Projeto de Lei Ordinária nº 579 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
579
Data de Apresentação
18/07/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Município de Formiga a ceder o uso de imóvel público ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Formiga - SAAE, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado ceder o de uso do imóvel público situado na Rua Figueira, no Loteamento Residencial Jardim Califórnia, nesta cidade de Formiga/MG, com área de 150,00 m², sendo 6,00 metros de frente e fundos, por 25,00 metros nas laterais, e as seguintes confrontações: fundos com Vicente Gomes e outros, por um lado com Pedro Pieroni, por outro lado com o lote 15, tendo frente para a mencionada rua. Com a seguinte inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal: 00.07.353.0010.0000 e Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de nº 77.476, mediante as condições estipuladas nessa Lei, ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Formiga - SAAE, com inscrição no CNPJ nº 16.782.211/0001-63, com a finalidade de manutenção do serviço público de abastecimento de água mediante guarda, conservação e eventuais ampliações dos reservatórios constantes no equipamento urbano.
Art. 2º A presente cessão não ensejará contrapartida financeira por qualquer das partes e se dará por prazo indeterminado a partir da publicação da presente lei.
Art. 3º A partir da presente cessão, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Formiga - SAAE, poderá utilizar-se do imóvel para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.
§ 1º A Cessionária não poderá locar o imóvel a terceiros, nem dar-lhe destinação diversa da estipulada na presente Lei, sob pena de rescisão do respectivo contrato administrativo.
§ 2º Enquanto perdurar a cessão, a Cessionária ficará responsável por todas as obrigações cíveis, criminais e trabalhistas decorrentes de sua atividade e ocupação, providenciando ainda, sob sua inteira responsabilidade e ônus, todas as documentações, licenças e alvarás necessários.
§ 3º A Cessionária se responsabilizará, ainda, pela conservação e limpeza do imóvel.
§ 4º Nenhuma benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária realizada pela Cessionária, será indenizada pelo município.
§ 5º A inobservância do disposto nesta Lei poderá, a critério do município, implicar na rescisão da cessão, revertendo o bem cedido ao Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus ao erário público.
Art. 4º A cessão prevista nesta Lei se efetivará por Termo de Cessão de Uso, ficando dispensada de procedimento licitatório, nos termos do § 4º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Formiga e do art. 76, § 3º, I, da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º A presente cessão não ensejará contrapartida financeira por qualquer das partes e se dará por prazo indeterminado a partir da publicação da presente lei.
Art. 3º A partir da presente cessão, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Formiga - SAAE, poderá utilizar-se do imóvel para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.
§ 1º A Cessionária não poderá locar o imóvel a terceiros, nem dar-lhe destinação diversa da estipulada na presente Lei, sob pena de rescisão do respectivo contrato administrativo.
§ 2º Enquanto perdurar a cessão, a Cessionária ficará responsável por todas as obrigações cíveis, criminais e trabalhistas decorrentes de sua atividade e ocupação, providenciando ainda, sob sua inteira responsabilidade e ônus, todas as documentações, licenças e alvarás necessários.
§ 3º A Cessionária se responsabilizará, ainda, pela conservação e limpeza do imóvel.
§ 4º Nenhuma benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária realizada pela Cessionária, será indenizada pelo município.
§ 5º A inobservância do disposto nesta Lei poderá, a critério do município, implicar na rescisão da cessão, revertendo o bem cedido ao Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus ao erário público.
Art. 4º A cessão prevista nesta Lei se efetivará por Termo de Cessão de Uso, ficando dispensada de procedimento licitatório, nos termos do § 4º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Formiga e do art. 76, § 3º, I, da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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