Projeto de Lei Ordinária nº 560 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
560
Data de Apresentação
23/06/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Formiga - CODECON, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico, competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Formiga.
Art. 2º O CODECON, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes competências:
I - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, atualizando-o quando necessário;
II - A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais/Regionais de Desenvolvimento Econômico;
III - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento;
IV - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico;
V - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o setor empresarial;
VI - A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Formiga;
VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município de Formiga;
VIII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no Município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
IX - A articulação junto aos Poderes Executivo e Legislativo para permanente atualização do Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
X - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor;
XI - O estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
XII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
XIII - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município de Formiga;
XIV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XV - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XVI - A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social, educação e inovação;
XVII - A promoção de ações que estimulem, preserve e fortaleça o empreendedorismo local e inovador;
XVIII - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do Desenvolvimento Econômico do Município de Formiga;
XIX - O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
XX - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município de Formiga;
XXI - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;
XXII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XXIII - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município;
XXIV - A fiscalização dos imóveis doados ou concedidos em áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem como fiscalização de outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local;
XXV - Articular para criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e deliberar sobre o uso de seus recursos em caso de eventual criação;
XXVI - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional;
XXVII - Interlocução com empresas do município, buscando o diálogo afim de colher informações e propor soluções que tenham potencial de fomentar o desenvolvimento econômico.
Art. 3º O CODECON é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua de forma consultiva e deliberativa no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico do Município de Formiga.
Parágrafo único. Cada instituição componente do CODECON indicará seu representante e respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4º O CODECON será composto da seguinte estrutura administrativa:
I. Presidência;
II. Vice-Presidência;
III. Secretaria Executiva.
Art. 5º O CODECON será composto por 15 (quinze) instituições conselheiras, divididas em 3 (três) bancadas:
I. Bancada do Poder Público:
a) Um Representante da Secretaria Municipal Administração e Desenvolvimento Econômico, como seu Presidente, sendo o vice-presidente eleito entre os demais membros;
b) Representante da Procuradoria-Geral do Município;
c) Representante da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental;
d) Representante da Secretaria Municipal de Cultura;
e) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.
II. Bancada do Setor Empresarial:
a) Um Representante da ACIF;
b) Um Representante da CDL;
c) Um Representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
d) Um Representante do Sindicato das Indústrias de Vestuário;
e) Um Representante do Sebrae - MG.
III. Bancada da Sociedade Civil:
a) Um Representante do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia - IFMG (Campus Formiga);
b) Um Representante do UNIFOR-MG;
c) Um Representante do SINTRANFOR;
d) Um Representante das Cooperativas de Crédito com sede em Formiga;
e) Um Representante do Sindicato dos Comerciários.
Art. 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados como serviços públicos relevantes.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
I - Coordenar o CODECON;
II - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;
III - Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão do CODECON;
IV - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V - Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI - Proclamar o resultado das votações;
VII - Prestar informações relativas ao CODECON;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CODECON;
IX - Representar o CODECON, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CODECON compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 8º O Vice-presidente, será, anualmente, eleito dentre os seus pares, sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de cada ano.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I- Preparar, antecipadamente, as reuniões do CODECON, incluindo convites com pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas;
II - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais membros;
III - Manter os serviços administrativos e de arquivo do CODECON atualizados e em ordem;
IV - Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do Presidente;
V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CODECON, sobre assuntos administrativos;
VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do CODECON e transmiti-las ao Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CODECON, indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião.
Art. 10. O CODECON, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 11. Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um Suplente para representa-la, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
§ 1º Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Caberá à Secretaria Executiva do CODECON notificar a instituição conselheira acerca da ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar automaticamente a substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.
§ 3º O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição conselheira que os indicou, desde que o faça de forma escrita permanecendo no conselho pelos 30 dias subsequentes a notificação formal de saída, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CODECON após a sua indicação e terminará o mandato do substituído.
§ 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias contados do fato que ensejou a alteração do representante.
Art. 12. A organização e o funcionamento do CODECON, dentre elas a duração do mandato dos membros do conselho, a forma de indicação dos mesmos, serão disciplinados em Regimento Interno a ser elaborado pelo próprio Conselho e aprovado pela maioria absoluta de seus membros em reunião plenária, com prazo para atualização de até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros.
Art. 13 As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CODECON ressalvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 14 A nomeação e posse dos Conselheiros do CODECON far-se-á por meio de portaria, após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.
Art. 15 O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do CODECON serão prestados pelo Município de Formiga e/ou outras instituições conselheiras.
Art. 16 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Formiga - CODECON, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico, competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Formiga.
Art. 2º O CODECON, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes competências:
I - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, atualizando-o quando necessário;
II - A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais/Regionais de Desenvolvimento Econômico;
III - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento;
IV - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico;
V - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o setor empresarial;
VI - A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Formiga;
VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município de Formiga;
VIII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no Município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
IX - A articulação junto aos Poderes Executivo e Legislativo para permanente atualização do Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
X - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor;
XI - O estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
XII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
XIII - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município de Formiga;
XIV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XV - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XVI - A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social, educação e inovação;
XVII - A promoção de ações que estimulem, preserve e fortaleça o empreendedorismo local e inovador;
XVIII - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do Desenvolvimento Econômico do Município de Formiga;
XIX - O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
XX - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município de Formiga;
XXI - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;
XXII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XXIII - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município;
XXIV - A fiscalização dos imóveis doados ou concedidos em áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem como fiscalização de outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local;
XXV - Articular para criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e deliberar sobre o uso de seus recursos em caso de eventual criação;
XXVI - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional;
XXVII - Interlocução com empresas do município, buscando o diálogo afim de colher informações e propor soluções que tenham potencial de fomentar o desenvolvimento econômico.
Art. 3º O CODECON é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua de forma consultiva e deliberativa no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico do Município de Formiga.
Parágrafo único. Cada instituição componente do CODECON indicará seu representante e respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4º O CODECON será composto da seguinte estrutura administrativa:
I. Presidência;
II. Vice-Presidência;
III. Secretaria Executiva.
Art. 5º O CODECON será composto por 15 (quinze) instituições conselheiras, divididas em 3 (três) bancadas:
I. Bancada do Poder Público:
a) Um Representante da Secretaria Municipal Administração e Desenvolvimento Econômico, como seu Presidente, sendo o vice-presidente eleito entre os demais membros;
b) Representante da Procuradoria-Geral do Município;
c) Representante da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental;
d) Representante da Secretaria Municipal de Cultura;
e) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.
II. Bancada do Setor Empresarial:
a) Um Representante da ACIF;
b) Um Representante da CDL;
c) Um Representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
d) Um Representante do Sindicato das Indústrias de Vestuário;
e) Um Representante do Sebrae - MG.
III. Bancada da Sociedade Civil:
a) Um Representante do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia - IFMG (Campus Formiga);
b) Um Representante do UNIFOR-MG;
c) Um Representante do SINTRANFOR;
d) Um Representante das Cooperativas de Crédito com sede em Formiga;
e) Um Representante do Sindicato dos Comerciários.
Art. 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados como serviços públicos relevantes.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
I - Coordenar o CODECON;
II - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;
III - Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão do CODECON;
IV - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V - Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI - Proclamar o resultado das votações;
VII - Prestar informações relativas ao CODECON;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CODECON;
IX - Representar o CODECON, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CODECON compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 8º O Vice-presidente, será, anualmente, eleito dentre os seus pares, sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de cada ano.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I- Preparar, antecipadamente, as reuniões do CODECON, incluindo convites com pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas;
II - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais membros;
III - Manter os serviços administrativos e de arquivo do CODECON atualizados e em ordem;
IV - Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do Presidente;
V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CODECON, sobre assuntos administrativos;
VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do CODECON e transmiti-las ao Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CODECON, indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião.
Art. 10. O CODECON, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 11. Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um Suplente para representa-la, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
§ 1º Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Caberá à Secretaria Executiva do CODECON notificar a instituição conselheira acerca da ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar automaticamente a substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.
§ 3º O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição conselheira que os indicou, desde que o faça de forma escrita permanecendo no conselho pelos 30 dias subsequentes a notificação formal de saída, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CODECON após a sua indicação e terminará o mandato do substituído.
§ 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias contados do fato que ensejou a alteração do representante.
Art. 12. A organização e o funcionamento do CODECON, dentre elas a duração do mandato dos membros do conselho, a forma de indicação dos mesmos, serão disciplinados em Regimento Interno a ser elaborado pelo próprio Conselho e aprovado pela maioria absoluta de seus membros em reunião plenária, com prazo para atualização de até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros.
Art. 13 As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CODECON ressalvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 14 A nomeação e posse dos Conselheiros do CODECON far-se-á por meio de portaria, após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.
Art. 15 O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do CODECON serão prestados pelo Município de Formiga e/ou outras instituições conselheiras.
Art. 16 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Observação
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