Projeto de Lei Ordinária nº 621 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
621
Data de Apresentação
29/09/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a instituição da Gratificação da Assistência Farmacêutica para os servidores vinculados à Farmácia Municipal, ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e às Unidades Básicas de Saúde do Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica instituída a Gratificação da Assistência Farmacêutica, vantagem destinada, exclusivamente, aos servidores ativos da Secretaria Municipal de Saúde vinculados à Farmácia Municipal, ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e às Unidades Básicas de Saúde, sendo que todos os estabelecimentos bem como seus servidores supervisores devem estar obrigatoriamente cadastrados no CNES.
Parágrafo único. Os servidores que atuam nas Unidades Básicas de Saúde devem estar integrados às Equipes Multiprofissionais, conforme a Portaria GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023.
Art. 2º O valor mensal da Gratificação da Assistência Farmacêutica será pago a cada servidor, designado por Portaria, observadas as regras desta Lei, e será realizado de acordo com o valor repassado ao município pelo Estado de Minas Gerais.
§ 1º Para cálculo da gratificação será considerado o valor do recurso quadrimestral que é composto por uma parte fixa e outra variável, conforme a Resolução SES/MG no 8.428, de 9 de novembro de 2022.
§ 2º Uma comissão composta por três profissionais farmacêuticos será designada para avaliar mensalmente os resultados individuais e apurar os percentuais que cada profissional receberá. Os profissionais dessa comissão deverão estar cadastrados devidamente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) como responsáveis técnicos dos estabelecimentos integrados a Assistência Farmacêutica do Município de Formiga.
§ 3º A Comissão ficará responsável ainda por informar ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde até o dia 10 (dez) de cada mês os valores individuais a serem pagos a cada profissional a fim de viabilizar o pagamento.
§ 4º A gratificação será devida na proporção de 100% (cem por cento) no período em que o servidor estiver em gozo de férias regulamentares ou prêmio, não sendo paga nos casos em que o servidor estiver afastado de suas funções, tais como nos casos de licença médica e atestado superior a 5 (cinco) dias, independentemente de ser ininterrupto ou não, uma vez que a avaliação será feita apenas com o servidor em exercício.
§ 5º Os valores da Gratificação da Assistência Farmacêutica serão reajustados no mesmo percentual e na mesma data, caso haja reajuste da Política Estadual de Assistência Farmacêutica estabelecida pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.
§ 6º Do recurso recebido pelo Município o percentual de 100% (cem por cento) da parte fixa será utilizado para custeio e melhoria da assistência farmacêutica no âmbito municipal.
§ 7º Do recurso recebido pelo Município de Formiga, correspondente a parte variável do repasse, será utilizado 100% (cem por cento) para o pagamento da Gratificação aos servidores vinculados à Farmácia Municipal, ao Centro de Atenção Psicossocial e às Unidades Básicas de Saúde do Município de Formiga, verificada o cumprimento das metas estabelecidas na Resolução SES/MG no 8.428, de 2022, em conformidade ao Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A gratificação de que trata essa Lei não se incorpora ao vencimento do servidor e não pode ser utilizada para base de cálculo de outras vantagens adicionais ou gratificações, ficando seu pagamento condicionado ao repasse pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Art. 3º O repasse desta gratificação será feito pelo Estado de Minas Gerais ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto em regulamentação específica emitida pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais (SES/MG), destinado ao custeio na esfera municipal, da Política Estadual de Assistência Farmacêutica Ambulatorial no âmbito das Redes de Atenção à Saúde - Farmácia de Minas, sendo efetuado em contas específicas do Programa, de acordo com a normativa que trata das transferências de recursos Fundo a Fundo, com o objetivo de facilitar o acompanhamento da execução do incentivo financeiro pelos Conselhos de Saúde.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. Os servidores que atuam nas Unidades Básicas de Saúde devem estar integrados às Equipes Multiprofissionais, conforme a Portaria GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023.
Art. 2º O valor mensal da Gratificação da Assistência Farmacêutica será pago a cada servidor, designado por Portaria, observadas as regras desta Lei, e será realizado de acordo com o valor repassado ao município pelo Estado de Minas Gerais.
§ 1º Para cálculo da gratificação será considerado o valor do recurso quadrimestral que é composto por uma parte fixa e outra variável, conforme a Resolução SES/MG no 8.428, de 9 de novembro de 2022.
§ 2º Uma comissão composta por três profissionais farmacêuticos será designada para avaliar mensalmente os resultados individuais e apurar os percentuais que cada profissional receberá. Os profissionais dessa comissão deverão estar cadastrados devidamente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) como responsáveis técnicos dos estabelecimentos integrados a Assistência Farmacêutica do Município de Formiga.
§ 3º A Comissão ficará responsável ainda por informar ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde até o dia 10 (dez) de cada mês os valores individuais a serem pagos a cada profissional a fim de viabilizar o pagamento.
§ 4º A gratificação será devida na proporção de 100% (cem por cento) no período em que o servidor estiver em gozo de férias regulamentares ou prêmio, não sendo paga nos casos em que o servidor estiver afastado de suas funções, tais como nos casos de licença médica e atestado superior a 5 (cinco) dias, independentemente de ser ininterrupto ou não, uma vez que a avaliação será feita apenas com o servidor em exercício.
§ 5º Os valores da Gratificação da Assistência Farmacêutica serão reajustados no mesmo percentual e na mesma data, caso haja reajuste da Política Estadual de Assistência Farmacêutica estabelecida pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.
§ 6º Do recurso recebido pelo Município o percentual de 100% (cem por cento) da parte fixa será utilizado para custeio e melhoria da assistência farmacêutica no âmbito municipal.
§ 7º Do recurso recebido pelo Município de Formiga, correspondente a parte variável do repasse, será utilizado 100% (cem por cento) para o pagamento da Gratificação aos servidores vinculados à Farmácia Municipal, ao Centro de Atenção Psicossocial e às Unidades Básicas de Saúde do Município de Formiga, verificada o cumprimento das metas estabelecidas na Resolução SES/MG no 8.428, de 2022, em conformidade ao Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A gratificação de que trata essa Lei não se incorpora ao vencimento do servidor e não pode ser utilizada para base de cálculo de outras vantagens adicionais ou gratificações, ficando seu pagamento condicionado ao repasse pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Art. 3º O repasse desta gratificação será feito pelo Estado de Minas Gerais ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto em regulamentação específica emitida pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais (SES/MG), destinado ao custeio na esfera municipal, da Política Estadual de Assistência Farmacêutica Ambulatorial no âmbito das Redes de Atenção à Saúde - Farmácia de Minas, sendo efetuado em contas específicas do Programa, de acordo com a normativa que trata das transferências de recursos Fundo a Fundo, com o objetivo de facilitar o acompanhamento da execução do incentivo financeiro pelos Conselhos de Saúde.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2023.
Observação
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