Projeto de Lei Ordinária nº 644 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

644

Data de Apresentação

21/11/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui gratificação por desempenho aos profissionais de Saúde Bucal e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Formiga - MG, a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal, que será paga aos profissionais lotados nas equipes de Saúde Bucal, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em conformidade com as disposições contidas na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023.
    Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante a apuração da saúde e no cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na Portaria GM/MS nº 960, de 2023, cujo valor levará em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
    Art. 3º Farão jus ao incentivo os profissionais das Equipes de Saúde Bucal cadastrados no CNES e que atuam diretamente nas ações de saúde bucal das Unidades Básicas de Saúde do Município.
    Art. 4º A gratificação a que se refere o art. 1º será paga com recursos previstos na Portaria GM/MS nº 960, de 2023, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos.
    § 1º A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.
    § 2º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior.
    § 3º O pagamento mensal por desempenho ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
    Art. 5º Do valor total referente ao recurso de que trata a Portaria GM/MS nº 960, de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Formiga - MG serão destinados 100% (cem por cento) como gratificação por Desempenho para os profissionais Cirurgiões Dentistas, Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal lotados nas equipes de Saúde Bucal, sendo dividido da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) destinado para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde Bucal e 50% (cinquenta por cento) para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal vinculados às Equipes de Saúde Bucal.
    Parágrafo único. No caso de alguma das equipes dentro da competência de pagamento estar em carência de profissionais, o percentual destinado exclusivamente a esses profissionais poderá ser distribuído igualmente aos profissionais pertencentes à mesma categoria.
    Art. 6º O valor da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria GM/MS nº 960, de 2023, do Ministério da Saúde.
    Art. 7º O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria GM/MS nº 960, de 2023, do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.
    Art. 8º A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será paga a cada mês, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde, cabendo ao município fazer o pagamento dos profissionais na folha de pagamento do corrente mês.
    Art. 9º Farão jus ao recebimento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal os servidores/empregados efetivos e contratados do município, vinculados às equipes de Saúde Bucal (eSB), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no CNES, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo referido Programa.
    Art. 10. Em conformidade com o disposto no art. 15-D da Portaria GM/MS Nº 960, de 2023, do Ministério da Saúde, ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres.
    § 1º Havendo o repasse deste pagamento adicional anual, o mesmo será destinado aos profissionais das eSB na proporção com 5% (cinco por cento) para coordenação odontológica e o restante distribuídos de tal forma 50% (cinquenta por cento) para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde Bucal e 50% (cinquenta por cento) para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal vinculados às Equipes de Saúde Bucal.
    § 2º não farão jus a gratificação desempenho da saúde bucal:
    I - os servidores e profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
    a) licença maternidade ou adoção;
    b) licença – prêmio/assiduidade;
    c) licença para tratar de assuntos particulares;
    d) licença para atividade política ou classista;
    e) licença capacitação;
    f) afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro poder, órgão ou entidade;
    g) os servidores ou profissionais inativos;
    Art. 11. A gratificação de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados.
    Art.12. A gratificação de que trata esta lei não compõe a base para cálculo de férias nem para gratificação natalina.
    Art. 13. O pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao município transferidos pelo Governo Federal.
    Parágrafo único. Fica o Município de Formiga desobrigado ao pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou ainda, caso haja revogação da norma que disponha sobre o respectivo pagamento.
    Art. 14. Os casos omissos serão analisados por Comissão a ser instituída por Portaria da Secretaria de Saúde.
    Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
    Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023.

    Observação

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