Projeto de Lei Ordinária nº 28 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
28
Data de Apresentação
22/02/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a regulamentação, aplicação e emissão de Passe Gratuito aos Deficientes, revoga a Lei nº 3.789, de 13 de abril de 2006 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. Fica instituído o “Passe Livre” para os deficientes, no transporte coletivo de passageiros, nas zonas urbana e rural do Município de Formiga, nas linhas cuja concessão é de sua competência.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
§1º. Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
§2º. Deficiência Permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
§3º. Incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 3º. É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - Deficiência Física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, e deverá ser comprovada através de atestado médico expedido por Ortopedista, Fisiatra, Reumatologista.
II - Deficiência Auditiva: Perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, em todas as frequências, bilateralmente, variando de graus e níveis na forma seguinte, e deverá ser comprovada através de atestado médico expedido por Foniatra ou Otorrino, acompanhado de exame audiométrico recente:
a) de 25 a 40 decibéis (db)- surdez leve;
b) de 41 a 55 decibéis (db)- surdez moderada;
c) de 56 a 70 decibéis (db)- surdez acentuada;
d) de 71 a 90 decibéis (db)- surdez severa;
e) acima de 91 decibéis (db)- surdez profunda;
f) anacusia.
III - Deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações, e deverá ser comprovada através de atestado médico expedido por Oftalmologista, acompanhado do exame que comprove o grau de gravidade medida pela escala “Snellen”.
IV - Deficiência Mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
V - Deficiência Múltipla: Associação de duas ou mais deficiências.
VI - Deficiência Renal Crônica.
§1º. Para os casos de deficientes com distúrbio de aprendizagem e/ou comportamento, serão aceitos laudos psicológicos ou avaliação pedagógica emitidos por psicólogos, psicopedagogos ou pedagogos, devidamente registrados no CRP ou no MEC.
§2º. A deficiência mental deverá ser comprovada através de atestado médico expedido por Psiquiatra ou Neurologista.
Art. 4º. Os deficientes transitórios também terão direito ao “Passe Livre”, desde que o tempo da deficiência ultrapasse um ano.
Art. 5º. A gratuidade do passe se estende a um único acompanhante, desde que esta companhia seja imprescindível, indispensável e atenda as especificações abaixo:
a) O deficiente que se enquadrar nos termos do “caput” deste artigo terá direito a indicar um acompanhante;
b) Somente serão permitidos acompanhantes acima de 11 anos de idade.
c) Será obrigatório o embarque e o desembarque do deficiente e acompanhante no mesmo local;
d) Relatório Médico comprobatório da deficiência, mencionando a necessidade de acompanhante.
Parágrafo único. Baseado nas documentações e informações apresentadas e nas análises procedidas por profissionais credenciados da Empresa, se o caso requerer, será emitido o cartão de gratuidade para o acompanhante do deficiente.
Art. 6º. A deficiência que der origem ao direito ao passe gratuito, terá, obrigatoriamente, que ser atestada, através de laudo, por um médico, sendo um especialista na deficiência.
§1º. O laudo deverá ser preenchido em impresso próprio, conforme Anexo Único.
§2º. Fica obrigado o profissional da área de saúde, fazer constar do laudo médico, da forma mais simples possível, a patologia da deficiência, inclusive descrevendo-a.
§3º. É competência exclusiva do profissional de saúde que emitir o laudo, indicar a necessidade de acompanhante ao beneficiário, quando for o caso.
Art. 7º. É competência exclusiva da Empresa Concessionária de Transporte Coletivo Urbano a emissão do Cartão de Gratuidade, que deverá ser entregue aos portadores de necessidades especiais pela ASADEF/ADEFOR.
§1º. O Cartão de Gratuidade, além da foto e dados pessoais deverá conter os dizeres em destaque: “Passe Livre” ou “Passe Livre com Acompanhante “e “Acompanhante”.
§2º. No cartão do acompanhante deverá constar o nome do deficiente que irá acompanhar, além de sua validade.
§3º. No anverso do Cartão de Gratuidade deverão constar as logomarcas da ASADEF/ADEFOR e da Prefeitura Municipal de Formiga; e no verso, a logomarca da empresa concessionária.
Art. 8º. Para emissão do cartão de gratuidade, o Beneficiário deverá apresentar à Empresa Concessionária os seguintes documentos:
I - Relatório médico comprobatório, expedido pelo médico da Secretaria Municipal de Saúde ou do Sistema Único de Saúde;
II - Prova de identidade do beneficiário, com foto, expressamente reconhecida pela legislação federal;
III - Comprovante, atualizado, de residência do beneficiário, no Município de Formiga;
IV - CPF
V - Uma foto 3x4.
Parágrafo único. O Cartão de Gratuidade será emitido após análise da documentação e informações apresentadas, podendo a Empresa Concessionária, inclusive, solicitar novos exames, se o caso exigir, sob as expensas da Empresa Concessionária.
Art. 9º. O Cartão de Gratuidade terá validade de um ano e será renovado com, no mínimo, 30 (trinta) dias do seu vencimento.
Parágrafo único. Para os casos de deficiências permanentes serão emitidos “Passes Livres” permanentes, sendo necessário, para sua renovação, apenas um recadastramento de dois em dois anos.
Art. 10. Para o ato de renovação dos cartões serão obedecidas todas as normas contidas para sua expedição original, repetindo-se todos os atos praticados em sua emissão, inclusive apresentação de novo atestado ou laudo do profissional de saúde.
Art. 11. O Beneficiário do Cartão de Gratuidade fica obrigado a comunicar qualquer alteração de endereço à Empresa Concessionária, sob pena de perda do benefício.
Parágrafo único. Na hipótese de extravio ou roubo do Cartão de Gratuidade, o Beneficiário fica obrigado a comunicar o fato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas e apresentar o Boletim de Ocorrência.
Art. 12. Sempre que se fizer necessário poderá ser solicitado ao Beneficiário do Cartão de Gratuidade que se submeta a nova perícia médica, às expensas da Empresa detentora da concessão do Transporte Coletivo Urbano.
Art. 13. Todas as informações prestadas são de exclusiva responsabilidade do requerente ou de seus responsáveis, cabendo a estes responder civil ou criminalmente, por informações, reconhecidamente, fraudulentas.
Parágrafo único. Também responderão civil e criminalmente, os profissionais de saúde que reconhecidamente emitirem laudo que não espelhe a verdade, no único sentido de favorecer pessoas não aptas a receber o benefício, ou vice-versa, prejudicando pessoas aptas a recebê-lo.
Art. 14. Os deficientes portadores do Passe Livre deverão recadastrar-se no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente lei.
Parágrafo único. As Empresas Concessionárias deverão afixar cartazes em seus veículos alertando sobre o recadastramento.
Art. 15. Os casos omissos ou especiais serão analisados em conjunto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e pela Empresa Concessionária de Transporte Coletivo Urbano.
Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano exercer o controle e a fiscalização do cumprimento das normas desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.789 de 13/04/2006.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO RELATÓRIO DE EXAME MÉDICO
AVALIAÇÃO PARA CONCESSÃO DO PASSE LIVRE PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
§1º. Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
§2º. Deficiência Permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
§3º. Incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 3º. É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - Deficiência Física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, e deverá ser comprovada através de atestado médico expedido por Ortopedista, Fisiatra, Reumatologista.
II - Deficiência Auditiva: Perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, em todas as frequências, bilateralmente, variando de graus e níveis na forma seguinte, e deverá ser comprovada através de atestado médico expedido por Foniatra ou Otorrino, acompanhado de exame audiométrico recente:
a) de 25 a 40 decibéis (db)- surdez leve;
b) de 41 a 55 decibéis (db)- surdez moderada;
c) de 56 a 70 decibéis (db)- surdez acentuada;
d) de 71 a 90 decibéis (db)- surdez severa;
e) acima de 91 decibéis (db)- surdez profunda;
f) anacusia.
III - Deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações, e deverá ser comprovada através de atestado médico expedido por Oftalmologista, acompanhado do exame que comprove o grau de gravidade medida pela escala “Snellen”.
IV - Deficiência Mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
V - Deficiência Múltipla: Associação de duas ou mais deficiências.
VI - Deficiência Renal Crônica.
§1º. Para os casos de deficientes com distúrbio de aprendizagem e/ou comportamento, serão aceitos laudos psicológicos ou avaliação pedagógica emitidos por psicólogos, psicopedagogos ou pedagogos, devidamente registrados no CRP ou no MEC.
§2º. A deficiência mental deverá ser comprovada através de atestado médico expedido por Psiquiatra ou Neurologista.
Art. 4º. Os deficientes transitórios também terão direito ao “Passe Livre”, desde que o tempo da deficiência ultrapasse um ano.
Art. 5º. A gratuidade do passe se estende a um único acompanhante, desde que esta companhia seja imprescindível, indispensável e atenda as especificações abaixo:
a) O deficiente que se enquadrar nos termos do “caput” deste artigo terá direito a indicar um acompanhante;
b) Somente serão permitidos acompanhantes acima de 11 anos de idade.
c) Será obrigatório o embarque e o desembarque do deficiente e acompanhante no mesmo local;
d) Relatório Médico comprobatório da deficiência, mencionando a necessidade de acompanhante.
Parágrafo único. Baseado nas documentações e informações apresentadas e nas análises procedidas por profissionais credenciados da Empresa, se o caso requerer, será emitido o cartão de gratuidade para o acompanhante do deficiente.
Art. 6º. A deficiência que der origem ao direito ao passe gratuito, terá, obrigatoriamente, que ser atestada, através de laudo, por um médico, sendo um especialista na deficiência.
§1º. O laudo deverá ser preenchido em impresso próprio, conforme Anexo Único.
§2º. Fica obrigado o profissional da área de saúde, fazer constar do laudo médico, da forma mais simples possível, a patologia da deficiência, inclusive descrevendo-a.
§3º. É competência exclusiva do profissional de saúde que emitir o laudo, indicar a necessidade de acompanhante ao beneficiário, quando for o caso.
Art. 7º. É competência exclusiva da Empresa Concessionária de Transporte Coletivo Urbano a emissão do Cartão de Gratuidade, que deverá ser entregue aos portadores de necessidades especiais pela ASADEF/ADEFOR.
§1º. O Cartão de Gratuidade, além da foto e dados pessoais deverá conter os dizeres em destaque: “Passe Livre” ou “Passe Livre com Acompanhante “e “Acompanhante”.
§2º. No cartão do acompanhante deverá constar o nome do deficiente que irá acompanhar, além de sua validade.
§3º. No anverso do Cartão de Gratuidade deverão constar as logomarcas da ASADEF/ADEFOR e da Prefeitura Municipal de Formiga; e no verso, a logomarca da empresa concessionária.
Art. 8º. Para emissão do cartão de gratuidade, o Beneficiário deverá apresentar à Empresa Concessionária os seguintes documentos:
I - Relatório médico comprobatório, expedido pelo médico da Secretaria Municipal de Saúde ou do Sistema Único de Saúde;
II - Prova de identidade do beneficiário, com foto, expressamente reconhecida pela legislação federal;
III - Comprovante, atualizado, de residência do beneficiário, no Município de Formiga;
IV - CPF
V - Uma foto 3x4.
Parágrafo único. O Cartão de Gratuidade será emitido após análise da documentação e informações apresentadas, podendo a Empresa Concessionária, inclusive, solicitar novos exames, se o caso exigir, sob as expensas da Empresa Concessionária.
Art. 9º. O Cartão de Gratuidade terá validade de um ano e será renovado com, no mínimo, 30 (trinta) dias do seu vencimento.
Parágrafo único. Para os casos de deficiências permanentes serão emitidos “Passes Livres” permanentes, sendo necessário, para sua renovação, apenas um recadastramento de dois em dois anos.
Art. 10. Para o ato de renovação dos cartões serão obedecidas todas as normas contidas para sua expedição original, repetindo-se todos os atos praticados em sua emissão, inclusive apresentação de novo atestado ou laudo do profissional de saúde.
Art. 11. O Beneficiário do Cartão de Gratuidade fica obrigado a comunicar qualquer alteração de endereço à Empresa Concessionária, sob pena de perda do benefício.
Parágrafo único. Na hipótese de extravio ou roubo do Cartão de Gratuidade, o Beneficiário fica obrigado a comunicar o fato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas e apresentar o Boletim de Ocorrência.
Art. 12. Sempre que se fizer necessário poderá ser solicitado ao Beneficiário do Cartão de Gratuidade que se submeta a nova perícia médica, às expensas da Empresa detentora da concessão do Transporte Coletivo Urbano.
Art. 13. Todas as informações prestadas são de exclusiva responsabilidade do requerente ou de seus responsáveis, cabendo a estes responder civil ou criminalmente, por informações, reconhecidamente, fraudulentas.
Parágrafo único. Também responderão civil e criminalmente, os profissionais de saúde que reconhecidamente emitirem laudo que não espelhe a verdade, no único sentido de favorecer pessoas não aptas a receber o benefício, ou vice-versa, prejudicando pessoas aptas a recebê-lo.
Art. 14. Os deficientes portadores do Passe Livre deverão recadastrar-se no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente lei.
Parágrafo único. As Empresas Concessionárias deverão afixar cartazes em seus veículos alertando sobre o recadastramento.
Art. 15. Os casos omissos ou especiais serão analisados em conjunto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e pela Empresa Concessionária de Transporte Coletivo Urbano.
Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano exercer o controle e a fiscalização do cumprimento das normas desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.789 de 13/04/2006.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO RELATÓRIO DE EXAME MÉDICO
AVALIAÇÃO PARA CONCESSÃO DO PASSE LIVRE PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Observação
NULL