{"id":1959,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 44 de 2023","link_detail_backend":"/materia/1959","metadata":{},"numero":44,"ano":2023,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2023-08-01","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Disp\u00f5e sobre o Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal de produtos de origem animal ou vegetal e bebidas, destinados ao consumo humano, institui a Junta Administrativa dos recursos de infra\u00e7\u00e3o do S.I.M, institui as taxas relativas \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria e vistorias de compet\u00eancia do S.I.M.","indexacao":"O POVO DO MUNIC\u00cdPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:\r\n\r\n\r\nArt. 1\u00ba Esta Lei disp\u00f5e sobre o Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal de produtos de origem animal, vegetal e bebidas - S.I.M., destinados ao consumo humano, institui a Junta Administrativa dos recursos de infra\u00e7\u00e3o do S.I.M, institui as taxas relativas \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria e vistorias de compet\u00eancia do S.I.M.\r\n\r\nArt. 2\u00ba Esta Lei e as normas que a complementarem ser\u00e3o orientadas, entre outras, pelos princ\u00edpios contidos:\r\n\r\na)\tna\u00a0Lei Nacional n\u00ba 8.078, de 11 de setembro de 1990;\u00a0\r\nb)\tna\u00a0 Lei Nacional n\u00ba 8.171, de 17 de janeiro de 1991;\r\nc)\tno Decreto Nacional n\u00ba 5.741 de 30 de mar\u00e7o de 2006; \r\nd)\tna\u00a0Lei Complementar Nacional n\u00ba 123, de 14 de dezembro de 2006;\r\ne)\tno Decreto Nacional n\u00ba 9.013, de  29 de  mar\u00e7o de 2017. \r\n\r\nArt. 3\u00ba Fica reestruturado no Munic\u00edpio de Formiga o Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal \u2013 S.I.M., destinado \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o e inspe\u00e7\u00e3o industrial e sanit\u00e1ria dos produtos de origem animal e/ou vegetal comest\u00edveis e bebidas.\r\n\r\nArt. 4\u00ba A fiscaliza\u00e7\u00e3o e inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria de bebidas e alimentos, de origem animal ou vegetal, processados para consumo humano a que se refere esta Lei, \u00e9 obrigat\u00f3ria para processamento ou elabora\u00e7\u00e3o de produtos destinados ao consumo humano, ainda que produzidos em pequena escala, obedecidos os par\u00e2metros fixados em regulamento publicado pelo munic\u00edpio de Formiga.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico.  A fiscaliza\u00e7\u00e3o e inspe\u00e7\u00e3o municipal ser\u00e1 realizada em car\u00e1ter permanente ou peri\u00f3dico.\u00a0\u00a0\u00a0\r\n\r\nI -\ta inspe\u00e7\u00e3o municipal em car\u00e1ter permanente consiste na presen\u00e7a do servi\u00e7o oficial de inspe\u00e7\u00e3o para a realiza\u00e7\u00e3o dos procedimentos de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o\u00a0ante mortem\u00a0e\u00a0post mortem, durante as opera\u00e7\u00f5es de abate;\r\nII -\ta inspe\u00e7\u00e3o municipal em car\u00e1ter peri\u00f3dico consiste na presen\u00e7a do servi\u00e7o oficial de inspe\u00e7\u00e3o para a realiza\u00e7\u00e3o dos procedimentos de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o nos demais estabelecimentos registrados, excetuado o abate.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \r\n\r\nArt. 5\u00ba Os produtos inspecionados pelo Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal \u2013 S.I.M. \u2013 poder\u00e3o ser comercializados em todo territ\u00f3rio do Munic\u00edpio, cumpridas as exig\u00eancias desta Lei e seus regulamentos. \r\n\r\nArt. 6\u00ba \u00c9 proibido o funcionamento no Munic\u00edpio de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal ou vegetal que n\u00e3o esteja previamente registrado, na forma desta Lei e conforme legisla\u00e7\u00e3o estadual e federal.\r\n\r\nArt. 7\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o previstas nesta Lei s\u00e3o de atribui\u00e7\u00e3o da equipe de fiscaliza\u00e7\u00e3o do S.I.M., que ser\u00e1 integrada por:\r\n\r\nI -\tprofissional com forma\u00e7\u00e3o em Medicina Veterin\u00e1ria para execu\u00e7\u00e3o da fiscaliza\u00e7\u00e3o e inspe\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal;\r\nII -\tprofissional com forma\u00e7\u00e3o em Engenharia Agron\u00f4mica, de Alimentos ou outra forma\u00e7\u00e3o acad\u00eamica compat\u00edvel, para execu\u00e7\u00e3o da fiscaliza\u00e7\u00e3o e inspe\u00e7\u00e3o de produtos de origem vegetal e bebidas;\r\nIII -\tprofissionais com forma\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica de n\u00edvel m\u00e9dio, para apoio \u00e0s atividades de inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o, respeitadas as devidas compet\u00eancias.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0A inspe\u00e7\u00e3o\u00a0ante mortem\u00a0e\u00a0post mortem\u00a0de animais ser\u00e1 realizada obrigatoriamente, por fiscal do S.I.M. com forma\u00e7\u00e3o em Medicina Veterin\u00e1ria.\r\n\r\nArt. 8\u00ba Ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a indica\u00e7\u00e3o de um respons\u00e1vel t\u00e9cnico, observando legisla\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria agropecu\u00e1ria vigente, em todos os estabelecimentos ou locais em que sejam manufaturadas ou industrializadas bebidas ou alimentos para consumo humano de origem animal ou vegetal.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. No estabelecimento agroindustrial que produz em pequena escala o respons\u00e1vel t\u00e9cnico poder\u00e1 ser suprido por profissional t\u00e9cnico de \u00f3rg\u00e3os governamentais ou privado ou por t\u00e9cnico de assist\u00eancia t\u00e9cnica, exceto agente de fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria.\r\n\r\nArt. 9\u00ba As inspe\u00e7\u00f5es exercidas pelo S.I.M, para produtos de origem animal ou vegetal e bebidas ter\u00e3o como objetivo:\r\n\r\nI \u2013 o controle das condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanicas, sanit\u00e1rias e tecnol\u00f3gicas, de produ\u00e7\u00e3o, manipula\u00e7\u00e3o, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;\r\n\r\nII \u2013 o controle de qualidade e as condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnico-sanit\u00e1rias dos estabelecimentos em que s\u00e3o produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda;\r\n \r\nIII \u2013 a fiscaliza\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;\r\n \r\nIV \u2013 a fiscaliza\u00e7\u00e3o e o controle de todos os materiais utilizados na manipula\u00e7\u00e3o, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e vegetal; \r\n\r\nV \u2013 a disciplina dos padr\u00f5es higi\u00eanicos, sanit\u00e1rios e tecnol\u00f3gicos dos produtos de origem animal e vegetal; \r\n\r\nVI \u2013 a fiscaliza\u00e7\u00e3o e o controle do uso dos aditivos empregados na industrializa\u00e7\u00e3o dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;\r\n\r\nVII \u2013 a realiza\u00e7\u00e3o dos exames tecnol\u00f3gicos, microbiol\u00f3gicos, histol\u00f3gicos, f\u00edsico-qu\u00edmicos, enzim\u00e1ticos e dos caracteres organol\u00e9pticos de mat\u00e9ria-prima e produtos, quando necess\u00e1rios, sendo o \u00f4nus atribu\u00eddo \u00e0 ind\u00fastria ou ao produtor. \r\n\r\nArt. 10. As a\u00e7\u00f5es da inspe\u00e7\u00e3o, a cargo do S.I.M e da fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria ser\u00e3o executadas visando um processo educativo, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis.\r\n \r\nArt. 11. As a\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o e inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, executadas pelo S.I.M ser\u00e3o desenvolvidas em sintonia, de forma harm\u00f4nica e complementar, com as a\u00e7\u00f5es da Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria, evitando-se superposi\u00e7\u00f5es, paralelismos e duplicidades e omiss\u00f5es. \r\n\r\nCAP\u00cdTULO I \r\nDO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS\r\n \r\nArt. 12. Para obter o registro do estabelecimento no S.I.M, o produtor, pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, apresentar\u00e1 pedido ao S.I.M, para o qual, cumprida todas as exig\u00eancias, ser\u00e1 emitido o Certificado de Registro.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba A rela\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria dever\u00e1 constar em norma complementar do \u00f3rg\u00e3o competente. \r\n\r\n\u00a7 2\u00ba A documenta\u00e7\u00e3o exigida dever\u00e1 ser atualizada sempre que houver altera\u00e7\u00e3o nas instala\u00e7\u00f5es e suas condi\u00e7\u00f5es ou outras que justifiquem; \r\n\r\n\u00a7 3\u00ba O registro do estabelecimento dever\u00e1 ser atualizado anualmente o que dever\u00e1 ocorrer antes do vencimento do certificado anterior.\r\n \r\n\r\nArt. 13. O estabelecimento poder\u00e1 trabalhar com mais de um tipo de atividade ou produto, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, dever\u00e1 ser conclu\u00edda uma atividade antes do in\u00edcio da outra. \r\n\r\nArt. 14. As embalagens das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal ou vegetal dever\u00e3o obedecer \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de higiene necess\u00e1rias \u00e0 boa conserva\u00e7\u00e3o do produto, sem colocar em risco a sa\u00fade do consumidor, obedecendo \u00e0s normas estipuladas na legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel. \r\n\r\nArt. 15. Os produtos dever\u00e3o ser transportados e armazenados em condi\u00e7\u00f5es adequadas para a preserva\u00e7\u00e3o de sua sanidade, inocuidade e sua identidade. \r\n\r\nArt. 16. A mat\u00e9ria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos dever\u00e3o seguir padr\u00f5es de sanidade definidos nas normas aplic\u00e1veis. \r\n\r\nArt. 17. Os recursos financeiros necess\u00e1rios \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o da presente Lei Complementar e do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal correr\u00e3o por conta de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias pr\u00f3prias da Secretaria de Desenvolvimento Humano, constantes no Or\u00e7amento do Munic\u00edpio. \r\n\r\n\r\nCAP\u00cdTULO II\r\nDAS SAN\u00c7\u00d5ES\r\n\r\nArt. 18. A infra\u00e7\u00e3o ao disposto nesta Lei Complementar sujeita o infrator \u00e0s seguintes san\u00e7\u00f5es:\r\n \r\nI \u2013 advert\u00eancia formal, notificando o infrator da irregularidade, quando este for prim\u00e1rio e n\u00e3o tiver agido com dolo ou m\u00e1 f\u00e9; \r\n\r\nII \u2013 multa de at\u00e9 10 (dez) Unidades Fiscais Padr\u00e3o do Munic\u00edpio de Formiga - UFPMF, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincid\u00eancia;\r\n \r\nIII \u2013 apreens\u00e3o ou condena\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias-primas, aditivos, ingredientes, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando n\u00e3o apresentarem condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias adequadas ao fim a que se destinam, quando forem adulteradas ou falsificadas, ou quando representarem produtos advindos de estabelecimentos que n\u00e3o possuem registro em \u00f3rg\u00e3o oficial sanit\u00e1rio competente; \r\n\r\nIV \u2013 suspens\u00e3o da atividade que cause risco ou amea\u00e7a de natureza higi\u00eanico-sanit\u00e1ria ou no caso de embara\u00e7o \u00e0 a\u00e7\u00e3o fiscalizadora; \r\n\r\nV \u2013 apreens\u00e3o de rotulagem impressa em desacordo com as disposi\u00e7\u00f5es legais; \r\n\r\nVI \u2013 interdi\u00e7\u00e3o total ou parcial do estabelecimento quando a infra\u00e7\u00e3o consistir na adultera\u00e7\u00e3o ou falsifica\u00e7\u00e3o habitual do produto ou se verificar, mediante inspe\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica realizada pelo \u00f3rg\u00e3o competente, a inexist\u00eancia de condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e higi\u00eanico-sanit\u00e1rias previstas na legisla\u00e7\u00e3o vigente; \r\n\r\nVII \u2013 interdi\u00e7\u00e3o total do estabelecimento, agravada de multa de at\u00e9 10 (dez) Unidades Fiscais Padr\u00e3o do Munic\u00edpio de Formiga - UFPMF, quando se verificar a falsifica\u00e7\u00e3o ou adultera\u00e7\u00e3o de qualquer documento referente ao Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal;\r\n \r\nVIII \u2013 suspens\u00e3o da atividade do estabelecimento em caso de n\u00e3o solicita\u00e7\u00e3o de renova\u00e7\u00e3o do Certificado de Registro que dever\u00e1 ocorrer antes do vencimento do Certificado anterior. \r\n\r\nArt. 19. As multas previstas no art. 18 ser\u00e3o agravadas at\u00e9 o grau m\u00e1ximo, no caso de artif\u00edcio, ardil, simula\u00e7\u00e3o, desacato, embara\u00e7o ou resist\u00eancia \u00e0 a\u00e7\u00e3o fiscal, levando-se em conta, al\u00e9m das circunst\u00e2ncias agravantes, a situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei. \r\n\r\nArt. 20. Ap\u00f3s a terceira reincid\u00eancia, ser\u00e1 expedido, pelos t\u00e9cnicos do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal \u2013 S.I.M, Relat\u00f3rio de Certifica\u00e7\u00e3o de Irregularidade Permanente, que ser\u00e1 publicado na Imprensa Oficial do Munic\u00edpio e ensejar\u00e1 o cancelamento do registro do produto que estiver em desacordo com as legisla\u00e7\u00f5es vigentes.\r\n\r\nArt. 21. A suspens\u00e3o de que tratam os incisos IV e VIII do art. 18 cessar\u00e1 quando sanado o risco ou amea\u00e7a de natureza higi\u00eanico-sanit\u00e1ria ou no caso de solicita\u00e7\u00e3o de renova\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 sanit\u00e1rio e sua respectiva libera\u00e7\u00e3o pelo S.I.M. \r\n\r\nArt. 22. As interdi\u00e7\u00f5es de que tratam os incisos VI e VII do art. 18 poder\u00e3o ser levantadas ap\u00f3s o atendimento das exig\u00eancias que motivaram a san\u00e7\u00e3o. \r\n\r\nArt. 23. Se a interdi\u00e7\u00e3o n\u00e3o for levantada nos termos do artigo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro ser\u00e1 automaticamente cancelado. \r\n\r\nArt. 24. Da decis\u00e3o de cancelamento de registro de produto, caber\u00e1 recurso, em que ser\u00e1 assegurado o direito \u00e0 ampla defesa e contradit\u00f3rio, no prazo de quinze dias. \r\n\r\nArt. 25. Ocorrendo a san\u00e7\u00e3o mencionada no inciso III do art. 18, o propriet\u00e1rio ou respons\u00e1vel poder\u00e1 ser o fiel deposit\u00e1rio do produto, cabendo-lhe a obriga\u00e7\u00e3o de zelar pela conserva\u00e7\u00e3o adequada do material interditado at\u00e9 que o S.I.M venha a dar destino aos produtos interditados.\r\n \r\nArt. 26. O interessado poder\u00e1 submeter \u00e0 Junta Administrativa dos recursos de infra\u00e7\u00e3o do S.I.M a revis\u00e3o dos crit\u00e9rios utilizados para aplica\u00e7\u00e3o das penalidades na forma prevista no art. 19. \r\nCAP\u00cdTULO III\r\nDAS TAXAS\r\n\r\nArt. 27. Ficam institu\u00eddas as taxas relativas \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria e vistoria, de compet\u00eancia do S.I.M, vinculado \u00e0 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, conforme o Anexo \u00danico desta Lei Complementar. \r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O valor das taxas a que se refere este artigo \u00e9 fixado com base na Unidade Fiscal Padr\u00e3o do Munic\u00edpio de Formiga - UFPMF, em moeda corrente. \r\n\r\n\u00a7 2\u00ba A arrecada\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o das taxas ser\u00e3o de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda. \r\n\r\nArt. 28. O fato gerador das taxas de que trata o art. 27 \u00e9 o exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposi\u00e7\u00f5es desta Lei Complementar. \r\n\r\nArt. 29. Contribuinte das taxas \u00e9 a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que executar atividades sujeitas \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria animal ou industrial prevista nesta Lei Complementar.\r\n \r\nArt. 30. A falta ou insufici\u00eancia de recolhimento das taxas acarretar\u00e1 ao infrator a aplica\u00e7\u00e3o de acr\u00e9scimos legais estabelecidos por Lei Complementar.\r\n \r\nArt. 31. Os d\u00e9bitos decorrentes das taxas, n\u00e3o liquidados at\u00e9 o vencimento, ser\u00e3o atualizados na data do efetivo pagamento, conforme estabelecido no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal. \r\n\r\nArt. 32. Para estabelecimentos ou produtos j\u00e1 existentes, em desacordo com as normas e diretrizes exigidas pelo S.I.M ser\u00e1 estipulado prazo de noventa dias para sua regulariza\u00e7\u00e3o, admitida a prorroga\u00e7\u00e3o por igual per\u00edodo, desde que n\u00e3o haja risco \u00e0 sa\u00fade. \r\n\r\nArt. 33. Integra esta Lei Complementar o seu Anexo \u00danico, que disp\u00f5e sobre as Taxas de Registro e An\u00e1lises. \r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Os valores das taxas constantes do Anexo \u00danico, citado no caput deste artigo, ser\u00e3o corrigidos anualmente, pelo \u00edndice previsto pelo C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO IV\r\nDA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DO S.I.M\r\n\r\nArt. 34. A Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infra\u00e7\u00e3o do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal, destinada a apreciar os recursos eventualmente impostos pelos administrados, em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do S.I.M, ser\u00e1 institu\u00edda mediante decreto, observado o disposto nesta Lei Complementar. \r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Ocorrendo infra\u00e7\u00e3o ao disposto na presente Lei Complementar, lavrar-se-\u00e1 o auto de infra\u00e7\u00e3o, do qual constar\u00e1: \r\n\r\nI \u2013 local, data e hora; \r\n\r\nII \u2013 identifica\u00e7\u00e3o do estabelecimento; \r\n\r\nIII \u2013 descri\u00e7\u00e3o circunstanciada da infra\u00e7\u00e3o e sua tipifica\u00e7\u00e3o; \r\n\r\nIV \u2013 identifica\u00e7\u00e3o da pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica respons\u00e1vel pela produ\u00e7\u00e3o ou manipula\u00e7\u00e3o;\r\n \r\nV \u2013 assinatura do infrator, sempre que poss\u00edvel, valendo esta como notifica\u00e7\u00e3o do cometimento da infra\u00e7\u00e3o;\r\n \r\nVI \u2013 indica\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para cumprimento integral da presente Lei Complementar.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Da notifica\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o dever\u00e1 constar a data do t\u00e9rmino do prazo para apresenta\u00e7\u00e3o de recurso pelo respons\u00e1vel pela infra\u00e7\u00e3o, que ser\u00e1 de dez dias \u00fateis, contados da data da notifica\u00e7\u00e3o da penalidade. \r\n\r\n\u00a7 3\u00ba Aplicadas as san\u00e7\u00f5es previstas no art. 18 da presente Lei Complementar, caber\u00e1 recurso interposto perante a Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infra\u00e7\u00e3o do S.I.M, no prazo de dez dias \u00fateis. \r\n\r\n\u00a7 4\u00ba A Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infra\u00e7\u00e3o do S.I.M ser\u00e1 composta por 3 (tr\u00eas) membros, servidores efetivos do Munic\u00edpio, com conhecimento e treinamento sobre a mat\u00e9ria, n\u00e3o vinculados ao Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal, nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.\r\n \r\n\u00a7 5\u00ba O recurso n\u00e3o ter\u00e1 efeito suspensivo, devendo o produtor atentar para as a\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao cumprimento integral da presente Lei Complementar. \r\n\r\n\u00a7 6\u00ba Cabe \u00e0 Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infra\u00e7\u00e3o do S.I.M, em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do S.I.M, analisar e julgar em sede administrativa os recursos interpostos em decorr\u00eancia das penalidades aplicadas. \r\n\r\n\u00a7 7\u00ba O Poder Executivo Municipal estipular\u00e1 em norma complementar, o detalhamento do processo de recursos em primeira e segunda inst\u00e2ncias, conforme o caso, discriminado os procedimentos at\u00e9 a publica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o em Di\u00e1rio Oficial, e, se for o caso, a emiss\u00e3o de multa ou outra san\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO V\r\nDA DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS TRANSIT\u00d3RIAS\r\n\r\nArt. 35. Fica autorizada a celebra\u00e7\u00e3o de Termo de Ajustamento de Conduta para a regulariza\u00e7\u00e3o dos estabelecimentos em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o pertinente, em prazo a ser definido pela Fiscaliza\u00e7\u00e3o, de at\u00e9 180 (cento e oitenta) dias, renov\u00e1vel por igual per\u00edodo, visando assegurar a continuidade do funcionamento do estabelecimento e a sua adequa\u00e7\u00e3o \u00e0s exig\u00eancias decorrente da presente Lei Complementar e das demais normas aplic\u00e1veis. \r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A responsabilidade pela elabora\u00e7\u00e3o do Termo de Ajustamento de Conduta \u00e9 do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal, sendo requisito obrigat\u00f3rio o Parecer T\u00e9cnico do S.I.M.\r\n \r\nArt. 36. Competir\u00e1 ao interessado \u00e0 certifica\u00e7\u00e3o no S.I.M, observado as demais exig\u00eancias especificadas nos decretos regulamentadores. \r\n\r\nArt. 37. Os casos omissos na execu\u00e7\u00e3o da presente Lei Complementar, ser\u00e3o resolvidos por meio de decretos baixados pelo Poder Executivo.\r\n\r\nArt. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. \r\n\r\nArt. 39. Revoga-se:\r\n\r\nI \u2013 a Lei complementar n\u00ba 246, de 30 de maio de 2023.\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nANEXO \u00daNICO\r\n\r\nDas Taxas de Registro e Renova\u00e7\u00e3o\r\n\r\nI \u2013 Pelo registro de estabelecimentos:\r\n\r\na)\tAgroind\u00fastria familiar e/ou MEI (Microempreendedor Individual) \u2013 isentos, em conformidade com a Lei Complementar Nacional n\u00ba 123, de 2006;\r\n\r\nb)\tDemais estabelecimentos \u2013 1 (uma) Unidade Fiscal Padr\u00e3o do Munic\u00edpio de Formiga - UFPMF.\r\n\r\nII \u2013 Pela renova\u00e7\u00e3o anual do registro: \r\n\r\na)\tAgroind\u00fastria familiar e/ou MEI (Microempreendedor Individual) \u2013 isentos, em conformidade com a Lei Complementar Nacional n\u00ba 123, de 2006;\r\n\r\nb)\tDemais estabelecimentos \u2013 1 (uma) Unidade Fiscal Padr\u00e3o do Munic\u00edpio de Formiga - UFPMF.","observacao":"NULL","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-14T13:46:13.238002-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}