Projeto de Lei Ordinária nº 31 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

31

Data de Apresentação

22/02/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui o sistema para a gestão sustentável de resíduos da construção civil e volumosos no Município de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Esta Lei institui o Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos e Volumosos no Município de Formiga.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

    I - Resíduos da Construção Civil - RCC: são provenientes de construção, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolo, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentação asfáltica, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamado de entulho, classificando-se, conforme legislação federal específica, em classe A, B, C e D, da seguinte forma:

    a) Classe A: são os resíduos reutilizáveis como agregados, tais como:

    1. De construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

    2. De construção, demolição, reforma e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimentos, etc.), argamassa e concreto;

    3. De processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldados em concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.), produzidos em canteiros de obras;

    b) Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;

    c) Classe C: são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;

    d) Classe D: são resíduos perigosos oriundos de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais, postos de abastecimento de combustíveis e outros;

    II - Geradores de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento que gerem os resíduos acima definidos;

    III - Resíduos Volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública rotineira como, móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes de da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, não caracterizados como resíduos industriais, mas que incluem eletro-eletrônicos;

    IV - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel que gerem os resíduos volumosos acima definidos;

    V - Transportadores: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;

    VI - Área de transbordo e triagem - EcoPontos: são os estabelecimentos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, gerados e coletados por agentes públicos e/ou privados, cuja as áreas, não causam danos à saúde pública e ao meio ambiente;

    VII - Área de Destinação de Resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos;

    a) Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 10 (dez) metros cúbicos;

    b) Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volume de até 10 (dez) metros cúbicos;

    c) Ponto de Entrega para Pequenos Volumes - EcoPontos: local público ou privado destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, locais esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição, os quais devem atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;

    d) Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras;

    Art. 2º Os resíduos da construção civil gerados no município deverão ser destinados às áreas indicadas no artigo 6º desta Lei visando sua reutilização, reciclagem, reserva ou destinação mais adequada, conforme legislação mais específica.

    § 1º Os resíduos da construção civil e resíduos volumosos não poderão ser dispostos em aterros sanitários e controlados, em “lixões¨, em áreas de “bota fora¨, encostas, corpos d`água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por lei.

    § 2º Deverão ser desenvolvidos, fomentados e implantados programas de incentivo a redução, reutilização, reaproveitamento e reciclagem, de caráter social, educacional, ambiental e outras medidas correlatas.

    § 3° Os geradores de resíduos e locais de disposição final de RCC devem atender a legislação vigente, no que tange a regulamentação federal, estadual e municipal correlatas e, operar dentro das normatizações previstas em Normas Técnicas Brasileiras da ABNT, destacando-se as vigentes: NBR 15112 a NBR 15116.

    Art. 3º Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solo, conforme descrito no inciso II do artigo 1º desta Lei.

    Art. 4º Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e volumosos são os responsáveis pelos resíduos, no exercício de suas respectivas atividades.

    Art. 5º Fica instituído o Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, voltado à facilitação da correta disposição, ao disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e à destinação adequada dos resíduos da construção civil, gerados no município.

    Parágrafo único. O sistema indicado no caput deste artigo será constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:

    I - áreas de recepção dos resíduos (Área de Transbordo e Triagem - EcoPontos; Áreas de Destinação e Aterro de Resíduos);

    II - ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos;

    III - ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidos em programa específico;

    IV - O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PMGRCC deverá ser assinado por responsável técnico devidamente registrado no Conselho de Classe respectivo, e deverá estar à disposição da secretaria responsável pela fiscalização, junto ao empreendimento, durante todo o período da construção;

    V - O PMGRCC indicará pontos municipais de coleta, transbordo e triagem de grandes volumes e RCC, acessíveis aos munícipes, em locais de maior demanda na zona urbana (área central e bairros) e zona rural;

    VI - Os locais e empreendimentos privados com potencial capacidade de recepção de RCC e, os passivos ambientais preexistes em áreas institucionais municipais e privadas serão especificados durante a elaboração do PMGRCC.

    Art. 6º A rede de Áreas para Recepção de resíduos poderá ser constituída por empreendimentos, públicos ou privados, operadores de triagem, reciclagem, reservação e disposição final, compromisso com o disciplinamento dos fluxos e dos agentes e com a destinação adequada dos resíduos gerados, atuantes em conformidade com as diretrizes desta Lei, sendo proibida sua utilização para fins de descarga de resíduos domiciliares.

    § 1º A descarga de resíduos de Classe D, oriundos da construção civil, somente será permitida junto ao local de recepção dos resíduos de classe A, B e C, caso haja local de destinação exclusiva e independente.

    § 2º os resíduos da construção civil serão integralmente triados pelos operadores e receberão a destinação definida em legislação específica, priorizando-se a sua reutilização e reciclagem.

    § 3º Os responsáveis pelas obras de construção civil deverão indicar no projeto da obra o local da destinação dos resíduos sólidos, nos termos desta Lei, devendo a Secretaria responsável por projetos, informar a secretaria competente, para que realize a fiscalização.

    Art. 7º Os Resíduos Volumosos devem ser encaminhados:

    I - à reutilização;
    II - à desmontagem;
    III - à reciclagem;
    IV - para área de disposição final adequada.

    Parágrafo único. A destinação ambientalmente adequada de tocos, troncos com raízes, galharias provenientes da retirada árvores de grande porte, deve ser precedida de autorização junto à Secretaria Municipal de Gestão Ambiental/Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, com indicação da destinação final, antes da execução da supressão arbórea e/ou destoca.

    Art. 8º A localização das áreas públicas e/ou privadas previstas, bem como o detalhamento das ações de educação ambiental e das ações de controle de fiscalização, serão definidos e readequados pela secretaria/órgão responsável pelo município.

    § 1º O município manterá pontos municipais de coleta, transbordo e triagem de grandes volumes e RCC, acessíveis aos munícipes, em locais de maior demanda na área urbana e rural.

    § 2º Na inviabilidade de recepção e/ou transformação de resíduos de construção civil em material agregado, o gestor municipal indicará locais privados para recepção do RCC.

    Art. 9º Os geradores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso correto das áreas e equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados, nos termos desta Lei.

    § 1º Aos geradores fica vedada a disposição, no mesmo recipiente de resíduos de construção civil de Classes A, B e D, com resíduos de Classe D.

    § 2º Os resíduos volumosos deverão ser encaminhados à reutilização, reciclagem ou aos aterros adequados pelos geradores.

    §3º Os geradores poderão transportar os seus próprios resíduos e, quanto aos usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados ou autorizados pelo poder Executivo Estadual e/ou Municipal.

    § 4º Os empreendimentos e grandes geradores de resíduos da construção civil deverão desenvolver Projetos de Gerenciamento de resíduos em Obras, em conformidade com as diretrizes do Sistema para Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil Municipal e com a legislação federal específica.

    § 5° Os pequenos e eventuais geradores de RCC ficam desobrigados de apresentar o Projeto de Gerenciamento do Resíduos em Obras, mediamente a prévia declaração da destinação ambientalmente adequada, apresentada durante a vistoria para expedição do Laudo Ambiental da Secretaria de Gestão Ambiental e/ou Alvará de Construção.

    § 6° Os empreendimentos receptores e transportadores de RCC deverão emitir a Guia de Controle do Transporte de Resíduos - CTR, comprovando o recebimento do resíduo encaminhado pelo gerador.

    § 7° Os geradores do RCC deverão manter acessíveis para fiscalização a Guia de Controle do Transporte de Resíduos - CTR, comprovando a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados.

    Art. 10. Os transportadores de resíduos de construção, reconhecido como ação privada de coleta regulamentada fica submetida às diretrizes e à ação gestora do poder público municipal.

    §1º Aos transportadores aplica-se a mesma disciplina descrita para os geradores de acordo com o § 1º e § 2º do art. 6º desta Lei.

    § 2º Os transportadores ficam obrigados a utilizar dispositivos de cobertura de carga durante o transporte dos resíduos descritos no § 1º do art. 1º desta Lei.

    Art. 11. Caberá a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.

    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Ambiental estabelecerá a Guia de Controle do Transporte de Resíduos - CTR, com descrição de informações mínimas que indiquem o local de origem, o transportador, o destino, o volume, a classificação dos RCC, com vinculação a data e horário.

    Art. 12. No cumprimento da fiscalização, os órgãos responsáveis deverão:

    I - inspecionar e orientar os geradores e transportadores de resíduos sólidos da construção civil e resíduos volumosos quanto as normas desta Lei;
    II - vistoriar os equipamentos, veículos cadastrados para o transporte, os recipientes acondicionadores de resíduos da construção civil e volumosos e o material transportado;
    III - impedir a presença de transportadores que não preencham as disposições do art. 10 desta Lei;
    IV - expedir notificações, autos de infração e de embargos;
    V - enviar à Secretaria de Finanças do Município, os autos que não tenham sido pagos para fins de inscrição de dívida ativa;

    Art. 13. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades, respectivamente:

    I - Notificação;
    II - Multa;
    III - Suspensão do exercício da atividade por 15 (quinze dias) dias;
    IV - Embargo das Atividades.

    § 1º Ao infrator penalizado será concedido prazo de até 10 (dez) dias para a apresentação de defesa cuja análise competirá ao Núcleo Permanente de Acompanhamento.

    § 2º O valor da multa será fixado entre 05 (cinco) e 20 (vinte) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), considerando a gravidade da infração cometida e a reincidência do ato.

    § 3º A quitação da multa não exime o infrator do cumprimento de outras obrigações legais nem isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.

    Art. 14. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas decorrentes, consideram- se infratores:

    I - o proprietário de lotes vagos, proprietário, o ocupante, o locatário e, ou, síndico de imóvel, bem como todo e qualquer gerador de resíduo da construção civil e resíduo volumoso;
    II - o proprietário, seu representante legal e o responsável técnico da obra;
    III - o proprietário e o motorista do veículo transportador;
    IV - o dirigente legal da empresa transportadora;
    V - os receptores dos resíduos.

    Art. 15. Quanto às penalidades previstas no art. 13 desta Lei, serão aplicadas depois de esgotado os prazos de defesa em sua apresentação, ou, feita esta, após a decisão administrativa denegatória.

    Parágrafo único. Eventuais suspensões ou embargos serão cancelados, sem prejuízo de outras sanções, comprovado o saneamento da infração.

    Art. 16. Após aplicação da penalidade prevista no inciso III do Artigo 13º, e, havendo a prática de nova infração, qualquer que seja esta, será aplicada a penalidade prevista no inciso IV do mesmo artigo.

    Art. 17. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser elaborados e implementados pelos geradores de grandes volumes.

    § 1º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ter como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para a sua minimização e para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos em conformidade com as diretrizes do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

    § 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades públicos e privados:

    I - não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendimento para análise pelo órgão municipal competente;
    II - sujeitos ao licenciamento ambiental, deve ser analisado dentro do processo de licenciamento, pelo órgão competente.

    § 3º O responsável pela licitação de obras públicas municipais deve incluir nos editais as exigências referentes aos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

    Art. 18. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem contemplar as seguintes etapas:

    I - caracterização: etapa em que o gerador deve identificar e quantificar os resíduos de construção e demolição gerados no empreendimento;
    II - triagem: deve ser realizada preferencialmente pelo gerador, na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas na legislação específica;
    III - acondicionamento: o gestor deve garantir o confinamento dos resíduos desde a geração até a etapa de transporte, assegurando, em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
    IV - transporte: deve ser realizado pelo próprio gerador ou por transportador cadastrado pelo Poder Público, respeitadas as etapas anteriores e as normas técnicas vigentes para transporte de resíduos;
    V - destinação: deve ser prevista e realizada em áreas de destinação licenciadas e estar documentada nos transporte de resíduos.

    Parágrafo único. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil com atividades de demolição devem incluir a identificação dos componentes da construção e sua posterior desmontagem seletiva visando:

    I - a minimização dos resíduos; e
    II - a potencialização das condições de reutilização e reciclagem de cada uma das classes de resíduos segregados.

    Art. 19. A implementação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil pelos geradores pode ser realizada mediante a contratação de serviços de terceiros, desde que discriminadas as responsabilidades das partes.

    Art. 20. O órgão municipal responsável pela análise de projetos deve informar aos Geradores de Resíduos da Construção Civil, por meio de lista oficial, sobre:

    I - os transportadores com cadastro válido;
    II - as áreas licenciadas para disposição dos resíduos;
    III - Ecopontos municipais para recebimento e triagem de grandes volumes e RCC. Na inviabilidade da recepção de RCC será indicado um local ambientalmente regularizado.

    § 1º A reutilização, a reciclagem e a transformação dos resíduos deve ser priorizada, com consequente geração de renda e diminuição da demanda de matéria-prima, com detrimento da disposição no solo.

    § 2º A utilização de RCC como agregado na construção civil deve ser fomentada no município.

    Art. 21. Os geradores de resíduos de construção, submetidos a contratos com o Poder Público, devem comprovar durante a execução, e no término da obra, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

    Parágrafo único. Entre as responsabilidades previstas no caput deve dar-se especial atenção àquelas relativas à correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.

    Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.296 A, de 29 de março de 2010.

    Observação

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