e aplicação do EMAD, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SEMEE.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O presente EXAME será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes e aplicado a todos os alunos da Rede Municipal de Educação, referente especificamente aos conteúdos de Língua Portuguesa e da Matemática do Currículo Referencia do Estado de Minas Gerais - CRMG.
Art. 3º As avaliações do EMAD serão aplicadas durante o período regular do turno escolar do aluno.
Art. 4º O presente Exame tem como objetivo avaliar e conhecer as dificuldades apresentadas pelos alunos, avaliando suas competências e habilidades assimiladas durante o processo de aprendizagem, cujo alvo específico são os alunos da Rede Municipal de Educação como um todo.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Esportes (SEMEE) ficará responsável pela organização do setor próprio sob sua Coordenação Pedagógica, pela elaboração e confecção dos exames a serem aplicados com a devida antecedência necessária para a sua aplicação junto a Rede de Ensino e ainda, pelo recebimento e monitoramento dos resultados e aplicação de medidas de intervenção necessárias ao cumprimento dos objetivos do EMAD.
§1º Ao Diretor Escolar caberá as seguintes atribuições entre outras correlatas:
I - Coordenar, monitorar e supervisionar todo o processo de realização, aplicação e os resultados do EMAD em seu estabelecimento de Escolar.
§2º Ao Professor Regente caberá as seguintes atribuições, entre outras correlatas:
I - Aplicar os Exames de Avaliações Diagnósticas nas datas previamente definidas pela Secretaria de Educação;
II - Avaliar e analisar individualmente os resultados obtidos pelo aluno com a finalidade de detectar em suas dificuldades e saná-las com as intervenções necessárias.
§3º Aos Pedagogos Escolares caberão as seguintes atribuições entre outras correlatas:
I - Durante o transcurso da aplicação dos Exames de Avaliação Diagnóstica, devendo receber do Professor Regente, as avaliações devidamente corrigidas;
II - Realizar os lançamentos dos resultados obtidos na Planilha de Consolidação de Resultados;
III - Remeter via “e-mail” ou outro meio eletrônico os resultados consolidados para a Diretoria Pedagógica da SEMEE.
Art. 6º Cabe à Unidade de Ensino organizar em arquivo de todos os resultados obtidos pela aplicação do EMAD, assim como mantê-los atualizados com a utilização dos recursos eletrônicos, para possibilitar consultas a estes quando necessário, pelo período mínimo de cinco anos.
Art. 7º Ficará a cargo da SEMEE a elaboração e impressão dos EXAMES que serão aplicados nas respectivas Unidades Escolares, assim como receber as Planilhas de Consolidação dos resultados de cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Educação.
Art. 8º Os casos omissos não tratados nesta Lei serão objetos de análise da SEMEE, considerando a legislação vigente que rege a matéria;
Art. 9º As despesas correntes da manutenção e aplicação do EMAD, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SEMEE.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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