Projeto de Lei Ordinária nº 200 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
200
Data de Apresentação
09/07/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera redação dos parágrafos 6º e 7º do artigo 99 da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a contribuição previdenciária para os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Formiga.
Indexação
Art. 1º. Fica alterada a redação dos parágrafos 6° e 7°, do artigo 99 da Lei n. 4.172, de 31 de março de 2009.
Art. 99.
[...]
§6°. Fica estabelecido plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inclusive décimo terceiro, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Município (Prefeitura, Câmara Municipal, incluídas autarquias e fundações) definidas na tabela contida no Anexo Único, sendo que o custo suplementar atual, correspondente ao percentual de 6,5 (seis vírgula cinco por cento), permanecerá vigente pelo restante do exercício de 2018.
§7°. O percentual de contribuição suplementar será alterado conforme o Anexo Único da presente Lei, a cada período de 12 (doze) meses, estando sujeito à revisão anual mediante elaboração de novos cálculos atuariais.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº. 5.202, de 02 de outubro de 2017.
Formiga, 04 de julho de 2018.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Art. 99.
[...]
§6°. Fica estabelecido plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inclusive décimo terceiro, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Município (Prefeitura, Câmara Municipal, incluídas autarquias e fundações) definidas na tabela contida no Anexo Único, sendo que o custo suplementar atual, correspondente ao percentual de 6,5 (seis vírgula cinco por cento), permanecerá vigente pelo restante do exercício de 2018.
§7°. O percentual de contribuição suplementar será alterado conforme o Anexo Único da presente Lei, a cada período de 12 (doze) meses, estando sujeito à revisão anual mediante elaboração de novos cálculos atuariais.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº. 5.202, de 02 de outubro de 2017.
Formiga, 04 de julho de 2018.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Observação
Mensagem nº: 097/2018-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Data: 04 de julho de 2018
Prezado Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa Legislativa, em anexo, Projeto de Lei que altera a redação da Lei Municipal nº. 4.172/2009.
Informa-se que a avaliação atuarial anual do plano de benefícios é exigência legal do Ministério da Previdência Social e tem como finalidade quantificar as responsabilidades do plano para com seus participantes, estabelecer o nível das contribuições, determinar os valores das reservas matemáticas, verificar a situação atual do regime e apresentar resultados que possibilitem o seu equilíbrio.
Assim, com base no estudo realizado por técnico responsável pela avaliação, a contribuição previdenciária da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações correspondente ao custo normal permanecerá em 18%, assim como a contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, na forma da Lei, continuará sendo de 11%.
Para consolidação e consequente sustentação dos benefícios assegurados pelo RPPS de Formiga, o presente projeto de lei tem como finalidade aprovar o financiamento do déficit técnico apurado na avaliação atuarial, ficando o Município obrigado a promover contribuição suplementar conforme plano de amortização definido no estudo e apresentado no Projeto de Lei, incidente sobre a base de recolhimento da alíquota principal.
Face à relevância, pedimos aos nobres edis que aprovem o presente Projeto de Lei.
Nada mais, aproveitamos o momento para prestar os nossos votos da mais alta estima e distinta consideração e colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais julgados necessários.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Exmo. Sr.
Vereador Evandro Donizetti da Cunha - Piruca.
Presidente da Câmara Municipal de Formiga.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Data: 04 de julho de 2018
Prezado Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa Legislativa, em anexo, Projeto de Lei que altera a redação da Lei Municipal nº. 4.172/2009.
Informa-se que a avaliação atuarial anual do plano de benefícios é exigência legal do Ministério da Previdência Social e tem como finalidade quantificar as responsabilidades do plano para com seus participantes, estabelecer o nível das contribuições, determinar os valores das reservas matemáticas, verificar a situação atual do regime e apresentar resultados que possibilitem o seu equilíbrio.
Assim, com base no estudo realizado por técnico responsável pela avaliação, a contribuição previdenciária da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações correspondente ao custo normal permanecerá em 18%, assim como a contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, na forma da Lei, continuará sendo de 11%.
Para consolidação e consequente sustentação dos benefícios assegurados pelo RPPS de Formiga, o presente projeto de lei tem como finalidade aprovar o financiamento do déficit técnico apurado na avaliação atuarial, ficando o Município obrigado a promover contribuição suplementar conforme plano de amortização definido no estudo e apresentado no Projeto de Lei, incidente sobre a base de recolhimento da alíquota principal.
Face à relevância, pedimos aos nobres edis que aprovem o presente Projeto de Lei.
Nada mais, aproveitamos o momento para prestar os nossos votos da mais alta estima e distinta consideração e colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais julgados necessários.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Exmo. Sr.
Vereador Evandro Donizetti da Cunha - Piruca.
Presidente da Câmara Municipal de Formiga.