Projeto de Lei Ordinária nº 613 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

613

Data de Apresentação

15/09/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Público de Formiga, e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Público de Formiga, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e transporte do município, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, respeitando os aspectos legais de sua competência.

    Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Público de Formiga é um órgão colegiado, de caráter consultivo e de assessoramento, propositivo e participativo em questões relacionadas à política de trânsito e transporte do município de Formiga.

    Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Público:

    I - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana;

    II - fiscalizar o transporte coletivo e de táxi, tráfego, trânsito e sistema viário municipal;

    III - acompanhar e dar sugestões sobre a coordenação de estudos e novos projetos de alteração do sistema viário do município envolvendo plano de circulação, análise de capacidade viária, segurança do trânsito, controle de tráfego, mobilidade (pedestres, motoristas e ciclistas), acessibilidade e moderação de tráfego, definição de uso de espaço viário e projeto viário;

    IV - promover palestras e estudos com vistas a sugerir a forma de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à melhoria do trânsito, em estreita colaboração com a Superintendência de Trânsito;

    V - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desenvolvimento de suas funções;

    VI – aprovar o seu regimento interno, por maioria de seus membros e propor sempre que necessário a sua alteração;

    VII – eleger o seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretario e 2º Secretário;

    VIII – emitir pareceres sobre:

    a) solicitações da comunidade no que tange à sinalização de trânsito e à circulação de veículos;

    b) estudos que visem à implantação de novos serviços no município, na área de trânsito;

    c) estacionamento rotativo;

    d) aplicação de outras medidas que visem melhorias na área de trânsito;

    e) questões de trânsito submetidas à sua apreciação.

    Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Público de Formiga será composto de 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

    I – Área Governamental:

    a) 01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;

    b) 01 representante do Gabinete do Prefeito;

    c) 01 representante da Polícia Militar;

    d) 01 representante da Polícia Civil;

    e) 01 representante do IFMG;

    f) 01 representante do Poder Legislativo Municipal.

    II – Área Não-Governamental:

    a) 01 representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;

    b) 01 representante da ACIF;

    c) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

    d) 01 representante do UNIFOR;

    e) 01 representante da Concessionária de Transporte Coletivo;

    f) 01 representante do Sindicato ou Associação dos Motoristas de táxi.

    §1º. Os membros do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Público serão escolhidos e indicados pelas entidades com representação nesta instância e serão designados por meio de Decreto homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

    §2°. O exercício das funções dos membros do Conselho será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

    Art. 5º O Conselho reunir-se-á mensalmente na forma ordinária e extraordinariamente a qualquer tempo.

    Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho, conforme o caso, ou por solicitação de um terço dos seus membros.

    Art. 6° As reuniões do Conselho deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.

    §1°. As reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias e quarenta e oito horas para as extraordinárias.

    §2°. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes.

    §3°. As deliberações das reuniões do Conselho somente terão efetividade com a presença registrada em ata de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros.

    §4°. Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata e será assegurada a publicidade por meio dos órgãos oficiais do município.

    Art. 7º O mandato dos conselheiros será de um ano, permitida a recondução.

    Art. 8º O Poder Executivo municipal deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.

    Art. 9° O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Público de Formiga editará o seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da publicação desta Lei.

    Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    Excelentíssimos Senhores Vereadores,


    A Constituição Federal de 1988, ao tratar do capítulo destinado à política urbana, em seu art. 182, § 1º, conceituou o Plano Diretor como “o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”. Por ser questão de grande importância no planejamento urbano, o trânsito é uma das matérias abrangidas pelo Plano Diretor.
    O planejamento urbano e, portanto, o trânsito, deve seguir as diretrizes da Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor do município, sendo que um dos princípios fundamentais do Plano Diretor de Formiga é a gestão democrática (art. 2º, inciso IV).
    O Plano Diretor de Formiga (Lei Complementar nº 013/2006) prevê as diretrizes do sistema viário e transportes, sendo que no art. 15 dispõe sobre as diretrizes para o trânsito.
    Pois bem. Obedecendo as previsões constitucionais, do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor do Município de Formiga, fica claro que para legislar sobre o trânsito no município é imprescindível que se tenha, antes de mais nada, uma postura democrática, no sentido de permitir a participação popular através de seus legítimos representantes e através de instituições e órgãos que tenham condições de proteger o interesse da população.
    Nesse espírito democrático e de proteção do interesse público, é que se propõe a criação por Lei Municipal do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Público de Formiga, haja vista que, só assim, haverá legitimidade para a legislação criada pelo Município nesta matéria.
    Através da criação deste Conselho, tanto o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão apresentar projetos de lei de forma democrática, observando os anseios do verdadeiro titular do poder: o povo de Formiga.
    O Conselho vai garantir que a população, por meio dos seus representantes, possa participar da criação da regulamentação sobre o uso das vias públicas, como, por exemplo, a fixação de mão e contramão nas vias urbanas, limites de velocidade e veículos admitidos em determinadas áreas e horários, locais de estacionamento, e tudo o mais que afetar a vida da cidade.
    Hoje não temos instalado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Público. Através de uma Lei Municipal, todo Prefeito será obrigado a manter o Conselho em atividade, o que vai garantir a efetiva participação da sociedade nas políticas públicas sobre trânsito e transportes de Formiga.
    Enfim, o Conselho Municipal de Transito e Transporte Público de Formiga colocará a legislação municipal em sintonia com a população, pois permitirá aos Poderes Executivo e Legislativo produzirem leis que contemplem o interesse da população formiguense.
    São essas as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação dos nobres vereadores do município de Formiga o anexo anteprojeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.