Projeto de Lei Ordinária nº 44 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
44
Data de Apresentação
01/08/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal ou vegetal e bebidas, destinados ao consumo humano, institui a Junta Administrativa dos recursos de infração do S.I.M, institui as taxas relativas à inspeção sanitária e vistorias de competência do S.I.M.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal, vegetal e bebidas - S.I.M., destinados ao consumo humano, institui a Junta Administrativa dos recursos de infração do S.I.M, institui as taxas relativas à inspeção sanitária e vistorias de competência do S.I.M.
Art. 2º Esta Lei e as normas que a complementarem serão orientadas, entre outras, pelos princípios contidos:
a) na Lei Nacional nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
b) na Lei Nacional nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
c) no Decreto Nacional nº 5.741 de 30 de março de 2006;
d) na Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
e) no Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017.
Art. 3º Fica reestruturado no Município de Formiga o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., destinado à fiscalização e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e/ou vegetal comestíveis e bebidas.
Art. 4º A fiscalização e inspeção sanitária de bebidas e alimentos, de origem animal ou vegetal, processados para consumo humano a que se refere esta Lei, é obrigatória para processamento ou elaboração de produtos destinados ao consumo humano, ainda que produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento publicado pelo município de Formiga.
Parágrafo único. A fiscalização e inspeção municipal será realizada em caráter permanente ou periódico.
I - a inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate;
II - a inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados, excetuado o abate.
Art. 5º Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. – poderão ser comercializados em todo território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seus regulamentos.
Art. 6º É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal ou vegetal que não esteja previamente registrado, na forma desta Lei e conforme legislação estadual e federal.
Art. 7º A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei são de atribuição da equipe de fiscalização do S.I.M., que será integrada por:
I - profissional com formação em Medicina Veterinária para execução da fiscalização e inspeção de produtos de origem animal;
II - profissional com formação em Engenharia Agronômica, de Alimentos ou outra formação acadêmica compatível, para execução da fiscalização e inspeção de produtos de origem vegetal e bebidas;
III - profissionais com formação técnica de nível médio, para apoio às atividades de inspeção e fiscalização, respeitadas as devidas competências.
Parágrafo único. A inspeção ante mortem e post mortem de animais será realizada obrigatoriamente, por fiscal do S.I.M. com formação em Medicina Veterinária.
Art. 8º Será obrigatória a indicação de um responsável técnico, observando legislação sanitária agropecuária vigente, em todos os estabelecimentos ou locais em que sejam manufaturadas ou industrializadas bebidas ou alimentos para consumo humano de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. No estabelecimento agroindustrial que produz em pequena escala o responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de órgãos governamentais ou privado ou por técnico de assistência técnica, exceto agente de fiscalização sanitária.
Art. 9º As inspeções exercidas pelo S.I.M, para produtos de origem animal ou vegetal e bebidas terão como objetivo:
I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
II – o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda;
III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV – a fiscalização e o controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e vegetal;
V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal;
VI – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
VII – a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários, sendo o ônus atribuído à indústria ou ao produtor.
Art. 10. As ações da inspeção, a cargo do S.I.M e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo educativo, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 11. As ações de fiscalização e inspeção sanitária, executadas pelo S.I.M serão desenvolvidas em sintonia, de forma harmônica e complementar, com as ações da Vigilância Sanitária, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidades e omissões.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 12. Para obter o registro do estabelecimento no S.I.M, o produtor, pessoa física ou jurídica, apresentará pedido ao S.I.M, para o qual, cumprida todas as exigências, será emitido o Certificado de Registro.
§ 1º A relação da documentação obrigatória deverá constar em norma complementar do órgão competente.
§ 2º A documentação exigida deverá ser atualizada sempre que houver alteração nas instalações e suas condições ou outras que justifiquem;
§ 3º O registro do estabelecimento deverá ser atualizado anualmente o que deverá ocorrer antes do vencimento do certificado anterior.
Art. 13. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade ou produto, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade antes do início da outra.
Art. 14. As embalagens das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal ou vegetal deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas na legislação aplicável.
Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade, inocuidade e sua identidade.
Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos nas normas aplicáveis.
Art. 17. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei Complementar e do Serviço de Inspeção Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento Humano, constantes no Orçamento do Município.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 18. A infração ao disposto nesta Lei Complementar sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – advertência formal, notificando o infrator da irregularidade, quando este for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II – multa de até 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão do Município de Formiga - UFPMF, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
III – apreensão ou condenação de matérias-primas, aditivos, ingredientes, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, quando forem adulteradas ou falsificadas, ou quando representarem produtos advindos de estabelecimentos que não possuem registro em órgão oficial sanitário competente;
IV – suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V – apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais;
VI – interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente;
VII – interdição total do estabelecimento, agravada de multa de até 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão do Município de Formiga - UFPMF, quando se verificar a falsificação ou adulteração de qualquer documento referente ao Serviço de Inspeção Municipal;
VIII – suspensão da atividade do estabelecimento em caso de não solicitação de renovação do Certificado de Registro que deverá ocorrer antes do vencimento do Certificado anterior.
Art. 19. As multas previstas no art. 18 serão agravadas até o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei.
Art. 20. Após a terceira reincidência, será expedido, pelos técnicos do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado na Imprensa Oficial do Município e ensejará o cancelamento do registro do produto que estiver em desacordo com as legislações vigentes.
Art. 21. A suspensão de que tratam os incisos IV e VIII do art. 18 cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de solicitação de renovação do alvará sanitário e sua respectiva liberação pelo S.I.M.
Art. 22. As interdições de que tratam os incisos VI e VII do art. 18 poderão ser levantadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Art. 23. Se a interdição não for levantada nos termos do artigo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
Art. 24. Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso, em que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de quinze dias.
Art. 25. Ocorrendo a sanção mencionada no inciso III do art. 18, o proprietário ou responsável poderá ser o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material interditado até que o S.I.M venha a dar destino aos produtos interditados.
Art. 26. O interessado poderá submeter à Junta Administrativa dos recursos de infração do S.I.M a revisão dos critérios utilizados para aplicação das penalidades na forma prevista no art. 19.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 27. Ficam instituídas as taxas relativas à inspeção sanitária e vistoria, de competência do S.I.M, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º O valor das taxas a que se refere este artigo é fixado com base na Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga - UFPMF, em moeda corrente.
§ 2º A arrecadação e a fiscalização das taxas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 28. O fato gerador das taxas de que trata o art. 27 é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei Complementar.
Art. 29. Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária animal ou industrial prevista nesta Lei Complementar.
Art. 30. A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de acréscimos legais estabelecidos por Lei Complementar.
Art. 31. Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.
Art. 32. Para estabelecimentos ou produtos já existentes, em desacordo com as normas e diretrizes exigidas pelo S.I.M será estipulado prazo de noventa dias para sua regularização, admitida a prorrogação por igual período, desde que não haja risco à saúde.
Art. 33. Integra esta Lei Complementar o seu Anexo Único, que dispõe sobre as Taxas de Registro e Análises.
Parágrafo único. Os valores das taxas constantes do Anexo Único, citado no caput deste artigo, serão corrigidos anualmente, pelo índice previsto pelo Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DO S.I.M
Art. 34. A Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infração do Serviço de Inspeção Municipal, destinada a apreciar os recursos eventualmente impostos pelos administrados, em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do S.I.M, será instituída mediante decreto, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º Ocorrendo infração ao disposto na presente Lei Complementar, lavrar-se-á o auto de infração, do qual constará:
I – local, data e hora;
II – identificação do estabelecimento;
III – descrição circunstanciada da infração e sua tipificação;
IV – identificação da pessoa física ou jurídica responsável pela produção ou manipulação;
V – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração;
VI – indicação das ações necessárias para cumprimento integral da presente Lei Complementar.
§ 2º Da notificação da infração deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que será de dez dias úteis, contados da data da notificação da penalidade.
§ 3º Aplicadas as sanções previstas no art. 18 da presente Lei Complementar, caberá recurso interposto perante a Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infração do S.I.M, no prazo de dez dias úteis.
§ 4º A Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infração do S.I.M será composta por 3 (três) membros, servidores efetivos do Município, com conhecimento e treinamento sobre a matéria, não vinculados ao Serviço de Inspeção Municipal, nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º O recurso não terá efeito suspensivo, devendo o produtor atentar para as ações necessárias ao cumprimento integral da presente Lei Complementar.
§ 6º Cabe à Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infração do S.I.M, em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do S.I.M, analisar e julgar em sede administrativa os recursos interpostos em decorrência das penalidades aplicadas.
§ 7º O Poder Executivo Municipal estipulará em norma complementar, o detalhamento do processo de recursos em primeira e segunda instâncias, conforme o caso, discriminado os procedimentos até a publicação da decisão em Diário Oficial, e, se for o caso, a emissão de multa ou outra sanção.
CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 35. Fica autorizada a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta para a regularização dos estabelecimentos em desacordo com a legislação pertinente, em prazo a ser definido pela Fiscalização, de até 180 (cento e oitenta) dias, renovável por igual período, visando assegurar a continuidade do funcionamento do estabelecimento e a sua adequação às exigências decorrente da presente Lei Complementar e das demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A responsabilidade pela elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta é do Serviço de Inspeção Municipal, sendo requisito obrigatório o Parecer Técnico do S.I.M.
Art. 36. Competirá ao interessado à certificação no S.I.M, observado as demais exigências especificadas nos decretos regulamentadores.
Art. 37. Os casos omissos na execução da presente Lei Complementar, serão resolvidos por meio de decretos baixados pelo Poder Executivo.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revoga-se:
I – a Lei complementar nº 246, de 30 de maio de 2023.
ANEXO ÚNICO
Das Taxas de Registro e Renovação
I – Pelo registro de estabelecimentos:
a) Agroindústria familiar e/ou MEI (Microempreendedor Individual) – isentos, em conformidade com a Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006;
b) Demais estabelecimentos – 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga - UFPMF.
II – Pela renovação anual do registro:
a) Agroindústria familiar e/ou MEI (Microempreendedor Individual) – isentos, em conformidade com a Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006;
b) Demais estabelecimentos – 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga - UFPMF.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal, vegetal e bebidas - S.I.M., destinados ao consumo humano, institui a Junta Administrativa dos recursos de infração do S.I.M, institui as taxas relativas à inspeção sanitária e vistorias de competência do S.I.M.
Art. 2º Esta Lei e as normas que a complementarem serão orientadas, entre outras, pelos princípios contidos:
a) na Lei Nacional nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
b) na Lei Nacional nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
c) no Decreto Nacional nº 5.741 de 30 de março de 2006;
d) na Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
e) no Decreto Nacional nº 9.013, de 29 de março de 2017.
Art. 3º Fica reestruturado no Município de Formiga o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., destinado à fiscalização e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e/ou vegetal comestíveis e bebidas.
Art. 4º A fiscalização e inspeção sanitária de bebidas e alimentos, de origem animal ou vegetal, processados para consumo humano a que se refere esta Lei, é obrigatória para processamento ou elaboração de produtos destinados ao consumo humano, ainda que produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento publicado pelo município de Formiga.
Parágrafo único. A fiscalização e inspeção municipal será realizada em caráter permanente ou periódico.
I - a inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate;
II - a inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados, excetuado o abate.
Art. 5º Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. – poderão ser comercializados em todo território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seus regulamentos.
Art. 6º É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal ou vegetal que não esteja previamente registrado, na forma desta Lei e conforme legislação estadual e federal.
Art. 7º A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei são de atribuição da equipe de fiscalização do S.I.M., que será integrada por:
I - profissional com formação em Medicina Veterinária para execução da fiscalização e inspeção de produtos de origem animal;
II - profissional com formação em Engenharia Agronômica, de Alimentos ou outra formação acadêmica compatível, para execução da fiscalização e inspeção de produtos de origem vegetal e bebidas;
III - profissionais com formação técnica de nível médio, para apoio às atividades de inspeção e fiscalização, respeitadas as devidas competências.
Parágrafo único. A inspeção ante mortem e post mortem de animais será realizada obrigatoriamente, por fiscal do S.I.M. com formação em Medicina Veterinária.
Art. 8º Será obrigatória a indicação de um responsável técnico, observando legislação sanitária agropecuária vigente, em todos os estabelecimentos ou locais em que sejam manufaturadas ou industrializadas bebidas ou alimentos para consumo humano de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. No estabelecimento agroindustrial que produz em pequena escala o responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de órgãos governamentais ou privado ou por técnico de assistência técnica, exceto agente de fiscalização sanitária.
Art. 9º As inspeções exercidas pelo S.I.M, para produtos de origem animal ou vegetal e bebidas terão como objetivo:
I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
II – o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda;
III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV – a fiscalização e o controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e vegetal;
V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal;
VI – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
VII – a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários, sendo o ônus atribuído à indústria ou ao produtor.
Art. 10. As ações da inspeção, a cargo do S.I.M e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo educativo, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 11. As ações de fiscalização e inspeção sanitária, executadas pelo S.I.M serão desenvolvidas em sintonia, de forma harmônica e complementar, com as ações da Vigilância Sanitária, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidades e omissões.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 12. Para obter o registro do estabelecimento no S.I.M, o produtor, pessoa física ou jurídica, apresentará pedido ao S.I.M, para o qual, cumprida todas as exigências, será emitido o Certificado de Registro.
§ 1º A relação da documentação obrigatória deverá constar em norma complementar do órgão competente.
§ 2º A documentação exigida deverá ser atualizada sempre que houver alteração nas instalações e suas condições ou outras que justifiquem;
§ 3º O registro do estabelecimento deverá ser atualizado anualmente o que deverá ocorrer antes do vencimento do certificado anterior.
Art. 13. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade ou produto, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade antes do início da outra.
Art. 14. As embalagens das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal ou vegetal deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas na legislação aplicável.
Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade, inocuidade e sua identidade.
Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos nas normas aplicáveis.
Art. 17. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei Complementar e do Serviço de Inspeção Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento Humano, constantes no Orçamento do Município.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 18. A infração ao disposto nesta Lei Complementar sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – advertência formal, notificando o infrator da irregularidade, quando este for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II – multa de até 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão do Município de Formiga - UFPMF, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
III – apreensão ou condenação de matérias-primas, aditivos, ingredientes, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, quando forem adulteradas ou falsificadas, ou quando representarem produtos advindos de estabelecimentos que não possuem registro em órgão oficial sanitário competente;
IV – suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V – apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais;
VI – interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente;
VII – interdição total do estabelecimento, agravada de multa de até 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão do Município de Formiga - UFPMF, quando se verificar a falsificação ou adulteração de qualquer documento referente ao Serviço de Inspeção Municipal;
VIII – suspensão da atividade do estabelecimento em caso de não solicitação de renovação do Certificado de Registro que deverá ocorrer antes do vencimento do Certificado anterior.
Art. 19. As multas previstas no art. 18 serão agravadas até o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei.
Art. 20. Após a terceira reincidência, será expedido, pelos técnicos do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será publicado na Imprensa Oficial do Município e ensejará o cancelamento do registro do produto que estiver em desacordo com as legislações vigentes.
Art. 21. A suspensão de que tratam os incisos IV e VIII do art. 18 cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de solicitação de renovação do alvará sanitário e sua respectiva liberação pelo S.I.M.
Art. 22. As interdições de que tratam os incisos VI e VII do art. 18 poderão ser levantadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Art. 23. Se a interdição não for levantada nos termos do artigo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
Art. 24. Da decisão de cancelamento de registro de produto, caberá recurso, em que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de quinze dias.
Art. 25. Ocorrendo a sanção mencionada no inciso III do art. 18, o proprietário ou responsável poderá ser o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material interditado até que o S.I.M venha a dar destino aos produtos interditados.
Art. 26. O interessado poderá submeter à Junta Administrativa dos recursos de infração do S.I.M a revisão dos critérios utilizados para aplicação das penalidades na forma prevista no art. 19.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 27. Ficam instituídas as taxas relativas à inspeção sanitária e vistoria, de competência do S.I.M, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º O valor das taxas a que se refere este artigo é fixado com base na Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga - UFPMF, em moeda corrente.
§ 2º A arrecadação e a fiscalização das taxas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 28. O fato gerador das taxas de que trata o art. 27 é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei Complementar.
Art. 29. Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária animal ou industrial prevista nesta Lei Complementar.
Art. 30. A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de acréscimos legais estabelecidos por Lei Complementar.
Art. 31. Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.
Art. 32. Para estabelecimentos ou produtos já existentes, em desacordo com as normas e diretrizes exigidas pelo S.I.M será estipulado prazo de noventa dias para sua regularização, admitida a prorrogação por igual período, desde que não haja risco à saúde.
Art. 33. Integra esta Lei Complementar o seu Anexo Único, que dispõe sobre as Taxas de Registro e Análises.
Parágrafo único. Os valores das taxas constantes do Anexo Único, citado no caput deste artigo, serão corrigidos anualmente, pelo índice previsto pelo Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DO S.I.M
Art. 34. A Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infração do Serviço de Inspeção Municipal, destinada a apreciar os recursos eventualmente impostos pelos administrados, em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do S.I.M, será instituída mediante decreto, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º Ocorrendo infração ao disposto na presente Lei Complementar, lavrar-se-á o auto de infração, do qual constará:
I – local, data e hora;
II – identificação do estabelecimento;
III – descrição circunstanciada da infração e sua tipificação;
IV – identificação da pessoa física ou jurídica responsável pela produção ou manipulação;
V – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração;
VI – indicação das ações necessárias para cumprimento integral da presente Lei Complementar.
§ 2º Da notificação da infração deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que será de dez dias úteis, contados da data da notificação da penalidade.
§ 3º Aplicadas as sanções previstas no art. 18 da presente Lei Complementar, caberá recurso interposto perante a Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infração do S.I.M, no prazo de dez dias úteis.
§ 4º A Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infração do S.I.M será composta por 3 (três) membros, servidores efetivos do Município, com conhecimento e treinamento sobre a matéria, não vinculados ao Serviço de Inspeção Municipal, nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º O recurso não terá efeito suspensivo, devendo o produtor atentar para as ações necessárias ao cumprimento integral da presente Lei Complementar.
§ 6º Cabe à Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infração do S.I.M, em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do S.I.M, analisar e julgar em sede administrativa os recursos interpostos em decorrência das penalidades aplicadas.
§ 7º O Poder Executivo Municipal estipulará em norma complementar, o detalhamento do processo de recursos em primeira e segunda instâncias, conforme o caso, discriminado os procedimentos até a publicação da decisão em Diário Oficial, e, se for o caso, a emissão de multa ou outra sanção.
CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 35. Fica autorizada a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta para a regularização dos estabelecimentos em desacordo com a legislação pertinente, em prazo a ser definido pela Fiscalização, de até 180 (cento e oitenta) dias, renovável por igual período, visando assegurar a continuidade do funcionamento do estabelecimento e a sua adequação às exigências decorrente da presente Lei Complementar e das demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A responsabilidade pela elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta é do Serviço de Inspeção Municipal, sendo requisito obrigatório o Parecer Técnico do S.I.M.
Art. 36. Competirá ao interessado à certificação no S.I.M, observado as demais exigências especificadas nos decretos regulamentadores.
Art. 37. Os casos omissos na execução da presente Lei Complementar, serão resolvidos por meio de decretos baixados pelo Poder Executivo.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revoga-se:
I – a Lei complementar nº 246, de 30 de maio de 2023.
ANEXO ÚNICO
Das Taxas de Registro e Renovação
I – Pelo registro de estabelecimentos:
a) Agroindústria familiar e/ou MEI (Microempreendedor Individual) – isentos, em conformidade com a Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006;
b) Demais estabelecimentos – 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga - UFPMF.
II – Pela renovação anual do registro:
a) Agroindústria familiar e/ou MEI (Microempreendedor Individual) – isentos, em conformidade com a Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006;
b) Demais estabelecimentos – 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga - UFPMF.
Observação
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