Projeto de Lei Ordinária nº 711 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2024

Número

711

Data de Apresentação

25/03/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Oeste Mineiro – CIOM e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Oeste Mineiro – CIOM, nos termos do art. 5º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005.

    Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para compor a equipe do Consórcio Intermunicipal do Oeste Mineiro – CIOM, nos termos do art. 4º, § 4º da Lei 11.107/2005.

    Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    PROTOCOLO DE INTENÇÕES


    CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE MINEIRO - CIOM


    Pelo presente instrumento, os Municípios de ARCOS, BAMBUÍ CAMACHO, CÓRREGO DANTA, CÓRREGO FUNDO, DORESÓPOLIS, FORMIGA, IGUATAMA, ITAPECERICA, LAGOA DA PRATA, MEDEIROS, PAINS, PEDRA DO INDAIÁ, PIMENTA, PIUMHI, SÃO ROQUE DE MINAS, TAPIRAÍ E VARGEM BONITA representados por seus respectivos Prefeitos Municipais, reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada no âmbito de suas competências constitucionais, resolvem, nos termos da Lei Federal 11.107/05 e suas alterações posteriores e do Decreto Federal 6.017/07, resolvem constituir um consórcio público intermunicipal, multifinalitário, sob a forma de associação pública, para a consecução dos objetivos previstos neste Protocolo de Intenções, mediante as seguintes cláusulas e disposições:


    CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E FORO

    Art. 1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE MINEIRO - CIOM é uma Associação Pública com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes consorciados, sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado, constituído por:

    I - MUNICÍPIO DE ARCOS, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 18.306.662/0001-50, com sede administrativa na Rua Getúlio Vargas, 228, Centro, Arcos/MG, CEP: 35.588-000, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Claudenir José de Melo;
    II – MUNICÍPIO DE BAMBUÍ, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 20.920.567/0001-93, com sede administrativa na Praça Mozart Torres, nº 68, Centro, Bambuí/MG, CEP: 38.900-000, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Olívio José Teixeira;
    III - MUNICÍPIO DE CAMACHO, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 18.308.726/0001-51, com sede administrativa na Praça Padre Alberto, nº 208, Centro, Camacho/MG, CEP: 35.555-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Bruno Lamounier Furtado;
    IV – MUNICÍPIO DE CÓRREGO DANTA, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 18.298.174/0001-48, com sede administrativa na Rua Adão Danta, nº 158, Centro, Córrego Danta/MG, CEP: 38.990-000, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Ednei Martins de Matos;
    V - MUNICÍPIO DE CÓRREGO FUNDO, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 01.614.862/0001-77, com sede administrativa na Praça Tiradentes, nº 29, Doresópolis/MG, CEP: 37.926-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Danilo Oliveira Campos;
    VI – DORESÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 18.306.647/0001-01, com sede administrativa na Rua Joaquim Gonçalves da Fonseca, nº 493, Centro, Córrego Fundo/MG, CEP: 35.578-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Eliton Luiz Moreira;
    VII - MUNICÍPIO DE FORMIGA, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 16.784.720/0001-25, com sede administrativa na Rua Barão de Piumhi, nº 121, Centro, Formiga/MG, CEP: 35.570-128, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Eugênio Vilela Júnior;
    VIII – MUNICÍPIO DE IGUATAMA, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 18.306.688/0001-06, com sede administrativa na Rua Cinco, nº 857, bairro Pio XII, Iguatama/MG, CEP: 38.910-000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Lucas Vieira Lopes;
    IX - MUNICÍPIO DE ITAPECERICA, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 18.308.742/0001-44, com sede administrativa na Rua Vigário Antunes, 155, Centro, Itapecerica/MG, CEP: 35.550-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Wirley Rodrigues Reis;
    X – MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 18.318.618/0001-60, com sede administrativa na Rua Joaquim Gomes Pereira, nº 825, Centro, Lagoa da Prata/MG, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Di Gianne de Oliveira Nunes;
    XI – MUNICÍPIO DE MEDEIROS, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 20.920.617/0001-32, com sede administrativa na Avenida Clodoveu Leite de Faria, nº 400, Centro, Medeiros/MG, CEP: 38.930-000, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Franciso Martins Ribeiro;
    XII - MUNICÍPIO DE PAINS, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 20.920.575/0001-30, com sede administrativa na Praça Tonico Rabelo, nº 164, Centro, Pains/MG, CEP: 35.582-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Marco Aurélio Rabelo Gomes;
    XIII - MUNICÍPIO DE PEDRA DO INDAIÁ, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 18.308.759/0001-00, com sede administrativa na Av. Primeiro de Março, nº 891, Centro, Pedra do Indaiá/MG, CEP: 35.565-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Mateus Marciano dos Santos;
    XIV - MUNICÍPIO DE PIMENTA, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 16.725.962/0001-48, com sede administrativa na Avenida JK, nº 396, Centro, Pimenta/MG, CEP: 35.585-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Geovânio Gualberto Macedo;
    XV – MUNICÍPIO DE PIUMHI, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 16.781.346/0001-04, com sede administrativa na Rua Padre Abel, nº 332, Centro, Piumhi/MG, CEP: 37.925-000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Paulo César Vaz;
    XVI – MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DE MINAS, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 18.306.670/0001-04, com sede administrativa na Praça Alibenides da Costa Faria, nº 10, Centro, São Roque de Minas/MG, CEP: 37.928-000, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Onésio de Oliveira Andrade;
    XVII – MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 20.920.625/0001-89, com sede administrativa na Rua Vicente José Lucas, nº 287, Centro, Tapiraí/MG, CEP: 38.980-000, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Vanderlei Cassiano de Resende;
    XVIII – MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 16.788.309/0001-28, com sede administrativa na Avenida São Paulo, nº 83, Centro, Vargem Bonita/MG, CEP: 37.922-000, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Samuel Alves de Matos;

    § 1º A subscrição do presente Protocolo de Intenções será realizada mediante assinatura e publicação do seu extrato no Diário Oficial dos Municípios integrantes, que obrigatoriamente indicará o local em que poderá ser obtido o acesso integral aos seus termos.

    § 2º O CIOM será constituído pela ratificação, por lei, de 3 (três) Municípios signatários do Protocolo de Intenções, após o que será tido como Contrato de Consórcio, independentemente de assinatura de novo instrumento.

    § 3º A ratificação por lei realizada após 2 (dois) anos da subscrição deste Protocolo de Intenções dependerá de homologação da Assembleia Geral.

    § 4º O CIOM terá sede administrativa e foro estabelecidos em Formiga/MG.

    § 5º A sede do CIOM poderá ser alterada por decisão da Assembleia Geral, tomada por maioria dos seus membros, sendo suficiente a publicação da ata e o apostilamento da decisão ao Contrato de Consórcio.

    § 6º Além da sede administrativa, o CIOM poderá desenvolver suas atividades em escritórios, laboratórios ou quaisquer outros tipos de unidades localizadas em municípios diversos.

    § 7º Considera-se como área de atuação geográfica do CIOM a que corresponde a soma dos territórios dos Municípios que o constituírem e seus respectivos limites delimitados pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

    Art. 2º O CIOM tem como finalidade planejar e executar projetos e programas que visem ao desenvolvimento regional sustentável, ao aperfeiçoamento das gestões administrativas de seus consorciados e a formulação de políticas públicas regionais que venham a beneficiar a população da região, em especial:

    I – INSTITUCIONAL

    1. Representar os entes Consorciados junto a órgãos Federais e Estaduais, com o propósito de atender às demandas e necessidades dos entes consorciados, formalizar parcerias e convênios com o objetivo de melhorar a malha viária regional;
    2. Promover fóruns e seminários regionais e outros eventos técnicos e educativos a respeito de temas de interesse dos municípios;
    3. Apoiar e fortalecer iniciativas e programas comunitários e sociais de caráter ambiental;
    4. Realizar fóruns e seminários para o estabelecimento de políticas públicas para a educação na região;
    5. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de Plano de Desenvolvimento Regional e Plano Plurianual de Investimentos – PPA Regional;
    6. Elaborar pauta comum de reivindicações junto a órgãos estaduais e federais para a execução de projetos de interesse regional;
    7. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas de modernização administrativa para os entes consorciados;
    8. Promover encontro, reuniões, fóruns técnicos e seminários visando à troca de experiências e integração entre os entes consorciados;
    9. Contratar estudos e realizar a implantação e gestão associada de defesa civil regional;
    10. Contratar estudos e realizar a implantação e gestão associada de serviços de videomonitoramento remoto, com uso de tecnologia de ponta;
    11. Elaborar programa de integração regional, visando o fortalecimento das atividades socioeconômicas da região e a melhora da qualidade de vida da população dos entes consorciados, com impacto positivo no índice de desenvolvimento humano;

    II – MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO

    1. Planejar, licitar e realizar demais atos para a construção e gestão de aterro controlado ou outro sistema de destinação final de Resíduos Sólidos Urbanos - RSU;
    2. Planejar, implantar, contratar estudos técnicos, licitar, conceder e realizar demais atos pertinentes à coleta seletiva de lixo;
    3. Planejar, implantar, contratar estudos técnicos, licitar, conceder e realizar demais atos pertinentes à coleta e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS;
    4. Elaborar, contratar pesquisa e implementar sistema de informações georreferenciadas nas áreas de meio ambiente e agropecuária regionais;
    5. Criar Centros de Educação Ambiental Regional, inclusive em parceria com os órgãos referentes às das áreas de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Educação dos entes consorciados;
    6. Planejar, contratar estudos técnicos e realizar demais atos para a criação e manutenção de viveiro de mudas e Horto Florestal Regional;
    7. Planejar, implantar, acompanhar e fiscalizar medidas de reflorestamento e de recuperação de áreas degradadas;
    8. Planejar, realizar pesquisas, contratar estudos técnicos e realizar atos necessários à recuperação de áreas de proteção ambiental e de preservação permanente;
    9. Apoiar e instituir programas que visem o manejo e à revitalização das bacias e sub-bacias hidrográficas locais;
    10. Planejar, implantar e gerenciar sistema regional de unidades de conservação;
    11. Planejar e implantar sistema regional de fiscalização e licenciamento ambiental;
    12. Promover estudos destinados ao desenvolvimento e adoção de legislação ambiental e agrária comum aos municípios da região;
    13. Promover estudos, programas e ações destinadas a proteção do meio ambiente, e a conservação dos recursos naturais da região;
    14. Providenciar e estudos e projetos e promover ações voltadas para o saneamento ambiental;
    15. Promover estudos, contratar ou elaborar e implantar projetos de urbanismo, paisagismo e harmonização ambiental na área dos municípios consorciados;
    16. Promover medidas destinadas a Educação Ambiental formal e informal;
    17. Criar, implantar, executar e manter matadouro regional;
    18. Promover estudos, licitar, contratar a elaboração de Plano Regional de Saneamento Básico.
    19. Manejo ético populacional e bem-estar animal.
    20. Educação humanitária.
    21. Fiscalização, preventiva, ostensiva e atendimento às denúncias.

    III – OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E TRANSPORTE

    1. Viabilizar a aquisição de equipamentos e máquinas para os Entes consorciados, por intermédio de linhas de créditos ou outras formas de financiamento público ou privado;
    2. Realizar cessão de máquinas e equipamentos, possibilitando o intercâmbio entre os Entes consorciados, com eficiência e agilidade;
    3. Planejar, licitar e realizar programas de obras públicas, transporte e trânsito bem como a troca de experiência administrativa e operacional entre os entes consorciados;
    4. Planejar, licitar e realizar demais atos para aquisição ou contratação de usina de asfalto, com a finalidade de realizar obras de infraestrutura urbana nos entes consorciados;
    5. Planejar, licitar e contratar a realização de projetos de engenharia de interesse dos entes consorciados;
    6. Planejar, licitar e realizar os demais atos necessários à realização de municipalização do trânsito, com a instituição de JARI Regional.

    IV – EDUCAÇÃO

    1. Criar Escola de Governo Regional para capacitação de educadores, visando à formação continuada dos profissionais que atuam nos entes consorciados, de forma direta ou através de convênios e parcerias com instituições de ensino para a implantação de cursos de graduação, especialização e aperfeiçoamento;
    2. Coordenar grupos de discussão e aprimoramento dos processos pedagógicos e de formação de todos os níveis e modalidades de Ensino;
    3. Planejar, contratar assessoria especializada, contratar estudos técnicos a respeito de financiamento, programas e projetos da área de Educação;
    4. Buscar alternativas para o transporte intermunicipal de estudantes;
    5. Criar centros de ensino técnico de nível médio e superior e apoiar os existentes;
    6. Criar programas e projetos visando erradicar o analfabetismo na região;
    7. Criar programas e projetos de inclusão digital.

    V – CULTURA

    1. Assessorar os entes consorciados na implantação de ações e políticas públicas de Cultura;
    2. Organizar, planejar e realizar feiras regionais de artesanato, exposições e demais eventos culturais;
    3. Planejar, instituir e realizar demais atos visando à implantação de programas e à divulgação da história, tradições e demais atributos culturais dos entes consorciados;
    4. Planejar, realizar estudos, propor e implantar políticas públicas e ações na área de cultura, visando à integração regional;
    5. Realizar estudos e elaborar programas e projetos que se beneficiem das leis de incentivo à cultura;
    6. Planejar, licitar e contratar empresa especializada para o levantamento do patrimônio histórico regional, subsidiando as ações na área do turismo regional;
    7. Planejar, licitar e realizar demais atos visando a preservação do patrimônio histórico, natural e cultural dos entes consorciados.

    VI – DESENVOLVIMENTO RURAL

    1. Planejar, realizar estudos, contratar diagnósticos e implantar programas regionais de incentivo à produção rural, inclusive através da realização de licitação para compra de insumos e máquinas agrícolas;
    2. Planejar, realizar estudos e implantar programas visando melhorar as estradas vicinais e facilitar o escoamento da produção agrícola;
    3. Planejar, propor e implantar ações regionais de desenvolvimento do setor rural e fomentar a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
    4. Fomentar a criação de cooperativas e associações de produtores;
    5. Apoiar as práticas de produção agropecuária e florestal,
    6. Promover estudos, elaborar projetos e fomentar práticas de processamento e industrialização de produtos rurais, em especial através de cooperativas e associações rurais.

    VII – SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

    1. Criação, implantação, consentimento, regulamentação, fiscalização e aplicação de sanções dos serviços de inspeção sanitária regional;
    2. Implementar os serviços de inspeção de produtos de origem animal de pequenos empreendedores e produtores incluindo as atividades de fiscalização, orientação, educação e certificação, em um único serviço de inspeção abrangendo os municípios consorciados que aderirem ao Programa;
    3. Exercer o poder de polícia administrativa, bem como as atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si ou pelos entes consorciados;
    4. Realizar parceria com o IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária por meio de Termo de Cooperação, Convênio ou instrumento congênere.
    5. Realizar parcerias com a SEAPA – Secretaria de Estado da Agricultura Pecuária e Abastecimento;
    6. Realizar parcerias com o MAPA – Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento bem como aderir ao sistema brasileiro de inspeção (e-SISBI), participar de programas do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA).

    VIII – DESENVOLVIMENTO SOCIAL

    1. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnósticos sociais nos entes consorciados, para o desenvolvimento de ações, programas e projetos;
    2. Planejar, licitar e contratar empresa ou profissional especializado visando o assessoramento e o acompanhamento da implantação de programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social;
    3. Criar fóruns de discussão e criação de políticas de proteção às crianças e aos adolescentes, à terceira idade, aos portadores de deficiência, à juventude, às mulheres, de promoção da igualdade racial e de promoção e proteção aos direitos humanos, dentre outras ações de assistência e desenvolvimento social;
    4. Realizar ações, programas e contratar empresa ou profissional especializado para assessoria aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
    5. Planejar, criar e implantar programas de regularização fundiária e de habilitação popular, incluindo construção, reforma e moradias populares no âmbito regional;
    6. Elaboração de programas específicos para atendimento das necessidades da população em vulnerabilidade socioeconômica;
    7. Implantação e gestão de casa de apoio à mulher vítima de violência doméstica;
    8. Implantação de abrigo para menores em situação de vulnerabilidade.

    IX – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

    1. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de estudos e levantamentos da cadeia de consumo interno da região, oferta e demanda de produtos e serviços, de forma a orientar as políticas públicas e a atração de novos investimentos, bem como para o fortalecimento da economia regional;
    2. Planejar, licitar e contratar mapeamento das áreas disponíveis e gerenciar a instalação de empresas e distritos industriais na região;
    3. Potencializar a atividade turística através da criação de roteiros turísticos intermunicipais, e de ações e programas que incentivem o turismo na região;
    4. Criar e divulgar um calendário integrado de eventos da região;
    5. Criar o fórum regional da economia solidária, em articulação com a rede de entidades não lucrativas voltadas para o mercado solidário;
    6. Planejar, criar e implementar programas voltados para a economia solidária, ligados prioritariamente à atividade rural, artesanato, reciclagem de produtos e rejeitos da mineração;
    7. Realizar parceria com o SEBRAE para o desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas da região;
    8. Planejar, criar, licitar, implantar serviços de internet de alta velocidade, gratuita, para acesso público, em toda a região, estruturando o Programa Região Digital;
    9. Planejar, criar, licitar, implantar serviços de produção de energia alternativa, para suprir as necessidades dos órgãos públicos e comercialização do excedente;
    10. Implantar Centro Regional de Inovação e Tecnologia;
    11. Implantar Conselho Regional de Desenvolvimento Econômico.

    X – JURÍDICO

    1. Implantar serviços correlatos à garantia dos direitos sociais individuais e coletivos, implantação, manutenção e gestão de unidades do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) para a fiscalização e garantia dos direitos individuais e coletivos nos termos da Lei nº 8.078/1990.
    2. Propor ações civis públicas e ações coletivas para defesa de direitos difusos, direitos coletivos e/ou direitos individuais homogêneos e para defesa do patrimônio público, nos termos das Leis 7.347/85 e 8.078/90.
    3. Realizar a coordenação entre as Procuradorias Municipais e destas com os órgãos de Advocacia Geral dos Estados e da União para atuação conjunta visando a defesa dos interesses dos municípios consorciados.

    XI – GESTÃO ADMINISTRATIVA

    1. Realizar licitações, visando à realização de compras coletivas e contratação de serviços de forma integrada, através de uma Central de Compras;
    2. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas visando o aperfeiçoamento das ações de controle interno dos entes consorciados.

    XII – ILUMINAÇÃO PÚBLICA

    1. Desenvolver um sistema adequado e eficiente para atender as demandas dos municípios no que concerne a manutenção da iluminação pública;
    2. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas de modernização do parque luminotécnico dos entes consorciados;
    3. Implantar sistema de callcenter para receber reclamações e informações dos munícipes.
    4. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas de expansão da rede elétrica nos municípios consorciados.

    Art. 3º Para o desenvolvimento de seus objetivos o CIOM poderá valer-se dos seguintes instrumentos:

    I – firmar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, convênios de cooperação, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais;
    II – promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos da legislação federal;
    IV – realizar termo de parceria com entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, destinada à formação de vínculo de cooperação para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas no art. 3º da Lei 9.790/99;
    V – Nas matérias relacionadas aos seus objetivos e finalidades, o CIOM poderá celebrar contrato de gestão;
    VI – O CIOM poderá prestar serviços públicos de competência dos entes consorciados ou concedê-los, de acordo com contrato de programa;
    VII – O CIOM poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pela outorga de uso de bens públicos por ele administrados, de acordo com contrato de programa;
    VIII – O CIOM poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos através de licitação, de acordo com contrato de programa;
    IX – O CIOM poderá exercer poder de polícia inerente aos serviços públicos a serem realizados de forma associada.
    § 1º O CIOM poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tributos e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado.
    § 2º O CIOM poderá exercer outras competências que lhe forem delegadas pelos Municípios.
    § 3º O CIOM poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da Lei 8.666/93, a execução de atividades intermediárias e prestação de serviços, observada a legislação e normas gerais pertinentes, bem como realizar concessões e concessões administrativas, inclusive na modalidade de Parceria Público Privada, conforme legislação específica.

    CAPÍTULO II – DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO

    Art. 4º Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes do Art. 2º deste Protocolo de Intenções, observadas as competências constitucionais e legais, terá o consórcio público poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza.

    CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

    Art. 5º O CIOM possui a seguinte estrutura administrativa:
    I – Assembleia Geral;
    II – Conselho Fiscal;
    III – Comitês Técnicos;
    IV – Diretoria Executiva;

    Art. 6º Os órgãos do CIOM obedecerão aos seguintes escalonamentos de subordinação hierárquica administrativa:

    I – primeiro nível – Assembleia Geral;
    II – segundo nível – Secretaria Executiva e Conselho Fiscal;
    III – terceiro nível – Comitês Técnicos;

    § 1º O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades do CIOM, vinculado à Assembleia Geral.

    § 2º Os empregos de confiança, de provimento em comissão, são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Consórcio.

    § 3º O funcionamento dos órgãos descritos neste artigo serão definidos em Estatuto.

    Art. 7º Os empregos de confiança de Secretário Executivo, Tesoureiro e Coordenador de Programa se destinam somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Art. 8º Ficam criados os empregos de confiança constante do anexo I, cujas atribuições estão previstas no anexo II.

    Parágrafo único. Os empregos de confiança são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do art. 6º, §2º da Lei 11.107/05, com a redação dada pela Lei 13.822/2019.

    CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL

    Art. 9º A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CIOM e será constituída por todos os municípios consorciados.

    § 1º Os entes consorciados serão representados na Assembleia Geral pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.

    § 2º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do CIOM, eleito pela Assembleia Geral, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

    § 3º O primeiro mandato após a constituição do CIOM iniciar-se-á na data da assembleia de eleição e findar-se-á em 31 de dezembro de 2024.

    § 4º As competências da Assembleia Geral estão previstas no Anexo III deste Protocolo de Intenções.

    Art. 10. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses, e extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, pela Secretaria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um terço dos consorciados.

    I – o calendário anual das Assembleias Ordinárias será aprovado pela Assembleia Geral no início de cada ano;
    II – a convocação da Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
    III – a convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 7 (sete) dias;
    IV – a Assembleia de constituição e primeira eleição do CIOM será convocada por qualquer município que tenha ratificado por lei o protocolo de intenções e será realizada no prazo de 10 (dez) dias a contar da ratificação por lei, de pelo menos 3 (três) municípios consorciados.

    Parágrafo único. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de ofício, encaminhado aos entes consorciados através de fax, pelo correio, e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou pessoalmente.

    Art. 11. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados, e em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número.

    Art. 12. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, exceto nos seguintes casos em que a deliberação deverá ser tomada por maioria absoluta dos membros:

    I – elaboração, aprovação e modificação do Contrato de Consórcio e do Estatuto;
    II – eleição e destituição do Presidente e Vice-Presidente;
    III – destituição dos membros do Conselho Fiscal;
    IV – ingresso de novos Entes consorciados;
    V – reversão de bens pertencentes a Município consorciado que se retira do Consórcio;
    VI – exclusão de Ente consorciado nos casos previstos neste Protocolo de Intenções.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a Assembleia Geral deverá ser convocada para esta única finalidade.

    Art. 13. As deliberações observarão as seguintes disposições:

    I – cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da Assembleia Geral poderão ser tomadas por aclamação ou mediante voto aberto.
    II – o voto do ente consorciado será proferido através de seu representante legal, ou de procurador, com poderes específicos para votar na Assembleia Geral;
    III – somente os consorciados em dia com as contribuições previstas nos contratos de rateio poderão votar e serem votados.
    IV – o Presidente e o Vice-Presidente terão direito a voto em todas as deliberações da Assembleia Geral.

    CAPÍTULO V – DA PRESIDÊNCIA DO CIOM

    Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente do CIOM serão eleitos em Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciados, e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

    § 1º O Presidente do CIOM será substituído em caso de ausência ou impedimento pelo Vice-Presidente do CIOM.

    § 2º As competências do Presidente do CIOM são as previstas no Anexo III deste Protocolo de Intenções.

    § 3º As competências administrativas poderão ser delegadas ao Secretário Executivo do CIOM.

    § 4º As funções de Presidente e o Vice-Presidente não são remuneradas.

    CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL

    Art. 15. O Conselho Fiscal será composto por até 03 (três) membros, eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo dos municípios consorciados.

    § 1º Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia.

    § 2º O mandato do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, coincidente com o mandato de Presidente e Vice Presidente, permitida uma recondução.

    § 3º As competências do Conselho Fiscal são as previstas no Anexo III deste Protocolo de Intenções.

    Art. 16. As funções de Presidente, Vice-Presidente e membro do Conselho Fiscal não são acumuláveis.

    Art. 17. As funções de membro do Conselho Fiscal não são remuneradas.

    CAPÍTULO VII – DOS COMITÊS TÉCNICOS

    Art. 18. Os Comitês Técnicos são órgãos consultivos e orientativos da Assembleia Geral, Presidência e da Secretaria Executiva.

    § 1º Os Comitês Técnicos são constituídos pelos Secretários Municipais e servidores técnicos dos municípios consorciados.

    § 2º Serão criados Comitês Técnicos para discussão de questões técnicas específicas, que observarão o procedimento previsto no Estatuto.

    Art. 19. As funções de membro de Comitês Técnicos não são remuneradas.

    Art. 20. As competências dos Comitês Técnicos são as previstas no Anexo III deste Protocolo de Intenções.

    CAPÍTULO VIII – DA SECRETARIA EXECUTIVA

    Art. 21. A Secretaria Executiva é o órgão de planejamento, supervisão geral e gestão dos órgãos executivos.

    § 1º O emprego de confiança de Secretário Executivo, de livre nomeação e exoneração, será nomeado pelo Presidente do CIOM.

    § 2º As competências da Secretaria Executiva são as previstas no Anexo III.

    Art. 22. Subordinam-se hierarquicamente à Secretaria Executiva:

    I – Assessoria Jurídica;
    II – Controle Interno;

    Parágrafo único. O Secretário Executivo exercerá a direção geral dos serviços administrativos executados pelo CIOM, coordenando os trabalhos dos servidores cedidos e empregados públicos concursados e contratados.

    CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS HUMANOS

    Art. 23. Para a execução de suas atividades o CIOM disporá de um quadro de pessoal composto por empregados de confiança, de empregados públicos concursados, de funcionários contratados previstos no Anexo I, que estabelece o número, as formas de provimento e o salário dos empregados públicos nos termos do art. 4º, IX da Lei 11.107/2005.

    Parágrafo único. O empregado de confiança, empregado público efetivo, empregado contratado ou servidor cedido que, a serviço do CIOM, se afastar da sede do Consórcio, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diária de viagem, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, conforme previsto no Anexo IV.

    Art. 24. Poderão atuar no consórcio e executar as atribuições previstas neste Protocolo de Intenções, os servidores dos entes consorciados cedidos, com ou sem, ônus ao CIOM.

    § 1º Os servidores cedidos nos termos deste artigo farão jus ao vencimento básico acrescido de seus benefícios pessoais, conforme previsto na legislação do ente ao qual é vinculado.

    § 2º O tempo de serviço prestado ao CIOM será contado no ente que cedeu o servidor para todos os fins.

    § 3º As atividades exercidas pelo servidor cedido ao CIOM deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso público e sua habilitação profissional, se for o caso.

    § 4º O CIOM, no caso de cessão com ônus, deverá realizar as obrigações patronais junto ao Instituto de Previdência ao qual o servidor é vinculado.

    § 5º O servidor efetivo cedido para composição de Comissão de Licitação, Comissão de Fiscalização e Comissão de Apoio ou para atuar como Agente de Contratação e Pregoeiro poderá perceber gratificação de função, conforme estabelecido no Anexo I.

    § 6º Os valores de Diária de Viagem e da Gratificação de Função serão atualizados, anualmente, por decisão da Assembleia Geral, por meio de Resolução, em valores não superiores aos índices inflacionários oficiais.

    Art. 25. O CIOM poderá realizar concurso público para o preenchimento dos empregos públicos previstos no Anexo I.

    § 1º Os empregados públicos concursados se submterão ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme determina o art. 6º, § 2º da Lei 11.107/05, com a redação dada pela Lei 13.822/2019.

    § 2º Caberá à Assembleia Geral deliberar sobre o aumento ou redução de empregos públicos do Consórcio.

    § 3º A criação de novos empregos públicos depende da alteração deste Protocolo de Intenções por meio de Alteração Contratual e ratificação das Câmaras Municipais.

    § 4º O CIOM realizará reajuste salarial anual, em percentual aprovado pela Assembleia Geral, por meio de Resolução, que não será superior ao índice oficial de inflação, tendo como data-base o dia 1º de março.

    § 5º É vedada a realização de convenção coletiva e de acordos coletivos pelo CIOM.

    § 6º Os empregados públicos de confiança e os concursados do CIOM não fazem jus à equiparação salarial entre eles ou entre eles e os servidores cedidos.

    § 7º O CIOM não poderá descontar de seus empregados contribuição sindical, exceto com autorização prévia e expressa do empregado.

    Art. 26. O CIOM poderá realizar contratação temporária para atender a excepcional interesse público, nos seguintes casos:

    I – contratação de profissinais para a realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços específicos;
    II – contratação de profissionais para a realização de seminários, cursos e fóruns de discussão;
    III – atendimento a convênios realizados com o governo federal e estadual e as entidades da administração indireta;
    IV – atendimento a termos de colaboração e acordos de cooperação firmados com organizações da sociedade civil e serviço social autônomo;
    V – atendimento a casos de calamidade pública e surtos endêmicos;
    VII – contratação de profissionais para a coordenação e para a execução de Contrato de Programa específico, caso o consórcio não tenha previsão do emprego público correspondente no Anexo I, ou até que seja realizada o concurso público.
    VIII – para substituição de emprego público nos casos de afastamento legal.

    § 1º Constituirá requisito de contratação a prévia aprovação do candidato em processo simplificado de seleção.

    § 2º A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses.

    § 3º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, caso persista a necessidade do exercício da função, o CIOM realizará novo processo seletivo.

    § 4º O contrato será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme determina o art. 6º, § 2º da Lei 11.107/05, com a redação dada pela Lei 13.822/2019.

    Art. 27. O processo seletivo simplificado compreende prova escrita, e facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CIOM, venham a ser exigidas.

    § 1º O CIOM nomeará comissão específica que será responsável pela coordenação, realização e fiscalização do processo seletivo.

    § 2º A análise de curriculum vitae dar-se-á a partir do sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, dentre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.

    § 3º Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior, serão observados os seguintes critérios de desempate:

    I – maior tempo de exercício da profissão;
    II – maior idade.

    Art. 28. A divulgação do processo seletivo simplificado dar-se-á mediante:

    I – publicação de extrato em jornal de grande circulação na região, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização das inscrições;
    II – publicação no quadro de avisos do CIOM;
    III – disponibilização do inteiro teor do edital aos interessados.

    Parágrafo único. Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o número de vagas, a descrição das atribuições, salário e o prazo de duração do contrato.

    Art. 29. É proibida a contratação de servidor da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação previstos na Constituição da República.

    Art. 30. O salário do funcionário contratado por excepcional interesse público será fixado por ato do Presidente de acordo com as condições do mercado de trabalho, compatível com a complexidade das atribuições e com o salário dos empregados públicos do CIOM.

    Art. 31. O empregado de confiança, o empregado público concursado e o funcionário contratado do CIOM vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.

    Art. 32. O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá:

    I – receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
    II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.
    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.

    Art. 33. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.

    CAPÍTULO X – DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    Art. 34. O CIOM poderá executar serviços públicos de planejamento, regulação, sanção e fiscalização por meio de contrato de programa, concessão ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Parágrafo único. A equipe técnica do CIOM composta por servidores municipais cedidos, empregados públicos, empregados temporários e empregados de confiança exercerão o poder de polícia inerente aos serviços públicos executados pelo CIOM.

    Art. 35. O CIOM poderá executar, por meio de cooperação federativa, quaisquer serviços públicos de competência do Município que sejam de interesse de mais de um município consorciado, executar atividades ou obras e permitir aos usuários o acesso a serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Parágrafo único. O CIOM atuará prioritariamente nas áreas previstas neste Protocolo de Intenções.

    CAPÍTULO XI – DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS

    Art. 36. O CIOM poderá licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos nas áreas de sua competência e em cumprimento de seus objetivos, na forma da lei.

    CAPÍTULO XII – DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS

    Art. 37. O CIOM poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas, preços públicos e outros tributos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados.

    CAPÍTULO XIII – DA ASSOCIAÇÃO E RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO

    Art. 38. O presente consórcio é formado pelos municípios que subscrevem o presente Protocolo de Intenções e pelos entes da federação que vierem a aderir a este consórcio.

    § 1º A associação de novos entes da federação a este consórcio deverá ser aprovada pela Assembleia Geral por voto da maioria absoluta dos membros.

    § 2º A associação de ente federativo não previsto neste Protocolo de Intenções deverá ser realizada por meio de alteração contratual, que deverá ser ratificada, mediante lei, pelo Poder Legislativo do ente federativo que pretende a inclusão.

    § 3º A ratificação do Poder Legislativo pode ser realizada com reserva, que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do Protocolo de Intenções/contrato de consórcio.

    § 4º Caso a lei que ratifica a associação ao consórcio preveja reservas, a admissão do ente no consórcio dependerá da aprovação de cada uma das reservas pela Assembleia geral.

    § 5º É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo para a adesão de ente da Federação que, antes de subscrever o Protocolo de Intenções ou Alteração Contratual, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma que possa assumir todas as obrigações previstas no Contrato de Consórcio.

    Art. 39. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados, os novos entes da Federação não serão automaticamente tidos como consorciados.

    Art. 40. A retirada de ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto de autorização legislativa.

    § 1º Os bens destinados ao CIOM pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação da Assembleia Geral do CIOM, por voto da maioria absoluta de seus membros.

    § 2º O Ente Consorciado que, anualmente, não consignar créditos orçamentários suficientes para fazer face ao contrato de rateio e aos contratos de programa que aderir, que se recusar a firmar o contrato de rateio anual ou que ficar inadimplente com mais de 4 (quatro) parcelas do contrato de rateio poderá ser excluído do consórcio por decisão da Assembleia Geral, tomada pela maioria absoluta dos seus membros.

    § 3º A retirada ou a exclusão de membro consorciado ou a extinção do consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.

    CAPÍTULO XIV – DO CONTRATO DE PROGRAMA

    Art. 41. Os entes consorciados celebrarão com o CIOM contratos de programas para a execução de serviços públicos de interesse comum ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    Parágrafo único. Nos contratos de programas a serem celebrados serão obrigatoriamente observados:

    I – o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos;
    II – a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
    III – o atendimento à legislação de concessões e permissões de serviços públicos, se for o caso.

    Art. 42. No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

    I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
    II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
    III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
    IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
    V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
    VI – o procedimento para levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receita de tarifas ou outras emergentes da prestação de serviços;

    Art. 43. O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos municípios consorciados ao CIOM.

    Art. 44. Os demais critérios para a celebração de contratos de programa serão estabelecidos no Estatuto.

    CAPÍTULO XV – DO CONTRATO DE RATEIO

    Art. 45. Os entes consorciados entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio aprovado pela Assembleia Geral.

    § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o orçamento e o plano de rateio do CIOM aprovados pela Assembleia Geral;

    § 2º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CIOM, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    Art. 46. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento, a previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    § 1º O ente consorciado deverá firmar o Contrato de Rateio até o dia 10 de janeiro de cada ano, nos valores aprovados no Plano de Rateio pela Assembleia Geral.

    § 2º O ente consorciado que, por qualquer motivo, não firmar o Contrato de Rateio no prazo estabelecido no parágrafo anterior ficará impedido de votar em reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, até regularização de sua situação financeira com o CIOM.

    Art. 47. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CIOM, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.

    Parágrafo único. A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CIOM a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.

    Art. 48. Os recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de suas despesas orçamentárias.

    Art. 49. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam.

    Art. 50. O CIOM deverá fornecer em tempo hábil, informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

    CAPÍTULO XVI – DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 51. A extinção do consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia geral, ratificado por lei por todos os entes consorciados.

    § 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeadas por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

    § 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

    Art. 52. A alteração do presente Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio deverá ser realizada através de Alteração Contratual, após aprovação pela Assembleia Geral do CIOM.

    § 1º As Alterações Contratuais a este Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo de cada ente consorciado para ratificação.

    § 2º O extrato da Alteração Contratual deverá ser publicado em Diário Oficial, ou no Diário Oficial Eletrônico do CIOM, se houver.

    § 3º A alteração do Contrato de Consórcio terá vigência a partir da ratificação pelo Poder Legislativo pela maioria dos municípios consorciados.

    CAPÍTULO XVII – DO ESTATUTO

    Art. 53. As demais disposições concernentes ao CIOM constarão de Estatuto a ser elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo de Intenções.

    CAPÍTULO XVIII – DOS FUNDOS REGIONAIS

    Art. 54. A Assembleia Geral autorizará a criação de fundos, de natureza contábil, para o gerenciamento contábil e financeiro de verbas que tenham destinação específica.

    § 1º A criação do fundo será aprovada pela Assembleia Geral, por maioria simples.

    § 2º A regulamentação do Fundo será realizada por meio de ato da Presidência.

    § 3º A Assembleia Geral aprovará resolução a respeito de constituição, nomeação e funcionamento de Conselho gestor do fundo criado.

    § 4º As funções de conselheiro, prevista no parágrafo anterior, não serão remuneradas.

    CAPÍTULO XIX – DO FORO

    Art. 55. Para dirimir eventuais controvérsias originadas deste Protocolo de Intenções, fica eleito o foro da Comarca de Formiga/MG.

    Art. 56. O primeiro mandato de Presidente, Vice-Presidente e membro do Conselho Fiscal finalizar-se-á em 31 de dezembro de 2024.

    Art. 57. O presente Protocolo de Intenções será publicado no Quadro de Avisos dos Municípios, e seu extrato deverá ser publicado em Diário Oficial.

    Art. 58. Fazem parte integrante deste Protocolo de Intenções os seguintes anexos:

    Anexo I – Quadro de Empregos
    Anexo II – Atribuições dos empregos
    Anexo III – Competências dos Órgãos

    E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de Intenções em 2 (duas) vias de igual forma e teor.

    Formiga, 05 de setembro de 2023.


    Claudenir José de Melo MUNICÍPIO DE ARCOS Bruno Lamounier Furtado MUNICÍPIO DE CAMACHO
    Danilo Oliveira Campos MUNICÍPIO DE CÓRREGO FUNDO Eugênio Vilela Júnior MUNICÍPIO DE FORMIGA
    Wirley Rodrigues Reis MUNICÍPIO DE ITAPECERICA Marco Aurélio Rabelo Gomes MUNICÍPIO DE PAINS
    Mateus Marciano dos Santos MUNICÍPIO DE PEDRA DO INDAIÁ Geovanio Gualberto Macedo MUNICÍPIO DE PIMENTA
    Olívio José Teixeira MUNICÍPIO DE BAMBUÍ Ednei Martins de Matos MUNICÍPIO DE CÓRREGO DANTA
    Eliton Luiz Moreira MUNICÍPIO DE DORESÓPOLIS Lucas Vieira Lopes MUNICÍPIO DE IGUATAMA
    Franciso Martins Ribeiro MUNICÍPIO DE MEDEIROS Paulo César Vaz MUNICÍPIO DE PIUMHI
    Onésio de Oliveira Andrade MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DE MINAS Vanderlei Cassiano de Resende MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ
    Samuel Alves de Matos MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA Di Gianne de Oliveira Nunes MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA