Projeto de Lei Ordinária nº 32 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

32

Data de Apresentação

22/02/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a implantação do Exame Municipal de Avaliação Diagnóstica - EMAD perante a Rede Municipal de Educação de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica oficialmente instituído junto à Rede Municipal de Educação em Formiga MG, o EMAD - Exame Municipal de Avaliação Diagnóstica a ser ministrado em todas as Unidades da Rede Municipal de Educação de Formiga, que ofertam a seus alunos da Educação Infantil do 1º e 2º Período e do Ensino Fundamental do 1º ao 9º Ano.

    Art. 2º O presente EXAME será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes e aplicado a todos os alunos da Rede Municipal de Educação, referente especificamente aos conteúdos de Língua Portuguesa e da Matemática do Currículo Referencia do Estado de Minas Gerais - CRMG.

    Art. 3º As avaliações do EMAD serão aplicadas durante o período regular do turno escolar do aluno.

    Art. 4º O presente Exame tem como objetivo avaliar e conhecer as dificuldades apresentadas pelos alunos, avaliando suas competências e habilidades assimiladas durante o processo de aprendizagem, cujo alvo específico são os alunos da Rede Municipal de Educação como um todo.

    Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Esportes (SEMEE) ficará responsável pela organização do setor próprio sob sua Coordenação Pedagógica, pela elaboração e confecção dos exames a serem aplicados com a devida antecedência necessária para a sua aplicação junto a Rede de Ensino e ainda, pelo recebimento e monitoramento dos resultados e aplicação de medidas de intervenção necessárias ao cumprimento dos objetivos do EMAD.

    §1º Ao Diretor Escolar caberá as seguintes atribuições entre outras correlatas:

    I - Coordenar, monitorar e supervisionar todo o processo de realização, aplicação e os resultados do EMAD em seu estabelecimento de Escolar.

    §2º Ao Professor Regente caberá as seguintes atribuições, entre outras correlatas:

    I - Aplicar os Exames de Avaliações Diagnósticas nas datas previamente definidas pela Secretaria de Educação;

    II - Avaliar e analisar individualmente os resultados obtidos pelo aluno com a finalidade de detectar em suas dificuldades e saná-las com as intervenções necessárias.

    §3º Aos Pedagogos Escolares caberão as seguintes atribuições entre outras correlatas:

    I - Durante o transcurso da aplicação dos Exames de Avaliação Diagnóstica, devendo receber do Professor Regente, as avaliações devidamente corrigidas;

    II - Realizar os lançamentos dos resultados obtidos na Planilha de Consolidação de Resultados;

    III - Remeter via “e-mail” ou outro meio eletrônico os resultados consolidados para a Diretoria Pedagógica da SEMEE.

    Art. 6º Cabe à Unidade de Ensino organizar em arquivo de todos os resultados obtidos pela aplicação do EMAD, assim como mantê-los atualizados com a utilização dos recursos eletrônicos, para possibilitar consultas a estes quando necessário, pelo período mínimo de cinco anos.

    Art. 7º Ficará a cargo da SEMEE a elaboração e impressão dos EXAMES que serão aplicados nas respectivas Unidades Escolares, assim como receber as Planilhas de Consolidação dos resultados de cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Educação.

    Art. 8º Os casos omissos não tratados nesta Lei serão objetos de análise da SEMEE, considerando a legislação vigente que rege a matéria;

    Art. 9º As despesas correntes da manutenção e aplicação do EMAD, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SEMEE.

    Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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