Projeto de Lei Ordinária nº 59 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
59
Data de Apresentação
22/04/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos das Leis Complementares nº 41 e 44, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações.
Indexação
Art. 1°. O §2º e o §5º do artigo 145 da Lei Complementar nº. 41, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 [...]
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição.
[...]
§ 5º A Administração deve liberar até 03 (três) servidores para atuar na Direção do Sindicato dos Servidores Municipais, pelo período de mandato previsto no respectivo estatuto, garantindo-lhes a percepção das respectivas remunerações, bem como o direito a outros benefícios previstos neste Estatuto, desde que mensuráveis mesmo no exercício de mandato classista.”
Art. 2°. O §2º e o §5º do artigo 151 da Lei Complementar nº. 44, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151 [...]
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição.
[...]
§ 5º A Administração deve liberar até 03 (três) servidores para atuar na Direção do Sindicato dos Servidores Municipais, pelo período de mandato previsto no respectivo estatuto, garantindo-lhes a percepção das respectivas remunerações, bem como o direito a outros benefícios previstos neste Estatuto, desde que mensuráveis mesmo no exercício de mandato classista.”
Art. 3º. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 145 [...]
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição.
[...]
§ 5º A Administração deve liberar até 03 (três) servidores para atuar na Direção do Sindicato dos Servidores Municipais, pelo período de mandato previsto no respectivo estatuto, garantindo-lhes a percepção das respectivas remunerações, bem como o direito a outros benefícios previstos neste Estatuto, desde que mensuráveis mesmo no exercício de mandato classista.”
Art. 2°. O §2º e o §5º do artigo 151 da Lei Complementar nº. 44, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151 [...]
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição.
[...]
§ 5º A Administração deve liberar até 03 (três) servidores para atuar na Direção do Sindicato dos Servidores Municipais, pelo período de mandato previsto no respectivo estatuto, garantindo-lhes a percepção das respectivas remunerações, bem como o direito a outros benefícios previstos neste Estatuto, desde que mensuráveis mesmo no exercício de mandato classista.”
Art. 3º. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
É o presente projeto para alterar as Leis Complementares nº 41 e 44, de 24 de fevereiro de 2011, no que se refere à licença para desempenho de mandato classista, especificamente nos dispositivos que mencionam a reeleição e o número de servidores a serem liberados para atuar na Direção do Sindicato dos Trabalhadores Municipais.
Necessário esclarecer que na 151ª Reunião Ordinária de 25 de março de 2024, foi apreciado o Projeto de Lei Complementar nº 057/2024 que promovia alterações em diversas normas municipais, dentre essas as Leis Complementares nº 41 e 44/2011.
No tocante às alterações pretendidas nas Leis Complementares nº 41 e 44/2011, o Vereador Luciano do Gás apresentou o Requerimento nº 17/2024 pleiteando a votação em destaque dos artigos 6º e 7º dos demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 57/2024; procedida à votação em destaque, restaram os art. 6º e 7º rejeitados por unanimidade do plenário, ressalvada a ausência do Vereador Luiz Carlos Tocão.
Válido registrar que os dispositivos outrora rejeitados, contêm o mesmo objeto do presente projeto de lei complementar, razão pela qual a proposição é apresentada com supedâneo no art. 185, §3º, do Regimento Interno, transcrito abaixo:
Art. 185.
(...)
§ 3º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria dos membros da Câmara, ou mediante subscrição de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Ante o exposto, solicito a esta Casa Legislativa que recebendo este projeto, determine seu processamento segundo as normais regimentais, EM REGIME DE URGÊNCIA, aprovando-o para surtir seus efeitos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 041, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga, Estado de Minas Gerais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
(...)
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 145. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observados os seguintes limites:
(...)
§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição, por uma única vez.
(...)
§ 5º A Administração poderá liberar até 02 (dois) servidores para atuar na Direção do Sindicato dos Servidores Municipais, pelo período de mandato previsto no respectivo estatuto, garantindo-lhes a percepção das respectivas remunerações, bem como o direito a outros benefícios previstos neste Estatuto, desde que mensuráveis mesmo no exercício de mandato classista.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
(...)
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 151. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observados os seguintes limites
(...)
§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição, por uma única vez.
(...)
§ 5º A Administração poderá liberar até 02 (dois) servidores para atuar na Direção do Sindicato dos Servidores Municipais, pelo período de mandato previsto no respectivo estatuto, garantindo-lhes a percepção das respectivas remunerações, bem como o direito a outros benefícios previstos neste Estatuto, desde que mensuráveis mesmo no exercício de mandato classista.
Senhores Vereadores,
É o presente projeto para alterar as Leis Complementares nº 41 e 44, de 24 de fevereiro de 2011, no que se refere à licença para desempenho de mandato classista, especificamente nos dispositivos que mencionam a reeleição e o número de servidores a serem liberados para atuar na Direção do Sindicato dos Trabalhadores Municipais.
Necessário esclarecer que na 151ª Reunião Ordinária de 25 de março de 2024, foi apreciado o Projeto de Lei Complementar nº 057/2024 que promovia alterações em diversas normas municipais, dentre essas as Leis Complementares nº 41 e 44/2011.
No tocante às alterações pretendidas nas Leis Complementares nº 41 e 44/2011, o Vereador Luciano do Gás apresentou o Requerimento nº 17/2024 pleiteando a votação em destaque dos artigos 6º e 7º dos demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 57/2024; procedida à votação em destaque, restaram os art. 6º e 7º rejeitados por unanimidade do plenário, ressalvada a ausência do Vereador Luiz Carlos Tocão.
Válido registrar que os dispositivos outrora rejeitados, contêm o mesmo objeto do presente projeto de lei complementar, razão pela qual a proposição é apresentada com supedâneo no art. 185, §3º, do Regimento Interno, transcrito abaixo:
Art. 185.
(...)
§ 3º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria dos membros da Câmara, ou mediante subscrição de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Ante o exposto, solicito a esta Casa Legislativa que recebendo este projeto, determine seu processamento segundo as normais regimentais, EM REGIME DE URGÊNCIA, aprovando-o para surtir seus efeitos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 041, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga, Estado de Minas Gerais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
(...)
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 145. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observados os seguintes limites:
(...)
§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição, por uma única vez.
(...)
§ 5º A Administração poderá liberar até 02 (dois) servidores para atuar na Direção do Sindicato dos Servidores Municipais, pelo período de mandato previsto no respectivo estatuto, garantindo-lhes a percepção das respectivas remunerações, bem como o direito a outros benefícios previstos neste Estatuto, desde que mensuráveis mesmo no exercício de mandato classista.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
(...)
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 151. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observados os seguintes limites
(...)
§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição, por uma única vez.
(...)
§ 5º A Administração poderá liberar até 02 (dois) servidores para atuar na Direção do Sindicato dos Servidores Municipais, pelo período de mandato previsto no respectivo estatuto, garantindo-lhes a percepção das respectivas remunerações, bem como o direito a outros benefícios previstos neste Estatuto, desde que mensuráveis mesmo no exercício de mandato classista.