Projeto de Lei Ordinária nº 680 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
680
Data de Apresentação
07/02/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre uma folga anual para todos os servidores públicos do Poder Executivo do Município de Formiga/MG no dia de seu natalício, sem prejuízo de sua remuneração.
Indexação
Art. 1º Na data de seu natalício terá o servidor público integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, sem prejuízo de sua remuneração, direito a um dia de folga.
Art. 2º Somente terá o direito ao respectivo benefício o servidor público municipal que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir:
I - penalidade disciplinar de advertência escrita nos últimos três anos;
II - penalidade disciplinar de suspensão nos últimos cinco anos;
III - mais de três faltas sem justificativa no período de um ano da data da folga.
Art. 3º Se o dia comemorativo do aniversário do servidor cair em feriado, sábado, domingo ou ponto facultativo, o benefício em comento será usufruído no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. Caso o servidor esteja em viagem, participando de cursos e/ou outros trabalhos que sejam indispensáveis sua presença, este poderá acordar sua folga com sua chefia imediata.
Art. 4º Para ter direito à folga, deverá o servidor público municipal comunicar sua chefia em no mínimo três dias anteriores à data de seu aniversário, de maneira que possa haver sua liberação.
Art. 5º Em caso de dois ou mais servidores comemorarem seu aniversário no mesmo dia, a data da folga se dará por comum acordo; caso não seja possível o acordo, competirá à chefia imediata sua definição ou a realização de sorteio a fim de se definir o dia de folga de cada um.
Art. 6º A concessão do benefício aos servidores que trabalham em turnos de escalas de plantão, assim como nas unidades de saúde, fica a critério da chefia imediata, que deverá garantir o benefício ao servidor providenciando sua substituição por outro profissional no dia da folga.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Somente terá o direito ao respectivo benefício o servidor público municipal que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir:
I - penalidade disciplinar de advertência escrita nos últimos três anos;
II - penalidade disciplinar de suspensão nos últimos cinco anos;
III - mais de três faltas sem justificativa no período de um ano da data da folga.
Art. 3º Se o dia comemorativo do aniversário do servidor cair em feriado, sábado, domingo ou ponto facultativo, o benefício em comento será usufruído no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. Caso o servidor esteja em viagem, participando de cursos e/ou outros trabalhos que sejam indispensáveis sua presença, este poderá acordar sua folga com sua chefia imediata.
Art. 4º Para ter direito à folga, deverá o servidor público municipal comunicar sua chefia em no mínimo três dias anteriores à data de seu aniversário, de maneira que possa haver sua liberação.
Art. 5º Em caso de dois ou mais servidores comemorarem seu aniversário no mesmo dia, a data da folga se dará por comum acordo; caso não seja possível o acordo, competirá à chefia imediata sua definição ou a realização de sorteio a fim de se definir o dia de folga de cada um.
Art. 6º A concessão do benefício aos servidores que trabalham em turnos de escalas de plantão, assim como nas unidades de saúde, fica a critério da chefia imediata, que deverá garantir o benefício ao servidor providenciando sua substituição por outro profissional no dia da folga.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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