Projeto de Lei Ordinária nº 616 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
616
Data de Apresentação
21/09/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Programa "Empresa Amiga da Escola" no âmbito do Município de Formiga/MG.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Empresa Amiga da Escola” no âmbito do Município de Formiga/MG.
Art. 2º O Programa “Empresa Amiga da Escola” tem por finalidade autorizar as empresas privadas a investirem, por meio de doações, em obras de reforma e melhorias nas escolas municipais de ensino fundamental e de educação infantil.
§ 1º A definição da escola a ser beneficiada pelo Programa se dará a partir da análise conjunta entre a Secretaria Municipal da Educação e Esportes e a empresa interessada, contemplando o critério do benefício para o estudante com a melhoria a ser executada.
§ 2º As doações podem ser feitas por meio de prestação de serviços ou de entrega de materiais para a obra diretamente à instituição de ensino escolhida.
§ 3º A empresa poderá escolher, ao seu critério, a instituição de ensino que receberá a doação, após análise e anuência pela Secretaria Municipal da Educação e Esportes.
Art. 3º A empresa doadora poderá colocar banner com exploração de publicidade, dentro da instituição de ensino e nas imediações dela, demonstrando que é “Amiga da Escola” na realização da obra de reforma.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo regulamentar o tipo de publicidade permitida na instituição de ensino, com delimitações quanto ao modelo, tamanho e quantidade de propagandas permitida à empresa doadora, conforme as especificações abaixo descritas:
a) o banner deverá ter a medida de 1,00 m x 1,20 m;
b) poderá ser afixado na escola no máximo 2 (dois) banners, de forma a não prejudicar o andamento normal das atividades pedagógicas
Art. 4º As empresas deverão ser cadastradas no Programa de que trata esta Lei, para efeito de se habilitarem, por ordem de cadastro, a contribuir para o atendimento das demandas de reformas nos educandários e usufruírem o direito à publicidade, assegurado pelo artigo anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 1º Fica instituído o Programa “Empresa Amiga da Escola” no âmbito do Município de Formiga/MG.
Art. 2º O Programa “Empresa Amiga da Escola” tem por finalidade autorizar as empresas privadas a investirem, por meio de doações, em obras de reforma e melhorias nas escolas municipais de ensino fundamental e de educação infantil.
§ 1º A definição da escola a ser beneficiada pelo Programa se dará a partir da análise conjunta entre a Secretaria Municipal da Educação e Esportes e a empresa interessada, contemplando o critério do benefício para o estudante com a melhoria a ser executada.
§ 2º As doações podem ser feitas por meio de prestação de serviços ou de entrega de materiais para a obra diretamente à instituição de ensino escolhida.
§ 3º A empresa poderá escolher, ao seu critério, a instituição de ensino que receberá a doação, após análise e anuência pela Secretaria Municipal da Educação e Esportes.
Art. 3º A empresa doadora poderá colocar banner com exploração de publicidade, dentro da instituição de ensino e nas imediações dela, demonstrando que é “Amiga da Escola” na realização da obra de reforma.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo regulamentar o tipo de publicidade permitida na instituição de ensino, com delimitações quanto ao modelo, tamanho e quantidade de propagandas permitida à empresa doadora, conforme as especificações abaixo descritas:
a) o banner deverá ter a medida de 1,00 m x 1,20 m;
b) poderá ser afixado na escola no máximo 2 (dois) banners, de forma a não prejudicar o andamento normal das atividades pedagógicas
Art. 4º As empresas deverão ser cadastradas no Programa de que trata esta Lei, para efeito de se habilitarem, por ordem de cadastro, a contribuir para o atendimento das demandas de reformas nos educandários e usufruírem o direito à publicidade, assegurado pelo artigo anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa dar oportunidade para as empresas participarem ativamente do desenvolvimento sócio educacional do município de Formiga, tendo em vista que o mesmo irá trazer benefícios para a comunidade e para as escolas do município criando uma aproximação entre os órgãos públicos e privados, fazendo com que só maiores beneficiários deste projeto sejam os nossos munícipes.
A educação deve ser vista como um processo que assegura a formação e o desenvolvimento intelectual e moral do ser humano. O conhecimento faz com que lutemos por uma sociedade mais justa e igualitária. Destarte, para que se alcance o desejado nível intelectual e moral é necessário que as escolas possuam ambientes que despertem o interesse de seus alunos.
Para que isso seja possível, todos os setores da sociedade devem sentir-se responsáveis pelo processo educativo de nossos estudantes, iniciativa esta, que poderá contar com auxílio das organizações privada, que tenha a visão do empreendedorismo social em suas metas.
A ideia de solidariedade que visa o presente projeto é uma importante forma de cooperação para auxiliar o desenvolvimento do ensino público na nossa cidade.
Posto isso, convicto da pertinência e do grande alcance de cunho social do projeto em questão, este Vereador, conta com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
O presente projeto visa dar oportunidade para as empresas participarem ativamente do desenvolvimento sócio educacional do município de Formiga, tendo em vista que o mesmo irá trazer benefícios para a comunidade e para as escolas do município criando uma aproximação entre os órgãos públicos e privados, fazendo com que só maiores beneficiários deste projeto sejam os nossos munícipes.
A educação deve ser vista como um processo que assegura a formação e o desenvolvimento intelectual e moral do ser humano. O conhecimento faz com que lutemos por uma sociedade mais justa e igualitária. Destarte, para que se alcance o desejado nível intelectual e moral é necessário que as escolas possuam ambientes que despertem o interesse de seus alunos.
Para que isso seja possível, todos os setores da sociedade devem sentir-se responsáveis pelo processo educativo de nossos estudantes, iniciativa esta, que poderá contar com auxílio das organizações privada, que tenha a visão do empreendedorismo social em suas metas.
A ideia de solidariedade que visa o presente projeto é uma importante forma de cooperação para auxiliar o desenvolvimento do ensino público na nossa cidade.
Posto isso, convicto da pertinência e do grande alcance de cunho social do projeto em questão, este Vereador, conta com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.